Detalhe do processo

1000491-29.2022.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000491-29.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Marcio Fernando Cano - - Silmara Aparecida do Amaral - Vistos. SILMARA APARECIDA DO AMARAL e MARCIO FERNANDO CANO ajuizou Ação deUsucapião Ordinária em face de ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA., objetivando o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade do lote nº 16-A da Quadra I do Loteamento Portal do Itaqueri, localizado na Rua José Tietz Filho nº 155, Município de Charqueada/SP, com área de 1.005,00 m², e a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura e registro da matrícula. Alegam os autores que o imóvel originariamente integrava área maior pertencente à requerida Eldorado Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., tendo sido adquirido por terceiros em 1981 e posteriormente transferido a Irineu Sebastião Cano e Ovanira Bortoli Cano em 1988. Sustentam que, em 02/01/2013, adquiriram destes a área objeto da demanda mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, passando a exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. Afirmam que o loteamento foi regularmente implantado e consolidado, contando com infraestrutura urbana e ocupação consolidada, porém os lotes individualizados não possuem matrícula própria em razão de penhoras incidentes sobre os imóveis que deram origem ao empreendimento. Aduzem, ainda, que exercem a posse do imóvel com justo título e boa-fé, sendo reconhecidos como proprietários pelos confinantes e pelas concessionárias de serviços públicos, em cujo nome são emitidas contas de consumo. Defendem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, sustentando ser possível a soma da posse exercida por seus antecessores à sua própria posse, o que resultaria em período superior a quarenta anos de posse contínua, pacífica e incontestada sobre o imóvel. Ao final, requerem a procedência da ação para que seja declarado o domínio do imóvel descrito na inicial, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da propriedade em seus nomes, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foram determinadas as citações e intimações pertinentes, bem como a cientificação dos confrontantes, entes públicos e demais interessados. Houve manifestação dos órgãos públicos competentes, na forma dos autos. O Ministério Público apresentou parecer. Laudo pericial às fls. 295/446. É o Relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento. O pedido procede, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos pessoais, reais e formais, necessários à declaração de domínio da parte requerente. Os autores possuem legitimidade para usucapir o imóvel, exercendo posse "ad usucapionem". O imóvel, objeto da ação, encontra-se delimitado, mostrando-se coisa hábil, passível de apropriação e do domínio privado, suscetível de ser adquirido porusucapião, como requerido. Ainda, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora adquiriram, de boa fé, a posse do imóvel. Assim, encontra-se comprovada a posse da parte autora sobre o imóvel pelo lapso temporal legal, tratando-se de posse mansa, pacífica, pública e contínua, exercida pelos requerentes com "animus domini", de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos. O laudo pericial dá conta de que os autores tem a posse mansa e pacífica pelo tempo indicado na inicial, considerando-se também as posses antecedentes. Saliente-se que não houve qualquer impugnação por parte dos requeridos, confrontantes e terceiros interessados. Em obediência ao artigo 1242, do Código Civil, a posse dos requerentes deu-se pelo prazo exigido, estando provados o termo inicial e a atualidade da posse, de acordo com a prova colhida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, em consequência, declaro o domínio dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo, corretamente descrito na matrícula juntada aos autos. Adotem-se o memorial descritivo e o levantamento topográfico de fls. 331/334. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do memorial descritivo e planta eventualmente apresentados. Serve a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Piracicaba, 19 de agosto de 2026. - ADV: PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA (OAB 374533/SP), PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA (OAB 374533/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO FERNANDO CANO

Autor SILMARA APARECIDA DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIS MIKE QUILES

OAB: 293552/SP

PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA

OAB: 374533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000491-29.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Marcio Fernando Cano - - Silmara Aparecida do Amaral - Vistos. SILMARA APARECIDA DO AMARAL e MARCIO FERNANDO CANO ajuizou Ação deUsucapião Ordinária em face de ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA., objetivando o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade do lote nº 16-A da Quadra I do Loteamento Portal do Itaqueri, localizado na Rua José Tietz Filho nº 155, Município de Charqueada/SP, com área de 1.005,00 m², e a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura e registro da matrícula. Alegam os autores que o imóvel originariamente integrava área maior pertencente à requerida Eldorado Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., tendo sido adquirido por terceiros em 1981 e posteriormente transferido a Irineu Sebastião Cano e Ovanira Bortoli Cano em 1988. Sustentam que, em 02/01/2013, adquiriram destes a área objeto da demanda mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, passando a exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini. Afirmam que o loteamento foi regularmente implantado e consolidado, contando com infraestrutura urbana e ocupação consolidada, porém os lotes individualizados não possuem matrícula própria em razão de penhoras incidentes sobre os imóveis que deram origem ao empreendimento. Aduzem, ainda, que exercem a posse do imóvel com justo título e boa-fé, sendo reconhecidos como proprietários pelos confinantes e pelas concessionárias de serviços públicos, em cujo nome são emitidas contas de consumo. Defendem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, sustentando ser possível a soma da posse exercida por seus antecessores à sua própria posse, o que resultaria em período superior a quarenta anos de posse contínua, pacífica e incontestada sobre o imóvel. Ao final, requerem a procedência da ação para que seja declarado o domínio do imóvel descrito na inicial, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da propriedade em seus nomes, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foram determinadas as citações e intimações pertinentes, bem como a cientificação dos confrontantes, entes públicos e demais interessados. Houve manifestação dos órgãos públicos competentes, na forma dos autos. O Ministério Público apresentou parecer. Laudo pericial às fls. 295/446. É o Relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento. O pedido procede, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos pessoais, reais e formais, necessários à declaração de domínio da parte requerente. Os autores possuem legitimidade para usucapir o imóvel, exercendo posse "ad usucapionem". O imóvel, objeto da ação, encontra-se delimitado, mostrando-se coisa hábil, passível de apropriação e do domínio privado, suscetível de ser adquirido porusucapião, como requerido. Ainda, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora adquiriram, de boa fé, a posse do imóvel. Assim, encontra-se comprovada a posse da parte autora sobre o imóvel pelo lapso temporal legal, tratando-se de posse mansa, pacífica, pública e contínua, exercida pelos requerentes com "animus domini", de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos. O laudo pericial dá conta de que os autores tem a posse mansa e pacífica pelo tempo indicado na inicial, considerando-se também as posses antecedentes. Saliente-se que não houve qualquer impugnação por parte dos requeridos, confrontantes e terceiros interessados. Em obediência ao artigo 1242, do Código Civil, a posse dos requerentes deu-se pelo prazo exigido, estando provados o termo inicial e a atualidade da posse, de acordo com a prova colhida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, em consequência, declaro o domínio dos requerentes sobre o imóvel usucapiendo, corretamente descrito na matrícula juntada aos autos. Adotem-se o memorial descritivo e o levantamento topográfico de fls. 331/334. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do memorial descritivo e planta eventualmente apresentados. Serve a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado. Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Piracicaba, 19 de agosto de 2026. - ADV: PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA (OAB 374533/SP), PRISCILA APARECIDA NUNES SANTOS WINGETER LIMA (OAB 374533/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)