1000491-35.2022.5.02.0067
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 67ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000491-35.2022.5.02.0067 RECLAMANTE: SUSANA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d9f04 proferida nos autos. Processo nº 1000491-35.2022.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 29/07/2026. Juliana Cid Noguera Coca A ré impugna (id.718f2b8) o valor solicitado a título de honorários periciais, requerendo a redução do valor considerando os critérios da Resolução 247/2019 do CSJT em que é fixado o valor máximo de R$1500,00. Sem razão. Insta ressaltar que a referida resolução trata-se de honorários periciais pagos pela União unicamente quando a sucumbência é de beneficiário da justiça gratuita, que não é o caso da reclamada. Cumpre esclarecer que os honorários periciais serão fixados segundo o prudente arbítrio do juízo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Silente a autora, intimada no id.4f21847, admite-se sua concordância tácita com as contas apresentadas pelo perito, homologo o laudo pericial de id.62e2037. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$15.765,69, em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.62e2037, acrescidas dos honorários periciais contábeis que fixo em R$2500,00. Os honorários de sucumbência a favor dos patronos das rés estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais da execução arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 879, § 6º da CLT. A responsabilidade pelo adimplemento fica a cargo da reclamada, tendo em vista que a proximidade entre os cálculos apresentados pela reclamada e aqueles homologados não autoriza a transferência da sucumbência ao exeqüente, pois esta já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a fixação de verbas que foram sonegadas ao autor no curso do contrato de trabalho. Considerando-se que a reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Ante o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais fixados no id.fa8db54 ao E. TRT. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA DA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Autor SUSANA DA SILVA SANTOS
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO LUIZ GOMES
OAB: 426212/SP
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000491-35.2022.5.02.0067 RECLAMANTE: SUSANA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d9f04 proferida nos autos. Processo nº 1000491-35.2022.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 29/07/2026. Juliana Cid Noguera Coca A ré impugna (id.718f2b8) o valor solicitado a título de honorários periciais, requerendo a redução do valor considerando os critérios da Resolução 247/2019 do CSJT em que é fixado o valor máximo de R$1500,00. Sem razão. Insta ressaltar que a referida resolução trata-se de honorários periciais pagos pela União unicamente quando a sucumbência é de beneficiário da justiça gratuita, que não é o caso da reclamada. Cumpre esclarecer que os honorários periciais serão fixados segundo o prudente arbítrio do juízo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Silente a autora, intimada no id.4f21847, admite-se sua concordância tácita com as contas apresentadas pelo perito, homologo o laudo pericial de id.62e2037. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$15.765,69, em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.62e2037, acrescidas dos honorários periciais contábeis que fixo em R$2500,00. Os honorários de sucumbência a favor dos patronos das rés estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais da execução arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 879, § 6º da CLT. A responsabilidade pelo adimplemento fica a cargo da reclamada, tendo em vista que a proximidade entre os cálculos apresentados pela reclamada e aqueles homologados não autoriza a transferência da sucumbência ao exeqüente, pois esta já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a fixação de verbas que foram sonegadas ao autor no curso do contrato de trabalho. Considerando-se que a reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Ante o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais fixados no id.fa8db54 ao E. TRT. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA DA SILVA SANTOS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000491-35.2022.5.02.0067 RECLAMANTE: SUSANA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d9f04 proferida nos autos. Processo nº 1000491-35.2022.5.02.0067 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho; São Paulo, 29/07/2026. Juliana Cid Noguera Coca A ré impugna (id.718f2b8) o valor solicitado a título de honorários periciais, requerendo a redução do valor considerando os critérios da Resolução 247/2019 do CSJT em que é fixado o valor máximo de R$1500,00. Sem razão. Insta ressaltar que a referida resolução trata-se de honorários periciais pagos pela União unicamente quando a sucumbência é de beneficiário da justiça gratuita, que não é o caso da reclamada. Cumpre esclarecer que os honorários periciais serão fixados segundo o prudente arbítrio do juízo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Silente a autora, intimada no id.4f21847, admite-se sua concordância tácita com as contas apresentadas pelo perito, homologo o laudo pericial de id.62e2037. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado. Portanto, fixo o valor bruto da execução no importe de R$15.765,69, em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente as parcelas discriminadas na planilha de id.62e2037, acrescidas dos honorários periciais contábeis que fixo em R$2500,00. Os honorários de sucumbência a favor dos patronos das rés estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais da execução arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 879, § 6º da CLT. A responsabilidade pelo adimplemento fica a cargo da reclamada, tendo em vista que a proximidade entre os cálculos apresentados pela reclamada e aqueles homologados não autoriza a transferência da sucumbência ao exeqüente, pois esta já vem estabelecida na fase de conhecimento, com a fixação de verbas que foram sonegadas ao autor no curso do contrato de trabalho. Considerando-se que a reclamada possui advogado habilitado nos presentes autos, intime-a para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Ante o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais fixados no id.fa8db54 ao E. TRT. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa da PGF 47/2023. Para atualização do montante do débito trabalhista, a parte poderá valer-se do Pje-Calc-Sistema de Cálculos Trabalhistas. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA