Detalhe do processo

1000492-72.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000492-72.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Neivihson Roberto Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEIVIHSON ROBERTO GONÇALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), objetivando a anulação do ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu licença para tratamento de saúde em 19/01/2026, com o restabelecimento do afastamento remunerado e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, em razão de alegada doença do trabalho (fls. 1-10). A tutela provisória de urgência foi deferida para autorizar o afastamento do autor pelo período inicial de 90 dias, ordenando-se também a antecipação da prova pericial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 36-37). Citados, os réus apresentaram contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido subsidiário e, no mérito, defenderam a higidez do ato administrativo e a ausência de nexo de causalidade ocupacional (fls. 60-78). A prova pericial judicial no IMESC foi agendada para o dia 23/06/2026 (fls. 101). O autor requereu a prorrogação da tutela de urgência por mais 90 dias a contar de 20/04/2026, apresentando relatório médico e comprovação de internação em clínica de reabilitação (fls. 150-153). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se em sentido contrário (fls. 158-161). Subsequentemente, o autor informou a ocorrência de fato novo superveniente, consistente na publicação no Diário Oficial do Estado de 16/06/2026 da Decisão CILRA nº 02/2026, promovendo sua aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho a contar de 16/06/2026, mas sem o reconhecimento de nexo de causalidade com o exercício da função pública (fls. 166-168). Em razão do ato, pleiteou o cancelamento da perícia designada para 23/06/2026 e a intimação dos réus. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se alegando a perda superveniente do interesse de agir em relação à aposentadoria e reiterou a ausência de nexo causal (fls. 174). Relatei. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do fato novo superveniente, da perda parcial do objeto e da delimitação do escopo processual Com o surgimento de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito no curso do processo, cumpre ao julgador tomá-lo em consideração no momento de decidir, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. No caso em exame, restou comprovada a publicação oficial da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, concedida pela Administração Pública estadual com vigência a partir de 16/06/2026 (fls. 168). A concessão administrativa da aposentação acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto à pretensão direta de obtenção do ato de passagem para a inatividade, haja vista a inutilidade de provimento judicial que ordene providência já adotada pelo próprio Estado, impondo-se a extinção parcial do feito sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o ato administrativo superveniente não esvaziou a totalidade da pretensão deduzida na petição inicial. Permanece hígido e presente o interesse processual do autor em relação aos seguintes capítulos de pedido: a) A declaração de nulidade do ato administrativo do DPME de 19/01/2026 e da decisão de reconsideração de 22/01/2026, com a consequente regularização funcional e financeira do período em que esteve sem cobertura formal de licença médica (de 19/01/2026 até 15/06/2026, data imediatamente anterior ao início da aposentadoria), assegurando-se o pagamento de vencimentos e o cancelamento de eventuais faltas injustificadas lançadas no prontuário; b) O reconhecimento do nexo de causalidade entre as patologias incapacitantes e as condições de trabalho desempenhadas na função de Policial Penal, para fins de enquadramento da aposentadoria por incapacidade permanente como decorrente de doença do trabalho, garantindo-se o cálculo dos proventos em 100% da média aritmética das contribuições, com base no artigo 126, § 1º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Dessa forma, o processo prosseguirá restrito à análise desses dois pontos controvertidos remanescentes. 2.2. Da prorrogação e extensão da tutela de urgência (período de 20/04/2026 a 15/06/2026) A concessão ou prorrogação da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito quanto à manutenção do afastamento até a data da aposentadoria encontra-se demonstrada no acervo probatório. Os relatórios médicos de fls. 150-153 atestam o agravamento das enfermidades psiquiátricas e hepáticas do autor, acompanhado do comprovante de internação hospitalar para tratamento de desintoxicação entre 12/03/2026 e 10/04/2026. Ademais, a própria Administração Pública reconheceu supervenientemente a incapacidade laborativa total e definitiva do servidor, aposentando-o por incapacidade permanente a partir de 16/06/2026 (fls. 168). Esse reconhecimento estatal confirma a impossibilidade técnica de retorno do autor às atribuições do cargo no período imediatamente anterior. O perigo de dano é evidente, pois a interrupção da proteção de urgência no período de transição sujeitaria o servidor enfermo ao lançamento de faltas injustificadas e a descontos em seus proventos de subsistência, comprometendo seu sustento e tratamento de saúde. Diante disso, afigura-se devida a prorrogação da tutela provisória de urgência para cobrir o intervalo entre 20/04/2026 e 15/06/2026, garantindo o afastamento do autor sem prejuízo da remuneração e vedando qualquer desconto ou anotação de falta funcional nesse período. 