Detalhe do processo

1000492-19.2026.8.26.0695

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000492-19.2026.8.26.0695 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R.M. - Considerando a informação de que a interditanda encontra-se acamadao que pressupõe a inviabilidade de deslocamento da mesma para submissão à perícia médica, invoco o disposto nos CG 655/2018 e 555/2022 para REFORMAR decisão de fl. 22/23, revogando a determinação de expedição de ofício ao IMESC e DESIGNANDO perícia domiciliar a se realizar no endereço da mesma, qual seja: Rua Joaquim Ramos Gonçalves, nº 231, Bom Jesus dos Perdões - SP. Para o encargo, nomeio Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, perito devidamente inscrito no portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo ser intimado de encargo que lhe foi conferido através do e-mail fvgb.periciaoficial@outlook.com Em conformidade com o disposto no artigo 1º da Resolução nº 910/2023, combinado com o item 3.1 do anexo à resolução, fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs. Saliento que, para fins de pagamento, deverá ser observado o valor da UFESP vigente na data de nomeação do perito (agosto de 2026). Ante o exposto, dê-se ciência às partes e, em seguida, intime-se o perito, via Portal Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, expeça-se ofício (categoria 7 > modelo 507199) à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Após a comunicação da reserva ao Juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando previamente as partes (art. 46, §2º, CPC), sob pena de nulidade, devendo o Auxiliar da Justiça apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Havendo recusa, tornem conclusos para deliberações. Nada obstante, ainda em complemento à decisão de fls. 22/23, citem-se os requeridos para que, caso queira, apresentem contestação à presente ação no prazo legal. Expeça-se o necessário. - ADV: MAYLA CRISTINA BUENO DE MORAES (OAB 430563/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYLA CRISTINA BUENO DE MORAES

OAB: 430563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000492-19.2026.8.26.0695 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R.M. - Considerando a informação de que a interditanda encontra-se acamadao que pressupõe a inviabilidade de deslocamento da mesma para submissão à perícia médica, invoco o disposto nos CG 655/2018 e 555/2022 para REFORMAR decisão de fl. 22/23, revogando a determinação de expedição de ofício ao IMESC e DESIGNANDO perícia domiciliar a se realizar no endereço da mesma, qual seja: Rua Joaquim Ramos Gonçalves, nº 231, Bom Jesus dos Perdões - SP. Para o encargo, nomeio Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, perito devidamente inscrito no portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo ser intimado de encargo que lhe foi conferido através do e-mail fvgb.periciaoficial@outlook.com Em conformidade com o disposto no artigo 1º da Resolução nº 910/2023, combinado com o item 3.1 do anexo à resolução, fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs. Saliento que, para fins de pagamento, deverá ser observado o valor da UFESP vigente na data de nomeação do perito (agosto de 2026). Ante o exposto, dê-se ciência às partes e, em seguida, intime-se o perito, via Portal Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo. Em caso positivo, expeça-se ofício (categoria 7 > modelo 507199) à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Após a comunicação da reserva ao Juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, informando previamente as partes (art. 46, §2º, CPC), sob pena de nulidade, devendo o Auxiliar da Justiça apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias corridos. Havendo recusa, tornem conclusos para deliberações. Nada obstante, ainda em complemento à decisão de fls. 22/23, citem-se os requeridos para que, caso queira, apresentem contestação à presente ação no prazo legal. Expeça-se o necessário. - ADV: MAYLA CRISTINA BUENO DE MORAES (OAB 430563/SP)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000492-19.2026.8.26.0695 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.R.M. - É o parco relatório. Decido. Inicialmente, verifico que há nos autos documentos que demonstram que a requerente aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro adotado pela DPE para verificação de hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, RECEBO a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Ante a juntada do atestado médico, tendo em vista a necessidade contemporânea ali indicada e irreversibilidade de sua condição genética, antecipo a tutela para nomear Rute Rodrigues de Miranda como curadora provisória de Josefina Porto de Miranda, para representação e gerência dos atos da vida civil, lavrando-se o respectivo termo de compromisso. Cite-se pessoalmente a interditanda para impugnação ao pedido em 15 (quinze) dias. Quando do cumprimento da diligência deverá o oficial de justiça realizar constatação, certificando acerca das condições físicas e mentais da interditanda. Na ausência de contestação, no prazo legal, nos termos do art. 9º, inc. I, do CPC, servirá o presente como ofício à OAB local para indicação de curador especial à Josefina Porto de Miranda, inscrita no CPF sob nº 305.424.048-77. Com a vinda da contestação, sem nova conclusão, vista ao Ministério Público. Após, conclusos para designação de audiência de entrevista com a interditanda. Desde já, oficie-se ao IMESC para a realização de perícia médica psiquiátrica, com o objetivo de avaliação da capacidade mental da interditanda, devendo o laudo ser entregue, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Servirá o presente, por cópia, digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAYLA CRISTINA BUENO DE MORAES (OAB 430563/SP)