Detalhe do processo

1000491-48.2026.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial
Classe
Moradia
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000491-48.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Moradia - João Manoel da Silva - - Rosalina Manoel da Silva - Prefeitura Municipal de Itapeva - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - 1) Do saneamento e das questões processuais pendentes: O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pelas partes não comportam acolhimento. 1.1. Da ilegitimidade passiva do Município A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município não procede. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, os autores atribuem ao Município condutas diretamente relacionadas aos danos discutidos, notadamente a realização das obras de recapeamento viário e a posterior atuação administrativa que culminou na demolição do imóvel. Assim, ainda que se venha a concluir, ao final da instrução, pela inexistência de nexo causal entre a atuação municipal e os danos alegados, tal circunstância constituirá questão de mérito, e não de legitimidade. A própria defesa municipal reconhece que a controvérsia envolve a atuação do ente público nas obras de recapeamento e no procedimento que culminou na demolição do imóvel. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da falta de interesse de agir Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, formulada por ambos os réus. Os autores postulam em juízo reparação por danos materiais e morais que afirmam ter sofrido em decorrência da perda do imóvel e de seus bens, bem como da atuação administrativa que culminou na demolição. Há, portanto, pretensão resistida, evidenciada pelas próprias contestações, nas quais os réus negam o dever de indenizar. A existência de eventual procedimento administrativo ou o recebimento de aluguel social não afasta, por si só, o interesse na tutela jurisdicional destinada à apuração e eventual reparação integral dos danos alegados. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. 2) Da delimitação das questões de fato e de direito: Nos termos do artigo 357, II e IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) quais foram as causas das trincas, rachaduras e demais avarias estruturais verificadas no imóvel dos autores; b) se tais avarias decorreram, total ou parcialmente, das obras de recapeamento realizadas pelo Município; c) se houve vazamento ou qualquer outra anomalia na rede de água ou esgoto capaz de contribuir para os danos; d) se havia vícios construtivos, deficiência estrutural, falta de manutenção ou outras condições preexistentes no imóvel que tenham contribuído para as avarias; e) se houve concorrência ou conjugação de diferentes fatores para a deterioração da edificação; f) quais eram as condições estruturais do imóvel à época da demolição e se havia, sob o ponto de vista técnico, risco de colapso que justificasse sua demolição; g) quais foram as circunstâncias concretas em que ocorreu a demolição e quais atos administrativos a precederam; h) a extensão dos danos materiais alegados, inclusive quanto ao valor do imóvel e aos bens móveis que os autores afirmam ter perdido; i) o valor de mercado do imóvel, consideradas suas características construtivas e seu efetivo estado de conservação à época dos fatos; j) a existência e extensão dos danos extrapatrimoniais alegados pelos autores. As questões de direito controvertidas, por sua vez, compreendem a existência de responsabilidade civil dos réus, individual ou conjunta, pelos danos eventualmente comprovados; o regime jurídico aplicável à responsabilidade de cada requerido; a existência de eventual causa excludente ou atenuante do nexo causal; a regularidade jurídica da atuação administrativa que culminou na demolição; e, caso reconhecido o dever de indenizar, os critérios para apuração dos danos materiais e morais. A controvérsia acerca da regularidade jurídica da demolição não constitui matéria a ser delegada ao perito, cabendo ao Juízo sua apreciação à luz dos elementos documentais e demais provas produzidas. À perícia caberá, exclusivamente sob o aspecto técnico, avaliar as condições estruturais do imóvel e a eventual existência de risco de colapso. 3) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se, em princípio, a regra prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência dos danos e os fatos necessários à configuração do nexo causal entre a atuação dos réus e os prejuízos experimentados. Aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, inclusive as alegadas causas alternativas ou concorrentes dos danos, quando por eles invocadas. Por ora, não se mostra necessária a redistribuição do ônus probatório, uma vez que a prova técnica será produzida judicialmente, com participação de todas as partes e possibilidade de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4) Da prova pericial: A prova pericial de engenharia é pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Com efeito, tanto os autores quanto o Município apontaram a necessidade de perícia, e as próprias teses defensivas revelam divergência técnica acerca da origem das avarias. O Município sustenta que os danos podem decorrer de vazamentos, vícios construtivos, falta de manutenção ou conjugação de fatores, enquanto os autores atribuem relevância às obras de recapeamento e aos problemas relacionados à rede de esgoto. Não se mostra possível resolver essa controvérsia exclusivamente a partir dos documentos já produzidos, sobretudo porque os elementos técnicos existentes nos autos foram elaborados em contextos distintos e são objeto de interpretação divergente pelas partes. Defiro, portanto, a realização de prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com formação e experiência compatíveis, preferencialmente com conhecimento em engenharia civil/geotécnica e avaliação de imóveis. A perícia deverá, dentro dos limites dos elementos técnicos disponíveis e da documentação constante dos autos, responder, especialmente, aos seguintes quesitos: i) Qual era a condição estrutural do imóvel dos autores, considerando os elementos documentais, laudos, fotografias e demais registros existentes nos autos? ii) Quais foram, sob o ponto de vista técnico, as causas prováveis das trincas, rachaduras e demais avarias identificadas no imóvel? iii) Há elementos técnicos que permitam estabelecer relação causal entre as obras de recapeamento realizadas pelo Município e as avarias constatadas? Em caso positivo, esclarecer a natureza e a extensão dessa contribuição. iv) Há elementos técnicos indicativos de vazamentos, infiltrações ou anomalias na rede de água ou esgoto que possam ter contribuído para os danos? v) Foram identificados vícios construtivos, deficiência de elementos estruturais, falta de manutenção ou outras condições preexistentes capazes de contribuir para o quadro de deterioração? vi) É possível afirmar a existência de uma causa única para os danos ou houve, tecnicamente, conjugação ou concorrência de fatores? Em caso positivo, especificá-los. vii) À época da demolição, o imóvel apresentava comprometimento estrutural e risco de colapso? Esclarecer, sob o aspecto exclusivamente técnico, a gravidade do risco então existente. viii) Considerando o estado efetivamente apresentado pela edificação, seria tecnicamente possível sua recuperação, reforço ou reforma? Em caso positivo, indicar, se possível, quais intervenções seriam necessárias e sua viabilidade técnica. ix) Qual era o valor de mercado do imóvel à época dos fatos, considerando suas características construtivas, localização e, especialmente, seu efetivo estado de conservação e condições estruturais, sem presumir que se tratava de construção hígida? x) Caso tecnicamente possível, individualizar o valor correspondente à edificação e ao terreno, esclarecendo a metodologia utilizada. xi) Outros esclarecimentos técnicos que o perito reputar necessários ao deslinde da controvérsia. O perito deverá distinguir, sempre que possível, fatos constatáveis tecnicamente de conclusões de natureza jurídica, abstendo-se de opinar acerca da legalidade dos atos administrativos ou da responsabilidade civil dos réus. 5) Da prova documental: O Município requereu a juntada integral do Processo Administrativo nº 1.651/2022, caso ainda não esteja completamente acostado aos autos. Considerando a pertinência da documentação para a análise das circunstâncias que precederam a demolição, determino ao Município que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique e, caso necessário, providencie a juntada integral do Processo Administrativo nº 1.651/2022, inclusive seus anexos e documentos técnicos. Após, dê-se ciência às partes. 6) Da prova oral: Por ora, não designo audiência de instrução. Embora os autores e o Município tenham requerido prova oral, a principal controvérsia atualmente pendente possui natureza eminentemente técnica, e a perícia poderá esclarecer parcela substancial dos fatos controvertidos. A necessidade de produção de prova testemunhal e de depoimentos pessoais será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar quais questões fáticas eventualmente permanecerão controvertidas e dependerão de prova oral. 7) Do agravo de instrumento: Anoto que foi proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 2116430-93.2026.8.26.0000, no qual foi dado provimento ao recurso dos autores. A decisão proferida em sede de cognição sumária, contudo, não implica antecipação do juízo definitivo acerca da responsabilidade civil discutida nestes autos, permanecendo necessária a instrução para apuração das causas dos danos e das demais questões controvertidas. 