Detalhe do processo

1000491-14.2026.5.02.0061

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000491-14.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO RECLAMADO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0a9241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA e CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 04/12/2003, na função última de Mecânico de Manutenção Industrial I, com última remuneração mensal de R$ 6.131,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 05/11/2025. Postulou o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo interjornada, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.432,69. Juntou documentos. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 308 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziram as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 885 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, o Reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que, durante todo o pacto laboral, exerceu atividades que o expunham a agentes insalubres (ruído, poeira, graxa, óleo, produtos químicos). Na defesa, a Reclamada aduz que, no período em que o Reclamante exerceu a função de Líder de Britagem, isto é, de 04/12/2023 a 31/05/2025, recebeu o adicional de insalubridade em percentual máximo (40%), sendo que, quando passou à função de Mecânico de Manutenção Industrial I, não esteve exposto a condições insalubres. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Tópicos 01 e 02 do Laudo – fls. 886/888): “1. Funções do reclamante Durante a vistoria, constatou-se que o Reclamante exerceu as funções de: a) Lider de britagem I; b) Mecânico de manutenção. 2. Atribuições do reclamante 2.1 – Lider de britagem (Unidade Campinas) O reclamante informou que desempenhava, de forma diária e habitual, as seguintes atividades: • Coordenar e supervisionar os serviços de manutenção mecânica da planta de britagem em Campinas. • Distribuir tarefas entre os membros da equipe, orientando e acompanhando a execução dos serviços de manutenção. • Realizar inspeções rotineiras nos britadores, peneiras vibratórias, transportadores de correia, motores, bombas e demais equipamentos, identificando falhas, desgastes e necessidades de intervenção. • Realizar manutenção preventiva, preditiva e corretiva, assegurando a continuidade operacional dos equipamentos. O perito judicial questionou o reclamante sobre a responsabilidade pela manutenção elétrica e pelo manuseio ou abastecimento com inflamáveis. O reclamante afirmou que existe equipe própria para a execução dessas atividades, não sendo de sua atribuição. O perito questionou ainda sobre a existência de paiol de explosivos na unidade. O reclamante informou que não havia tal estrutura no local. As reclamadas confirmaram integralmente as informações prestadas pelo reclamante. 2.2 – Mecânico de manutenção (Unidade vistoriada) O reclamante informou que desempenhava, de forma diária e habitual, as seguintes atividades: • Responsável pelo retrofit da britagem B9. • Acompanhar a desmontagem e remontagem dos equipamentos da unidade. • Solicitar peças, materiais e componentes necessários à execução do retrofit. • Reaproveitar materiais e estruturas quando tecnicamente viável. • Atuar diretamente na colocação da unidade em operação, realizando ajustes e verificações após a conclusão das intervenções. O perito judicial questionou o reclamante sobre eventual responsabilidade pela manutenção elétrica e pelo manuseio ou abastecimento com inflamáveis. O reclamante afirmou que existe equipe própria para essas atividades, não sendo de sua atribuição. Esclareceu, contudo, que na unidade vistoriada transitava próximo ao tanque de inflamável, mas não realizava abastecimento nem qualquer forma de manuseio direto do produto. Questionado ainda sobre a existência de paiol de explosivos, o reclamante informou que não havia tal estrutura na unidade. As reclamadas confirmaram integralmente as informações prestadas pelo reclamante. Foi esclarecido ainda que a unidade B9 entrou em funcionamento em julho de 2025 e foi desativada em outubro de 2025.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 889): “4. EPIs fornecidos ao reclamante As partes informaram que foram fornecidos ao Reclamante os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): • Luva; • Capacete; • Protetor auricular; • Uniforme; • Calçado; • Óculos.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo nos seguintes períodos: 04/01/2024 a 21/08/2024; 02/09/2024 a 16/10/2024; 28/10/2024 a 03/11/2024; 15/11/2024 a 18/03/2025; 30/03/2025 a 07/04/2025; 09/05/2025 a 11/05/2025 e 21/07/2025 a 27/08/2025 (fls. 885/918). “VI. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) Conforme verificado nos itens II.6 – Produtos utilizados/manipulados pelo Reclamante e III.3 – FISPQ, fazia parte da rotina laboral do Reclamante, de forma habitual, a manipulação de graxas, óleo diesel, óleo lubrificante. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO • Insalubridade de grau máximo a) Destilação do alcatrão da hulha. b) Destilação do petróleo. c) Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. d) Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) e) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. f) Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Os produtos manipulados pelo Reclamante se enquadram na hipótese do item “c” acima. • Insalubridade de grau médio a) Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. b) Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. c) Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). d) Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. e) Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). f) Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. g) Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. h) Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. i) Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). j) Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. Os produtos utilizados pelo Reclamante enquadram-se no item “f” da NR-15, Anexo 13, uma vez que envolvem o emprego de substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, utilizados como solventes ou na limpeza de componentes mecânicos. (...) Análise Integrada dos EPIs (Creme + Luvas) O creme de proteção e as luvas são EPIs complementares para proteção dermal contra agentes químicos. Assim, a ausência de qualquer ambos compromete a proteção, caracterizando exposição insalubre. Com base no cruzamento dos períodos de ausência de cada EPI, consolidam-se os intervalos sem proteção adequada: • 04/01/2024 a 21/08/2024 • 02/09/2024 a 16/10/2024 • 28/10/2024 a 03/11/2024 • 15/11/2024 a 18/03/2025 • 30/03/2025 a 07/04/2025 • 09/05/2025 a 11/05/2025 • 21/07/2025 a 27/08/2025 Dessa forma, há caracterização de insalubridade por exposição a agentes químicos nos períodos acima indicados, uma vez que o Reclamante permaneceu sem proteção adequada, considerando que os EPIs fornecidos não estavam dentro da vida útil recomendada/estimada.” (fls. 899/905). E concluiu (fl. 908): “VIII. Conclusão 1 – Adicional de insalubridade Diante do exposto, este perito judicial conclui que o reclamante, no exercício de suas atividades, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 13, em razão da exposição a agentes insalubres (hidrocarbonetos) nos períodos em que não houve fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual, nos termos da NR 6. • 04/01/2024 a 21/08/2024 • 02/09/2024 a 16/10/2024 • 28/10/2024 a 03/11/2024 • 15/11/2024 a 18/03/2025 • 30/03/2025 a 07/04/2025 • 09/05/2025 a 11/05/2025 • 21/07/2025 a 27/08/2025”. Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 949 e seguintes), o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “(...) A disponibilização coletiva de creme de proteção não substitui a comprovação individual de fornecimento ao reclamante. Sob o aspecto técnico, creme protetor e luvas nitrílicas exercem funções complementares: o creme atua como barreira química, reduzindo a aderência de contaminantes e facilitando a higienização, enquanto as luvas nitrílicas constituem barreira física destinada a impedir o contato direto com agentes químicos. Assim, um equipamento não substitui o outro, sendo a proteção dermal adequada dependente do conjunto de medidas compatíveis com os riscos existentes. Quanto ao argumento de que o reclamante já recebia adicional de insalubridade em parte do contrato, esclarece-se que tal circunstância não interfere na conclusão técnica da perícia. A função do perito consiste em verificar se as condições de trabalho caracterizam ou não insalubridade, indicando os respectivos períodos de enquadramento. Questões relativas a compensações, abatimentos ou efeitos financeiros integram a fase de liquidação e apreciação judicial, não compondo o objeto da perícia técnica. Dessa forma, permanece integralmente mantida a conclusão do laudo.” (fls. 963). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Compulsando os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras apresentadas nos autos, verifica-se que, no período entre a admissão e o mês de março de 2025 - e não até maio de 2025, como sustentado pela reclamada -, o Reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (fls. 351 e seguintes). Em relação aos períodos com adicional de insalubridade comprovadamente pago, não foram apontadas diferenças matemáticas. Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, em relação aos períodos laborados entre 01/04/2025 e 07/04/2025; 09/05/2025 e 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, conforme laudo, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na exordial, O Reclamante também afirma que estava submetido a condições perigosas (energia elétrica, produtos inflamáveis), motivo pelo qual requereu o pagamento do adicional de periculosidade correspondente. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 885/918). “VII. Verificação da percepção ao adicional de periculosidade (...) 