Detalhe do processo

1000493-63.2026.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000493-63.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdivino Antônio Ferreira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, havendo pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. No caso, embora os documentos médicos indiquem quadro de dor lombar e diagnóstico relacionado a patologia ortopédica, a incapacidade laborativa, sua extensão, duração e repercussão sobre a atividade habitual dependem de avaliação técnica judicial. Ademais, consta dos autos comunicação de indeferimento administrativo do benefício NB 732.608.835-8, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS. Assim, ausente, neste momento, prova suficientemente segura da probabilidade do direito, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após a perícia médica judicial. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALDIVINO ANTôNIO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO

OAB: 265851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000493-63.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdivino Antônio Ferreira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, havendo pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. No caso, embora os documentos médicos indiquem quadro de dor lombar e diagnóstico relacionado a patologia ortopédica, a incapacidade laborativa, sua extensão, duração e repercussão sobre a atividade habitual dependem de avaliação técnica judicial. Ademais, consta dos autos comunicação de indeferimento administrativo do benefício NB 732.608.835-8, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS. Assim, ausente, neste momento, prova suficientemente segura da probabilidade do direito, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise após a perícia médica judicial. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)