Detalhe do processo

1000489-21.2024.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000489-21.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Telefonica Brasil S.A. - Antonio de Assis Correa & Cia Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de ANTONIO DE ASSIS CORREA CIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a apresentação do laudo pericial e o integral cumprimento do encargo, autorizo o levantamento dos honorários periciais pela perita judicial MAYARA FLORIANO MAGANHA ANTONELO, mediante expedição do respectivo mandado eletrônico de levantamento, observadas as cautelas de praxe e eventual depósito existente nos autos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP), CAMILA PENA VIZZON DOMINGUES (OAB 492156/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DE ASSIS CORREA & CIA LTDA - ME

Autor TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO CANCISSU TRINDADE

OAB: 189137/SP

CAMILA PENA VIZZON DOMINGUES

OAB: 492156/SP

MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR

OAB: 188846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000489-21.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Telefonica Brasil S.A. - Antonio de Assis Correa & Cia Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de ANTONIO DE ASSIS CORREA CIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a apresentação do laudo pericial e o integral cumprimento do encargo, autorizo o levantamento dos honorários periciais pela perita judicial MAYARA FLORIANO MAGANHA ANTONELO, mediante expedição do respectivo mandado eletrônico de levantamento, observadas as cautelas de praxe e eventual depósito existente nos autos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP), CAMILA PENA VIZZON DOMINGUES (OAB 492156/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)