1 – Inflamáveis Durante a vistoria, o perito judicial constatou: a) Tanque de inflamável instalado em local a céu aberto; b) Existência de bacia de contenção, junto aos tanques de inflamáveis; c) Local com equipamentos de proteção coletivas instalados; d) O reclamante não desenvolveu suas atribuições na área de armazenagem de óleo diesel (inflamável). Diante do exposto, conclui-se que o reclamante não permaneceu em área de risco no local vistoriado.” (fls. 908). “2 – Adicional de periculosidade Diante do exposto, este perito judicial conclui que o reclamante, no exercício de suas atribuições, não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e seus anexos, uma vez que não foi constatado o desempenho de atividades em áreas de risco.” (fls. 909). Posteriormente, em sede de esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fl. 949 e seguintes) e acrescentou: “A peça de impugnação sustenta que o Reclamante realizava diariamente a ativação e desativação do painel elétrico da britagem (tensão superior a 380 V), argumentando que tal operação, por si só, configuraria exposição a risco acentuado de choque e arco elétrico. A impugnação concentra-se, portanto, na premissa de que o acionamento do painel elétrico caracterizaria atividade perigosa. Todavia, não foi constatado durante a vistoria que o Reclamante realizasse: • manutenção elétrica; • medições; • intervenções em circuitos energizados; • abertura de painéis; • substituição de componentes; • qualquer atividade típica de eletricista. O próprio Reclamante informou exercer atividades de manutenção mecânica na britagem, sem relatar atuação em instalações elétricas. Cumpre esclarecer que a perícia judicial possui natureza eminentemente técnica, devendo suas conclusões estar fundamentadas exclusivamente nas condições efetivamente constatadas durante a inspeção pericial, nas informações obtidas junto às partes, na documentação constante dos autos e nos critérios objetivos previstos nas normas regulamentadoras. O simples acionamento operacional de equipamentos industriais constitui procedimento inerente à rotina normal do processo produtivo e não se confunde com atividades de intervenção em instalações elétricas. O acionamento de botoeiras destinadas à operação regular de máquinas e equipamentos não implica, por si só, exposição ao risco elétrico acentuado previsto na norma regulamentadora que disciplina a periculosidade. A impugnação também fundamenta parte de seus argumentos na Norma Regulamentadora nº 10. Todavia, a NR-10 possui finalidade distinta daquela prevista na NR-16. Enquanto a NR-10 estabelece requisitos mínimos de segurança para trabalhos envolvendo eletricidade, a caracterização do adicional de periculosidade decorre exclusivamente dos critérios previstos na NR-16 e em sua regulamentação específica. Assim, eventual descumprimento de dispositivos da NR-10 não conduz automaticamente ao reconhecimento da periculosidade. Da mesma forma, a mera existência de tensão superior a 380 volts não constitui critério suficiente para enquadramento da atividade como perigosa. A análise pericial deve considerar o contexto operacional, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, o modo de execução dos serviços e a efetiva exposição do trabalhador às condições de risco previstas na regulamentação aplicável. Diante de todo o exposto, os argumentos apresentados não possuem o condão de modificar as conclusões técnicas anteriormente alcançadas, permanecendo íntegros os fundamentos expostos no laudo pericial.” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de periculosidade e os seus consectários. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. HORAS EXTRAS (NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA) Na prefacial, o Reclamante alega que recebia horas extras apenas a partir da 08h48min. Não obstante, impugna o regime de compensação semanal de jornada adotado pela Ré, sob o argumento de que havia prestação habitual de horas extras, circunstância que, a seu ver, descaracteriza a compensação. Sustenta, ainda, que, em razão do labor em condições insalubres, a validade do regime compensatório dependeria de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT (fls. 05). Ao final, requer o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Defende que o autor assinou acordo de compensação e acordo de prorrogação de jornada, que a real jornada de trabalho foi corretamente anotada nos cartões de ponto e que as horas extras foram efetivamente pagas ou compensadas. Invoca o disposto no art. 59-B, parágrafo único, CLT e art. 611-A, XIII, CLT, além do entendimento firmado no Tema 1046 do STF. Às fls. 438 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo anotações variadas de entrada, saída e intervalos. Há, ainda, acordo escrito para compensação de horas de trabalho (vide fls. 335). Durante o depoimento pessoal, o Reclamante reconheceu que anotava os horários trabalhados corretamente, conferindo-os ao final do mês. À míngua de quaisquer elementos de prova em sentido oposto, considero que os espelhos apresentados pela empresa ré são válidos para todos os fins. Inicialmente, destaco que não prospera a tese autoral quanto à nulidade do acordo de compensação em razão da sobrejornada habitual. O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Como analisado em capítulo antecedente, entre a admissão e março de 2025, assim como nos períodos laborados entre 01/04/2025 e 07/04/2025; 09/05/2025 e 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, o Reclamante se ativou em ambiente insalubre em grau máximo. Portanto, a compensação semanal instituída fica condicionada à apresentação de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do que dispõe o art. 60 da CLT. Neste sentido, também a Súmula 85, VI, do TST. A ré, contudo, não juntou qualquer documento nesse sentido. Conquanto a Reclamada tenha invocado o disposto no art. 611-A, XIII, CLT, do cotejo da CCT apresentada às fls. 455 e seguintes, não visualizo qualquer cláusula tratando da possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente. Frise-se que a empresa Reclamada nem mesmo indicou a cláusula da norma coletiva que daria respaldo à sua tese. Com efeito, a necessidade de inspeção e autorização prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT é condição de validade do acordo de compensação de jornada de trabalho, sendo que, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, norma coletiva pode dispensar essa exigência. Todavia, inexistindo, no caso concreto, cláusula coletiva expressa nesse sentido, não há como reconhecer a validade da compensação semanal adotada pela empregadora. Desse modo, revela-se inválida a compensação de jornada adotada nos seguintes períodos: entre a admissão e março de 2025, de 01/04/2025 a 07/04/2025; de 09/05/2025 a 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025. Logo, constatada a existência de horas extras anotadas nos cartões de ponto e a invalidade do acordo de compensação adotado pela ré nos períodos supra, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto encartados aos autos, são devidas as horas extraordinárias prestadas. Ressalto que o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação enseja o deferimento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e não somente o adicional sobre as horas eventualmente compensadas, visto que não se trata de mero não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descaracterização do regime pela constatação da insalubridade no local de trabalho. Neste sentido, o C. TST: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática concluiu pela inobservância do requisito do prequestionamento, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, considera-se ultrapassado o referido óbice e passa-se ao reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, foi reconhecida a invalidade formal do regime compensatório, a prestação de jornada acima dos limites legais bem como o labor no dia destinado à compensação (sábado). Não obstante, a Corte de origem limitou a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (hora normal mais adicional) apenas às semanas em que houve excesso de jornada, além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT (10h totais de trabalho), assim como àquelas em que constatado trabalho no dia destinado à compensação (sábado). Nas demais semanas entendeu o Regional: " cumprido integralmente o acordo de compensação semanal, ou mesmo quando houver horas extraordinárias, se não se verificar prestação de jornada acima da jornada contratual ou labor em dia destinado à compensação, devido apenas adicional sobre o tempo destinado à compensação , e integralmente (hora integral + adicional) no que exceder, nos termos do item III da Súmula 85 do c. TST [...] ". Contudo, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, ante a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos da Súmula nº 85, VI, do TST, não há de se falar em incidência do disposto nos itens III e IV da mencionada Súmula, devendo ser pagas integralmente ao empregado as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido " (Ag-ED-RR-1895-27.2016.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022). Grifos acrescidos. Assim, defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de 04/12/2023 a 31/03/2025, de 01/04/2025 a 07/04/2025; de 09/05/2025 a 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, conforme cartões de ponto. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, observando-se a evolução salarial da reclamante. Divisor: 220. Adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Já quanto ao restante do período laborado, reputa-se válido o regime de compensação adotado, motivo pelo qual, e diante da causa de pedir lançada na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), entendo que nada mais resta a deferir. INTERVALO INTERJORNADA Requereu o Reclamante o pagamento como extras das horas suprimidas no intervalo legal de 11 horas entre uma jornada e outra. A Reclamada, em defesa, afirma que tal supressão não era recorrente, mas que, quando ocorria, a hora era devidamente remunerada como extraordinária para todas as finalidades (fls. 327). Os cartões de ponto de fls. 438 possuem inúmeros apontamentos de horas extras devidas pela supressão do intervalo do art. 66, CLT. Ilustrativamente, cito os documentos de fls. 439, 440, 441 e 442. Às fls. 508, o Reclamante indica diversos dias em que o intervalo interjornada mínimo de 11 horas não foi observado, a exemplo de 14, 15 e 16/02/2024, sem indicação de pagamento da hora extra decorrente da supressão do intervalo interjornada no holerite, mas tão somente das “horas extras normais”. Assim, julgo procedente o pedido referente ao intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, com adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, conforme cartões de ponto. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% e DSR. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). DANO MORAL Na petição inicial, o Reclamante aduz que sofreu diversos abalos de ordem extrapatrimonial, conforme passo a analisar individualmente. - Condições do ambiente de trabalho: No item 2.3 da inicial, o autor narra que as atividades eram realizadas em locais sem instalações adequadas para garantir um mínimo de segurança e dignidade, com ferramentas em péssimas condições e EPIs em mau estado. A Reclamada, em defesa, aduz que sempre ofertou ao reclamante e demais funcionários um ambiente de trabalho adequado e equipamentos com boas condições de uso. O ônus de provar as más condições de trabalho oferecidas pela Reclamada recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). O Reclamante, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório por qualquer meio. Não demonstrado dano ou prejuízo concreto ao empregado, julgo improcedente o pedido. - Rebaixamento de função: No item 2.6 da prefacial, o obreiro aduz que, no curso do contrato, foi promovido para exercer a função de Líder, porém em 01/06/2025, de forma unilateral e sem qualquer justificativa, a empresa determinou que exercer a função de Mecânico de Manutenção Industrial I, cargo que, segundo o Reclamante, seria inferior ao anteriormente ocupado. Argumenta que: “embora não tenha ocorrido redução salarial formal, a alteração promovida pelas Reclamadas configurou nítido rebaixamento funcional, uma vez que retirou do trabalhador a posição de liderança anteriormente exercida, reduzindo sua posição hierárquica e o reconhecimento profissional no ambiente de trabalho.” (fls. 10). Segundo o Reclamante, a mudança na função atingiu a sua esfera moral e profissional, ainda que não tenha resultado em um prejuízo financeiro. A Reclamada rechaçou a narrativa da inicial. Defende que a mudança ocorreu com o aceite do Reclamante, que não houve redução na remuneração e que “o mecânico indústria esta atrelado a outra liderança, com possibilidade de maior crescimento hierárquico do reclamante.” (fls. 329). Incumbia ao reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus probatório do qual não se desincumbiu. A simples alteração na nomenclatura da função da trabalhadora de “Líder de Britagem” para “Mecânico de Manutenção Industrial”, por si só, não é suficiente para demonstrar decréscimo na posição hierárquica do empregado ou lesão à sua dignidade profissional. Compulsando as fichas financeiras de fls. 352 e seguintes, constato que também não houve qualquer redução no salário auferido pelo Reclamante ou rebaixamento de função propriamente dito. A mera percepção subjetiva do empregado de que a nova função possuiria menor prestígio não é suficiente para ensejar reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido em referência. - Jornada excessiva: Às fls. 09, o autor afirma que a jornada excessiva e o desrespeito ao intervalo interjornada o retiraram do convívio familiar e social, gerando o dever de indenizar. A prestação de horas extras, por si só, não gera condenação em danos morais, mas acarreta apenas o pagamento do sobrelabor correspondente. Ademais, imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu. Improcedente. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas foram incluídas no polo passivo sob o fundamento de existência de grupo econômico entre elas (art. 2º da CLT). Verifica-se que as reclamadas não impugnaram, em contestação, a alegação de grupo econômico levantada pela parte autora, razão pela qual o fato se tornou incontroverso (art. 341 do CPC). Além disso, apresentaram defesa conjunta, estão assistidas pelo mesmo patrono e representadas pelo mesmo preposto. Por tais fundamentos, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT para condená-las solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao reclamante na presente ação. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 7882161, fl. 18), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada em duas partes, tendo em vista que ambas foram sucumbentes em um dos objetos da prova pericial (art. 790-B, da CLT). A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO em face de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA e CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Diferenças de adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, em relação aos períodos laborados entre 01/04/2025 e 07/04/2025; 09/05/2025 e 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, conforme laudo, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%; - Horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de 04/12/2023 a 31/03/2025, de 01/04/2025 a 07/04/2025; de 09/05/2025 a 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, conforme cartões de ponto. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. Adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%; - Intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, com adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, conforme cartões de ponto. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% e DSR. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFREDO INACIO JUNIOR

Autor ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO

Réu BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA

Réu CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO TANACA

OAB: 239081/SP

DAVID JONAS SILVA DA COSTA

OAB: 235782/SP

ELISANGELA BARBOSA

OAB: 312832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000491-14.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO RECLAMADO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0a9241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA e CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 04/12/2003, na função última de Mecânico de Manutenção Industrial I, com última remuneração mensal de R$ 6.131,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 05/11/2025. Postulou o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo interjornada, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.432,69. Juntou documentos. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 308 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziram as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 885 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, o Reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que, durante todo o pacto laboral, exerceu atividades que o expunham a agentes insalubres (ruído, poeira, graxa, óleo, produtos químicos). Na defesa, a Reclamada aduz que, no período em que o Reclamante exerceu a função de Líder de Britagem, isto é, de 04/12/2023 a 31/05/2025, recebeu o adicional de insalubridade em percentual máximo (40%), sendo que, quando passou à função de Mecânico de Manutenção Industrial I, não esteve exposto a condições insalubres. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Tópicos 01 e 02 do Laudo – fls. 886/888): “1. Funções do reclamante Durante a vistoria, constatou-se que o Reclamante exerceu as funções de: a) Lider de britagem I; b) Mecânico de manutenção. 2. Atribuições do reclamante 2.1 – Lider de britagem (Unidade Campinas) O reclamante informou que desempenhava, de forma diária e habitual, as seguintes atividades: • Coordenar e supervisionar os serviços de manutenção mecânica da planta de britagem em Campinas. • Distribuir tarefas entre os membros da equipe, orientando e acompanhando a execução dos serviços de manutenção. • Realizar inspeções rotineiras nos britadores, peneiras vibratórias, transportadores de correia, motores, bombas e demais equipamentos, identificando falhas, desgastes e necessidades de intervenção. • Realizar manutenção preventiva, preditiva e corretiva, assegurando a continuidade operacional dos equipamentos. O perito judicial questionou o reclamante sobre a responsabilidade pela manutenção elétrica e pelo manuseio ou abastecimento com inflamáveis. O reclamante afirmou que existe equipe própria para a execução dessas atividades, não sendo de sua atribuição. O perito questionou ainda sobre a existência de paiol de explosivos na unidade. O reclamante informou que não havia tal estrutura no local. As reclamadas confirmaram integralmente as informações prestadas pelo reclamante. 2.2 – Mecânico de manutenção (Unidade vistoriada) O reclamante informou que desempenhava, de forma diária e habitual, as seguintes atividades: • Responsável pelo retrofit da britagem B9. • Acompanhar a desmontagem e remontagem dos equipamentos da unidade. • Solicitar peças, materiais e componentes necessários à execução do retrofit. • Reaproveitar materiais e estruturas quando tecnicamente viável. • Atuar diretamente na colocação da unidade em operação, realizando ajustes e verificações após a conclusão das intervenções. O perito judicial questionou o reclamante sobre eventual responsabilidade pela manutenção elétrica e pelo manuseio ou abastecimento com inflamáveis. O reclamante afirmou que existe equipe própria para essas atividades, não sendo de sua atribuição. Esclareceu, contudo, que na unidade vistoriada transitava próximo ao tanque de inflamável, mas não realizava abastecimento nem qualquer forma de manuseio direto do produto. Questionado ainda sobre a existência de paiol de explosivos, o reclamante informou que não havia tal estrutura na unidade. As reclamadas confirmaram integralmente as informações prestadas pelo reclamante. Foi esclarecido ainda que a unidade B9 entrou em funcionamento em julho de 2025 e foi desativada em outubro de 2025.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 889): “4. EPIs fornecidos ao reclamante As partes informaram que foram fornecidos ao Reclamante os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): • Luva; • Capacete; • Protetor auricular; • Uniforme; • Calçado; • Óculos.