Detalhe do processo

1000493-94.2021.8.26.0172

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000493-94.2021.8.26.0172 (apensado ao processo 1002159-71.2021.8.26.0030) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Sebastião Queiroz de Lima - - Alice Pereira da Silva Lima - Juizo de Direito de Eldorado e outro - Amira Said Calil Haddad - 1. HOMOLOGAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DA ÁREA E DESISTÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS Diante dos elementos técnicos carreados ao feito, impõe-se a regularização formal do objeto litigioso da presente ação declaratória. A documentação acostada às fls. 935/940 (memorial descritivo e levantamento planimétrico subscrito por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART retificadora de fls. 941/942) excluiu de forma pormenorizada a faixa de domínio de 15 metros referente ao terreno marginal do Rio Federal Ribeira de Iguape (art. 20, III, da CF/88 e art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760/1946), bem como expurgou a sobreposição outrora incidente sobre as terras públicas estaduais (Glebas devolutas nº 16, 19 e 19-A do 38º Perímetro de Apiaí). A readequação técnica atendeu aos apontamentos expedidos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) às fls. 913/914 e conferiu segurança aos limites da pretensão aquisitiva. Por conseguinte, HOMOLOGO a retificação da área e do memorial descritivo para 317,1458 hectares (fls. 935/940), fixando o objeto da presente ação de usucapião nos estritos limites descritos no novo trabalho técnico. Outrossim, considerando a manifestação expressa da União Federal às fls. 955/956, declarando a ausência de interesse em compor a lide quanto ao imóvel com a divisa retificada, bem como a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo à fl. 961, que assentou sua expressa não oposição ao feito em razão da adequação documental chancelada pelo ITESP, HOMOLOGO a desistência e a ausência de intervenção da União Federal e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no que tange ao imóvel retificado. 2. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E PRESSUPOSTOS Não se verificam hipóteses de extinção anômala do feito (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (arts. 355 e 356 do CPC), ante a incontornável necessidade de dilação probatória técnica e oral para elucidação do quadro fático. A matéria prejudicial relativa ao valor da causa foi expressamente dirimida pela decisão de fls. 915/917, encontrando-se a taxa judiciária devidamente complementada e recolhida nos autos (fls. 926/929). Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se plenamente preenchidos. As partes estão devidamente qualificadas, são civilmente capazes e acham-se legitimamente representadas por seus patronos legalmente constituídos nos autos (fls. 12 e 949). Verifica-se presente o interesse processual, ante a necessidade da tutela jurisdicional declaratória e a utilidade da via eleita, não restando pendentes outras nulidades, vícios formais ou matérias cognoscíveis de ofício. Assim, com fulcro no art. 357, I, do Código de Processo Civil, DECLARO ESTABILIZADA E SANEADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes balizas para a instrução: 3.1. Pontos Fáticos Controvertidos a) O exercício efetivo, contínuo, público e ininterrupto da posse pelos autores (Sebastião Queiroz de Lima e Alice Pereira da Silva Lima), por si ou somada à de seus antecessores, sobre a área retificada de 317,1458 hectares (fls. 935/940), bem como o implemento do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva extraordinária; b) A natureza subjetiva e anímica da posse exercida pelos autores, especialmente se qualificada por animus domini (posse própria) ou se decorrente de mera detenção/permissão e tolerância fundada em alegado contrato verbal de comodato firmado com o falecido proprietário Manoel Calil Haddad; c) A caracterização e a exata data de eventual ato de oposição ou cessação da pacificidade da posse, em especial os desdobramentos da notificação extrajudicial recepcionada pelos autores em 13/09/2021 (fls. 568/573) e o subsequente ajuizamento da ação possessória conexa apensa; d) A existência, extensão e valor das benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo ou de moradia habitual alegadamente realizados no imóvel usucapiendo pelos autores (fls. 08 e 830/831); e) A exata correspondência espacial, física e geográfica entre a área usucapienda retificada (317,1458 ha) e a área de domínio privado titulada na Matrícula Imobiliária nº 3.981 do Cartório de Registro de Imóveis de Apiaí/SP (Fazenda Cruzeiro do Bom Jesus). 3.2. Questões de Direito Relevantes a) O preenchimento dos requisitos substanciais da usucapião extraordinária rural (art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil); b) A viabilidade e os efeitos da acessio possessionis no âmbito da posse exercida por antecessores (art. 1.243 do Código Civil); c) A eficácia impeditiva de animus domini resultante de atos de mera tolerância, permissão ou comodato verbal (art. 1.208 do Código Civil); d) Os efeitos da notificação premonitória de desocupação e a eventual interrupção do prazo da prescrição aquisitiva em face da propositura simultânea de demanda possessória conexa; e) O regime jurídico da dominialidade privada em face das exclusões perimétricas de bens e terras públicas federais e estaduais. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática prevista no art. 357, III, c/c art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, do CPC), consistentes no exercício contínuo e ininterrupto da posse mansa, pacífica e qualificada com animus domini pelo lapso temporal legalmente previsto, bem como a exata delimitação das divisas e benfeitorias realizadas; b) Incumbe à ré (Amira Said Calil Haddad) comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos autores (art. 373, II, do CPC), notadamente a existência do contrato verbal de comodato, a precariedade da posse, os atos de mera permissão e tolerância, as visitas de fiscalização periódica e a tempestiva oposição possessória. 5. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Com amparo no art. 357, V, do Código de Processo Civil, examinam-se as pretensões probatórias: 5.1. Prova Pericial Considerando a divergência manifestada pela proprietária registral quanto às confrontações, à higidez do levantamento particular e à conformação do imóvel em face da Matrícula Imobiliária nº 3.981 do CRI de Apiaí (fls. 503 e 946/948), mostra-se imprescindível a realização de prova técnica. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia agronômica e topográfica, que terá por objeto: a) A validação dos limites, rumos, confrontações e área total do imóvel usucapiendo retificado para 317,1458 hectares (fls. 935/940); b) A conferência do respeito aos limites da faixa marginal de 15 metros do Rio Ribeira de Iguape (União) e à ausência de invasão das Glebas devolutas estaduais nº 16, 19 e 19-A (ITESP); c) O levantamento das benfeitorias, edificações, cercamentos, pastagens, áreas de plantio e vestígios de exploração econômica pelo homem, estimando a data aproximada de sua implantação; d) A constatação de eventual sobreposição com a poligonal titulada na Matrícula Imobiliária nº 3.981 do CRI de Apiaí. Para o mister pericial, nomeio perito judicial o engenheiro cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça competente, a ser indicado pela Serventia. Em cumprimento ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e presentem quesitos periciais. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o senhor perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a proposta nos autos, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento e designação dos prazos de entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Por terem ambas as partes protestado pela perícia técnica (fls. 503 e 834), o adiantamento das despesas periciais será custeado em proporções iguais (50% pela parte autora e 50% pela parte ré), na dicção do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 5.2. Prova Oral Constata-se que no processo nº 1002159-71.2021.8.26.0030 foi realizada audiência de instrução e, posteriormente, reconhecida questão prejudicial externa fundada na discussão dominial e na prescrição aquisitiva aqui deduzidas, culminando na suspensão daquele feito possessório com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento da presente usucapião. Diante disso, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e racionalidade da atividade probatória (arts. 370 e 372 do CPC), DETERMINO DE OFÍCIO o traslado integral para estes autos das atas, termos de depoimento e mídias audiovisuais da audiência de instrução realizada no processo nº 1002159-71.2021.8.26.0030, a fim de aproveitamento como prova emprestada. Juntados os elementos trasladados, fica assegurado às partes o exercício do contraditório diferido sobre a prova oral emprestada em momento oportuno. Por conseguinte, a necessidade de eventual complementação da prova oral ou de realização de nova audiência de instrução será avaliada e deliberada por este Juízo somente após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação técnica dos litigantes e assistentes, viabilizando que qualquer inquirição suplementar ocorra com suporte nas conclusões da perícia de campo. 5.3. Pedido de Ofícios a Órgãos Públicos INDEFIRO o pedido formulado pela ré à fl. 504 para expedição de ofícios ao INSS e aos Cartórios Eleitorais com o fim de averiguar os endereços dos autores nos últimos 15 anos. A comprovação do domicílio pessoal e do exercício contínuo da posse rural constitui matéria eminentemente passível de demonstração por documentos particulares idôneos e prova testemunhal em juízo, incumbindo à parte requerente comprovar seu encargo probatório, sendo desnecessária a intervenção judicial perante tais órgãos para produção de prova documental que compete aos litigantes (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em estrita observância ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou requeiram ajustes fundamentados a esta decisão interlocutória saneadora, findo o qual o presente pronunciamento judicial se tornará plenamente estável. Intimem-se e cumpram-se as providências de estilo. Eldorado/SP, 29 de agosto de 2026. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP), JOSE FERNANDO BORREGO BIJOS (OAB 81876/SP), KELSONS AMATO (OAB 27481/PR), KELSONS AMATO (OAB 27481/PR), KELSONS AMATO (OAB 27481/PR)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE PEREIRA DA SILVA LIMA

Réu JUIZO DE DIREITO DE ELDORADO

Autor SEBASTIãO QUEIROZ DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MURCA PIRES SOBRINHO

OAB: 137406/SP

KELSONS AMATO

OAB: 27481/PR

JOSE FERNANDO BORREGO BIJOS

OAB: 81876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000493-94.2021.8.26.0172 (apensado ao processo 1002159-71.2021.8.26.0030) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Sebastião Queiroz de Lima - - Alice Pereira da Silva Lima - Juizo de Direito de Eldorado e outro - Amira Said Calil Haddad - 1. HOMOLOGAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DA ÁREA E DESISTÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS Diante dos elementos técnicos carreados ao feito, impõe-se a regularização formal do objeto litigioso da presente ação declaratória. A documentação acostada às fls. 935/940 (memorial descritivo e levantamento planimétrico subscrito por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART retificadora de fls. 941/942) excluiu de forma pormenorizada a faixa de domínio de 15 metros referente ao terreno marginal do Rio Federal Ribeira de Iguape (art. 20, III, da CF/88 e art. 4º do Decreto-Lei nº 9.760/1946), bem como expurgou a sobreposição outrora incidente sobre as terras públicas estaduais (Glebas devolutas nº 16, 19 e 19-A do 38º Perímetro de Apiaí). A readequação técnica atendeu aos apontamentos expedidos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) às fls. 913/914 e conferiu segurança aos limites da pretensão aquisitiva. Por conseguinte, HOMOLOGO a retificação da área e do memorial descritivo para 317,1458 hectares (fls. 935/940), fixando o objeto da presente ação de usucapião nos estritos limites descritos no novo trabalho técnico. Outrossim, considerando a manifestação expressa da União Federal às fls. 955/956, declarando a ausência de interesse em compor a lide quanto ao imóvel com a divisa retificada, bem como a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo à fl. 961, que assentou sua expressa não oposição ao feito em razão da adequação documental chancelada pelo ITESP, HOMOLOGO a desistência e a ausência de intervenção da União Federal e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no que tange ao imóvel retificado. 2. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E PRESSUPOSTOS Não se verificam hipóteses de extinção anômala do feito (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (arts. 355 e 356 do CPC), ante a incontornável necessidade de dilação probatória técnica e oral para elucidação do quadro fático. A matéria prejudicial relativa ao valor da causa foi expressamente dirimida pela decisão de fls. 915/917, encontrando-se a taxa judiciária devidamente complementada e recolhida nos autos (fls. 926/929). Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se plenamente preenchidos. As partes estão devidamente qualificadas, são civilmente capazes e acham-se legitimamente representadas por seus patronos legalmente constituídos nos autos (fls. 12 e 949). Verifica-se presente o interesse processual, ante a necessidade da tutela jurisdicional declaratória e a utilidade da via eleita, não restando pendentes outras nulidades, vícios formais ou matérias cognoscíveis de ofício. Assim, com fulcro no art. 357, I, do Código de Processo Civil, DECLARO ESTABILIZADA E SANEADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes balizas para a instrução: 3.1. Pontos Fáticos Controvertidos a) O exercício efetivo, contínuo, público e ininterrupto da posse pelos autores (Sebastião Queiroz de Lima e Alice Pereira da Silva Lima), por si ou somada à de seus antecessores, sobre a área retificada de 317,1458 hectares (fls. 935/940), bem como o implemento do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva extraordinária; b) A natureza subjetiva e anímica da posse exercida pelos autores, especialmente se qualificada por animus domini (posse própria) ou se decorrente de mera detenção/permissão e tolerância fundada em alegado contrato verbal de comodato firmado com o falecido proprietário Manoel Calil Haddad; c) A caracterização e a exata data de eventual ato de oposição ou cessação da pacificidade da posse, em especial os desdobramentos da notificação extrajudicial recepcionada pelos autores em 13/09/2021 (fls. 568/573) e o subsequente ajuizamento da ação possessória conexa apensa; d) A existência, extensão e valor das benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo ou de moradia habitual alegadamente realizados no imóvel usucapiendo pelos autores (fls. 08 e 830/831); e) A exata correspondência espacial, física e geográfica entre a área usucapienda retificada (317,1458 ha) e a área de domínio privado titulada na Matrícula Imobiliária nº 3.981 do Cartório de Registro de Imóveis de Apiaí/SP (Fazenda Cruzeiro do Bom Jesus). 3.2. Questões de Direito Relevantes a) O preenchimento dos requisitos substanciais da usucapião extraordinária rural (art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil); b) A viabilidade e os efeitos da acessio possessionis no âmbito da posse exercida por antecessores (art. 1.243 do Código Civil); c) A eficácia impeditiva de animus domini resultante de atos de mera tolerância, permissão ou comodato verbal (art. 1.208 do Código Civil); d) Os efeitos da notificação premonitória de desocupação e a eventual interrupção do prazo da prescrição aquisitiva em face da propositura simultânea de demanda possessória conexa; e) O regime jurídico da dominialidade privada em face das exclusões perimétricas de bens e terras públicas federais e estaduais. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática prevista no art. 357, III, c/c art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, do CPC), consistentes no exercício contínuo e ininterrupto da posse mansa, pacífica e qualificada com animus domini pelo lapso temporal legalmente previsto, bem como a exata delimitação das divisas e benfeitorias realizadas; b) Incumbe à ré (Amira Said Calil Haddad) comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos autores (art. 373, II, do CPC), notadamente a existência do contrato verbal de comodato, a precariedade da posse, os atos de mera permissão e tolerância, as visitas de fiscalização periódica e a tempestiva oposição possessória. 5. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO Com amparo no art. 357, V, do Código de Processo Civil, examinam-se as pretensões probatórias: 5.1. Prova Pericial Considerando a divergência manifestada pela proprietária registral quanto às confrontações, à higidez do levantamento particular e à conformação do imóvel em face da Matrícula Imobiliária nº 3.981 do CRI de Apiaí (fls. 503 e 946/948), mostra-se imprescindível a realização de prova técnica. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia agronômica e topográfica, que terá por objeto: a) A validação dos limites, rumos, confrontações e área total do imóvel usucapiendo retificado para 317,1458 hectares (fls. 935/940); b) A conferência do respeito aos limites da faixa marginal de 15 metros do Rio Ribeira de Iguape (União) e à ausência de invasão das Glebas devolutas estaduais nº 16, 19 e 19-A (ITESP); c) O levantamento das benfeitorias, edificações, cercamentos, pastagens, áreas de plantio e vestígios de exploração econômica pelo homem, estimando a data aproximada de sua implantação; d) A constatação de eventual sobreposição com a poligonal titulada na Matrícula Imobiliária nº 3.981 do CRI de Apiaí. Para o mister pericial, nomeio perito judicial o engenheiro cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça competente, a ser indicado pela Serventia. Em cumprimento ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistentes técnicos e presentem quesitos periciais. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o senhor perito judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a proposta nos autos, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos para arbitramento e designação dos prazos de entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC). Por terem ambas as partes protestado pela perícia técnica (fls. 503 e 834), o adiantamento das despesas periciais será custeado em proporções iguais (50% pela parte autora e 50% pela parte ré), na dicção do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 5.2. Prova Oral Constata-se que no processo nº 1002159-71.2021.8.26.0030 foi realizada audiência de instrução e, posteriormente, reconhecida questão prejudicial externa fundada na discussão dominial e na prescrição aquisitiva aqui deduzidas, culminando na suspensão daquele feito possessório com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento da presente usucapião. Diante disso, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e racionalidade da atividade probatória (arts. 370 e 372 do CPC), DETERMINO DE OFÍCIO o traslado integral para estes autos das atas, termos de depoimento e mídias audiovisuais da audiência de instrução realizada no processo nº 1002159-71.2021.8.26.0030, a fim de aproveitamento como prova emprestada. Juntados os elementos trasladados, fica assegurado às partes o exercício do contraditório diferido sobre a prova oral emprestada em momento oportuno. Por conseguinte, a necessidade de eventual complementação da prova oral ou de realização de nova audiência de instrução será avaliada e deliberada por este Juízo somente após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação técnica dos litigantes e assistentes, viabilizando que qualquer inquirição suplementar ocorra com suporte nas conclusões da perícia de campo. 5.3. Pedido de Ofícios a Órgãos Públicos INDEFIRO o pedido formulado pela ré à fl. 504 para expedição de ofícios ao INSS e aos Cartórios Eleitorais com o fim de averiguar os endereços dos autores nos últimos 15 anos. A comprovação do domicílio pessoal e do exercício contínuo da posse rural constitui matéria eminentemente passível de demonstração por documentos particulares idôneos e prova testemunhal em juízo, incumbindo à parte requerente comprovar seu encargo probatório, sendo desnecessária a intervenção judicial perante tais órgãos para produção de prova documental que compete aos litigantes (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em estrita observância ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, querendo, solicitem esclarecimentos ou requeiram ajustes fundamentados a esta decisão interlocutória saneadora, findo o qual o presente pronunciamento judicial se tornará plenamente estável. Intimem-se e cumpram-se as providências de estilo. Eldorado/SP, 29 de agosto de 2026. - ADV: JOAO MURCA PIRES SOBRINHO (OAB 137406/SP), JOSE FERNANDO BORREGO BIJOS (OAB 81876/SP), KELSONS AMATO (OAB 27481/PR), KELSONS AMATO (OAB 27481/PR), KELSONS AMATO (OAB 27481/PR)