Detalhe do processo

1000491-97.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000491-97.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.J.C. - M.V.C. e outro - 1) Inicialmente, analiso a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária concedida ao autor. É fato que não basta a simples declaração de pobreza para garantia da obtenção do benefício pleiteado. Dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que a assistência judiciária será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive às pessoas jurídicas, consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade. Ora, o impugnado declarou ser hipossuficiente, condição que não foi ilidida por qualquer elemento de prova trazido para os autos. Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado, o que não logrou fazer a impugnante. Desta forma, rejeito a impugnação à assistência judiciária concedida à requerente, porquanto desprovida de qualquer comprovação. 2) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. A questão controvertida dos autos repousa em identificar eventual alteração na situação financeira do autor que importe na alteração do quanto ajustado para o pagamento da pensão alimentícia em favor da filha menor, e identificar se persiste o dever de solidariedade em decorrência da relação de parentesco entre as partes em relação ao filho que já atingiu a maioridade e, em caso positivo, se alimentos fixados ajustam-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e pericial, sendo desnecessária a prova oral. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A medida é inócua, porquanto não passa de reiteração de tudo o que foi dito na petição inicial e contestação. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de prova oral. 2.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 2.2) Pesquise-se o CNIS da parte autora e do correquerido M.H.C. pelo sistema PREVJUD. 2.3) Determino a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia e hora para execução do exame para verificar eventual incapacidade laborativa do correquerido M.H.C. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem quesitos do Juízo. Deverão todos se atentar quanto aos quesitos padronizados, quando a perícia é realizada pelo IMESC, os quais constam integralmente no Comunicado CG nº 342/2022, a fim de que haja economia processual e que não sejam realizados quesitos médicos em duplicidade. Havendo necessidade de intimação pessoal das partes, ficam desde já autorizados os termos do § 2º do artigo 212 do CPC para o cumprimento das diligências. 3) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, bem como do laudo pericial, dou por encerrada a instrução processual. 4) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 5) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 6) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 415449/SP), FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 415449/SP), VIVIANE FERRARI FERREIRA (OAB 350234/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E.J.C.

Réu M.V.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE FERRARI FERREIRA

OAB: 350234/SP

FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 415449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000491-97.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.J.C. - M.V.C. e outro - 1) Inicialmente, analiso a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária concedida ao autor. É fato que não basta a simples declaração de pobreza para garantia da obtenção do benefício pleiteado. Dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que a assistência judiciária será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive às pessoas jurídicas, consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade. Ora, o impugnado declarou ser hipossuficiente, condição que não foi ilidida por qualquer elemento de prova trazido para os autos. Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado, o que não logrou fazer a impugnante. Desta forma, rejeito a impugnação à assistência judiciária concedida à requerente, porquanto desprovida de qualquer comprovação. 2) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Não existindo questões preliminares, tampouco irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. A questão controvertida dos autos repousa em identificar eventual alteração na situação financeira do autor que importe na alteração do quanto ajustado para o pagamento da pensão alimentícia em favor da filha menor, e identificar se persiste o dever de solidariedade em decorrência da relação de parentesco entre as partes em relação ao filho que já atingiu a maioridade e, em caso positivo, se alimentos fixados ajustam-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e pericial, sendo desnecessária a prova oral. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A medida é inócua, porquanto não passa de reiteração de tudo o que foi dito na petição inicial e contestação. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de prova oral. 2.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 2.2) Pesquise-se o CNIS da parte autora e do correquerido M.H.C. pelo sistema PREVJUD. 2.3) Determino a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de dia e hora para execução do exame para verificar eventual incapacidade laborativa do correquerido M.H.C. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem quesitos do Juízo. Deverão todos se atentar quanto aos quesitos padronizados, quando a perícia é realizada pelo IMESC, os quais constam integralmente no Comunicado CG nº 342/2022, a fim de que haja economia processual e que não sejam realizados quesitos médicos em duplicidade. Havendo necessidade de intimação pessoal das partes, ficam desde já autorizados os termos do § 2º do artigo 212 do CPC para o cumprimento das diligências. 3) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, bem como do laudo pericial, dou por encerrada a instrução processual. 4) Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. 5) Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. 6) Oportunamente, conclusos para sentença. - ADV: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 415449/SP), FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 415449/SP), VIVIANE FERRARI FERREIRA (OAB 350234/SP)