1000489-74.2026.8.26.0142
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Colina - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000489-74.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Benedito dos Santos Cruz - 1. Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo preliminar, considerando o parecer favorável do Ministério Público (f. 28-29), as alegações constantes da exordial, bem como a comprovação do estado de saúde da requerida, que, conforme relatório médico, "apresenta histórico prévio de Doença de Alzheimer, evoluindo com quadro demencial, sendo que não realiza atividades diárias como tomar banho sozinha, vestir-se, comer sozinha e cozinhar. Ademais, também apresenta incapacidade de marcha/mobilidade e alterações de personalidade/comportamento com episódios frequentes de agitação psicomotora e discurso desorganizado. Também apresenta quadro de raciocínio prejudicado, dificuldade de lidar com tarefas complexas, além de prejuízos na linguagem e na função executiva. Dessa forma, paciente necessita de cuidados gerais da vida diária, além de cuidados de equipe multidisciplinar para melhor manejo terapêutico e evitar, consequentemente, complicações relacionado a falta de mobilidade, evitando progressão ráopida de comprometimento neuropsiquiátricos. Dessa forma, devido quadro clínico consequente de patologia (CID10 G30.1), paciente apresenta incapacidade de reger os atos da vida civil" (f. 19), e que já se encontra sob a responsabilidade de fato de seu filho, entendo demonstrada a probabilidade do direito afirmado. Quanto ao perigo de dano, diante da necessidade de regularizar a situação fática da requerida, que está atualmente sem curatela, privada, portanto, de qualquer representação para os atos da vida civil, verifico a presença de tal requisito para ensejar a concessão do pleito liminar pretendido. Portanto, defiro a tutela provisória de urgência, ficando a parte autora intimada para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso de curador provisório. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, MANDADO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para os devidos fins e efeitos de direito. 3. Considerando o estado de saúde da interditanda, dispenso a realização de entrevista. 4. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 6. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos, na modalidade domiciliar. Ressalto que a perícia será realizada na instituição de acolhimento em que a idosa se encontra, em razão de sua dificuldade de locomoção. O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelo Ministério Público (f. 28-29) e a serem formulados pelas partes, bem como observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 7.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8. Para a realização de perícia, nomeio o perito médico DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Intime-o, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do teor da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais no valor de 34 UFEPS (R$ 1.258,68 - perícia médica na modalidade domiciliar), em conformidade com o anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 10. Com a manifestação do Sr. Perito, sobre a aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. Requisite-se a reserva dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, encaminhando-o ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 11. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. Prazo do laudo: 30 (trinta) dias. 12. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, vista ao Ministério Público. 14. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos. 15. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO DOS SANTOS CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE FELIX
OAB: 377734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000489-74.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Benedito dos Santos Cruz - 1. Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo preliminar, considerando o parecer favorável do Ministério Público (f. 28-29), as alegações constantes da exordial, bem como a comprovação do estado de saúde da requerida, que, conforme relatório médico, "apresenta histórico prévio de Doença de Alzheimer, evoluindo com quadro demencial, sendo que não realiza atividades diárias como tomar banho sozinha, vestir-se, comer sozinha e cozinhar. Ademais, também apresenta incapacidade de marcha/mobilidade e alterações de personalidade/comportamento com episódios frequentes de agitação psicomotora e discurso desorganizado. Também apresenta quadro de raciocínio prejudicado, dificuldade de lidar com tarefas complexas, além de prejuízos na linguagem e na função executiva. Dessa forma, paciente necessita de cuidados gerais da vida diária, além de cuidados de equipe multidisciplinar para melhor manejo terapêutico e evitar, consequentemente, complicações relacionado a falta de mobilidade, evitando progressão ráopida de comprometimento neuropsiquiátricos. Dessa forma, devido quadro clínico consequente de patologia (CID10 G30.1), paciente apresenta incapacidade de reger os atos da vida civil" (f. 19), e que já se encontra sob a responsabilidade de fato de seu filho, entendo demonstrada a probabilidade do direito afirmado. Quanto ao perigo de dano, diante da necessidade de regularizar a situação fática da requerida, que está atualmente sem curatela, privada, portanto, de qualquer representação para os atos da vida civil, verifico a presença de tal requisito para ensejar a concessão do pleito liminar pretendido. Portanto, defiro a tutela provisória de urgência, ficando a parte autora intimada para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso de curador provisório. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, MANDADO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para os devidos fins e efeitos de direito. 3. Considerando o estado de saúde da interditanda, dispenso a realização de entrevista. 4. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 6. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos, na modalidade domiciliar. Ressalto que a perícia será realizada na instituição de acolhimento em que a idosa se encontra, em razão de sua dificuldade de locomoção. O laudo deverá responder aos quesitos já formulados pelo Ministério Público (f. 28-29) e a serem formulados pelas partes, bem como observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 7.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 8. Para a realização de perícia, nomeio o perito médico DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Intime-o, via Portal dos Auxiliares da Justiça, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do teor da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais no valor de 34 UFEPS (R$ 1.258,68 - perícia médica na modalidade domiciliar), em conformidade com o anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 10. Com a manifestação do Sr. Perito, sobre a aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de horários. Requisite-se a reserva dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, encaminhando-o ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 11. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. Prazo do laudo: 30 (trinta) dias. 12. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente). 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após, vista ao Ministério Público. 14. Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos. 15. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)