8) Providências para a perícia: Nomeio como perito o engenheiro civil RAFAEL BARROS CLEMENTE CUSTÓDIO PEREIRA. Após a juntada integral do processo administrativo, intime-o via portal de auxiliares para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. As partes poderão, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares, sem prejuízo dos quesitos acima formulados pelo Juízo. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pelos autores quanto pelo Município de Itapeva, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais pelos respectivos requerentes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A parcela correspondente aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, será custeada com recursos públicos, na forma do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da regulamentação aplicável do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observados os limites e critérios nela estabelecidos. A parcela correspondente ao Município de Itapeva deverá ser por ele adiantada, mediante depósito judicial, no prazo a ser fixado após o arbitramento dos honorários, não sendo possível imputar ao ente público, nesta fase, a parcela que corresponde aos beneficiários da gratuidade da justiça. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, ficando desde já estabelecido que, homologado o valor, será requisitado o custeio da parcela de responsabilidade dos autores na forma própria, mediante expedição de ofício à DPE/SP, para reserva do valor correspondente aos autores, e intimado o Município para depósito da sua cota-parte. Após a fixação dos honorários e o cumprimento das providências necessárias ao custeio da prova, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Após as manifestações sobre o laudo, tornem conclusos para reavaliação da necessidade de prova oral e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CONRADO DE LA RUA (OAB 379034/SP), CONRADO DE LA RUA (OAB 379034/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor JOãO MANOEL DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA

Autor ROSALINA MANOEL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES

OAB: 205816/SP

CONRADO DE LA RUA

OAB: 379034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000491-48.2026.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Moradia - João Manoel da Silva - - Rosalina Manoel da Silva - Prefeitura Municipal de Itapeva - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - 1) Do saneamento e das questões processuais pendentes: O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pelas partes não comportam acolhimento. 1.1. Da ilegitimidade passiva do Município A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município não procede. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No caso, os autores atribuem ao Município condutas diretamente relacionadas aos danos discutidos, notadamente a realização das obras de recapeamento viário e a posterior atuação administrativa que culminou na demolição do imóvel. Assim, ainda que se venha a concluir, ao final da instrução, pela inexistência de nexo causal entre a atuação municipal e os danos alegados, tal circunstância constituirá questão de mérito, e não de legitimidade. A própria defesa municipal reconhece que a controvérsia envolve a atuação do ente público nas obras de recapeamento e no procedimento que culminou na demolição do imóvel. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da falta de interesse de agir Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, formulada por ambos os réus. Os autores postulam em juízo reparação por danos materiais e morais que afirmam ter sofrido em decorrência da perda do imóvel e de seus bens, bem como da atuação administrativa que culminou na demolição. Há, portanto, pretensão resistida, evidenciada pelas próprias contestações, nas quais os réus negam o dever de indenizar. A existência de eventual procedimento administrativo ou o recebimento de aluguel social não afasta, por si só, o interesse na tutela jurisdicional destinada à apuração e eventual reparação integral dos danos alegados. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. 