Detalhe do processo

1000492-67.2026.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000492-67.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ivani da Silva Gonçalves - Município de Buritama - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por Ivaní da Silva Gonçalves em face do Município de Buritama, pela qual a autora postula o reconhecimento do direito ao abono de permanência a partir da data em que teria cumprido os requisitos para aposentadoria especial indicada, com base nos documentos disponíveis, em 18/05/2017 , com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal. Por decisão de fls. 131/132, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; recebeu-se a petição inicial; dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do Município de Buritama. Citado, o Município de Buritama apresentou contestação às fls. 139/153, arguindo preliminarmente: (I) incompetência absoluta deste Juízo, com remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o valor da causa (R$ 20.975,44), inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos; (II) falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo ao Instituto de Previdência do Município de Buritama IPREM. No mérito, sustenta que a autora não preenche os requisitos para aposentadoria especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (fls. 21/22) consigna "Ausência de Agente Nocivo", e que o simples recebimento de adicional de insalubridade não equivale à exposição permanente a agentes nocivos para fins previdenciários. A autora apresentou réplica às fls. 158/163, pugnando pela manutenção do feito na Justiça Comum, pela rejeição das preliminares e pela produção de prova pericial técnica a fim de apurar as reais condições ambientais de trabalho. É o relatório. Fundamento e decido. I Da incompetência (Juizado Especial da Fazenda Pública). O Município de Buritama pugna pela remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com amparo no art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009, ao argumento de que o valor da causa (R$ 20.975,44) não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. A preliminar não merece acolhimento. Embora o valor da causa efetivamente se situe dentro da faixa de competência fixada pela Lei n.º 12.153/2009 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a causa em tela apresenta complexidade fática e probatória incompatível com o procedimento simplificado daquele rito. A pretensão da autora depende da apuração, em profundidade, de circunstâncias ambientais e ocupacionais que permearam mais de 30 (trinta) anos de atividade: (I) a natureza dos agentes eventualmente presentes no local de trabalho (agentes químicos decorrentes de produtos de limpeza e saneantes, ruído, agentes biológicos etc.); (II) a concentração, habitualidade e permanência da exposição; (III) a verificação de se tais condições se enquadram nos Anexos I e IV do Decreto n.º 3.048/1999, para efeito de reconhecimento do tempo especial; e (IV) a eficácia ou insuficiência dos equipamentos de proteção individual porventura utilizados. A instrução pericial necessária ao deslinde da controvérsia análise retrospectiva das condições ambientais do trabalho, com suporte técnico em medicina do trabalho e/ou engenharia de segurança do trabalho excede, em muito, o que o mecanismo simplificado do Juizado é capaz de oferecer, comprometendo o direito à prova e, por consequência, o próprio contraditório. Nesse contexto, a submissão do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública importaria cerceamento de defesa e indevida restrição ao direito constitucional à prova técnica adequada (art. 5.º, LV, da CF). Rejeito a preliminar de incompetência. O feito permanece nesta Vara. II Do interesse processual (requerimento administrativo). O Município de Buritama alega falta de interesse processual, sustentando que a autora teria ajuizado a ação sem prévia formulação de requerimento administrativo junto ao IPREM para obtenção do abono de permanência, o que seria condição ao exercício do direito de ação, à semelhança do exigido em matéria de benefícios previdenciários perante o RGPS. O argumento não prospera, por dois fundamentos autônomos. Primeiro, o precedente invocado pelo réu (Tema 350/STF) destina-se aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, administrados pelo INSS. A autora vincula-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritama RPPS/IPREM , situação jurídica inteiramente distinta, disciplinada por normativa constitucional e legal específica. A transposição do Tema 350 para o RPPS carece de amparo. Segundo e de forma determinante , o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 954408 em sistemática de repercussão geral (Tema 888), assentou que "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial." Nessa mesma orientação, o STF consolidou que o recebimento retroativo do abono de permanência independe de manifestação expressa do servidor por requerimento administrativo formal, como expressamente reconhecido no RE n.º 648.727 AgR (1.ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/06/2017): "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência." Dessume-se, portanto, que o direito ao abono de permanência inclusive às parcelas retroativas opera-se de pleno direito a partir do preenchimento das condições legais, sendo o ajuizamento da ação medida admissível independentemente de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. III Do saneamento do processo (art. 357 do CPC). Superadas as preliminares, passo ao saneamento e à organização do processo. Fatos incontroversos. São incontroversos nos presentes autos: a) A autora é servidora pública municipal de Buritama desde 18/05/1992, vinculada ao RPPS local (IPREM), no cargo de "Agente de Serviços EV", com atividades de limpeza e arrumação de dependências de unidades educacionais (CNAE 84.11.6-00), onde se encontra em exercício contínuo até a presente data; b) a autora é do sexo feminino, nascida em 14/08/1973, e é contribuinte do IPREM (matrícula n.º 143); c) o Município de Buritama não editou legislação própria regulamentando a aposentadoria especial no RPPS municipal antes da vigência da LCM n.º 211/2022 (01/02/2022), aplicando-se, para o período anterior, as normas do RGPS por força da Súmula Vinculante n.º 33 do STF e do Tema 942 do STF; d) o PPP emitido pela empregadora em 06/03/2026 (fls. 21/22) registra, para o agente físico ruído, a intensidade de 67 dB (abaixo do limite de ação de 85 dB) e aponta "Ausência de Agente Nocivo" para o agente identificado; e) a Ficha Financeira juntada (fls. 26/105) evidencia o vínculo empregatício contínuo da autora com o Município de Buritama desde janeiro de 1994. Questões de direito. Não há controvérsia acerca das teses jurídicas centrais: (I) a Súmula Vinculante n.º 33 do STF determina a aplicação, ao servidor público, das regras do RGPS acerca da aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica; (II) o Tema 888 do STF reconhece o direito ao abono de permanência ao servidor que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária especial; (III) o Tema 942 do STF afirma a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de cômputo da aposentadoria voluntária, relativamente ao período anterior à EC n.º 103/2019. Distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos ao longo do período laborado (art. 373, I, do CPC). Sem prejuízo, e considerando a assimetria informacional característica das relações funcionais estatutárias em que os dados relativos às condições ambientais do trabalho encontram-se, predominantemente, na posse do ente público empregador , este Juízo poderá, verificadas as hipóteses do art. 373, § 1.º, do CPC, redistribuir dinamicamente o ônus da prova, a ser deliberado quando da análise do laudo pericial e das demais provas produzidas. Fatos controvertidos. Impõe-se ao julgamento a apuração dos seguintes fatos controvertidos: a) se as atividades desempenhadas pela autora na função de "Agente de Serviços EV" implicaram exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física em especial agentes químicos (produtos de limpeza/saneantes, desinfetantes, alvejantes), biológicos ou físicos , em concentrações ou condições que ultrapassem os limites de tolerância fixados na legislação de regência e nos anexos do Decreto n.º 3.048/1999; b) se tal exposição, caso demonstrada, perdurou por 25 (vinte e cinco) anos ou mais, de modo a conferir o direito à aposentadoria especial (art. 57 da Lei n.º 8.213/1991); c) em caráter subsidiário, se é possível reconhecer, para o período laborado sob condições especiais até a vigência da EC n.º 103/2019, a conversão do tempo especial em tempo comum (fator 1,2 para servidor do sexo feminino sujeito a 25 anos de atividade especial, nos termos do Decreto n.º 3.048/1999, art. 70, § 1.º), e se a soma ao tempo comum já exercido pela autora é suficiente para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária; d) a data precisa em que a autora preencheu se efetivamente preencheu os requisitos para a aposentadoria (especial ou voluntária por conversão), para fins de fixação do termo inicial do abono de permanência. Prova necessária. A resolução dos fatos controvertidos exige a produção de prova pericial técnica em engenharia de segurança do trabalho, indispensável à verificação das reais condições do ambiente laboral da autora ao longo do período controvertido, da natureza, concentração e permanência dos agentes eventualmente presentes, e da possibilidade ou não de enquadramento como atividade especial, nos termos dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil. O PPP juntado pela autora, emitido pela própria empregadora (Município de Buritama) em 06/03/2026, apresenta divergência com os termos da inicial no que diz respeito à presença de agentes nocivos fato que por si só impõe a realização de perícia independente e imparcial, a fim de dirimir a controvérsia fática. Das determinações. Diante do exposto, determino: 1. A realização de perícia técnica em engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada por perito, Sr. Ricardo Vieira de Camargo, e-mail: ricardocamargo@gmail.com . Fixo o valor dos honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, custeados via Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista ser a parte autora requisitante de tal prova e, por sua vez, beneficiária da gratuidade judiciária. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição. Caso positivo pela aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a reserva do valor correspondente aos honorários periciais. Com a comunicação da referida reserva, intime-se novamente o perito para que designe data e hora com o objetivo do início dos trabalhos, nos seguintes moldes: a) descrever as atividades efetivamente exercidas pela autora na função de "Agente de Serviços EV" ao longo do período laborado (18/05/1992 até os dias atuais), com base em documentos funcionais, registros ambientais e diligências que o perito entender necessárias; b) identificar os agentes físicos, químicos e biológicos porventura presentes no ambiente de trabalho, indicando a natureza, concentração/intensidade, frequência e continuidade da exposição; c) verificar se as condições de trabalho se enquadram nos critérios dos Anexos I e IV do Decreto n.º 3.048/1999, ou em normativa técnica pertinente (NHO/FUNDACENTRO, TLV/ACGIH etc.), para reconhecimento da atividade especial; d) manifestar-se sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual mencionados no PPP, inclusive quanto à neutralização efetiva dos agentes nocivos; e) informar o período que, a seu critério técnico, pode ser reconhecido como especial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (requerente) e 30 (trinta) dias (requerido) (prazo em dobro): a) indiquem o nome e os dados do assistente técnico que pretendem constituir, se for o caso; b) apresentem os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito judicial. Laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data designada para o exame pericial. Apresentado o laudo pericial, abrir-se-á prazo de 15 (quinze) dias (requerente) e 30 (trinta) dias (requerido) (prazo em dobro), para manifestação das partes sobre o trabalho técnico, com faculdade de formulação de quesitos suplementares. Após, os autos retornam conclusos para instrução complementar ou sentença, conforme o estado do processo. Intimem-se. - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor IVANI DA SILVA GONçALVES

Réu MUNICíPIO DE BURITAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO

OAB: 466978/SP

LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR

OAB: 176159/SP

ALBERTO HARUO TAKAKI

OAB: 356274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000492-67.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ivani da Silva Gonçalves - Município de Buritama - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por Ivaní da Silva Gonçalves em face do Município de Buritama, pela qual a autora postula o reconhecimento do direito ao abono de permanência a partir da data em que teria cumprido os requisitos para aposentadoria especial indicada, com base nos documentos disponíveis, em 18/05/2017 , com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal. Por decisão de fls. 131/132, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; recebeu-se a petição inicial; dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do Município de Buritama. Citado, o Município de Buritama apresentou contestação às fls. 139/153, arguindo preliminarmente: (I) incompetência absoluta deste Juízo, com remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o valor da causa (R$ 20.975,44), inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos; (II) falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo ao Instituto de Previdência do Município de Buritama IPREM. No mérito, sustenta que a autora não preenche os requisitos para aposentadoria especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (fls. 21/22) consigna "Ausência de Agente Nocivo", e que o simples recebimento de adicional de insalubridade não equivale à exposição permanente a agentes nocivos para fins previdenciários. A autora apresentou réplica às fls. 158/163, pugnando pela manutenção do feito na Justiça Comum, pela rejeição das preliminares e pela produção de prova pericial técnica a fim de apurar as reais condições ambientais de trabalho. É o relatório. Fundamento e decido. I Da incompetência (Juizado Especial da Fazenda Pública). O Município de Buritama pugna pela remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com amparo no art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009, ao argumento de que o valor da causa (R$ 20.975,44) não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. A preliminar não merece acolhimento. Embora o valor da causa efetivamente se situe dentro da faixa de competência fixada pela Lei n.