Detalhe do processo

1000493-78.2025.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000493-78.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA COSTA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1906b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 21 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº 10a1c3b (em 05/05/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº fa94ef4 (em 04/05/2026). Portanto concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. O reclamante, por seu turno, em suas impugnações de Id nº 197e04f (em 13/05/2026) e de Id nº e21f38c (em 03/06/2026) não ataca diretamente os cálculos apresentados no laudo pericial limitando a divergir da multa pela obrigação de fazer. Portanto, acolho os cálculos apresentados no laudo pericial, excetuando a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer de caráter personalíssimo. 1.4. Razão parcial assiste ao autor. A reclamada, devidamente intimada pessoalmente, sob o Id nº 4c3b542 (em 31/10/2025), com ciência pelo DOE em 04/11/2025, teria o prazo de 10 dias vencido em 18/11/2025, para dar cumprimento a obrigação de fazer de fornecer a PPP ao reclamante. Verifico que a reclamada somente juntou aos autos, sob o Id nº ec55950 (em 07/07/2026), o documento de PPP no dia 07/07/2026. 1.5. Desta feita, devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer de caráter personalíssimo de 19/11/2025 até 06/07/2026 (230 dias) no valor de R$ 23.000,00 a ser devidamente atualizada a partir de 07/07/2026. 1.6. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 272d03b (em 19/06/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.7. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 850,53 (17.010,23 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 27/03/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, sob o Id nº fa94ef4 (em 04/05/2026), com a alteração determinada acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 21.041,62, atualizado até 30/11/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 27/03/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 30/11/2025, atingiam, à razão de 11,2507% em 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 05/2024 no percentual de 7.5211%, o montante de R$ 1.912,10. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 1.714,22, sendo R$ 1.564,75 a título de crédito principal e R$ 149,47 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 47776e7 (em 17/07/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 1.233,40, sendo R$ 1.130,32 a título de crédito principal e R$ 103,08 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer Deverá a reclamada pagar ao reclamante a multa pelo descumprimento de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de caráter personalíssimo, cumprido apenas em 07/07/2026 ao reclamante no importe de R$ 23.000,00 a ser devidamente atualizado a partir de 07/07/2026. 7. Tributos Fixo, ainda, em R$ 1.493,05 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 4.260,41 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 8. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 9. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 600,00 (em 17/07/2025), dos honorários periciais da engenheira Flávia Ferraretto Brunstein no valor de R$ 3.000,00 (em 17/07/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA SILVA COSTA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DA SILVA COSTA

