Detalhe do processo

1000490-93.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000490-93.2026.8.13.0183/MG AUTOR : EVANDRO HENRIQUE DE ASSIS ADVOGADO(A) : RAPHAEL MAROCA LUZ BOVARETTO (OAB MG217132) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVANDRO HENRIQUE DE ASSIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A . O Autor alegou ser titular/segurado da apólice coletiva nº 865584, contratada por sua empregadora (Vale S.A.), com previsão de cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Afirmou ter sido vítima de acidente de trabalho que o levou à invalidez permanente, contudo teve o pagamento do capital segurado negado administrativamente pela Ré sob o argumento de que a incapacidade decorreria de doença não amparada pela apólice. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$273.341,76, além de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Juntou documentos. Em decisão de Evento 27, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Ré. Citada, a Ré apresentou contestação (Evento 37), alegando a inexistência do dever de indenizar, ao argumento de que a lesão do Autor decorre de doença degenerativa/ocupacional, não se enquadrando no conceito contratual de acidente pessoal. Impugnou o valor do capital segurado cobrado, sustentando que a indenização deve observar o grau de invalidez atestado em perícia e a tabela SUSEP, além de rebater o pedido de danos morais. Juntou documentos. O Autor apresentou impugnação à contestação (Evento 38), reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a Ré pugnou pela produção de prova pericial médica e documental. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização ou não do evento narrado na inicial como acidente pessoal coberto pela apólice nº 865584, ou se a invalidez alegada decorre de doença degenerativa/ocupacional excluída da cobertura; b) a existência, a extensão e o grau da incapacidade/invalidez sofrida pelo Autor, bem como o seu caráter definitivo; c) o valor do capital segurado aplicável na data do sinistro e o montante da indenização securitária eventualmente devida; d) a ocorrência de falha na prestação dos serviços e de danos morais indenizáveis, bem como o respectivo quantum . III. Do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor da parte Autora já foi deferida na decisão de Evento 27, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, mantendo-se os ônus probatórios conforme ali fixados. IV. Dos meios de prova DEFIRO a produção de prova documental, determinando a intimação da parte Requerida para juntada em 10 (dez) dias, pena de preclusão. Em seguida, intime-se a parte contrário pelo mesmo prazo. DEFIRO a realização de prova pericial médica. 1 - Se já não constar dos autos, deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; 2 - Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional JOÃO LÚCIO SOARES JUNIOR, cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200092524 ; 3 - Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo, devendo, no primeiro caso, ser intimado(a) para apresentação da proposta de honorários em 10 (dez) dias; 4 - Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que possam, no prazo de 15 dias, se for o caso, alegarem as matérias previstas no art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo deverão se manifestar acerca da proposta de honorários periciais; 5 - Havendo a anuência com o valor da proposta, intime-se a parte Ré para que, no prazo de cinco dias, deposite judicialmente os respectivos honorários e, em caso de efetivação desse pagamento, ao(à) perito(a) para início imediato dos trabalhos técnicos e término no prazo de 30 (trinta) dias; 6 - Se houver pedido do(a) Perito(a) para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários Periciais no início dos trabalhos, fica desde já autorizada a expedição de alvará para tanto, nos termos do art. 465 §4º do CPC; 7 - Cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC; 8 - Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC); 9 - Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Por fim, indefiro o pedido de retratação formulado no evento 41, diante da ausência de previsão legal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor EVANDRO HENRIQUE DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL MAROCA LUZ BOVARETTO

OAB: 217132/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000490-93.2026.8.13.0183/MG AUTOR : EVANDRO HENRIQUE DE ASSIS ADVOGADO(A) : RAPHAEL MAROCA LUZ BOVARETTO (OAB MG217132) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) ADVOGADO(A) : EULER DE MOURA SOARES FILHO (OAB MG045429) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVANDRO HENRIQUE DE ASSIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A . O Autor alegou ser titular/segurado da apólice coletiva nº 865584, contratada por sua empregadora (Vale S.A.), com previsão de cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Afirmou ter sido vítima de acidente de trabalho que o levou à invalidez permanente, contudo teve o pagamento do capital segurado negado administrativamente pela Ré sob o argumento de que a incapacidade decorreria de doença não amparada pela apólice. Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$273.341,76, além de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Juntou documentos. Em decisão de Evento 27, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Ré. Citada, a Ré apresentou contestação (Evento 37), alegando a inexistência do dever de indenizar, ao argumento de que a lesão do Autor decorre de doença degenerativa/ocupacional, não se enquadrando no conceito contratual de acidente pessoal. Impugnou o valor do capital segurado cobrado, sustentando que a indenização deve observar o grau de invalidez atestado em perícia e a tabela SUSEP, além de rebater o pedido de danos morais. Juntou documentos. O Autor apresentou impugnação à contestação (Evento 38), reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a Ré pugnou pela produção de prova pericial médica e documental. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a saneá-lo e organizá-lo, na forma do art. 357 do CPC. I. Das preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação. II. Dos pontos controvertidos Atento às alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) a caracterização ou não do evento narrado na inicial como acidente pessoal coberto pela apólice nº 865584, ou se a invalidez alegada decorre de doença degenerativa/ocupacional excluída da cobertura; b) a existência, a extensão e o grau da incapacidade/invalidez sofrida pelo Autor, bem como o seu caráter definitivo; c) o valor do capital segurado aplicável na data do sinistro e o montante da indenização securitária eventualmente devida; d) a ocorrência de falha na prestação dos serviços e de danos morais indenizáveis, bem como o respectivo quantum . III. Do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor da parte Autora já foi deferida na decisão de Evento 27, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, mantendo-se os ônus probatórios conforme ali fixados. IV. Dos meios de prova DEFIRO a produção de prova documental, determinando a intimação da parte Requerida para juntada em 10 (dez) dias, pena de preclusão. Em seguida, intime-se a parte contrário pelo mesmo prazo. DEFIRO a realização de prova pericial médica. 1 - Se já não constar dos autos, deve a secretaria do juízo providenciar a intimação das partes para que possam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico; 2 - Considerando o que consta nos autos, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional JOÃO LÚCIO SOARES JUNIOR, cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260200092524 ; 3 - Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo, devendo, no primeiro caso, ser intimado(a) para apresentação da proposta de honorários em 10 (dez) dias; 4 - Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que possam, no prazo de 15 dias, se for o caso, alegarem as matérias previstas no art. 465, §1º do CPC. No mesmo prazo deverão se manifestar acerca da proposta de honorários periciais; 5 - Havendo a anuência com o valor da proposta, intime-se a parte Ré para que, no prazo de cinco dias, deposite judicialmente os respectivos honorários e, em caso de efetivação desse pagamento, ao(à) perito(a) para início imediato dos trabalhos técnicos e término no prazo de 30 (trinta) dias; 6 - Se houver pedido do(a) Perito(a) para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários Periciais no início dos trabalhos, fica desde já autorizada a expedição de alvará para tanto, nos termos do art. 465 §4º do CPC; 7 - Cientifiquem-se as partes nos termos do art. 474 do CPC; 8 - Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º CPC); 9 - Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. Por fim, indefiro o pedido de retratação formulado no evento 41, diante da ausência de previsão legal. Intimem-se. Cumpra-se.