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo nos seguintes períodos: 04/01/2024 a 21/08/2024; 02/09/2024 a 16/10/2024; 28/10/2024 a 03/11/2024; 15/11/2024 a 18/03/2025; 30/03/2025 a 07/04/2025; 09/05/2025 a 11/05/2025 e 21/07/2025 a 27/08/2025 (fls. 885/918). “VI. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) Conforme verificado nos itens II.6 – Produtos utilizados/manipulados pelo Reclamante e III.3 – FISPQ, fazia parte da rotina laboral do Reclamante, de forma habitual, a manipulação de graxas, óleo diesel, óleo lubrificante. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO • Insalubridade de grau máximo a) Destilação do alcatrão da hulha. b) Destilação do petróleo. c) Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. d) Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) e) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. f) Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Os produtos manipulados pelo Reclamante se enquadram na hipótese do item “c” acima. • Insalubridade de grau médio a) Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. b) Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. c) Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). d) Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. e) Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). f) Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. g) Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. h) Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. i) Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). j) Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. Os produtos utilizados pelo Reclamante enquadram-se no item “f” da NR-15, Anexo 13, uma vez que envolvem o emprego de substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, utilizados como solventes ou na limpeza de componentes mecânicos. (...) Análise Integrada dos EPIs (Creme + Luvas) O creme de proteção e as luvas são EPIs complementares para proteção dermal contra agentes químicos. Assim, a ausência de qualquer ambos compromete a proteção, caracterizando exposição insalubre. Com base no cruzamento dos períodos de ausência de cada EPI, consolidam-se os intervalos sem proteção adequada: • 04/01/2024 a 21/08/2024 • 02/09/2024 a 16/10/2024 • 28/10/2024 a 03/11/2024 • 15/11/2024 a 18/03/2025 • 30/03/2025 a 07/04/2025 • 09/05/2025 a 11/05/2025 • 21/07/2025 a 27/08/2025 Dessa forma, há caracterização de insalubridade por exposição a agentes químicos nos períodos acima indicados, uma vez que o Reclamante permaneceu sem proteção adequada, considerando que os EPIs fornecidos não estavam dentro da vida útil recomendada/estimada.” (fls. 899/905). E concluiu (fl. 908): “VIII. Conclusão 1 – Adicional de insalubridade Diante do exposto, este perito judicial conclui que o reclamante, no exercício de suas atividades, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 13, em razão da exposição a agentes insalubres (hidrocarbonetos) nos períodos em que não houve fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual, nos termos da NR 6. • 04/01/2024 a 21/08/2024 • 02/09/2024 a 16/10/2024 • 28/10/2024 a 03/11/2024 • 15/11/2024 a 18/03/2025 • 30/03/2025 a 07/04/2025 • 09/05/2025 a 11/05/2025 • 21/07/2025 a 27/08/2025”. Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 949 e seguintes), o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “(...) A disponibilização coletiva de creme de proteção não substitui a comprovação individual de fornecimento ao reclamante. Sob o aspecto técnico, creme protetor e luvas nitrílicas exercem funções complementares: o creme atua como barreira química, reduzindo a aderência de contaminantes e facilitando a higienização, enquanto as luvas nitrílicas constituem barreira física destinada a impedir o contato direto com agentes químicos. Assim, um equipamento não substitui o outro, sendo a proteção dermal adequada dependente do conjunto de medidas compatíveis com os riscos existentes. Quanto ao argumento de que o reclamante já recebia adicional de insalubridade em parte do contrato, esclarece-se que tal circunstância não interfere na conclusão técnica da perícia. A função do perito consiste em verificar se as condições de trabalho caracterizam ou não insalubridade, indicando os respectivos períodos de enquadramento. Questões relativas a compensações, abatimentos ou efeitos financeiros integram a fase de liquidação e apreciação judicial, não compondo o objeto da perícia técnica. Dessa forma, permanece integralmente mantida a conclusão do laudo.” (fls. 963). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Compulsando os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras apresentadas nos autos, verifica-se que, no período entre a admissão e o mês de março de 2025 - e não até maio de 2025, como sustentado pela reclamada -, o Reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (fls. 351 e seguintes). Em relação aos períodos com adicional de insalubridade comprovadamente pago, não foram apontadas diferenças matemáticas. Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, em relação aos períodos laborados entre 01/04/2025 e 07/04/2025; 09/05/2025 e 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, conforme laudo, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na exordial, O Reclamante também afirma que estava submetido a condições perigosas (energia elétrica, produtos inflamáveis), motivo pelo qual requereu o pagamento do adicional de periculosidade correspondente. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 885/918). “VII. Verificação da percepção ao adicional de periculosidade (...) 1 – Inflamáveis Durante a vistoria, o perito judicial constatou: a) Tanque de inflamável instalado em local a céu aberto; b) Existência de bacia de contenção, junto aos tanques de inflamáveis; c) Local com equipamentos de proteção coletivas instalados; d) O reclamante não desenvolveu suas atribuições na área de armazenagem de óleo diesel (inflamável). Diante do exposto, conclui-se que o reclamante não permaneceu em área de risco no local vistoriado.” (fls. 908). “2 – Adicional de periculosidade Diante do exposto, este perito judicial conclui que o reclamante, no exercício de suas atribuições, não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e seus anexos, uma vez que não foi constatado o desempenho de atividades em áreas de risco.” (fls. 909). Posteriormente, em sede de esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fl. 949 e seguintes) e acrescentou: “A peça de impugnação sustenta que o Reclamante realizava diariamente a ativação e desativação do painel elétrico da britagem (tensão superior a 380 V), argumentando que tal operação, por si só, configuraria exposição a risco acentuado de choque e arco elétrico. A impugnação concentra-se, portanto, na premissa de que o acionamento do painel elétrico caracterizaria atividade perigosa. Todavia, não foi constatado durante a vistoria que o Reclamante realizasse: • manutenção elétrica; • medições; • intervenções em circuitos energizados; • abertura de painéis; • substituição de componentes; • qualquer atividade típica de eletricista. O próprio Reclamante informou exercer atividades de manutenção mecânica na britagem, sem relatar atuação em instalações elétricas. Cumpre esclarecer que a perícia judicial possui natureza eminentemente técnica, devendo suas conclusões estar fundamentadas exclusivamente nas condições efetivamente constatadas durante a inspeção pericial, nas informações obtidas junto às partes, na documentação constante dos autos e nos critérios objetivos previstos nas normas regulamentadoras. O simples acionamento operacional de equipamentos industriais constitui procedimento inerente à rotina normal do processo produtivo e não se confunde com atividades de intervenção em instalações elétricas. O acionamento de botoeiras destinadas à operação regular de máquinas e equipamentos não implica, por si só, exposição ao risco elétrico acentuado previsto na norma regulamentadora que disciplina a periculosidade. A impugnação também fundamenta parte de seus argumentos na Norma Regulamentadora nº 10. Todavia, a NR-10 possui finalidade distinta daquela prevista na NR-16. Enquanto a NR-10 estabelece requisitos mínimos de segurança para trabalhos envolvendo eletricidade, a caracterização do adicional de periculosidade decorre exclusivamente dos critérios previstos na NR-16 e em sua regulamentação específica. Assim, eventual descumprimento de dispositivos da NR-10 não conduz automaticamente ao reconhecimento da periculosidade. Da mesma forma, a mera existência de tensão superior a 380 volts não constitui critério suficiente para enquadramento da atividade como perigosa. A análise pericial deve considerar o contexto operacional, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, o modo de execução dos serviços e a efetiva exposição do trabalhador às condições de risco previstas na regulamentação aplicável. Diante de todo o exposto, os argumentos apresentados não possuem o condão de modificar as conclusões técnicas anteriormente alcançadas, permanecendo íntegros os fundamentos expostos no laudo pericial.” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de periculosidade e os seus consectários. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. HORAS EXTRAS (NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA) Na prefacial, o Reclamante alega que recebia horas extras apenas a partir da 08h48min. Não obstante, impugna o regime de compensação semanal de jornada adotado pela Ré, sob o argumento de que havia prestação habitual de horas extras, circunstância que, a seu ver, descaracteriza a compensação. Sustenta, ainda, que, em razão do labor em condições insalubres, a validade do regime compensatório dependeria de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT (fls. 05). Ao final, requer o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Defende que o autor assinou acordo de compensação e acordo de prorrogação de jornada, que a real jornada de trabalho foi corretamente anotada nos cartões de ponto e que as horas extras foram efetivamente pagas ou compensadas. Invoca o disposto no art. 59-B, parágrafo único, CLT e art. 611-A, XIII, CLT, além do entendimento firmado no Tema 1046 do STF. Às fls. 438 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo anotações variadas de entrada, saída e intervalos. Há, ainda, acordo escrito para compensação de horas de trabalho (vide fls. 335). Durante o depoimento pessoal, o Reclamante reconheceu que anotava os horários trabalhados corretamente, conferindo-os ao final do mês. À míngua de quaisquer elementos de prova em sentido oposto, considero que os espelhos apresentados pela empresa ré são válidos para todos os fins. Inicialmente, destaco que não prospera a tese autoral quanto à nulidade do acordo de compensação em razão da sobrejornada habitual. O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Como analisado em capítulo antecedente, entre a admissão e março de 2025, assim como nos períodos laborados entre 01/04/2025 e 07/04/2025; 09/05/2025 e 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, o Reclamante se ativou em ambiente insalubre em grau máximo. Portanto, a compensação semanal instituída fica condicionada à apresentação de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do que dispõe o art. 60 da CLT. Neste sentido, também a Súmula 85, VI, do TST. A ré, contudo, não juntou qualquer documento nesse sentido. Conquanto a Reclamada tenha invocado o disposto no art. 611-A, XIII, CLT, do cotejo da CCT apresentada às fls. 455 e seguintes, não visualizo qualquer cláusula tratando da possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente. Frise-se que a empresa Reclamada nem mesmo indicou a cláusula da norma coletiva que daria respaldo à sua tese. Com efeito, a necessidade de inspeção e autorização prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT é condição de validade do acordo de compensação de jornada de trabalho, sendo que, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, norma coletiva pode dispensar essa exigência. Todavia, inexistindo, no caso concreto, cláusula coletiva expressa nesse sentido, não há como reconhecer a validade da compensação semanal adotada pela empregadora. Desse modo, revela-se inválida a compensação de jornada adotada nos seguintes períodos: entre a admissão e março de 2025, de 01/04/2025 a 07/04/2025; de 09/05/2025 a 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025. Logo, constatada a existência de horas extras anotadas nos cartões de ponto e a invalidade do acordo de compensação adotado pela ré nos períodos supra, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto encartados aos autos, são devidas as horas extraordinárias prestadas. Ressalto que o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação enseja o deferimento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e não somente o adicional sobre as horas eventualmente compensadas, visto que não se trata de mero não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descaracterização do regime pela constatação da insalubridade no local de trabalho. Neste sentido, o C. TST: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática concluiu pela inobservância do requisito do prequestionamento, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, considera-se ultrapassado o referido óbice e passa-se ao reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, foi reconhecida a invalidade formal do regime compensatório, a prestação de jornada acima dos limites legais bem como o labor no dia destinado à compensação (sábado). Não obstante, a Corte de origem limitou a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (hora normal mais adicional) apenas às semanas em que houve excesso de jornada, além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT (10h totais de trabalho), assim como àquelas em que constatado trabalho no dia destinado à compensação (sábado). Nas demais semanas entendeu o Regional: " cumprido integralmente o acordo de compensação semanal, ou mesmo quando houver horas extraordinárias, se não se verificar prestação de jornada acima da jornada contratual ou labor em dia destinado à compensação, devido apenas adicional sobre o tempo destinado à compensação , e integralmente (hora integral + adicional) no que exceder, nos termos do item III da Súmula 85 do c. TST [...] ". Contudo, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, ante a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos da Súmula nº 85, VI, do TST, não há de se falar em incidência do disposto nos itens III e IV da mencionada Súmula, devendo ser pagas integralmente ao empregado as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido " (Ag-ED-RR-1895-27.2016.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022). Grifos acrescidos. Assim, defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de 04/12/2023 a 31/03/2025, de 01/04/2025 a 07/04/2025; de 09/05/2025 a 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, conforme cartões de ponto. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, observando-se a evolução salarial da reclamante. Divisor: 220. Adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Já quanto ao restante do período laborado, reputa-se válido o regime de compensação adotado, motivo pelo qual, e diante da causa de pedir lançada na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), entendo que nada mais resta a deferir. INTERVALO INTERJORNADA Requereu o Reclamante o pagamento como extras das horas suprimidas no intervalo legal de 11 horas entre uma jornada e outra. A Reclamada, em defesa, afirma que tal supressão não era recorrente, mas que, quando ocorria, a hora era devidamente remunerada como extraordinária para todas as finalidades (fls. 327). Os cartões de ponto de fls. 438 possuem inúmeros apontamentos de horas extras devidas pela supressão do intervalo do art. 66, CLT. Ilustrativamente, cito os documentos de fls. 439, 440, 441 e 442. Às fls. 508, o Reclamante indica diversos dias em que o intervalo interjornada mínimo de 11 horas não foi observado, a exemplo de 14, 15 e 16/02/2024, sem indicação de pagamento da hora extra decorrente da supressão do intervalo interjornada no holerite, mas tão somente das “horas extras normais”. Assim, julgo procedente o pedido referente ao intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, com adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, conforme cartões de ponto. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% e DSR. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). DANO MORAL Na petição inicial, o Reclamante aduz que sofreu diversos abalos de ordem extrapatrimonial, conforme passo a analisar individualmente. - Condições do ambiente de trabalho: No item 2.3 da inicial, o autor narra que as atividades eram realizadas em locais sem instalações adequadas para garantir um mínimo de segurança e dignidade, com ferramentas em péssimas condições e EPIs em mau estado. A Reclamada, em defesa, aduz que sempre ofertou ao reclamante e demais funcionários um ambiente de trabalho adequado e equipamentos com boas condições de uso. O ônus de provar as más condições de trabalho oferecidas pela Reclamada recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). O Reclamante, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório por qualquer meio. Não demonstrado dano ou prejuízo concreto ao empregado, julgo improcedente o pedido. - Rebaixamento de função: No item 2.6 da prefacial, o obreiro aduz que, no curso do contrato, foi promovido para exercer a função de Líder, porém em 01/06/2025, de forma unilateral e sem qualquer justificativa, a empresa determinou que exercer a função de Mecânico de Manutenção Industrial I, cargo que, segundo o Reclamante, seria inferior ao anteriormente ocupado. Argumenta que: “embora não tenha ocorrido redução salarial formal, a alteração promovida pelas Reclamadas configurou nítido rebaixamento funcional, uma vez que retirou do trabalhador a posição de liderança anteriormente exercida, reduzindo sua posição hierárquica e o reconhecimento profissional no ambiente de trabalho.” (fls. 10). Segundo o Reclamante, a mudança na função atingiu a sua esfera moral e profissional, ainda que não tenha resultado em um prejuízo financeiro. A Reclamada rechaçou a narrativa da inicial. Defende que a mudança ocorreu com o aceite do Reclamante, que não houve redução na remuneração e que “o mecânico indústria esta atrelado a outra liderança, com possibilidade de maior crescimento hierárquico do reclamante.” (fls. 329). Incumbia ao reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus probatório do qual não se desincumbiu. A simples alteração na nomenclatura da função da trabalhadora de “Líder de Britagem” para “Mecânico de Manutenção Industrial”, por si só, não é suficiente para demonstrar decréscimo na posição hierárquica do empregado ou lesão à sua dignidade profissional. Compulsando as fichas financeiras de fls. 352 e seguintes, constato que também não houve qualquer redução no salário auferido pelo Reclamante ou rebaixamento de função propriamente dito. A mera percepção subjetiva do empregado de que a nova função possuiria menor prestígio não é suficiente para ensejar reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido em referência. - Jornada excessiva: Às fls. 09, o autor afirma que a jornada excessiva e o desrespeito ao intervalo interjornada o retiraram do convívio familiar e social, gerando o dever de indenizar. A prestação de horas extras, por si só, não gera condenação em danos morais, mas acarreta apenas o pagamento do sobrelabor correspondente. Ademais, imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu. Improcedente. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas foram incluídas no polo passivo sob o fundamento de existência de grupo econômico entre elas (art. 2º da CLT). Verifica-se que as reclamadas não impugnaram, em contestação, a alegação de grupo econômico levantada pela parte autora, razão pela qual o fato se tornou incontroverso (art. 341 do CPC). Além disso, apresentaram defesa conjunta, estão assistidas pelo mesmo patrono e representadas pelo mesmo preposto. Por tais fundamentos, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT para condená-las solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao reclamante na presente ação. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 7882161, fl. 18), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada em duas partes, tendo em vista que ambas foram sucumbentes em um dos objetos da prova pericial (art. 790-B, da CLT). A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO em face de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA e CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Diferenças de adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, em relação aos períodos laborados entre 01/04/2025 e 07/04/2025; 09/05/2025 e 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, conforme laudo, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%; - Horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de 04/12/2023 a 31/03/2025, de 01/04/2025 a 07/04/2025; de 09/05/2025 a 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, conforme cartões de ponto. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. Adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%; - Intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, com adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, conforme cartões de ponto. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% e DSR. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000491-14.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO RECLAMADO: BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0a9241 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA e CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 04/12/2003, na função última de Mecânico de Manutenção Industrial I, com última remuneração mensal de R$ 6.131,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 05/11/2025. Postulou o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo interjornada, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.432,69. Juntou documentos. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram, em conjunto, defesa escrita (fls. 308 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziram as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos autorais. O reclamante apresentou réplica. Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 885 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Razões finais escritas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na prefacial, o Reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que, durante todo o pacto laboral, exerceu atividades que o expunham a agentes insalubres (ruído, poeira, graxa, óleo, produtos químicos). Na defesa, a Reclamada aduz que, no período em que o Reclamante exerceu a função de Líder de Britagem, isto é, de 04/12/2023 a 31/05/2025, recebeu o adicional de insalubridade em percentual máximo (40%), sendo que, quando passou à função de Mecânico de Manutenção Industrial I, não esteve exposto a condições insalubres. As matérias em exame são de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O laudo pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante (Tópicos 01 e 02 do Laudo – fls. 886/888): “1. Funções do reclamante Durante a vistoria, constatou-se que o Reclamante exerceu as funções de: a) Lider de britagem I; b) Mecânico de manutenção. 2. Atribuições do reclamante 2.1 – Lider de britagem (Unidade Campinas) O reclamante informou que desempenhava, de forma diária e habitual, as seguintes atividades: • Coordenar e supervisionar os serviços de manutenção mecânica da planta de britagem em Campinas. • Distribuir tarefas entre os membros da equipe, orientando e acompanhando a execução dos serviços de manutenção. • Realizar inspeções rotineiras nos britadores, peneiras vibratórias, transportadores de correia, motores, bombas e demais equipamentos, identificando falhas, desgastes e necessidades de intervenção. • Realizar manutenção preventiva, preditiva e corretiva, assegurando a continuidade operacional dos equipamentos. O perito judicial questionou o reclamante sobre a responsabilidade pela manutenção elétrica e pelo manuseio ou abastecimento com inflamáveis. O reclamante afirmou que existe equipe própria para a execução dessas atividades, não sendo de sua atribuição. O perito questionou ainda sobre a existência de paiol de explosivos na unidade. O reclamante informou que não havia tal estrutura no local. As reclamadas confirmaram integralmente as informações prestadas pelo reclamante. 2.2 – Mecânico de manutenção (Unidade vistoriada) O reclamante informou que desempenhava, de forma diária e habitual, as seguintes atividades: • Responsável pelo retrofit da britagem B9. • Acompanhar a desmontagem e remontagem dos equipamentos da unidade. • Solicitar peças, materiais e componentes necessários à execução do retrofit. • Reaproveitar materiais e estruturas quando tecnicamente viável. • Atuar diretamente na colocação da unidade em operação, realizando ajustes e verificações após a conclusão das intervenções. O perito judicial questionou o reclamante sobre eventual responsabilidade pela manutenção elétrica e pelo manuseio ou abastecimento com inflamáveis. O reclamante afirmou que existe equipe própria para essas atividades, não sendo de sua atribuição. Esclareceu, contudo, que na unidade vistoriada transitava próximo ao tanque de inflamável, mas não realizava abastecimento nem qualquer forma de manuseio direto do produto. Questionado ainda sobre a existência de paiol de explosivos, o reclamante informou que não havia tal estrutura na unidade. As reclamadas confirmaram integralmente as informações prestadas pelo reclamante. Foi esclarecido ainda que a unidade B9 entrou em funcionamento em julho de 2025 e foi desativada em outubro de 2025.” Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área. Inclusive, acerca dos EPIs fez constar que (fls. 889): “4. EPIs fornecidos ao reclamante As partes informaram que foram fornecidos ao Reclamante os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): • Luva; • Capacete; • Protetor auricular; • Uniforme; • Calçado; • Óculos.” A perícia constatou o labor em condições insalubres em grau máximo nos seguintes períodos: 04/01/2024 a 21/08/2024; 02/09/2024 a 16/10/2024; 28/10/2024 a 03/11/2024; 15/11/2024 a 18/03/2025; 30/03/2025 a 07/04/2025; 09/05/2025 a 11/05/2025 e 21/07/2025 a 27/08/2025 (fls. 885/918). “VI. Verificação da percepção ao adicional de insalubridade (...) Conforme verificado nos itens II.6 – Produtos utilizados/manipulados pelo Reclamante e III.3 – FISPQ, fazia parte da rotina laboral do Reclamante, de forma habitual, a manipulação de graxas, óleo diesel, óleo lubrificante. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO • Insalubridade de grau máximo a) Destilação do alcatrão da hulha. b) Destilação do petróleo. c) Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. d) Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) e) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. f) Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Os produtos manipulados pelo Reclamante se enquadram na hipótese do item “c” acima. • Insalubridade de grau médio a) Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. b) Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. c) Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). d) Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. e) Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). f) Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. g) Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. h) Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. i) Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). j) Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. Os produtos utilizados pelo Reclamante enquadram-se no item “f” da NR-15, Anexo 13, uma vez que envolvem o emprego de substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, utilizados como solventes ou na limpeza de componentes mecânicos. (...) Análise Integrada dos EPIs (Creme + Luvas) O creme de proteção e as luvas são EPIs complementares para proteção dermal contra agentes químicos. Assim, a ausência de qualquer ambos compromete a proteção, caracterizando exposição insalubre. Com base no cruzamento dos períodos de ausência de cada EPI, consolidam-se os intervalos sem proteção adequada: • 04/01/2024 a 21/08/2024 • 02/09/2024 a 16/10/2024 • 28/10/2024 a 03/11/2024 • 15/11/2024 a 18/03/2025 • 30/03/2025 a 07/04/2025 • 09/05/2025 a 11/05/2025 • 21/07/2025 a 27/08/2025 Dessa forma, há caracterização de insalubridade por exposição a agentes químicos nos períodos acima indicados, uma vez que o Reclamante permaneceu sem proteção adequada, considerando que os EPIs fornecidos não estavam dentro da vida útil recomendada/estimada.” (fls. 899/905). E concluiu (fl. 908): “VIII. Conclusão 1 – Adicional de insalubridade Diante do exposto, este perito judicial conclui que o reclamante, no exercício de suas atividades, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 13, em razão da exposição a agentes insalubres (hidrocarbonetos) nos períodos em que não houve fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual, nos termos da NR 6. • 04/01/2024 a 21/08/2024 • 02/09/2024 a 16/10/2024 • 28/10/2024 a 03/11/2024 • 15/11/2024 a 18/03/2025 • 30/03/2025 a 07/04/2025 • 09/05/2025 a 11/05/2025 • 21/07/2025 a 27/08/2025”. Ademais, por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 949 e seguintes), o Sr. Perito ratificou suas conclusões integralmente e acrescentou: “(...) A disponibilização coletiva de creme de proteção não substitui a comprovação individual de fornecimento ao reclamante. Sob o aspecto técnico, creme protetor e luvas nitrílicas exercem funções complementares: o creme atua como barreira química, reduzindo a aderência de contaminantes e facilitando a higienização, enquanto as luvas nitrílicas constituem barreira física destinada a impedir o contato direto com agentes químicos. Assim, um equipamento não substitui o outro, sendo a proteção dermal adequada dependente do conjunto de medidas compatíveis com os riscos existentes. Quanto ao argumento de que o reclamante já recebia adicional de insalubridade em parte do contrato, esclarece-se que tal circunstância não interfere na conclusão técnica da perícia. A função do perito consiste em verificar se as condições de trabalho caracterizam ou não insalubridade, indicando os respectivos períodos de enquadramento. Questões relativas a compensações, abatimentos ou efeitos financeiros integram a fase de liquidação e apreciação judicial, não compondo o objeto da perícia técnica. Dessa forma, permanece integralmente mantida a conclusão do laudo.” (fls. 963). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Compulsando os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras apresentadas nos autos, verifica-se que, no período entre a admissão e o mês de março de 2025 - e não até maio de 2025, como sustentado pela reclamada -, o Reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (fls. 351 e seguintes). Em relação aos períodos com adicional de insalubridade comprovadamente pago, não foram apontadas diferenças matemáticas. Nesse cenário, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, em relação aos períodos laborados entre 01/04/2025 e 07/04/2025; 09/05/2025 e 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, conforme laudo, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na exordial, O Reclamante também afirma que estava submetido a condições perigosas (energia elétrica, produtos inflamáveis), motivo pelo qual requereu o pagamento do adicional de periculosidade correspondente. A perícia, contudo, não constatou o labor em condições perigosas. (fls. 885/918). “VII. Verificação da percepção ao adicional de periculosidade (...) 1 – Inflamáveis Durante a vistoria, o perito judicial constatou: a) Tanque de inflamável instalado em local a céu aberto; b) Existência de bacia de contenção, junto aos tanques de inflamáveis; c) Local com equipamentos de proteção coletivas instalados; d) O reclamante não desenvolveu suas atribuições na área de armazenagem de óleo diesel (inflamável). Diante do exposto, conclui-se que o reclamante não permaneceu em área de risco no local vistoriado.” (fls. 908). “2 – Adicional de periculosidade Diante do exposto, este perito judicial conclui que o reclamante, no exercício de suas atribuições, não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e seus anexos, uma vez que não foi constatado o desempenho de atividades em áreas de risco.” (fls. 909). Posteriormente, em sede de esclarecimentos periciais, o expert ratificou integralmente as análises, informações, verificações e conclusões apresentadas (fl. 949 e seguintes) e acrescentou: “A peça de impugnação sustenta que o Reclamante realizava diariamente a ativação e desativação do painel elétrico da britagem (tensão superior a 380 V), argumentando que tal operação, por si só, configuraria exposição a risco acentuado de choque e arco elétrico. A impugnação concentra-se, portanto, na premissa de que o acionamento do painel elétrico caracterizaria atividade perigosa. Todavia, não foi constatado durante a vistoria que o Reclamante realizasse: • manutenção elétrica; • medições; • intervenções em circuitos energizados; • abertura de painéis; • substituição de componentes; • qualquer atividade típica de eletricista. O próprio Reclamante informou exercer atividades de manutenção mecânica na britagem, sem relatar atuação em instalações elétricas. Cumpre esclarecer que a perícia judicial possui natureza eminentemente técnica, devendo suas conclusões estar fundamentadas exclusivamente nas condições efetivamente constatadas durante a inspeção pericial, nas informações obtidas junto às partes, na documentação constante dos autos e nos critérios objetivos previstos nas normas regulamentadoras. O simples acionamento operacional de equipamentos industriais constitui procedimento inerente à rotina normal do processo produtivo e não se confunde com atividades de intervenção em instalações elétricas. O acionamento de botoeiras destinadas à operação regular de máquinas e equipamentos não implica, por si só, exposição ao risco elétrico acentuado previsto na norma regulamentadora que disciplina a periculosidade. A impugnação também fundamenta parte de seus argumentos na Norma Regulamentadora nº 10. Todavia, a NR-10 possui finalidade distinta daquela prevista na NR-16. Enquanto a NR-10 estabelece requisitos mínimos de segurança para trabalhos envolvendo eletricidade, a caracterização do adicional de periculosidade decorre exclusivamente dos critérios previstos na NR-16 e em sua regulamentação específica. Assim, eventual descumprimento de dispositivos da NR-10 não conduz automaticamente ao reconhecimento da periculosidade. Da mesma forma, a mera existência de tensão superior a 380 volts não constitui critério suficiente para enquadramento da atividade como perigosa. A análise pericial deve considerar o contexto operacional, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, o modo de execução dos serviços e a efetiva exposição do trabalhador às condições de risco previstas na regulamentação aplicável. Diante de todo o exposto, os argumentos apresentados não possuem o condão de modificar as conclusões técnicas anteriormente alcançadas, permanecendo íntegros os fundamentos expostos no laudo pericial.” Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Assim, julgo improcedente o pedido quanto ao adicional de periculosidade e os seus consectários. PPP Quanto à entrega do PPP, preceitua o parágrafo 4º do art. 58 da Lei 8.213/91: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. HORAS EXTRAS (NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA) Na prefacial, o Reclamante alega que recebia horas extras apenas a partir da 08h48min. Não obstante, impugna o regime de compensação semanal de jornada adotado pela Ré, sob o argumento de que havia prestação habitual de horas extras, circunstância que, a seu ver, descaracteriza a compensação. Sustenta, ainda, que, em razão do labor em condições insalubres, a validade do regime compensatório dependeria de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT (fls. 05). Ao final, requer o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. Na contestação, a Reclamada se opõe ao pleito. Defende que o autor assinou acordo de compensação e acordo de prorrogação de jornada, que a real jornada de trabalho foi corretamente anotada nos cartões de ponto e que as horas extras foram efetivamente pagas ou compensadas. Invoca o disposto no art. 59-B, parágrafo único, CLT e art. 611-A, XIII, CLT, além do entendimento firmado no Tema 1046 do STF. Às fls. 438 e seguintes, a Reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do período laborado, contendo anotações variadas de entrada, saída e intervalos. Há, ainda, acordo escrito para compensação de horas de trabalho (vide fls. 335). Durante o depoimento pessoal, o Reclamante reconheceu que anotava os horários trabalhados corretamente, conferindo-os ao final do mês. À míngua de quaisquer elementos de prova em sentido oposto, considero que os espelhos apresentados pela empresa ré são válidos para todos os fins. Inicialmente, destaco que não prospera a tese autoral quanto à nulidade do acordo de compensação em razão da sobrejornada habitual. O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, foi categórico ao dispor que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Como analisado em capítulo antecedente, entre a admissão e março de 2025, assim como nos períodos laborados entre 01/04/2025 e 07/04/2025; 09/05/2025 e 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, o Reclamante se ativou em ambiente insalubre em grau máximo. Portanto, a compensação semanal instituída fica condicionada à apresentação de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do que dispõe o art. 60 da CLT. Neste sentido, também a Súmula 85, VI, do TST. A ré, contudo, não juntou qualquer documento nesse sentido. Conquanto a Reclamada tenha invocado o disposto no art. 611-A, XIII, CLT, do cotejo da CCT apresentada às fls. 455 e seguintes, não visualizo qualquer cláusula tratando da possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente. Frise-se que a empresa Reclamada nem mesmo indicou a cláusula da norma coletiva que daria respaldo à sua tese. Com efeito, a necessidade de inspeção e autorização prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT é condição de validade do acordo de compensação de jornada de trabalho, sendo que, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, norma coletiva pode dispensar essa exigência. Todavia, inexistindo, no caso concreto, cláusula coletiva expressa nesse sentido, não há como reconhecer a validade da compensação semanal adotada pela empregadora. Desse modo, revela-se inválida a compensação de jornada adotada nos seguintes períodos: entre a admissão e março de 2025, de 01/04/2025 a 07/04/2025; de 09/05/2025 a 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025. Logo, constatada a existência de horas extras anotadas nos cartões de ponto e a invalidade do acordo de compensação adotado pela ré nos períodos supra, com base na jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto encartados aos autos, são devidas as horas extraordinárias prestadas. Ressalto que o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação enseja o deferimento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e não somente o adicional sobre as horas eventualmente compensadas, visto que não se trata de mero não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descaracterização do regime pela constatação da insalubridade no local de trabalho. Neste sentido, o C. TST: "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática concluiu pela inobservância do requisito do prequestionamento, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, considera-se ultrapassado o referido óbice e passa-se ao reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, foi reconhecida a invalidade formal do regime compensatório, a prestação de jornada acima dos limites legais bem como o labor no dia destinado à compensação (sábado). Não obstante, a Corte de origem limitou a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (hora normal mais adicional) apenas às semanas em que houve excesso de jornada, além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT (10h totais de trabalho), assim como àquelas em que constatado trabalho no dia destinado à compensação (sábado). Nas demais semanas entendeu o Regional: " cumprido integralmente o acordo de compensação semanal, ou mesmo quando houver horas extraordinárias, se não se verificar prestação de jornada acima da jornada contratual ou labor em dia destinado à compensação, devido apenas adicional sobre o tempo destinado à compensação , e integralmente (hora integral + adicional) no que exceder, nos termos do item III da Súmula 85 do c. TST [...] ". Contudo, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, ante a invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos da Súmula nº 85, VI, do TST, não há de se falar em incidência do disposto nos itens III e IV da mencionada Súmula, devendo ser pagas integralmente ao empregado as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido " (Ag-ED-RR-1895-27.2016.