Autor FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA

Autor FLAVIA FERRARETTO BRUNSTEIN

Réu LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANA SOUZA DE SA

OAB: 320216/SP

LARISSA GENTINE FERREIRA

OAB: 446158/SP

ANA PAULA GALVAO DE SOUZA

OAB: 531583/SP

ERMELINDO NARDELI NETO

OAB: 274046/SP

DANIELLE DO CARMO SANTOS

OAB: 540547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000493-78.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA COSTA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1906b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 21 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº 10a1c3b (em 05/05/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº fa94ef4 (em 04/05/2026). Portanto concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. O reclamante, por seu turno, em suas impugnações de Id nº 197e04f (em 13/05/2026) e de Id nº e21f38c (em 03/06/2026) não ataca diretamente os cálculos apresentados no laudo pericial limitando a divergir da multa pela obrigação de fazer. Portanto, acolho os cálculos apresentados no laudo pericial, excetuando a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer de caráter personalíssimo. 1.4. Razão parcial assiste ao autor. A reclamada, devidamente intimada pessoalmente, sob o Id nº 4c3b542 (em 31/10/2025), com ciência pelo DOE em 04/11/2025, teria o prazo de 10 dias vencido em 18/11/2025, para dar cumprimento a obrigação de fazer de fornecer a PPP ao reclamante. Verifico que a reclamada somente juntou aos autos, sob o Id nº ec55950 (em 07/07/2026), o documento de PPP no dia 07/07/2026. 1.5. Desta feita, devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer de caráter personalíssimo de 19/11/2025 até 06/07/2026 (230 dias) no valor de R$ 23.000,00 a ser devidamente atualizada a partir de 07/07/2026. 1.6. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 272d03b (em 19/06/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.7. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 850,53 (17.010,23 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 27/03/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, sob o Id nº fa94ef4 (em 04/05/2026), com a alteração determinada acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 21.041,62, atualizado até 30/11/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 27/03/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 30/11/2025, atingiam, à razão de 11,2507% em 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 05/2024 no percentual de 7.5211%, o montante de R$ 1.912,10. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 1.714,22, sendo R$ 1.564,75 a título de crédito principal e R$ 149,47 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 47776e7 (em 17/07/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 1.233,40, sendo R$ 1.130,32 a título de crédito principal e R$ 103,08 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer Deverá a reclamada pagar ao reclamante a multa pelo descumprimento de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de caráter personalíssimo, cumprido apenas em 07/07/2026 ao reclamante no importe de R$ 23.000,00 a ser devidamente atualizado a partir de 07/07/2026. 7. Tributos Fixo, ainda, em R$ 1.493,05 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 4.260,41 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 8. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 9. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 600,00 (em 17/07/2025), dos honorários periciais da engenheira Flávia Ferraretto Brunstein no valor de R$ 3.000,00 (em 17/07/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA SILVA COSTA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000493-78.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: ADRIANA DA SILVA COSTA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1906b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 21 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº 10a1c3b (em 05/05/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº fa94ef4 (em 04/05/2026). Portanto concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. O reclamante, por seu turno, em suas impugnações de Id nº 197e04f (em 13/05/2026) e de Id nº e21f38c (em 03/06/2026) não ataca diretamente os cálculos apresentados no laudo pericial limitando a divergir da multa pela obrigação de fazer. Portanto, acolho os cálculos apresentados no laudo pericial, excetuando a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer de caráter personalíssimo. 1.4. Razão parcial assiste ao autor. A reclamada, devidamente intimada pessoalmente, sob o Id nº 4c3b542 (em 31/10/2025), com ciência pelo DOE em 04/11/2025, teria o prazo de 10 dias vencido em 18/11/2025, para dar cumprimento a obrigação de fazer de fornecer a PPP ao reclamante. Verifico que a reclamada somente juntou aos autos, sob o Id nº ec55950 (em 07/07/2026), o documento de PPP no dia 07/07/2026. 1.5. Desta feita, devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer de caráter personalíssimo de 19/11/2025 até 06/07/2026 (230 dias) no valor de R$ 23.000,00 a ser devidamente atualizada a partir de 07/07/2026. 1.6. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 272d03b (em 19/06/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.7. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 850,53 (17.010,23 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 27/03/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial, sob o Id nº fa94ef4 (em 04/05/2026), com a alteração determinada acima, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 21.041,62, atualizado até 30/11/2025 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 26/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 27/03/2025 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), conforme Enunciado nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 30/11/2025, atingiam, à razão de 11,2507% em 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 05/2024 no percentual de 7.5211%, o montante de R$ 1.912,10. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 1.714,22, sendo R$ 1.564,75 a título de crédito principal e R$ 149,47 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 47776e7 (em 17/07/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 1.233,40, sendo R$ 1.130,32 a título de crédito principal e R$ 103,08 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 6. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer Deverá a reclamada pagar ao reclamante a multa pelo descumprimento de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de caráter personalíssimo, cumprido apenas em 07/07/2026 ao reclamante no importe de R$ 23.000,00 a ser devidamente atualizado a partir de 07/07/2026. 7. Tributos Fixo, ainda, em R$ 1.493,05 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 4.260,41 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 8. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 2.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 9. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 600,00 (em 17/07/2025), dos honorários periciais da engenheira Flávia Ferraretto Brunstein no valor de R$ 3.000,00 (em 17/07/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA