Detalhe do processo

1000493-63.2026.8.13.0081

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfim
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000493-63.2026.8.13.0081/MG AUTOR : ADEMIR LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (OAB MG186278) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Ação de reintegração/manutenção de posse movida por ADEMIR LOPES DE SOUZA em face de JOÃO SUTÉRIO DE ARAÚJO e de RBM EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP. A Certidão de Triagem expedida pela serventia (Evento 2, CERTRIAG1), foi constatado que o autor é casado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens com a senhora Adenise Liane Ferreira , sendo indispensável sua integração ao polo ativo, nos termos do art. 73, I, do Código de Processo Civil , que exige a presença de ambos os cônjuges para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Em atendimento ao despacho de 01/06/2026 (Evento 4,), os autores protocolaram emenda à inicial (Evento 5, EMENDA) na data de 10/06/2026, acostando aos autos a Certidão de Casamento (Evento 5) e os documentos pessoais da cônjuge, bem como a respectiva procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas. Da referida certidão extrai-se que o casamento foi celebrado em 02 de julho de 2005, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, perante o Cartório do Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de Sousa, Rio Manso/MG. Considerando que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido na constância do casamento, em 30/08/2022, e registrado em nome do casal em 03/11/2022 (Matrícula nº 14246 do CRI de Bonfim/MG), trata-se de bem comum, submetido à meação. Assim, a cônjuge Adenise Liane Ferreira possui legitimidade e interesse jurídico para integrar a presente relação processual. Portanto, defiro o pedido de inclusão da senhora Adenise Liane Ferreira no polo ativo da demanda , na qualidade de segunda requerente, determinando à serventia que promova a respectiva retificação no sistema processual e nos registros eletrônicos do feito, passando a constar como autores Ademir Lopes de Souza e sua esposa Adenise Liane Ferreira . 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os autores requereram os benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal , no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50 , apresentando declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo primeiro requerente e pela segunda requerente . No despacho de 01/06/2026 (Evento 4), foi facultado aos autores a comprovação de sua hipossuficiência mediante a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; c) extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda; e) cópia da última DITR. Alternativamente, foi determinado o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Em resposta, os autores não apresentaram os documentos de comprovação de hipossuficiência exigidos. Em vez disso, optaram por recolher integralmente as custas iniciais , no valor total de R$ 672,80 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias nº 0081.26.27773463-3 (Evento 5, DGCPREV2 - fl. 58) e respectivo comprovante de pagamento via PIX em 02/06/2026 (Evento 5, COMPROVPAG3 - fl. 60). O pagamento das custas processuais é incompatível com a alegada condição de hipossuficiência financeira , pois revela que os autores dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Embora o STJ tenha entendimentos no sentido de que o pagamento de custas, por si só, não obsta a concessão da gratuidade (STJ, AgInt no REsp 1.858.106/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31/08/2020), no caso concreto, os autores foram expressamente intimados para comprovar a hipossuficiência e não o fizeram , preferindo recolher as custas. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada diante de elementos objetivos que a contradigam. O recolhimento voluntário e integral das custas processuais, somado à ausência de apresentação dos documentos solicitados, constitui indício suficiente de que os autores possuem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Assim, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC (que admite a revogação do benefício se constatada a ausência dos requisitos), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelos autores, considerando que o recolhimento das custas iniciais tornou o pedido prejudicado e, subsidiariamente, que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência. Fica ressalvado, contudo, o direito de os autores renovarem o pedido caso sobrevenha alteração superveniente em sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC. 2. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Os autores requerem a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar , para que sejam imitidos na posse do imóvel objeto da matrícula nº 14.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Bonfim/MG, que corresponde ao Lote de Terreno Urbano nº 13J, da Quadra 06 , com área total de 2.500,00 m² , situado no Condomínio Vida Nova, Distrito de Sousa, Rio Manso/MG, incluindo a fração remanescente de 496,70 m² que foi objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0005784-23.2010.8.13.0081. Da análise detida dos documentos constantes dos autos, é possível extrair a seguinte narrativa fática, contextualizada e cronologicamente organizada: A segunda requerida, RBM Empreendimentos Ltda., ajuizou, em 2010, Ação de Reintegração de Posse contra o primeiro requerido, João Sutério de Araújo, sob o nº 0005784-23.2010.8.13.0081, perante este mesmo Juízo, objetivando reaver a posse de uma fração remanescente de 496,70 m² do lote 13J, que havia sido indevidamente cercada e incorporada ao lote 13K pelo réu, conforme consta da sentença prolatada em 06/07/2022 (Evento 1, DOC10). Na referida sentença, já apreciada por este Juízo, restou comprovada a posse anterior da autora (RBM) e o esbulho praticado por João Sutério, consistente no cercamento de área que avançou 15,44 metros para dentro da gleba 13J, conforme laudo pericial e depoimento testemunhal. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração de RBM na posse da área de 496,70 m² e estabelecendo multa de R$ 3.000,00 por ato de turbação. Referida decisão transitou em julgado em 13/12/2023, conforme certificado nos autos (Evento 1, DOC.11), e determinou o cumprimento integral da sentença em 26/01/2024. Em 30/08/2022, portanto na pendência do recurso de apelação interposto por João Sutério contra a sentença de reintegração, Ademir Lopes de Souza (primeiro autor) firmou com RBM Empreendimentos Ltda. um Instrumento Particular de Compra e Venda, Consórcio Imobiliário, Confissão de Dívida, Constituição de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças, tendo por objeto o lote de terreno urbano nº 13J, da Quadra 06, com área de 2.500,00 m², pelo valor de R$ 280.000,00, nas condições de alienação fiduciária. O contrato foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfim/MG em 03/11/2022, na Matrícula nº 14.246, Averbação 01 (Evento 1, ). O imóvel adquirido por Ademir Lopes de Souza corresponde ao mesmo lote 13J que havia sido objeto da ação de reintegração de posse movida por RBM contra João Sutério, incluindo a fração remanescente de 496,70 m² que foi objeto de disputa possessória, conforme se depreende das descrições das divisas constantes tanto da matrícula do imóvel quanto da sentença e do laudo pericial. Em 22/04/2026, o advogado de RBM Empreendimentos Ltda., Dr. Adenilton Custódio José Peixoto, notificou extrajudicialmente Ademir Lopes de Souza (Evento 1, NOT.12 ), alegando que: (i) o contrato original firmado em 15/07/2013 tinha por objeto apenas 2.000,00 m² do lote 13J; (ii) o instrumento particular de 2022 mencionou a área total de 2.500,00 m² por mera formalidade registral, com caráter enunciativo (ad corpus); (iii) a fração remanescente de 496,70 m² foi reintegrada à posse da Notificante em 21 de março de 2024; (iv) o notificado deveria abster-se imediatamente de praticar qualquer ato de invasão, turbação ou esbulho na referida área; e (v) o não cumprimento ensejaria ajuizamento de Interdito Proibitório. Alega o autor que a notificação extrajudicial foi recebida em 22/05/2026 e que, desde então, está sendo impedido de usufruir de seu próprio imóvel, tanto pela permanência de João Sutério no local (que não cumpriu a ordem de reintegração) quanto pela ameaça de turbação/esbulho praticada pela própria vendedora, RBM Empreendimentos Ltda. Ressalte-se que o autor afirma que foi o próprio advogado da RBM quem providenciou a confecção dos contratos e o registro do imóvel em nome do adquirente, o que torna contraditória a conduta da vendedora em questionar posteriormente a extensão do negócio. C onsta também dos autos o Levantamento Topográfico para Fins Judiciais (Evento 1, DOC.9), elaborado em 09/06/2024 pelo Engenheiro Agrimensor, que demonstra a configuração espacial dos lotes 13J, 13K e 13I, com a indicação da "nova divisa locada" na área de 496,70 m². A segunda requerente, Adenise Liane Ferreira, esposa do primeiro autor, adquirente originário, foi incluída no polo ativo nesta decisão, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a natureza do imóvel como bem comum. 3. Das condições para a concessão da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor é proprietário registrado do lote 13J, conforme Matrícula n° 14.246 do CRI de Bonfim/MG. Entretanto, a controvérsia instaurada pela ré RBM Empreendimentos Ltda. quanto à extensão da venda (se ad corpus e limitada a 2.000 m²) e a situação da área remanescente de 496,70 m², que foi objeto de reintegração em ação anterior, são questões que demandam produção de prova. A alegação de venda ad corpus, o valor do negócio e a conduta das partes tornam o direito do autor discutível em sede de cognição sumária. A propriedade registrada, por si só, não é suficiente para demonstrar a posse ou o direito à imissão sobre toda a área, especialmente porque a ré alega que a área remanescente foi reintegrada à sua posse em março de 2024 e que o contrato de 2022 teve caráter meramente formal. Assim, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada para concessão de tutela de urgência. O autor alega que está impedido de usufruir do imóvel, mas a notificação extrajudicial de RBM é de abril de 2026 e o autor já estava ciente da situação desde a aquisição em 2022. Não há urgência que justifique a concessão liminar sem oitiva dos réus. A permanência de João Sutério, se confirmada, é questão que pode ser resolvida no curso do processo, mas não implica risco imediato ao resultado útil do feito, considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2026 e não há demonstração de agravamento iminente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência , sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório e a produção de provas, nos termos do art. 300 do CPC. 4. PROVIDÊNCIAS Considerando que a causa de pedir envolve conflito possessório decorrente de relação contratual entre as partes, e que a composição amigável é sempre desejável, designo de audiência de conciliação para 23/07/2026 as 13h a realizar-se no CEJUSC , nos termos do art. 334 do CPC , a ser realizada após a citação dos réus, preferencialmente por videoconferência. Intimem-se os autores para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo (art. 334, § 8º, do CPC). Determino a citação dos réus , João Sutério de Araújo e RBM Empreendimentos Ltda. , nos endereços indicados na inicial, para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados (arts. 344 e 346 do CPC). A citação deverá ser realizada com as cautelas necessárias, autorizando-se a citação por oficial de justiça (art. 246, II, do CPC) se a via eletrônica ou postal se revelar infrutífera. P.I.C. Bonfim/MG, data e assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR LOPES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA

OAB: 186278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000493-63.2026.8.13.0081/MG AUTOR : ADEMIR LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (OAB MG186278) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Ação de reintegração/manutenção de posse movida por ADEMIR LOPES DE SOUZA em face de JOÃO SUTÉRIO DE ARAÚJO e de RBM EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP. A Certidão de Triagem expedida pela serventia (Evento 2, CERTRIAG1), foi constatado que o autor é casado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens com a senhora Adenise Liane Ferreira , sendo indispensável sua integração ao polo ativo, nos termos do art. 73, I, do Código de Processo Civil , que exige a presença de ambos os cônjuges para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Em atendimento ao despacho de 01/06/2026 (Evento 4,), os autores protocolaram emenda à inicial (Evento 5, EMENDA) na data de 10/06/2026, acostando aos autos a Certidão de Casamento (Evento 5) e os documentos pessoais da cônjuge, bem como a respectiva procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas. Da referida certidão extrai-se que o casamento foi celebrado em 02 de julho de 2005, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, perante o Cartório do Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de Sousa, Rio Manso/MG. Considerando que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido na constância do casamento, em 30/08/2022, e registrado em nome do casal em 03/11/2022 (Matrícula nº 14246 do CRI de Bonfim/MG), trata-se de bem comum, submetido à meação. Assim, a cônjuge Adenise Liane Ferreira possui legitimidade e interesse jurídico para integrar a presente relação processual. Portanto, defiro o pedido de inclusão da senhora Adenise Liane Ferreira no polo ativo da demanda , na qualidade de segunda requerente, determinando à serventia que promova a respectiva retificação no sistema processual e nos registros eletrônicos do feito, passando a constar como autores Ademir Lopes de Souza e sua esposa Adenise Liane Ferreira . 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os autores requereram os benefícios da justiça gratuita com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal , no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50 , apresentando declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo primeiro requerente e pela segunda requerente . No despacho de 01/06/2026 (Evento 4), foi facultado aos autores a comprovação de sua hipossuficiência mediante a apresentação de: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; c) extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda; e) cópia da última DITR. Alternativamente, foi determinado o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Em resposta, os autores não apresentaram os documentos de comprovação de hipossuficiência exigidos. Em vez disso, optaram por recolher integralmente as custas iniciais , no valor total de R$ 672,80 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias nº 0081.26.27773463-3 (Evento 5, DGCPREV2 - fl. 58) e respectivo comprovante de pagamento via PIX em 02/06/2026 (Evento 5, COMPROVPAG3 - fl. 60). O pagamento das custas processuais é incompatível com a alegada condição de hipossuficiência financeira , pois revela que os autores dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Embora o STJ tenha entendimentos no sentido de que o pagamento de custas, por si só, não obsta a concessão da gratuidade (STJ, AgInt no REsp 1.858.106/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31/08/2020), no caso concreto, os autores foram expressamente intimados para comprovar a hipossuficiência e não o fizeram , preferindo recolher as custas. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada diante de elementos objetivos que a contradigam. O recolhimento voluntário e integral das custas processuais, somado à ausência de apresentação dos documentos solicitados, constitui indício suficiente de que os autores possuem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Assim, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC (que admite a revogação do benefício se constatada a ausência dos requisitos), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelos autores, considerando que o recolhimento das custas iniciais tornou o pedido prejudicado e, subsidiariamente, que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência. Fica ressalvado, contudo, o direito de os autores renovarem o pedido caso sobrevenha alteração superveniente em sua situação financeira, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC. 2. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Os autores requerem a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar , para que sejam imitidos na posse do imóvel objeto da matrícula nº 14.246 do Cartório de Registro de Imóveis de Bonfim/MG, que corresponde ao Lote de Terreno Urbano nº 13J, da Quadra 06 , com área total de 2.500,00 m² , situado no Condomínio Vida Nova, Distrito de Sousa, Rio Manso/MG, incluindo a fração remanescente de 496,70 m² que foi objeto da Ação de Reintegração de Posse nº 0005784-23.2010.8.13.0081. Da análise detida dos documentos constantes dos autos, é possível extrair a seguinte narrativa fática, contextualizada e cronologicamente organizada: A segunda requerida, RBM Empreendimentos Ltda., ajuizou, em 2010, Ação de Reintegração de Posse contra o primeiro requerido, João Sutério de Araújo, sob o nº 0005784-23.2010.8.13.0081, perante este mesmo Juízo, objetivando reaver a posse de uma fração remanescente de 496,70 m² do lote 13J, que havia sido indevidamente cercada e incorporada ao lote 13K pelo réu, conforme consta da sentença prolatada em 06/07/2022 (Evento 1, DOC10). Na referida sentença, já apreciada por este Juízo, restou comprovada a posse anterior da autora (RBM) e o esbulho praticado por João Sutério, consistente no cercamento de área que avançou 15,44 metros para dentro da gleba 13J, conforme laudo pericial e depoimento testemunhal. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração de RBM na posse da área de 496,70 m² e estabelecendo multa de R$ 3.000,00 por ato de turbação. Referida decisão transitou em julgado em 13/12/2023, conforme certificado nos autos (Evento 1, DOC.11), e determinou o cumprimento integral da sentença em 26/01/2024. Em 30/08/2022, portanto na pendência do recurso de apelação interposto por João Sutério contra a sentença de reintegração, Ademir Lopes de Souza (primeiro autor) firmou com RBM Empreendimentos Ltda. um Instrumento Particular de Compra e Venda, Consórcio Imobiliário, Confissão de Dívida, Constituição de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças, tendo por objeto o lote de terreno urbano nº 13J, da Quadra 06, com área de 2.500,00 m², pelo valor de R$ 280.000,00, nas condições de alienação fiduciária. O contrato foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Bonfim/MG em 03/11/2022, na Matrícula nº 14.246, Averbação 01 (Evento 1, ). O imóvel adquirido por Ademir Lopes de Souza corresponde ao mesmo lote 13J que havia sido objeto da ação de reintegração de posse movida por RBM contra João Sutério, incluindo a fração remanescente de 496,70 m² que foi objeto de disputa possessória, conforme se depreende das descrições das divisas constantes tanto da matrícula do imóvel quanto da sentença e do laudo pericial. Em 22/04/2026, o advogado de RBM Empreendimentos Ltda., Dr. Adenilton Custódio José Peixoto, notificou extrajudicialmente Ademir Lopes de Souza (Evento 1, NOT.12 ), alegando que: (i) o contrato original firmado em 15/07/2013 tinha por objeto apenas 2.000,00 m² do lote 13J; (ii) o instrumento particular de 2022 mencionou a área total de 2.500,00 m² por mera formalidade registral, com caráter enunciativo (ad corpus); (iii) a fração remanescente de 496,70 m² foi reintegrada à posse da Notificante em 21 de março de 2024; (iv) o notificado deveria abster-se imediatamente de praticar qualquer ato de invasão, turbação ou esbulho na referida área; e (v) o não cumprimento ensejaria ajuizamento de Interdito Proibitório. Alega o autor que a notificação extrajudicial foi recebida em 22/05/2026 e que, desde então, está sendo impedido de usufruir de seu próprio imóvel, tanto pela permanência de João Sutério no local (que não cumpriu a ordem de reintegração) quanto pela ameaça de turbação/esbulho praticada pela própria vendedora, RBM Empreendimentos Ltda. Ressalte-se que o autor afirma que foi o próprio advogado da RBM quem providenciou a confecção dos contratos e o registro do imóvel em nome do adquirente, o que torna contraditória a conduta da vendedora em questionar posteriormente a extensão do negócio. C onsta também dos autos o Levantamento Topográfico para Fins Judiciais (Evento 1, DOC.9), elaborado em 09/06/2024 pelo Engenheiro Agrimensor, que demonstra a configuração espacial dos lotes 13J, 13K e 13I, com a indicação da "nova divisa locada" na área de 496,70 m². A segunda requerente, Adenise Liane Ferreira, esposa do primeiro autor, adquirente originário, foi incluída no polo ativo nesta decisão, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a natureza do imóvel como bem comum. 3. Das condições para a concessão da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor é proprietário registrado do lote 13J, conforme Matrícula n° 14.246 do CRI de Bonfim/MG. Entretanto, a controvérsia instaurada pela ré RBM Empreendimentos Ltda. quanto à extensão da venda (se ad corpus e limitada a 2.000 m²) e a situação da área remanescente de 496,70 m², que foi objeto de reintegração em ação anterior, são questões que demandam produção de prova. A alegação de venda ad corpus, o valor do negócio e a conduta das partes tornam o direito do autor discutível em sede de cognição sumária. A propriedade registrada, por si só, não é suficiente para demonstrar a posse ou o direito à imissão sobre toda a área, especialmente porque a ré alega que a área remanescente foi reintegrada à sua posse em março de 2024 e que o contrato de 2022 teve caráter meramente formal. Assim, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada para concessão de tutela de urgência. O autor alega que está impedido de usufruir do imóvel, mas a notificação extrajudicial de RBM é de abril de 2026 e o autor já estava ciente da situação desde a aquisição em 2022. Não há urgência que justifique a concessão liminar sem oitiva dos réus. A permanência de João Sutério, se confirmada, é questão que pode ser resolvida no curso do processo, mas não implica risco imediato ao resultado útil do feito, considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2026 e não há demonstração de agravamento iminente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência , sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório e a produção de provas, nos termos do art. 300 do CPC. 4. PROVIDÊNCIAS Considerando que a causa de pedir envolve conflito possessório decorrente de relação contratual entre as partes, e que a composição amigável é sempre desejável, designo de audiência de conciliação para 23/07/2026 as 13h a realizar-se no CEJUSC , nos termos do art. 334 do CPC , a ser realizada após a citação dos réus, preferencialmente por videoconferência. Intimem-se os autores para comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo (art. 334, § 8º, do CPC). Determino a citação dos réus , João Sutério de Araújo e RBM Empreendimentos Ltda. , nos endereços indicados na inicial, para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados (arts. 344 e 346 do CPC). A citação deverá ser realizada com as cautelas necessárias, autorizando-se a citação por oficial de justiça (art. 246, II, do CPC) se a via eletrônica ou postal se revelar infrutífera. P.I.C. Bonfim/MG, data e assinatura eletrônica.