º 12.153/2009 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a causa em tela apresenta complexidade fática e probatória incompatível com o procedimento simplificado daquele rito. A pretensão da autora depende da apuração, em profundidade, de circunstâncias ambientais e ocupacionais que permearam mais de 30 (trinta) anos de atividade: (I) a natureza dos agentes eventualmente presentes no local de trabalho (agentes químicos decorrentes de produtos de limpeza e saneantes, ruído, agentes biológicos etc.); (II) a concentração, habitualidade e permanência da exposição; (III) a verificação de se tais condições se enquadram nos Anexos I e IV do Decreto n.º 3.048/1999, para efeito de reconhecimento do tempo especial; e (IV) a eficácia ou insuficiência dos equipamentos de proteção individual porventura utilizados. A instrução pericial necessária ao deslinde da controvérsia análise retrospectiva das condições ambientais do trabalho, com suporte técnico em medicina do trabalho e/ou engenharia de segurança do trabalho excede, em muito, o que o mecanismo simplificado do Juizado é capaz de oferecer, comprometendo o direito à prova e, por consequência, o próprio contraditório. Nesse contexto, a submissão do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública importaria cerceamento de defesa e indevida restrição ao direito constitucional à prova técnica adequada (art. 5.º, LV, da CF). Rejeito a preliminar de incompetência. O feito permanece nesta Vara. II Do interesse processual (requerimento administrativo). O Município de Buritama alega falta de interesse processual, sustentando que a autora teria ajuizado a ação sem prévia formulação de requerimento administrativo junto ao IPREM para obtenção do abono de permanência, o que seria condição ao exercício do direito de ação, à semelhança do exigido em matéria de benefícios previdenciários perante o RGPS. O argumento não prospera, por dois fundamentos autônomos. Primeiro, o precedente invocado pelo réu (Tema 350/STF) destina-se aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, administrados pelo INSS. A autora vincula-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritama RPPS/IPREM , situação jurídica inteiramente distinta, disciplinada por normativa constitucional e legal específica. A transposição do Tema 350 para o RPPS carece de amparo. Segundo e de forma determinante , o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 954408 em sistemática de repercussão geral (Tema 888), assentou que "é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial." Nessa mesma orientação, o STF consolidou que o recebimento retroativo do abono de permanência independe de manifestação expressa do servidor por requerimento administrativo formal, como expressamente reconhecido no RE n.º 648.727 AgR (1.ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 02/06/2017): "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência." Dessume-se, portanto, que o direito ao abono de permanência inclusive às parcelas retroativas opera-se de pleno direito a partir do preenchimento das condições legais, sendo o ajuizamento da ação medida admissível independentemente de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. III Do saneamento do processo (art. 357 do CPC). Superadas as preliminares, passo ao saneamento e à organização do processo. Fatos incontroversos. São incontroversos nos presentes autos: a) A autora é servidora pública municipal de Buritama desde 18/05/1992, vinculada ao RPPS local (IPREM), no cargo de "Agente de Serviços EV", com atividades de limpeza e arrumação de dependências de unidades educacionais (CNAE 84.11.6-00), onde se encontra em exercício contínuo até a presente data; b) a autora é do sexo feminino, nascida em 14/08/1973, e é contribuinte do IPREM (matrícula n.º 143); c) o Município de Buritama não editou legislação própria regulamentando a aposentadoria especial no RPPS municipal antes da vigência da LCM n.º 211/2022 (01/02/2022), aplicando-se, para o período anterior, as normas do RGPS por força da Súmula Vinculante n.º 33 do STF e do Tema 942 do STF; d) o PPP emitido pela empregadora em 06/03/2026 (fls. 21/22) registra, para o agente físico ruído, a intensidade de 67 dB (abaixo do limite de ação de 85 dB) e aponta "Ausência de Agente Nocivo" para o agente identificado; e) a Ficha Financeira juntada (fls. 26/105) evidencia o vínculo empregatício contínuo da autora com o Município de Buritama desde janeiro de 1994. Questões de direito. Não há controvérsia acerca das teses jurídicas centrais: (I) a Súmula Vinculante n.º 33 do STF determina a aplicação, ao servidor público, das regras do RGPS acerca da aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica; (II) o Tema 888 do STF reconhece o direito ao abono de permanência ao servidor que preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária especial; (III) o Tema 942 do STF afirma a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de cômputo da aposentadoria voluntária, relativamente ao período anterior à EC n.º 103/2019. Distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 357, III, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos ao longo do período laborado (art. 373, I, do CPC). Sem prejuízo, e considerando a assimetria informacional característica das relações funcionais estatutárias em que os dados relativos às condições ambientais do trabalho encontram-se, predominantemente, na posse do ente público empregador , este Juízo poderá, verificadas as hipóteses do art. 373, § 1.