Detalhe do processo

1000491-82.2026.8.26.0097

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 1ª Vara
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000491-82.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Aide de Freitas Brito - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Abono de Permanência, manejada por Aide de Freitas Brito em desfavor de Município de Buritama, na qual a parte autora alega que foi admitida no quadro de servidores públicos do município na função de Agente de Serviços em 13/09/1994, e que esteve habitualmente exposta a agentes nocivos e insalubres. Requer o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial desde 13/09/2019 ou a conversão de seu tempo especial em comum, pugnando pela implementação do abono de permanência em seu favor e pelo recebimento retroativo das parcelas devidas. O Município de Buritama apresentou contestação às fls. 125/139. Em sede preliminar, pugnou pela remessa do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Buritama em razão do valor atribuído à causa. Arguiu, também preliminarmente, a falta de interesse processual sob o argumento de que a requerente não postulou previamente o benefício na via administrativa junto ao IPREM, e que o mero recebimento de adicional de insalubridade não se confunde com o direito à aposentadoria especial. No mérito, alegou a ausência de documentação técnica apta a caracterizar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, pleiteando a total improcedência da demanda. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao quinquênio da propositura. Em réplica às fls. 144/149, a parte autora requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, com destaque especial para a realização de prova pericial técnica. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o pleito referente aos benefícios da assistência judiciária gratuita já foi objeto de análise e deferimento pelo juízo à fl. 117, não restando outras questões processuais meramente formais pendentes de saneamento neste momento. Preliminares (e/ou Prejudiciais de Mérito). Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou a incompetência deste juízo para julgamento da causa, pleiteando a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Rejeito esta preliminar, uma vez que o rito sumaríssimo é incompatível com a alta complexidade técnica inerente à prova pericial que será indispensável para a análise da alegada exposição a agentes insalubres. Constata-se, ainda, que o ente requerido levantou preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio ao IPREM e por ausência de direito automático à aposentadoria especial. Afasto referida preliminar, posto que a própria apresentação da contestação que ataca o mérito da pretensão evidencia a resistência por parte da Administração e consolida plenamente o interesse de agir da requerente na via judicial. Por fim, a parte demandada suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Acolho a referida arguição, para que, em caso de eventual procedência do pedido, a condenação fique restrita às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da presente ação. Delimitação das questões de fato. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento pela parte autora dos requisitos fáticos determinantes para a obtenção da aposentadoria na modalidade especial e ao seu consequente direito em perceber o abono de permanência postulado. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A efetiva e habitual exposição da parte autora, de forma permanente e não intermitente, a fatores de risco e agentes nocivos à sua saúde durante o exercício das atividades em seu vínculo estatutário com a municipalidade; b) A comprovação, após dilação probatória, da consolidação do lapso temporal e dos demais requisitos exigidos na legislação para a aposentação especial ou para a conversão de tempo especial em comum na data referida na petição inicial. Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração do exercício de atividades em condições de insalubridade e de exposição permanente aos agentes nocivos e a consolidação de seu tempo especial, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que as atividades desempenhadas não configuram exposição contínua e habitual que justifique a modalidade especial de aposentadoria invocada, elidindo as premissas aduzidas na exordial. Questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A caracterização e averbação do tempo de serviço especial de acordo com a disciplina normativa anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como segundo a legislação correlata e as disposições da Súmula Vinculante nº 33 do STF; b) A verificação da necessidade legal de manifestação expressa de vontade por meio de requerimento administrativo como condicionante incontornável à implantação do abono de permanência perante a autarquia previdenciária, conforme argumentado pela municipalidade ré. Da produção de provas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de todos os meios de prova, notadamente a prova pericial técnica, fundamental para auferir sua exposição aos agentes nocivos. De seu turno, a parte demandada requereu de forma genérica a improcedência do pedido calcada na análise das argumentações de defesa e produção de todas as provas em direito admitidas (prova oral, documental e demais que se fizerem necessárias). Pois bem, defiro a produção da prova pericial técnica requerida pela autora. Tal perícia apresenta-se como providência estritamente necessária e imprescindível para a exata apuração técnica da exposição da servidora aos agentes físicos ou biológicos no ambiente laboral de forma contínua e ininterrupta. Para tanto, nomeio o perito, Sr. Jorge Carlos Rodrigues (Engenharia do Trabalho), e-mail: jelprojetos@hotmail.com. Tendo em vista que a parte autora requereu a prova e é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados via Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Fixo o valor dos honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com a tabela vigente (especialidade 2 - natureza da ação e/ou espécie da perícia 7), da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Juatiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso retorne negativa, voltem-me conclusos para substituição. Caso positivo pela aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a reserva do valor correspondente aos honorários periciais. Com a comunicação da referida reserva, intime-se novamente o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada supra, para a entrega do respectivo laudo pericial. Entregue o laudo pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (parte requerente) e 30 (trinta) dias - prazo em dobro (parte requerida). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (parte requerente) e 30 (trinta) dias - prazo em dobro (parte requerida), contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIDE DE FREITAS BRITO

Réu MUNICíPIO DE BURITAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO HARUO TAKAKI

OAB: 356274/SP

FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO

OAB: 466978/SP

LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR

OAB: 176159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000491-82.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Aide de Freitas Brito - Município de Buritama - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Abono de Permanência, manejada por Aide de Freitas Brito em desfavor de Município de Buritama, na qual a parte autora alega que foi admitida no quadro de servidores públicos do município na função de Agente de Serviços em 13/09/1994, e que esteve habitualmente exposta a agentes nocivos e insalubres. Requer o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial desde 13/09/2019 ou a conversão de seu tempo especial em comum, pugnando pela implementação do abono de permanência em seu favor e pelo recebimento retroativo das parcelas devidas. O Município de Buritama apresentou contestação às fls. 125/139. Em sede preliminar, pugnou pela remessa do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Buritama em razão do valor atribuído à causa. Arguiu, também preliminarmente, a falta de interesse processual sob o argumento de que a requerente não postulou previamente o benefício na via administrativa junto ao IPREM, e que o mero recebimento de adicional de insalubridade não se confunde com o direito à aposentadoria especial. No mérito, alegou a ausência de documentação técnica apta a caracterizar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, pleiteando a total improcedência da demanda. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao quinquênio da propositura. Em réplica às fls. 144/149, a parte autora requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, com destaque especial para a realização de prova pericial técnica. É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o pleito referente aos benefícios da assistência judiciária gratuita já foi objeto de análise e deferimento pelo juízo à fl. 117, não restando outras questões processuais meramente formais pendentes de saneamento neste momento. Preliminares (e/ou Prejudiciais de Mérito). Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou a incompetência deste juízo para julgamento da causa, pleiteando a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Rejeito esta preliminar, uma vez que o rito sumaríssimo é incompatível com a alta complexidade técnica inerente à prova pericial que será indispensável para a análise da alegada exposição a agentes insalubres. Constata-se, ainda, que o ente requerido levantou preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio ao IPREM e por ausência de direito automático à aposentadoria especial. Afasto referida preliminar, posto que a própria apresentação da contestação que ataca o mérito da pretensão evidencia a resistência por parte da Administração e consolida plenamente o interesse de agir da requerente na via judicial. Por fim, a parte demandada suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Acolho a referida arguição, para que, em caso de eventual procedência do pedido, a condenação fique restrita às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da presente ação. Delimitação das questões de fato. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento pela parte autora dos requisitos fáticos determinantes para a obtenção da aposentadoria na modalidade especial e ao seu consequente direito em perceber o abono de permanência postulado. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A efetiva e habitual exposição da parte autora, de forma permanente e não intermitente, a fatores de risco e agentes nocivos à sua saúde durante o exercício das atividades em seu vínculo estatutário com a municipalidade; b) A comprovação, após dilação probatória, da consolidação do lapso temporal e dos demais requisitos exigidos na legislação para a aposentação especial ou para a conversão de tempo especial em comum na data referida na petição inicial. Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, notadamente a demonstração do exercício de atividades em condições de insalubridade e de exposição permanente aos agentes nocivos e a consolidação de seu tempo especial, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar que as atividades desempenhadas não configuram exposição contínua e habitual que justifique a modalidade especial de aposentadoria invocada, elidindo as premissas aduzidas na exordial. Questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A caracterização e averbação do tempo de serviço especial de acordo com a disciplina normativa anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como segundo a legislação correlata e as disposições da Súmula Vinculante nº 33 do STF; b) A verificação da necessidade legal de manifestação expressa de vontade por meio de requerimento administrativo como condicionante incontornável à implantação do abono de permanência perante a autarquia previdenciária, conforme argumentado pela municipalidade ré. Da produção de provas. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de todos os meios de prova, notadamente a prova pericial técnica, fundamental para auferir sua exposição aos agentes nocivos. De seu turno, a parte demandada requereu de forma genérica a improcedência do pedido calcada na análise das argumentações de defesa e produção de todas as provas em direito admitidas (prova oral, documental e demais que se fizerem necessárias). Pois bem, defiro a produção da prova pericial técnica requerida pela autora. Tal perícia apresenta-se como providência estritamente necessária e imprescindível para a exata apuração técnica da exposição da servidora aos agentes físicos ou biológicos no ambiente laboral de forma contínua e ininterrupta. Para tanto, nomeio o perito, Sr. Jorge Carlos Rodrigues (Engenharia do Trabalho), e-mail: jelprojetos@hotmail.com. Tendo em vista que a parte autora requereu a prova e é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser custeados via Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Fixo o valor dos honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com a tabela vigente (especialidade 2 - natureza da ação e/ou espécie da perícia 7), da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Juatiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo. Caso retorne negativa, voltem-me conclusos para substituição. Caso positivo pela aceitação, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando a reserva do valor correspondente aos honorários periciais. Com a comunicação da referida reserva, intime-se novamente o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada supra, para a entrega do respectivo laudo pericial. Entregue o laudo pericial, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (parte requerente) e 30 (trinta) dias - prazo em dobro (parte requerida). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (parte requerente) e 30 (trinta) dias - prazo em dobro (parte requerida), contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)