2) Da delimitação das questões de fato e de direito: Nos termos do artigo 357, II e IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) quais foram as causas das trincas, rachaduras e demais avarias estruturais verificadas no imóvel dos autores; b) se tais avarias decorreram, total ou parcialmente, das obras de recapeamento realizadas pelo Município; c) se houve vazamento ou qualquer outra anomalia na rede de água ou esgoto capaz de contribuir para os danos; d) se havia vícios construtivos, deficiência estrutural, falta de manutenção ou outras condições preexistentes no imóvel que tenham contribuído para as avarias; e) se houve concorrência ou conjugação de diferentes fatores para a deterioração da edificação; f) quais eram as condições estruturais do imóvel à época da demolição e se havia, sob o ponto de vista técnico, risco de colapso que justificasse sua demolição; g) quais foram as circunstâncias concretas em que ocorreu a demolição e quais atos administrativos a precederam; h) a extensão dos danos materiais alegados, inclusive quanto ao valor do imóvel e aos bens móveis que os autores afirmam ter perdido; i) o valor de mercado do imóvel, consideradas suas características construtivas e seu efetivo estado de conservação à época dos fatos; j) a existência e extensão dos danos extrapatrimoniais alegados pelos autores. As questões de direito controvertidas, por sua vez, compreendem a existência de responsabilidade civil dos réus, individual ou conjunta, pelos danos eventualmente comprovados; o regime jurídico aplicável à responsabilidade de cada requerido; a existência de eventual causa excludente ou atenuante do nexo causal; a regularidade jurídica da atuação administrativa que culminou na demolição; e, caso reconhecido o dever de indenizar, os critérios para apuração dos danos materiais e morais. A controvérsia acerca da regularidade jurídica da demolição não constitui matéria a ser delegada ao perito, cabendo ao Juízo sua apreciação à luz dos elementos documentais e demais provas produzidas. À perícia caberá, exclusivamente sob o aspecto técnico, avaliar as condições estruturais do imóvel e a eventual existência de risco de colapso. 3) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se, em princípio, a regra prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência dos danos e os fatos necessários à configuração do nexo causal entre a atuação dos réus e os prejuízos experimentados. Aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, inclusive as alegadas causas alternativas ou concorrentes dos danos, quando por eles invocadas. Por ora, não se mostra necessária a redistribuição do ônus probatório, uma vez que a prova técnica será produzida judicialmente, com participação de todas as partes e possibilidade de formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4) Da prova pericial: A prova pericial de engenharia é pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Com efeito, tanto os autores quanto o Município apontaram a necessidade de perícia, e as próprias teses defensivas revelam divergência técnica acerca da origem das avarias. O Município sustenta que os danos podem decorrer de vazamentos, vícios construtivos, falta de manutenção ou conjugação de fatores, enquanto os autores atribuem relevância às obras de recapeamento e aos problemas relacionados à rede de esgoto. Não se mostra possível resolver essa controvérsia exclusivamente a partir dos documentos já produzidos, sobretudo porque os elementos técnicos existentes nos autos foram elaborados em contextos distintos e são objeto de interpretação divergente pelas partes. Defiro, portanto, a realização de prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com formação e experiência compatíveis, preferencialmente com conhecimento em engenharia civil/geotécnica e avaliação de imóveis. A perícia deverá, dentro dos limites dos elementos técnicos disponíveis e da documentação constante dos autos, responder, especialmente, aos seguintes quesitos: i) Qual era a condição estrutural do imóvel dos autores, considerando os elementos documentais, laudos, fotografias e demais registros existentes nos autos? ii) Quais foram, sob o ponto de vista técnico, as causas prováveis das trincas, rachaduras e demais avarias identificadas no imóvel? iii) Há elementos técnicos que permitam estabelecer relação causal entre as obras de recapeamento realizadas pelo Município e as avarias constatadas? Em caso positivo, esclarecer a natureza e a extensão dessa contribuição. iv) Há elementos técnicos indicativos de vazamentos, infiltrações ou anomalias na rede de água ou esgoto que possam ter contribuído para os danos? v) Foram identificados vícios construtivos, deficiência de elementos estruturais, falta de manutenção ou outras condições preexistentes capazes de contribuir para o quadro de deterioração? vi) É possível afirmar a existência de uma causa única para os danos ou houve, tecnicamente, conjugação ou concorrência de fatores? Em caso positivo, especificá-los. vii) À época da demolição, o imóvel apresentava comprometimento estrutural e risco de colapso? Esclarecer, sob o aspecto exclusivamente técnico, a gravidade do risco então existente. viii) Considerando o estado efetivamente apresentado pela edificação, seria tecnicamente possível sua recuperação, reforço ou reforma? Em caso positivo, indicar, se possível, quais intervenções seriam necessárias e sua viabilidade técnica. ix) Qual era o valor de mercado do imóvel à época dos fatos, considerando suas características construtivas, localização e, especialmente, seu efetivo estado de conservação e condições estruturais, sem presumir que se tratava de construção hígida? x) Caso tecnicamente possível, individualizar o valor correspondente à edificação e ao terreno, esclarecendo a metodologia utilizada. xi) Outros esclarecimentos técnicos que o perito reputar necessários ao deslinde da controvérsia. O perito deverá distinguir, sempre que possível, fatos constatáveis tecnicamente de conclusões de natureza jurídica, abstendo-se de opinar acerca da legalidade dos atos administrativos ou da responsabilidade civil dos réus. 5) Da prova documental: O Município requereu a juntada integral do Processo Administrativo nº 1.651/2022, caso ainda não esteja completamente acostado aos autos. Considerando a pertinência da documentação para a análise das circunstâncias que precederam a demolição, determino ao Município que, no prazo de 15 (quinze) dias, verifique e, caso necessário, providencie a juntada integral do Processo Administrativo nº 1.651/2022, inclusive seus anexos e documentos técnicos. Após, dê-se ciência às partes. 6) Da prova oral: Por ora, não designo audiência de instrução. Embora os autores e o Município tenham requerido prova oral, a principal controvérsia atualmente pendente possui natureza eminentemente técnica, e a perícia poderá esclarecer parcela substancial dos fatos controvertidos. A necessidade de produção de prova testemunhal e de depoimentos pessoais será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, quando será possível verificar quais questões fáticas eventualmente permanecerão controvertidas e dependerão de prova oral. 7) Do agravo de instrumento: Anoto que foi proferido acórdão no Agravo de Instrumento nº 2116430-93.2026.8.26.0000, no qual foi dado provimento ao recurso dos autores. A decisão proferida em sede de cognição sumária, contudo, não implica antecipação do juízo definitivo acerca da responsabilidade civil discutida nestes autos, permanecendo necessária a instrução para apuração das causas dos danos e das demais questões controvertidas. 8) Providências para a perícia: Nomeio como perito o engenheiro civil RAFAEL BARROS CLEMENTE CUSTÓDIO PEREIRA. Após a juntada integral do processo administrativo, intime-o via portal de auxiliares para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. As partes poderão, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares, sem prejuízo dos quesitos acima formulados pelo Juízo. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pelos autores quanto pelo Município de Itapeva, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais pelos respectivos requerentes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A parcela correspondente aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, será custeada com recursos públicos, na forma do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da regulamentação aplicável do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observados os limites e critérios nela estabelecidos. A parcela correspondente ao Município de Itapeva deverá ser por ele adiantada, mediante depósito judicial, no prazo a ser fixado após o arbitramento dos honorários, não sendo possível imputar ao ente público, nesta fase, a parcela que corresponde aos beneficiários da gratuidade da justiça. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, ficando desde já estabelecido que, homologado o valor, será requisitado o custeio da parcela de responsabilidade dos autores na forma própria, mediante expedição de ofício à DPE/SP, para reserva do valor correspondente aos autores, e intimado o Município para depósito da sua cota-parte. Após a fixação dos honorários e o cumprimento das providências necessárias ao custeio da prova, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Após as manifestações sobre o laudo, tornem conclusos para reavaliação da necessidade de prova oral e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CONRADO DE LA RUA (OAB 379034/SP), CONRADO DE LA RUA (OAB 379034/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP)