1000490-67.2026.5.02.0016
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000490-67.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643c68b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO, reclamante, e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 11/04/2024 e foi dispensado sem justa causa em 02/02/2026, tendo exercido a função de cozinheiro. Pediu: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade e reflexos; horas extras e reflexos; reconhecimento de doença ocupacional; nulidade da dispensa e reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória; indenização por danos materiais em forma de pensão mensal; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho; retificação do PPP sob pena de multa diária; concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas, sendo a da primeira ré com documentos. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente (ids b61b40b e b9f64d2). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designadas perícias (id 907eec5). O autor se manifestou sobre as defesas (ids 1e34a29). Laudos e esclarecimentos dos peritos do juízo (ids cc6b3b2, 0d75cc3, 93ef3de e d249884). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 198ee39 e f5c1c4c). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o reclamante jamais foi seu empregado e que apenas manteve contrato de prestação de serviços de natureza civil com a primeira ré. Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante aduziu que laborava exposto a frio artificial ao adentrar câmaras frias, a calor contínuo de fornos e fogões industriais e a produtos químicos de limpeza profissional sem EPIs adequados, além de risco permanente de explosão decorrente de vazamento intermitente de gás no fogão industrial. Pediu o adicional de insalubridade em grau máximo ou, alternativamente, o de periculosidade. A primeira reclamada impugnou os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Quanto à insalubridade, sustentou que o reclamante não esteve exposto a agentes nocivos em condições capazes de caracterizá-la, afirmando que fornecia EPIs adequados e eficazes, que os produtos químicos eram previamente diluídos e que eventual acesso a câmaras de resfriamento e exposição ao calor não ocorriam em condições insalubres. Em relação à periculosidade, alegou que as atividades exercidas não submetiam o reclamante a situações de risco previstas na legislação. Requereu, assim, a improcedência dos adicionais e respectivos reflexos, bem como do pedido de entrega do PPP. A segunda reclamada sustentou que as atividades do autor não eram insalubres ou perigosas, alegando a neutralização de riscos por EPIs, a inexistência de labor em área de risco de combustíveis e o isolamento de geradores de energia, além de ressaltar a impossibilidade jurídica de cumulação dos referidos adicionais. A perícia técnica concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente físico frio, em razão do ingresso habitual em câmaras de resfriados com temperaturas entre 4°C e 6°C, em média cinco vezes por jornada, por aproximadamente três minutos em cada acesso. Constatou, ainda, que a ficha de EPIs não registrava o fornecimento de equipamentos destinados à proteção térmica contra o frio. Considerando que o próprio reclamante informou que passou a realizar tais acessos após os seis primeiros meses do contrato, o perito caracterizou a insalubridade em grau médio, no período de 11/10/2024 a 02/02/2026, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Os esclarecimentos complementares ratificaram essas conclusões. O perito consignou que os representantes da reclamada confirmaram o ingresso do reclamante nas câmaras, esclareceu que, para a região, temperaturas inferiores a 12°C são consideradas frias e reiterou a ausência de comprovação do fornecimento de proteção térmica adequada. Ressaltou, ainda, que o Anexo 9 da NR-15 não condiciona a caracterização da insalubridade a determinado tempo mínimo de exposição. A conclusão pericial não foi infirmada por elementos técnicos capazes de afastá-la. A prova oral, ademais, confirma o ingresso habitual do reclamante nas câmaras frias. Embora haja divergência quanto à disponibilidade da japona térmica, não houve comprovação documental de seu regular fornecimento ao reclamante, prevalecendo, nesse aspecto, a conclusão técnica. Quanto aos demais agentes, o perito afastou a exposição insalubre por ruído, umidade, calor, agentes químicos e biológicos. Em especial, quanto aos produtos químicos, esclareceu que o próprio reclamante reconheceu que as atividades de limpeza eram realizadas apenas ao final da jornada e por período reduzido, não caracterizando exposição habitual. Também afastou expressamente a possibilidade de enquadramento da exposição ao frio em grau máximo. Acolho, portanto, o laudo pericial e condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de 20% do salário mínimo nacional, no período de 11/10/2024 a 02/02/2026, com reflexos nas férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Condeno a primeira reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Quanto à periculosidade, a perícia constatou que o reclamante não permanecia em área de risco enquadrada na NR-16. O perito esclareceu, inclusive após impugnação do autor, que os alegados vazamentos de gás no fogão industrial e de água quente nas caldeiras não se enquadram nas hipóteses previstas na norma regulamentadora. A prova oral acerca da ocorrência de eventual vazamento de gás não altera essa conclusão, pois a caracterização da periculosidade exige enquadramento técnico nas hipóteses normativas, não demonstrado no caso. Julgo, assim, improcedente o pedido de adicional de periculosidade. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alegou que, embora formalmente sujeito à jornada das 6h00 às 14h20, iniciava suas atividades cerca de 30 minutos antes, além de sustentar irregularidades no banco de horas. As reclamadas impugnaram os pedidos, defendendo a validade dos controles de ponto e do regime compensatório, bem como o regular pagamento ou compensação da sobrejornada. Os controles de jornada são válidos. O próprio reclamante declarou que, antes do registro do ponto, apenas realizava a troca de uniforme, circunstância confirmada por sua testemunha, que estimou em aproximadamente cinco minutos o tempo despendido nessa atividade. Não ficou comprovado, portanto, o labor de 30 minutos antes da marcação alegado na petição inicial. O banco de horas também é válido. Sua adoção encontra respaldo no contrato de trabalho e na norma coletiva, sendo que a previsão de comunicação dos horários e empregados ao sindicato profissional não estabelece essa formalidade como condição de validade do regime, tampouco prevê sua nulidade em caso de descumprimento. Por fim, os demonstrativos apresentados em réplica não evidenciam diferenças de horas extras. O autor, em diversos exemplos, tratou como horas extras não pagas períodos regularmente lançados como créditos no banco de horas, confundindo horas destinadas à compensação com aquelas de pagamento imediato. Também não demonstrou, ainda que por amostragem, horas extraordinárias registradas que tenham permanecido sem pagamento ou compensação. Julgo improcedentes os pedidos relacionados às horas extras e ao banco de horas. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alegou ter desenvolvido bursite no ombro direito e comprometimento lombar em decorrência de movimentos repetitivos e do manuseio de panelas industriais pesadas, de até 25 kg. Pleiteou o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias e, em consequência, a nulidade da dispensa sem justa causa, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Requereu, ainda, indenizações por danos materiais, mediante pensionamento em parcela única, e por danos morais. As reclamadas sustentaram a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades desempenhadas, bem como de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O perito médico concluiu que o reclamante apresenta exame físico e ortopédico dentro dos padrões de normalidade, com amplitude dos movimentos, força muscular e sensibilidade preservadas e sem sinais objetivos de limitação funcional. Os exames de imagem evidenciaram apenas discreta bursite e leve tendinopatia no ombro direito, sem correlação clínica relevante. Registrou, ainda, que o reclamante não realizou tratamento, não sofreu afastamento previdenciário e atualmente exerce novamente a função de cozinheiro, tendo sido considerado apto em exame admissional. Quanto à etiologia das alterações constatadas, o perito afastou expressamente o nexo causal e concausal com o trabalho, considerando, entre outros fatores, o período de exposição, a diversidade das tarefas e a ausência de repetitividade ou exigência biomecânica suficiente para relacioná-las às atividades exercidas. Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, classificando o reclamante na classe 0 de comprometimento funcional e considerando-o apto ao trabalho em tempo integral. A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo e suas conclusões encontram-se fundamentadas nos exames clínico e complementar e nas atividades laborais apuradas. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-las. Acolho as conclusões do perito. Assim, não demonstrado o nexo causal ou concausal entre as alterações apresentadas pelo reclamante e o trabalho, não há doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho, pressuposto necessário aos direitos postulados. Ademais, a ausência de incapacidade ou redução funcional afasta também o fundamento do pensionamento pretendido. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CONDIÇÕES DE TRABALHO) O reclamante requereu indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido submetido a condições de trabalho degradantes, com sobrecarga física, além de assédio moral por omissão e descaso da gerência perante suas reclamações sobre as precárias condições da cozinha industrial. As reclamadas negaram a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. A prova oral, contudo, confirmou a existência de condições inadequadas no ambiente de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante relatou que o piso da cozinha costumava permanecer molhado, que não havia carrinho para transporte de panelas e alimentos e que as panelas pesavam mais de 25 kg. Mais relevante, a testemunha da primeira reclamada, que exerceu a função de gerente da unidade e foi chefe do reclamante em 2025, reconheceu que a cozinha apresentava problemas estruturais relacionados ao encanamento e aos ralos, em razão dos quais o chão permanecia molhado. Confirmou, ainda, que o reclamante lhe apresentou reclamações sobre a estrutura do local e que ela as repassou à segunda reclamada, responsável pela estrutura. Segundo a testemunha, eram adotadas apenas medidas provisórias, como desentupimentos, mas os problemas voltavam a ocorrer. A prova produzida, portanto, demonstra que as reclamadas tinham ciência das deficiências estruturais do ambiente de trabalho e que as providências adotadas não foram suficientes para solucioná-las, permitindo a persistência de condições inadequadas na cozinha. O empregador tem o dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro e adequado, adotando as medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. Embora não tenha sido comprovado assédio moral mediante atos de perseguição, humilhação ou tratamento pessoal ofensivo dirigido ao reclamante, a omissão quanto às condições materiais de trabalho efetivamente demonstradas configura violação ao dever patronal de assegurar ambiente laboral hígido e seguro, sendo suficiente, nas circunstâncias apuradas, para caracterizar o dano extrapatrimonial. Considerando a natureza e a duração das condições verificadas, a extensão da ofensa, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros do art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Condeno a primeira ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada e prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada, caracterizada como tomadora, devendo esta responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A segunda reclamada negou a prestação de serviços do autor em seu favor, aduzindo a falta de pessoalidade na contratação civil firmada com a primeira ré e a necessidade de comprovação do labor, pugnando pela limitação de eventual condenação ao período efetivamente comprovado de prestação exclusiva. A prova oral demonstrou que o autor prestava serviços para a segunda reclamada, como empregado da primeira. O próprio preposto da primeira ré afirmou que o reclamante prestava serviços para a segunda ré. No mesmo sentido, a testemunha do reclamante, gerente de unidade da primeira reclamada, declarou ter trabalhado com o autor durante todo o período contratual, prestando ambos serviços para a segunda ré. A testemunha da reclamada também confirmou que o cliente da unidade era a segunda reclamada. Comprovado, portanto, que a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante durante o contrato, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Reconheço, assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos da primeira ré reconhecidos nesses autos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais médicos no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Por sucumbente no pedido objeto da perícia de insalubridade, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em dedução ou compensação, ante a inexistência, nos autos, de valores específicos comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO, reclamante, e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., para CONDENAR a primeira reclamada, como responsável principal, e a segunda reclamada, como responsável subsidiária, a pagarem ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio, de 20% do salário mínimo nacional, no período de 11/10/2024 a 02/02/2026, com reflexos nas férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Condeno a primeira reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais médicos no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Por sucumbente no pedido objeto da perícia de insalubridade, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: o adicional de insalubridade e seus reflexos no 13º salário. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALLAN ANANIAS DOS SANTOS
Autor FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO
Réu MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
Autor RICARDO LAGRECA SIQUEIRA
Autor RUBENS DE GODOY JUNIOR
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Autor STELLEO PASSOS TOLDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCILA LIMA BITTENCOURT
OAB: 318839/SP
MARIANA GRELLA TAHAN FALKEMBACH
OAB: 351961/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000490-67.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643c68b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO, reclamante, e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 11/04/2024 e foi dispensado sem justa causa em 02/02/2026, tendo exercido a função de cozinheiro. Pediu: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade e reflexos; horas extras e reflexos; reconhecimento de doença ocupacional; nulidade da dispensa e reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória; indenização por danos materiais em forma de pensão mensal; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho; retificação do PPP sob pena de multa diária; concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas, sendo a da primeira ré com documentos. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente (ids b61b40b e b9f64d2). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designadas perícias (id 907eec5). O autor se manifestou sobre as defesas (ids 1e34a29). Laudos e esclarecimentos dos peritos do juízo (ids cc6b3b2, 0d75cc3, 93ef3de e d249884). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 198ee39 e f5c1c4c). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o reclamante jamais foi seu empregado e que apenas manteve contrato de prestação de serviços de natureza civil com a primeira ré. Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante aduziu que laborava exposto a frio artificial ao adentrar câmaras frias, a calor contínuo de fornos e fogões industriais e a produtos químicos de limpeza profissional sem EPIs adequados, além de risco permanente de explosão decorrente de vazamento intermitente de gás no fogão industrial. Pediu o adicional de insalubridade em grau máximo ou, alternativamente, o de periculosidade. A primeira reclamada impugnou os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Quanto à insalubridade, sustentou que o reclamante não esteve exposto a agentes nocivos em condições capazes de caracterizá-la, afirmando que fornecia EPIs adequados e eficazes, que os produtos químicos eram previamente diluídos e que eventual acesso a câmaras de resfriamento e exposição ao calor não ocorriam em condições insalubres. Em relação à periculosidade, alegou que as atividades exercidas não submetiam o reclamante a situações de risco previstas na legislação. Requereu, assim, a improcedência dos adicionais e respectivos reflexos, bem como do pedido de entrega do PPP. A segunda reclamada sustentou que as atividades do autor não eram insalubres ou perigosas, alegando a neutralização de riscos por EPIs, a inexistência de labor em área de risco de combustíveis e o isolamento de geradores de energia, além de ressaltar a impossibilidade jurídica de cumulação dos referidos adicionais. A perícia técnica concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente físico frio, em razão do ingresso habitual em câmaras de resfriados com temperaturas entre 4°C e 6°C, em média cinco vezes por jornada, por aproximadamente três minutos em cada acesso. Constatou, ainda, que a ficha de EPIs não registrava o fornecimento de equipamentos destinados à proteção térmica contra o frio. Considerando que o próprio reclamante informou que passou a realizar tais acessos após os seis primeiros meses do contrato, o perito caracterizou a insalubridade em grau médio, no período de 11/10/2024 a 02/02/2026, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Os esclarecimentos complementares ratificaram essas conclusões. O perito consignou que os representantes da reclamada confirmaram o ingresso do reclamante nas câmaras, esclareceu que, para a região, temperaturas inferiores a 12°C são consideradas frias e reiterou a ausência de comprovação do fornecimento de proteção térmica adequada. Ressaltou, ainda, que o Anexo 9 da NR-15 não condiciona a caracterização da insalubridade a determinado tempo mínimo de exposição. A conclusão pericial não foi infirmada por elementos técnicos capazes de afastá-la. A prova oral, ademais, confirma o ingresso habitual do reclamante nas câmaras frias. Embora haja divergência quanto à disponibilidade da japona térmica, não houve comprovação documental de seu regular fornecimento ao reclamante, prevalecendo, nesse aspecto, a conclusão técnica. Quanto aos demais agentes, o perito afastou a exposição insalubre por ruído, umidade, calor, agentes químicos e biológicos. Em especial, quanto aos produtos químicos, esclareceu que o próprio reclamante reconheceu que as atividades de limpeza eram realizadas apenas ao final da jornada e por período reduzido, não caracterizando exposição habitual. Também afastou expressamente a possibilidade de enquadramento da exposição ao frio em grau máximo. Acolho, portanto, o laudo pericial e condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de 20% do salário mínimo nacional, no período de 11/10/2024 a 02/02/2026, com reflexos nas férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Condeno a primeira reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Quanto à periculosidade, a perícia constatou que o reclamante não permanecia em área de risco enquadrada na NR-16. O perito esclareceu, inclusive após impugnação do autor, que os alegados vazamentos de gás no fogão industrial e de água quente nas caldeiras não se enquadram nas hipóteses previstas na norma regulamentadora. A prova oral acerca da ocorrência de eventual vazamento de gás não altera essa conclusão, pois a caracterização da periculosidade exige enquadramento técnico nas hipóteses normativas, não demonstrado no caso. Julgo, assim, improcedente o pedido de adicional de periculosidade. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alegou que, embora formalmente sujeito à jornada das 6h00 às 14h20, iniciava suas atividades cerca de 30 minutos antes, além de sustentar irregularidades no banco de horas. As reclamadas impugnaram os pedidos, defendendo a validade dos controles de ponto e do regime compensatório, bem como o regular pagamento ou compensação da sobrejornada. Os controles de jornada são válidos. O próprio reclamante declarou que, antes do registro do ponto, apenas realizava a troca de uniforme, circunstância confirmada por sua testemunha, que estimou em aproximadamente cinco minutos o tempo despendido nessa atividade. Não ficou comprovado, portanto, o labor de 30 minutos antes da marcação alegado na petição inicial. O banco de horas também é válido. Sua adoção encontra respaldo no contrato de trabalho e na norma coletiva, sendo que a previsão de comunicação dos horários e empregados ao sindicato profissional não estabelece essa formalidade como condição de validade do regime, tampouco prevê sua nulidade em caso de descumprimento. Por fim, os demonstrativos apresentados em réplica não evidenciam diferenças de horas extras. O autor, em diversos exemplos, tratou como horas extras não pagas períodos regularmente lançados como créditos no banco de horas, confundindo horas destinadas à compensação com aquelas de pagamento imediato. Também não demonstrou, ainda que por amostragem, horas extraordinárias registradas que tenham permanecido sem pagamento ou compensação. Julgo improcedentes os pedidos relacionados às horas extras e ao banco de horas. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alegou ter desenvolvido bursite no ombro direito e comprometimento lombar em decorrência de movimentos repetitivos e do manuseio de panelas industriais pesadas, de até 25 kg. Pleiteou o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias e, em consequência, a nulidade da dispensa sem justa causa, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Requereu, ainda, indenizações por danos materiais, mediante pensionamento em parcela única, e por danos morais. As reclamadas sustentaram a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades desempenhadas, bem como de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O perito médico concluiu que o reclamante apresenta exame físico e ortopédico dentro dos padrões de normalidade, com amplitude dos movimentos, força muscular e sensibilidade preservadas e sem sinais objetivos de limitação funcional. Os exames de imagem evidenciaram apenas discreta bursite e leve tendinopatia no ombro direito, sem correlação clínica relevante. Registrou, ainda, que o reclamante não realizou tratamento, não sofreu afastamento previdenciário e atualmente exerce novamente a função de cozinheiro, tendo sido considerado apto em exame admissional. Quanto à etiologia das alterações constatadas, o perito afastou expressamente o nexo causal e concausal com o trabalho, considerando, entre outros fatores, o período de exposição, a diversidade das tarefas e a ausência de repetitividade ou exigência biomecânica suficiente para relacioná-las às atividades exercidas. Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, classificando o reclamante na classe 0 de comprometimento funcional e considerando-o apto ao trabalho em tempo integral. A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo e suas conclusões encontram-se fundamentadas nos exames clínico e complementar e nas atividades laborais apuradas. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-las. Acolho as conclusões do perito. Assim, não demonstrado o nexo causal ou concausal entre as alterações apresentadas pelo reclamante e o trabalho, não há doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho, pressuposto necessário aos direitos postulados. Ademais, a ausência de incapacidade ou redução funcional afasta também o fundamento do pensionamento pretendido. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CONDIÇÕES DE TRABALHO) O reclamante requereu indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido submetido a condições de trabalho degradantes, com sobrecarga física, além de assédio moral por omissão e descaso da gerência perante suas reclamações sobre as precárias condições da cozinha industrial. As reclamadas negaram a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. A prova oral, contudo, confirmou a existência de condições inadequadas no ambiente de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante relatou que o piso da cozinha costumava permanecer molhado, que não havia carrinho para transporte de panelas e alimentos e que as panelas pesavam mais de 25 kg. Mais relevante, a testemunha da primeira reclamada, que exerceu a função de gerente da unidade e foi chefe do reclamante em 2025, reconheceu que a cozinha apresentava problemas estruturais relacionados ao encanamento e aos ralos, em razão dos quais o chão permanecia molhado. Confirmou, ainda, que o reclamante lhe apresentou reclamações sobre a estrutura do local e que ela as repassou à segunda reclamada, responsável pela estrutura. Segundo a testemunha, eram adotadas apenas medidas provisórias, como desentupimentos, mas os problemas voltavam a ocorrer. A prova produzida, portanto, demonstra que as reclamadas tinham ciência das deficiências estruturais do ambiente de trabalho e que as providências adotadas não foram suficientes para solucioná-las, permitindo a persistência de condições inadequadas na cozinha. O empregador tem o dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro e adequado, adotando as medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. Embora não tenha sido comprovado assédio moral mediante atos de perseguição, humilhação ou tratamento pessoal ofensivo dirigido ao reclamante, a omissão quanto às condições materiais de trabalho efetivamente demonstradas configura violação ao dever patronal de assegurar ambiente laboral hígido e seguro, sendo suficiente, nas circunstâncias apuradas, para caracterizar o dano extrapatrimonial. Considerando a natureza e a duração das condições verificadas, a extensão da ofensa, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros do art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Condeno a primeira ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada e prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada, caracterizada como tomadora, devendo esta responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A segunda reclamada negou a prestação de serviços do autor em seu favor, aduzindo a falta de pessoalidade na contratação civil firmada com a primeira ré e a necessidade de comprovação do labor, pugnando pela limitação de eventual condenação ao período efetivamente comprovado de prestação exclusiva. A prova oral demonstrou que o autor prestava serviços para a segunda reclamada, como empregado da primeira. O próprio preposto da primeira ré afirmou que o reclamante prestava serviços para a segunda ré. No mesmo sentido, a testemunha do reclamante, gerente de unidade da primeira reclamada, declarou ter trabalhado com o autor durante todo o período contratual, prestando ambos serviços para a segunda ré. A testemunha da reclamada também confirmou que o cliente da unidade era a segunda reclamada. Comprovado, portanto, que a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante durante o contrato, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Reconheço, assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos da primeira ré reconhecidos nesses autos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais médicos no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Por sucumbente no pedido objeto da perícia de insalubridade, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em dedução ou compensação, ante a inexistência, nos autos, de valores específicos comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO, reclamante, e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., para CONDENAR a primeira reclamada, como responsável principal, e a segunda reclamada, como responsável subsidiária, a pagarem ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio, de 20% do salário mínimo nacional, no período de 11/10/2024 a 02/02/2026, com reflexos nas férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Condeno a primeira reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais médicos no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Por sucumbente no pedido objeto da perícia de insalubridade, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: o adicional de insalubridade e seus reflexos no 13º salário. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000490-67.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 643c68b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO, reclamante, e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 11/04/2024 e foi dispensado sem justa causa em 02/02/2026, tendo exercido a função de cozinheiro. Pediu: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade e reflexos; horas extras e reflexos; reconhecimento de doença ocupacional; nulidade da dispensa e reintegração ao emprego ou indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória; indenização por danos materiais em forma de pensão mensal; indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho; retificação do PPP sob pena de multa diária; concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas, sendo a da primeira ré com documentos. Nas contestações, pediram o julgamento improcedente (ids b61b40b e b9f64d2). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designadas perícias (id 907eec5). O autor se manifestou sobre as defesas (ids 1e34a29). Laudos e esclarecimentos dos peritos do juízo (ids cc6b3b2, 0d75cc3, 93ef3de e d249884). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 198ee39 e f5c1c4c). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o reclamante jamais foi seu empregado e que apenas manteve contrato de prestação de serviços de natureza civil com a primeira ré. Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante aduziu que laborava exposto a frio artificial ao adentrar câmaras frias, a calor contínuo de fornos e fogões industriais e a produtos químicos de limpeza profissional sem EPIs adequados, além de risco permanente de explosão decorrente de vazamento intermitente de gás no fogão industrial. Pediu o adicional de insalubridade em grau máximo ou, alternativamente, o de periculosidade. A primeira reclamada impugnou os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Quanto à insalubridade, sustentou que o reclamante não esteve exposto a agentes nocivos em condições capazes de caracterizá-la, afirmando que fornecia EPIs adequados e eficazes, que os produtos químicos eram previamente diluídos e que eventual acesso a câmaras de resfriamento e exposição ao calor não ocorriam em condições insalubres. Em relação à periculosidade, alegou que as atividades exercidas não submetiam o reclamante a situações de risco previstas na legislação. Requereu, assim, a improcedência dos adicionais e respectivos reflexos, bem como do pedido de entrega do PPP. A segunda reclamada sustentou que as atividades do autor não eram insalubres ou perigosas, alegando a neutralização de riscos por EPIs, a inexistência de labor em área de risco de combustíveis e o isolamento de geradores de energia, além de ressaltar a impossibilidade jurídica de cumulação dos referidos adicionais. A perícia técnica concluiu que o reclamante esteve exposto ao agente físico frio, em razão do ingresso habitual em câmaras de resfriados com temperaturas entre 4°C e 6°C, em média cinco vezes por jornada, por aproximadamente três minutos em cada acesso. Constatou, ainda, que a ficha de EPIs não registrava o fornecimento de equipamentos destinados à proteção térmica contra o frio. Considerando que o próprio reclamante informou que passou a realizar tais acessos após os seis primeiros meses do contrato, o perito caracterizou a insalubridade em grau médio, no período de 11/10/2024 a 02/02/2026, nos termos do Anexo 9 da NR-15. Os esclarecimentos complementares ratificaram essas conclusões. O perito consignou que os representantes da reclamada confirmaram o ingresso do reclamante nas câmaras, esclareceu que, para a região, temperaturas inferiores a 12°C são consideradas frias e reiterou a