2.3. Da adequação da prova pericial judicial perante o IMESC Apesar da aposentadoria concedida pelo Estado, a definição sobre a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, bem como a avaliação da incapacidade temporária no período das licenças negadas, exige conhecimentos médicos especializados que não podem ser supridos exclusivamente por alegações das partes ou por atos administrativos unilaterais. A busca da verdade real e o direito à ampla defesa justificam a produção da prova pericial judicial, conforme preceituam os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a data anteriormente designada pelo IMESC (23/06/2026) restou ultrapassada sem a realização do exame (fls. 101 e 166-167). Faz-se necessária a expedição de novo ofício ao órgão pericial para que agende nova data de exame médico presencial. Diante do quadro atual, o objeto da perícia judicial deve ser readequado e delimitado para responder fundamentadamente às seguintes questões: a) Se há nexo de causalidade (direto ou por concausalidade) entre o quadro psiquiátrico (Transtorno Bipolar - CID F31.2 e dependência alcoólica - CID F10.2) e hepático (Cirrose Hepática - CID K70.3 e varizes esofágicas) que resultou na aposentadoria e o exercício das funções de Policial Penal, considerado o histórico do evento de serviço ocorrido em 2006; b) Se o autor apresentava incapacidade laborativa temporária no período de 19/01/2026 a 15/06/2026 que justificasse a concessão de licença para tratamento de saúde. Fica franqueada às partes a apresentação de quesitos complementares adaptados ao objeto readequado da perícia, no prazo de 15 dias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido direto de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da perda parcial superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos; b) Defiro a prorrogação da tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que os réus mantenham o afastamento remunerado do autor no período de 20/04/2026 a 15/06/2026, sem prejuízo de seus vencimentos, abstendo-se de efetuar descontos salariais ou lançar faltas injustificadas relativas a esse intervalo; c) Determino a manutenção da prova pericial judicial e readéquo o seu objeto para a apuração exclusiva (i) da existência de nexo de causalidade entre as patologias do autor e a atividade funcional desempenhada, e (ii) da incapacidade laborativa no período de 19/01/2026 a 15/06/2026; d) Oficie-se com urgência ao IMESC solicitando a designação de nova data para a realização da perícia médica presencial no autor, informando a readequação do objeto pericial ora determinada; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, quesitos complementares ajustados ao novo escopo da perícia. Intime-se. - ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NEIVIHSON ROBERTO GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON DE HYPOLITO

OAB: 147410/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000492-72.2026.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Neivihson Roberto Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEIVIHSON ROBERTO GONÇALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), objetivando a anulação do ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu licença para tratamento de saúde em 19/01/2026, com o restabelecimento do afastamento remunerado e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, em razão de alegada doença do trabalho (fls. 1-10). A tutela provisória de urgência foi deferida para autorizar o afastamento do autor pelo período inicial de 90 dias, ordenando-se também a antecipação da prova pericial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fls. 36-37). Citados, os réus apresentaram contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido subsidiário e, no mérito, defenderam a higidez do ato administrativo e a ausência de nexo de causalidade ocupacional (fls. 60-78). A prova pericial judicial no IMESC foi agendada para o dia 23/06/2026 (fls. 101). O autor requereu a prorrogação da tutela de urgência por mais 90 dias a contar de 20/04/2026, apresentando relatório médico e comprovação de internação em clínica de reabilitação (fls. 150-153). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se em sentido contrário (fls. 158-161). Subsequentemente, o autor informou a ocorrência de fato novo superveniente, consistente na publicação no Diário Oficial do Estado de 16/06/2026 da Decisão CILRA nº 02/2026, promovendo sua aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho a contar de 16/06/2026, mas sem o reconhecimento de nexo de causalidade com o exercício da função pública (fls. 166-168). Em razão do ato, pleiteou o cancelamento da perícia designada para 23/06/2026 e a intimação dos réus. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se alegando a perda superveniente do interesse de agir em relação à aposentadoria e reiterou a ausência de nexo causal (fls. 174). Relatei. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do fato novo superveniente, da perda parcial do objeto e da delimitação do escopo processual Com o surgimento de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito no curso do processo, cumpre ao julgador tomá-lo em consideração no momento de decidir, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. No caso em exame, restou comprovada a publicação oficial da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, concedida pela Administração Pública estadual com vigência a partir de 16/06/2026 (fls. 168). A concessão administrativa da aposentação acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto à pretensão direta de obtenção do ato de passagem para a inatividade, haja vista a inutilidade de provimento judicial que ordene providência já adotada pelo próprio Estado, impondo-se a extinção parcial do feito sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o ato administrativo superveniente não esvaziou a totalidade da pretensão deduzida na petição inicial. Permanece hígido e presente o interesse processual do autor em relação aos seguintes capítulos de pedido: a) A declaração de nulidade do ato administrativo do DPME de 19/01/2026 e da decisão de reconsideração de 22/01/2026, com a consequente regularização funcional e financeira do período em que esteve sem cobertura formal de licença médica (de 19/01/2026 até 15/06/2026, data imediatamente anterior ao início da aposentadoria), assegurando-se o pagamento de vencimentos e o cancelamento de eventuais faltas injustificadas lançadas no prontuário; b) O reconhecimento do nexo de causalidade entre as patologias incapacitantes e as condições de trabalho desempenhadas na função de Policial Penal, para fins de enquadramento da aposentadoria por incapacidade permanente como decorrente de doença do trabalho, garantindo-se o cálculo dos proventos em 100% da média aritmética das contribuições, com base no artigo 126, § 1º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Dessa forma, o processo prosseguirá restrito à análise desses dois pontos controvertidos remanescentes. 2.2. Da prorrogação e extensão da tutela de urgência (período de 20/04/2026 a 15/06/2026) A concessão ou prorrogação da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito quanto à manutenção do afastamento até a data da aposentadoria encontra-se demonstrada no acervo probatório. Os relatórios médicos de fls. 150-153 atestam o agravamento das enfermidades psiquiátricas e hepáticas do autor, acompanhado do comprovante de internação hospitalar para tratamento de desintoxicação entre 12/03/2026 e 10/04/2026. Ademais, a própria Administração Pública reconheceu supervenientemente a incapacidade laborativa total e definitiva do servidor, aposentando-o por incapacidade permanente a partir de 16/06/2026 (fls. 168). Esse reconhecimento estatal confirma a impossibilidade técnica de retorno do autor às atribuições do cargo no período imediatamente anterior. O perigo de dano é evidente, pois a interrupção da proteção de urgência no período de transição sujeitaria o servidor enfermo ao lançamento de faltas injustificadas e a descontos em seus proventos de subsistência, comprometendo seu sustento e tratamento de saúde. Diante disso, afigura-se devida a prorrogação da tutela provisória de urgência para cobrir o intervalo entre 20/04/2026 e 15/06/2026, garantindo o afastamento do autor sem prejuízo da remuneração e vedando qualquer desconto ou anotação de falta funcional nesse período. 2.3. Da adequação da prova pericial judicial perante o IMESC Apesar da aposentadoria concedida pelo Estado, a definição sobre a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, bem como a avaliação da incapacidade temporária no período das licenças negadas, exige conhecimentos médicos especializados que não podem ser supridos exclusivamente por alegações das partes ou por atos administrativos unilaterais. A busca da verdade real e o direito à ampla defesa justificam a produção da prova pericial judicial, conforme preceituam os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a data anteriormente designada pelo IMESC (23/06/2026) restou ultrapassada sem a realização do exame (fls. 101 e 166-167). Faz-se necessária a expedição de novo ofício ao órgão pericial para que agende nova data de exame médico presencial. Diante do quadro atual, o objeto da perícia judicial deve ser readequado e delimitado para responder fundamentadamente às seguintes questões: a) Se há nexo de causalidade (direto ou por concausalidade) entre o quadro psiquiátrico (Transtorno Bipolar - CID F31.2 e dependência alcoólica - CID F10.2) e hepático (Cirrose Hepática - CID K70.3 e varizes esofágicas) que resultou na aposentadoria e o exercício das funções de Policial Penal, considerado o histórico do evento de serviço ocorrido em 2006; b) Se o autor apresentava incapacidade laborativa temporária no período de 19/01/2026 a 15/06/2026 que justificasse a concessão de licença para tratamento de saúde. Fica franqueada às partes a apresentação de quesitos complementares adaptados ao objeto readequado da perícia, no prazo de 15 dias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido direto de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da perda parcial superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos; b) Defiro a prorrogação da tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que os réus mantenham o afastamento remunerado do autor no período de 20/04/2026 a 15/06/2026, sem prejuízo de seus vencimentos, abstendo-se de efetuar descontos salariais ou lançar faltas injustificadas relativas a esse intervalo; c) Determino a manutenção da prova pericial judicial e readéquo o seu objeto para a apuração exclusiva (i) da existência de nexo de causalidade entre as patologias do autor e a atividade funcional desempenhada, e (ii) da incapacidade laborativa no período de 19/01/2026 a 15/06/2026; d) Oficie-se com urgência ao IMESC solicitando a designação de nova data para a realização da perícia médica presencial no autor, informando a readequação do objeto pericial ora determinada; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, quesitos complementares ajustados ao novo escopo da perícia. Intime-se. - ADV: EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP)