1000489-21.2024.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000489-21.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Telefonica Brasil S.A. - Antonio de Assis Correa & Cia Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de ANTONIO DE ASSIS CORREA CIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a apresentação do laudo pericial e o integral cumprimento do encargo, autorizo o levantamento dos honorários periciais pela perita judicial MAYARA FLORIANO MAGANHA ANTONELO, mediante expedição do respectivo mandado eletrônico de levantamento, observadas as cautelas de praxe e eventual depósito existente nos autos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP), CAMILA PENA VIZZON DOMINGUES (OAB 492156/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO DE ASSIS CORREA & CIA LTDA - ME
Autor TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO CANCISSU TRINDADE
OAB: 189137/SP
CAMILA PENA VIZZON DOMINGUES
OAB: 492156/SP
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
OAB: 188846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000489-21.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Telefonica Brasil S.A. - Antonio de Assis Correa & Cia Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face de ANTONIO DE ASSIS CORREA CIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a apresentação do laudo pericial e o integral cumprimento do encargo, autorizo o levantamento dos honorários periciais pela perita judicial MAYARA FLORIANO MAGANHA ANTONELO, mediante expedição do respectivo mandado eletrônico de levantamento, observadas as cautelas de praxe e eventual depósito existente nos autos. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP), CAMILA PENA VIZZON DOMINGUES (OAB 492156/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)