º, do CPC, redistribuir dinamicamente o ônus da prova, a ser deliberado quando da análise do laudo pericial e das demais provas produzidas. Fatos controvertidos. Impõe-se ao julgamento a apuração dos seguintes fatos controvertidos: a) se as atividades desempenhadas pela autora na função de "Agente de Serviços EV" implicaram exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física em especial agentes químicos (produtos de limpeza/saneantes, desinfetantes, alvejantes), biológicos ou físicos , em concentrações ou condições que ultrapassem os limites de tolerância fixados na legislação de regência e nos anexos do Decreto n.º 3.048/1999; b) se tal exposição, caso demonstrada, perdurou por 25 (vinte e cinco) anos ou mais, de modo a conferir o direito à aposentadoria especial (art. 57 da Lei n.º 8.213/1991); c) em caráter subsidiário, se é possível reconhecer, para o período laborado sob condições especiais até a vigência da EC n.º 103/2019, a conversão do tempo especial em tempo comum (fator 1,2 para servidor do sexo feminino sujeito a 25 anos de atividade especial, nos termos do Decreto n.º 3.048/1999, art. 70, § 1.º), e se a soma ao tempo comum já exercido pela autora é suficiente para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária; d) a data precisa em que a autora preencheu se efetivamente preencheu os requisitos para a aposentadoria (especial ou voluntária por conversão), para fins de fixação do termo inicial do abono de permanência. Prova necessária. A resolução dos fatos controvertidos exige a produção de prova pericial técnica em engenharia de segurança do trabalho, indispensável à verificação das reais condições do ambiente laboral da autora ao longo do período controvertido, da natureza, concentração e permanência dos agentes eventualmente presentes, e da possibilidade ou não de enquadramento como atividade especial, nos termos dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil. O PPP juntado pela autora, emitido pela própria empregadora (Município de Buritama) em 06/03/2026, apresenta divergência com os termos da inicial no que diz respeito à presença de agentes nocivos fato que por si só impõe a realização de perícia independente e imparcial, a fim de dirimir a controvérsia fática. Das determinações. Diante do exposto, determino: 1. A realização de perícia técnica em engenharia de segurança do trabalho, a ser realizada por perito, Sr. Ricardo Vieira de Camargo, e-mail: ricardocamargo@gmail.com . Fixo o valor dos honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, custeados via Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista ser a parte autora requisitante de tal prova e, por sua vez, beneficiária da gratuidade judiciária. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo. Em caso negativo, voltem-me conclusos para substituição. Caso positivo pela aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a reserva do valor correspondente aos honorários periciais. Com a comunicação da referida reserva, intime-se novamente o perito para que designe data e hora com o objetivo do início dos trabalhos, nos seguintes moldes: a) descrever as atividades efetivamente exercidas pela autora na função de "Agente de Serviços EV" ao longo do período laborado (18/05/1992 até os dias atuais), com base em documentos funcionais, registros ambientais e diligências que o perito entender necessárias; b) identificar os agentes físicos, químicos e biológicos porventura presentes no ambiente de trabalho, indicando a natureza, concentração/intensidade, frequência e continuidade da exposição; c) verificar se as condições de trabalho se enquadram nos critérios dos Anexos I e IV do Decreto n.º 3.048/1999, ou em normativa técnica pertinente (NHO/FUNDACENTRO, TLV/ACGIH etc.), para reconhecimento da atividade especial; d) manifestar-se sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual mencionados no PPP, inclusive quanto à neutralização efetiva dos agentes nocivos; e) informar o período que, a seu critério técnico, pode ser reconhecido como especial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (requerente) e 30 (trinta) dias (requerido) (prazo em dobro): a) indiquem o nome e os dados do assistente técnico que pretendem constituir, se for o caso; b) apresentem os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito judicial. Laudo pericial deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data designada para o exame pericial. Apresentado o laudo pericial, abrir-se-á prazo de 15 (quinze) dias (requerente) e 30 (trinta) dias (requerido) (prazo em dobro), para manifestação das partes sobre o trabalho técnico, com faculdade de formulação de quesitos suplementares. Após, os autos retornam conclusos para instrução complementar ou sentença, conforme o estado do processo. Intimem-se. - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)