ausência de comprovação do fornecimento de proteção térmica adequada. Ressaltou, ainda, que o Anexo 9 da NR-15 não condiciona a caracterização da insalubridade a determinado tempo mínimo de exposição. A conclusão pericial não foi infirmada por elementos técnicos capazes de afastá-la. A prova oral, ademais, confirma o ingresso habitual do reclamante nas câmaras frias. Embora haja divergência quanto à disponibilidade da japona térmica, não houve comprovação documental de seu regular fornecimento ao reclamante, prevalecendo, nesse aspecto, a conclusão técnica. Quanto aos demais agentes, o perito afastou a exposição insalubre por ruído, umidade, calor, agentes químicos e biológicos. Em especial, quanto aos produtos químicos, esclareceu que o próprio reclamante reconheceu que as atividades de limpeza eram realizadas apenas ao final da jornada e por período reduzido, não caracterizando exposição habitual. Também afastou expressamente a possibilidade de enquadramento da exposição ao frio em grau máximo. Acolho, portanto, o laudo pericial e condeno a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de 20% do salário mínimo nacional, no período de 11/10/2024 a 02/02/2026, com reflexos nas férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Condeno a primeira reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Quanto à periculosidade, a perícia constatou que o reclamante não permanecia em área de risco enquadrada na NR-16. O perito esclareceu, inclusive após impugnação do autor, que os alegados vazamentos de gás no fogão industrial e de água quente nas caldeiras não se enquadram nas hipóteses previstas na norma regulamentadora. A prova oral acerca da ocorrência de eventual vazamento de gás não altera essa conclusão, pois a caracterização da periculosidade exige enquadramento técnico nas hipóteses normativas, não demonstrado no caso. Julgo, assim, improcedente o pedido de adicional de periculosidade. DAS HORAS EXTRAS O reclamante alegou que, embora formalmente sujeito à jornada das 6h00 às 14h20, iniciava suas atividades cerca de 30 minutos antes, além de sustentar irregularidades no banco de horas. As reclamadas impugnaram os pedidos, defendendo a validade dos controles de ponto e do regime compensatório, bem como o regular pagamento ou compensação da sobrejornada. Os controles de jornada são válidos. O próprio reclamante declarou que, antes do registro do ponto, apenas realizava a troca de uniforme, circunstância confirmada por sua testemunha, que estimou em aproximadamente cinco minutos o tempo despendido nessa atividade. Não ficou comprovado, portanto, o labor de 30 minutos antes da marcação alegado na petição inicial. O banco de horas também é válido. Sua adoção encontra respaldo no contrato de trabalho e na norma coletiva, sendo que a previsão de comunicação dos horários e empregados ao sindicato profissional não estabelece essa formalidade como condição de validade do regime, tampouco prevê sua nulidade em caso de descumprimento. Por fim, os demonstrativos apresentados em réplica não evidenciam diferenças de horas extras. O autor, em diversos exemplos, tratou como horas extras não pagas períodos regularmente lançados como créditos no banco de horas, confundindo horas destinadas à compensação com aquelas de pagamento imediato. Também não demonstrou, ainda que por amostragem, horas extraordinárias registradas que tenham permanecido sem pagamento ou compensação. Julgo improcedentes os pedidos relacionados às horas extras e ao banco de horas. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alegou ter desenvolvido bursite no ombro direito e comprometimento lombar em decorrência de movimentos repetitivos e do manuseio de panelas industriais pesadas, de até 25 kg. Pleiteou o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias e, em consequência, a nulidade da dispensa sem justa causa, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Requereu, ainda, indenizações por danos materiais, mediante pensionamento em parcela única, e por danos morais. As reclamadas sustentaram a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades desempenhadas, bem como de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O perito médico concluiu que o reclamante apresenta exame físico e ortopédico dentro dos padrões de normalidade, com amplitude dos movimentos, força muscular e sensibilidade preservadas e sem sinais objetivos de limitação funcional. Os exames de imagem evidenciaram apenas discreta bursite e leve tendinopatia no ombro direito, sem correlação clínica relevante. Registrou, ainda, que o reclamante não realizou tratamento, não sofreu afastamento previdenciário e atualmente exerce novamente a função de cozinheiro, tendo sido considerado apto em exame admissional. Quanto à etiologia das alterações constatadas, o perito afastou expressamente o nexo causal e concausal com o trabalho, considerando, entre outros fatores, o período de exposição, a diversidade das tarefas e a ausência de repetitividade ou exigência biomecânica suficiente para relacioná-las às atividades exercidas. Concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, classificando o reclamante na classe 0 de comprometimento funcional e considerando-o apto ao trabalho em tempo integral. A prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo e suas conclusões encontram-se fundamentadas nos exames clínico e complementar e nas atividades laborais apuradas. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-las. Acolho as conclusões do perito. Assim, não demonstrado o nexo causal ou concausal entre as alterações apresentadas pelo reclamante e o trabalho, não há doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho, pressuposto necessário aos direitos postulados. Ademais, a ausência de incapacidade ou redução funcional afasta também o fundamento do pensionamento pretendido. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade, indenização por danos materiais e indenização por danos morais. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (CONDIÇÕES DE TRABALHO) O reclamante requereu indenização por danos morais sob o fundamento de ter sido submetido a condições de trabalho degradantes, com sobrecarga física, além de assédio moral por omissão e descaso da gerência perante suas reclamações sobre as precárias condições da cozinha industrial. As reclamadas negaram a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial. A prova oral, contudo, confirmou a existência de condições inadequadas no ambiente de trabalho. A testemunha indicada pelo reclamante relatou que o piso da cozinha costumava permanecer molhado, que não havia carrinho para transporte de panelas e alimentos e que as panelas pesavam mais de 25 kg. Mais relevante, a testemunha da primeira reclamada, que exerceu a função de gerente da unidade e foi chefe do reclamante em 2025, reconheceu que a cozinha apresentava problemas estruturais relacionados ao encanamento e aos ralos, em razão dos quais o chão permanecia molhado. Confirmou, ainda, que o reclamante lhe apresentou reclamações sobre a estrutura do local e que ela as repassou à segunda reclamada, responsável pela estrutura. Segundo a testemunha, eram adotadas apenas medidas provisórias, como desentupimentos, mas os problemas voltavam a ocorrer. A prova produzida, portanto, demonstra que as reclamadas tinham ciência das deficiências estruturais do ambiente de trabalho e que as providências adotadas não foram suficientes para solucioná-las, permitindo a persistência de condições inadequadas na cozinha. O empregador tem o dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro e adequado, adotando as medidas necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. Embora não tenha sido comprovado assédio moral mediante atos de perseguição, humilhação ou tratamento pessoal ofensivo dirigido ao reclamante, a omissão quanto às condições materiais de trabalho efetivamente demonstradas configura violação ao dever patronal de assegurar ambiente laboral hígido e seguro, sendo suficiente, nas circunstâncias apuradas, para caracterizar o dano extrapatrimonial. Considerando a natureza e a duração das condições verificadas, a extensão da ofensa, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros do art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Condeno a primeira ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alegou que foi contratado pela primeira reclamada e prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada, caracterizada como tomadora, devendo esta responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. A segunda reclamada negou a prestação de serviços do autor em seu favor, aduzindo a falta de pessoalidade na contratação civil firmada com a primeira ré e a necessidade de comprovação do labor, pugnando pela limitação de eventual condenação ao período efetivamente comprovado de prestação exclusiva. A prova oral demonstrou que o autor prestava serviços para a segunda reclamada, como empregado da primeira. O próprio preposto da primeira ré afirmou que o reclamante prestava serviços para a segunda ré. No mesmo sentido, a testemunha do reclamante, gerente de unidade da primeira reclamada, declarou ter trabalhado com o autor durante todo o período contratual, prestando ambos serviços para a segunda ré. A testemunha da reclamada também confirmou que o cliente da unidade era a segunda reclamada. Comprovado, portanto, que a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante durante o contrato, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Reconheço, assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos da primeira ré reconhecidos nesses autos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais médicos no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Por sucumbente no pedido objeto da perícia de insalubridade, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em dedução ou compensação, ante a inexistência, nos autos, de valores específicos comprovadamente quitados sob os mesmos títulos ora deferidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO, reclamante, e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., para CONDENAR a primeira reclamada, como responsável principal, e a segunda reclamada, como responsável subsidiária, a pagarem ao reclamante: a) adicional de insalubridade em grau médio, de 20% do salário mínimo nacional, no período de 11/10/2024 a 02/02/2026, com reflexos nas férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Condeno a primeira reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais médicos no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Por sucumbente no pedido objeto da perícia de insalubridade, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dividido pela metade entre as reclamadas. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: o adicional de insalubridade e seus reflexos no 13º salário. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AUGUSTO PASSOS DE MELO