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022). Grifos acrescidos. Assim, defiro o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de 04/12/2023 a 31/03/2025, de 01/04/2025 a 07/04/2025; de 09/05/2025 a 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, conforme cartões de ponto. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, observando-se a evolução salarial da reclamante. Divisor: 220. Adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). Já quanto ao restante do período laborado, reputa-se válido o regime de compensação adotado, motivo pelo qual, e diante da causa de pedir lançada na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), entendo que nada mais resta a deferir. INTERVALO INTERJORNADA Requereu o Reclamante o pagamento como extras das horas suprimidas no intervalo legal de 11 horas entre uma jornada e outra. A Reclamada, em defesa, afirma que tal supressão não era recorrente, mas que, quando ocorria, a hora era devidamente remunerada como extraordinária para todas as finalidades (fls. 327). Os cartões de ponto de fls. 438 possuem inúmeros apontamentos de horas extras devidas pela supressão do intervalo do art. 66, CLT. Ilustrativamente, cito os documentos de fls. 439, 440, 441 e 442. Às fls. 508, o Reclamante indica diversos dias em que o intervalo interjornada mínimo de 11 horas não foi observado, a exemplo de 14, 15 e 16/02/2024, sem indicação de pagamento da hora extra decorrente da supressão do intervalo interjornada no holerite, mas tão somente das “horas extras normais”. Assim, julgo procedente o pedido referente ao intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, com adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, conforme cartões de ponto. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% e DSR. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Por outro lado, para as horas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). DANO MORAL Na petição inicial, o Reclamante aduz que sofreu diversos abalos de ordem extrapatrimonial, conforme passo a analisar individualmente. - Condições do ambiente de trabalho: No item 2.3 da inicial, o autor narra que as atividades eram realizadas em locais sem instalações adequadas para garantir um mínimo de segurança e dignidade, com ferramentas em péssimas condições e EPIs em mau estado. A Reclamada, em defesa, aduz que sempre ofertou ao reclamante e demais funcionários um ambiente de trabalho adequado e equipamentos com boas condições de uso. O ônus de provar as más condições de trabalho oferecidas pela Reclamada recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). O Reclamante, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório por qualquer meio. Não demonstrado dano ou prejuízo concreto ao empregado, julgo improcedente o pedido. - Rebaixamento de função: No item 2.6 da prefacial, o obreiro aduz que, no curso do contrato, foi promovido para exercer a função de Líder, porém em 01/06/2025, de forma unilateral e sem qualquer justificativa, a empresa determinou que exercer a função de Mecânico de Manutenção Industrial I, cargo que, segundo o Reclamante, seria inferior ao anteriormente ocupado. Argumenta que: “embora não tenha ocorrido redução salarial formal, a alteração promovida pelas Reclamadas configurou nítido rebaixamento funcional, uma vez que retirou do trabalhador a posição de liderança anteriormente exercida, reduzindo sua posição hierárquica e o reconhecimento profissional no ambiente de trabalho.” (fls. 10). Segundo o Reclamante, a mudança na função atingiu a sua esfera moral e profissional, ainda que não tenha resultado em um prejuízo financeiro. A Reclamada rechaçou a narrativa da inicial. Defende que a mudança ocorreu com o aceite do Reclamante, que não houve redução na remuneração e que “o mecânico indústria esta atrelado a outra liderança, com possibilidade de maior crescimento hierárquico do reclamante.” (fls. 329). Incumbia ao reclamante comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus probatório do qual não se desincumbiu. A simples alteração na nomenclatura da função da trabalhadora de “Líder de Britagem” para “Mecânico de Manutenção Industrial”, por si só, não é suficiente para demonstrar decréscimo na posição hierárquica do empregado ou lesão à sua dignidade profissional. Compulsando as fichas financeiras de fls. 352 e seguintes, constato que também não houve qualquer redução no salário auferido pelo Reclamante ou rebaixamento de função propriamente dito. A mera percepção subjetiva do empregado de que a nova função possuiria menor prestígio não é suficiente para ensejar reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido em referência. - Jornada excessiva: Às fls. 09, o autor afirma que a jornada excessiva e o desrespeito ao intervalo interjornada o retiraram do convívio familiar e social, gerando o dever de indenizar. A prestação de horas extras, por si só, não gera condenação em danos morais, mas acarreta apenas o pagamento do sobrelabor correspondente. Ademais, imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu. Improcedente. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas foram incluídas no polo passivo sob o fundamento de existência de grupo econômico entre elas (art. 2º da CLT). Verifica-se que as reclamadas não impugnaram, em contestação, a alegação de grupo econômico levantada pela parte autora, razão pela qual o fato se tornou incontroverso (art. 341 do CPC). Além disso, apresentaram defesa conjunta, estão assistidas pelo mesmo patrono e representadas pelo mesmo preposto. Por tais fundamentos, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT para condená-las solidariamente na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao reclamante na presente ação. JUSTIÇA GRATUITA Em que pese a remuneração recebida pelo reclamante, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, há nos autos declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei nº 7.115/83 (Id. 7882161, fl. 18), não infirmada por outros meios de prova, conforme tese vinculante recentemente definida pelo C. TST (Tema 21). Defere-se, assim, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual total de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual total de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deverá ser rateada em duas partes, tendo em vista que ambas foram sucumbentes em um dos objetos da prova pericial (art. 790-B, da CLT). A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade, deveria arcar com os honorários periciais, mesmo beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, foi a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte - IRRF, deverão ser efetuados obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela IN RFB nº 1.127, de 07.02.2011 (DOU de 08.02.2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido), como à cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, I, "a", da Constituição Federal), tudo consoante Súmula 368 do colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei 8.620/93) e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como da OJ 363 da SDI-1/TST; os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda (OJ 400-SBDI-1/TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DEDUÇÃO Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANTONIO CARLOS FELICIO RIBEIRO em face de BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA e CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: - Diferenças de adicional de insalubridade de grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, em relação aos períodos laborados entre 01/04/2025 e 07/04/2025; 09/05/2025 e 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, conforme laudo, devendo integrar a remuneração do autor para todos os efeitos, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%; - Horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de 04/12/2023 a 31/03/2025, de 01/04/2025 a 07/04/2025; de 09/05/2025 a 11/05/2025 e de 21/07/2025 a 27/08/2025, dos dias efetivamente laborados, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, conforme cartões de ponto. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, férias + 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + 40%. Adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%; - Intervalo interjornada (diferenças para atingir o intervalo mínimo de 11h00), que deve ser pago como hora extraordinária, com adicional convencional, e, no caso de ausência, adicional legal de 50%, conforme se faça apurado em regular liquidação de sentença, conforme cartões de ponto. Defiro, ainda, os reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% e DSR. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial do reclamante. Divisor: 220. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. - Obrigação de fazer: Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para no prazo de 8 (oito) dias fornecer à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando os exatos termos da prova técnica produzida no presente feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), em proveito do Reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, uma vez que sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, no valor, ora arbitrado, em R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Ainda, com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021), para o perito que atuou nos autos Sr. ALFREDO INACIO JUNIOR, devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST e Recurso Repetitivo nº 188 do TST). Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA - BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTACAO LTDA