1000491-95.2023.8.26.0547
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000491-95.2023.8.26.0547/SP AUTOR : MARIA DO AMPARO DOS SANTOS LEME ADVOGADO(A) : THIAGO JORDÃO (OAB SP204558) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) ADVOGADO(A) : ANDRE SALGADO FELIX (OAB SP357792) ADVOGADO(A) : DIEGO SOARES CRUZ (OAB SP324392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por M. D. A. D. S. L. em face do Banco C6 Consignado S.A.. Em sua petição inicial (Evento 1), a autora alegou, em síntese, que para sua surpresa e espanto, verificou em seu extrato previdenciário, a existência de descontos envolvendo 2 (dois) contratos de empréstimos (nºs 10012819277 e 10001861290), nos valores de R$3.764,33 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$856,56 (oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos) e R$21,08 (vinte e oito reais e oito centavos), respectivamente. Aduziu que não reconhece a procedência desses descontos, afirmando que não realizou com a instituição bancária nenhum tipo de contrato, negócio ou serviço que pudesse constituir em favor da demandada o crédito acima mencionado. Postulou pela concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos efetuados pelo demandado no benefício de sua aposentadoria, sob a aplicação de multa. Requereu, por fim, a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a inexistência de débito envolvendo as partes, com a consequente condenação do requerido no pagamento de danos materiais suportados, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, bem como a condenação de danos morais no importe mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais). Pediu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Naquela oportunidade, foram concedidos os benefícios da AJG à autora, determinando-se, ainda, a citação do Banco requerido (Evento 9). A autora recorreu da decisão, todavia não houve a concessão de efeito suspensivo (Evento 15). Citado (Evento 16), o réu apresentou contestação (Evento 18), arguindo, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que a autora não juntou comprovante de residência. Também impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Este Juízo manteve a decisão agravada (Evento 19). A autora apresentou réplica à contestação (Evento 23). Instadas a especificar provas a produzir, a autora requereu a produção de prova técnica, consistente na realização de perícia grafotécnica (Evento 32), enquanto que o réu, por sua vez, postulou pela produção de prova documental e testemunhal. Requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que confirmasse a titularidade da conta bancária da autora e recebimento dos créditos contratados e disponibilizados, bem como sua efetiva utilização pela autora (Evento 33). Em decisão de saneamento, as preliminares arguidas foram rejeitadas. Na mesma oportunidade foi deferida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Também foi deferida a produção de prova pericial e documental. A necessidade de produção de prova oral seria apreciada oportunamente. Nomeou-se perita judicial (Evento 35). O réu optou em não nomear assistente técnico, todavia apresentou seus quesitos (Evento 38). A Perita nomeada fixou seus honorários em R$2.477,00 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais), conforme Evento 39. Instado a se manifestar, o réu impugnou os honorários estimados pela Perita, pugnando por sua redução ou que se nomeasse outro expert para o mister (Evento 43). A resposta da Caixa Econômica Federal foi juntada nos autos (Evento 57). A autora se manifestou sobre o ofício da Caixa Econômica Federal (Evento 61). Foi nomeada outra Perita, a qual estimou seus honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme Evento 67. O réu novamente impugnou os honorários (Evento 71). Este Juízo rejeitou a impugnação e fixou os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), determinando-se ao réu o seu depósito (Evento 73). O réu depositou os honorários periciais (Evento 76). O Laudo Pericial foi juntado nos autos (Evento 110). As partes se manifestaram sobre o Laudo Pericial (Eventos 116 e 122). Os autos migraram para o sistema Eproc (Evento 123). É a síntese do necessário. Pois bem. O laudo pericial apresentado (Evento 110) encontra-se regularmente elaborado, tendo a expert respondido aos quesitos formulados, inexistindo vícios ou inconsistências capazes de comprometer sua validade. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial constante do Evento 110, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o encerramento da fase instrutória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais finais, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Após as manifestações ou tendo decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença, anotando-se a respectiva situação no cadastro. Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 04/08/2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA DO AMPARO DOS SANTOS LEME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO JORDÃO
OAB: 204558/SP
ANDRE SALGADO FELIX
OAB: 357792/SP
DIEGO SOARES CRUZ
OAB: 324392/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1000491-95.2023.8.26.0547/SP AUTOR : MARIA DO AMPARO DOS SANTOS LEME ADVOGADO(A) : THIAGO JORDÃO (OAB SP204558) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) ADVOGADO(A) : ANDRE SALGADO FELIX (OAB SP357792) ADVOGADO(A) : DIEGO SOARES CRUZ (OAB SP324392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por M. D. A. D. S. L. em face do Banco C6 Consignado S.A.. Em sua petição inicial (Evento 1), a autora alegou, em síntese, que para sua surpresa e espanto, verificou em seu extrato previdenciário, a existência de descontos envolvendo 2 (dois) contratos de empréstimos (nºs 10012819277 e 10001861290), nos valores de R$3.764,33 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$856,56 (oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$93,28 (noventa e três reais e vinte e oito centavos) e R$21,08 (vinte e oito reais e oito centavos), respectivamente. Aduziu que não reconhece a procedência desses descontos, afirmando que não realizou com a instituição bancária nenhum tipo de contrato, negócio ou serviço que pudesse constituir em favor da demandada o crédito acima mencionado. Postulou pela concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos efetuados pelo demandado no benefício de sua aposentadoria, sob a aplicação de multa. Requereu, por fim, a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a inexistência de débito envolvendo as partes, com a consequente condenação do requerido no pagamento de danos materiais suportados, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, bem como a condenação de danos morais no importe mínimo de R$15.000,00 (quinze mil reais). Pediu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Recebida a petição inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Naquela oportunidade, foram concedidos os benefícios da AJG à autora, determinando-se, ainda, a citação do Banco requerido (Evento 9). A autora recorreu da decisão, todavia não houve a concessão de efeito suspensivo (Evento 15). Citado (Evento 16), o réu apresentou contestação (Evento 18), arguindo, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que a autora não juntou comprovante de residência. Também impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Este Juízo manteve a decisão agravada (Evento 19). A autora apresentou réplica à contestação (Evento 23). Instadas a especificar provas a produzir, a autora requereu a produção de prova técnica, consistente na realização de perícia grafotécnica (Evento 32), enquanto que o réu, por sua vez, postulou pela produção de prova documental e testemunhal. Requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que confirmasse a titularidade da conta bancária da autora e recebimento dos créditos contratados e disponibilizados, bem como sua efetiva utilização pela autora (Evento 33). Em decisão de saneamento, as preliminares arguidas foram rejeitadas. Na mesma oportunidade foi deferida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Também foi deferida a produção de prova pericial e documental. A necessidade de produção de prova oral seria apreciada oportunamente. Nomeou-se perita judicial (Evento 35). O réu optou em não nomear assistente técnico, todavia apresentou seus quesitos (Evento 38). A Perita nomeada fixou seus honorários em R$2.477,00 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais), conforme Evento 39. Instado a se manifestar, o réu impugnou os honorários estimados pela Perita, pugnando por sua redução ou que se nomeasse outro expert para o mister (Evento 43). A resposta da Caixa Econômica Federal foi juntada nos autos (Evento 57). A autora se manifestou sobre o ofício da Caixa Econômica Federal (Evento 61). Foi nomeada outra Perita, a qual estimou seus honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme Evento 67. O réu novamente impugnou os honorários (Evento 71). Este Juízo rejeitou a impugnação e fixou os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), determinando-se ao réu o seu depósito (Evento 73). O réu depositou os honorários periciais (Evento 76). O Laudo Pericial foi juntado nos autos (Evento 110). As partes se manifestaram sobre o Laudo Pericial (Eventos 116 e 122). Os autos migraram para o sistema Eproc (Evento 123). É a síntese do necessário. Pois bem. O laudo pericial apresentado (Evento 110) encontra-se regularmente elaborado, tendo a expert respondido aos quesitos formulados, inexistindo vícios ou inconsistências capazes de comprometer sua validade. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial constante do Evento 110, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o encerramento da fase instrutória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem memoriais finais, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Após as manifestações ou tendo decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença, anotando-se a respectiva situação no cadastro. Santa Rita do Passa Quatro/SP, em 04/08/2026