Detalhe do processo

1000489-17.2026.8.26.0549

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000489-17.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Família - S.T.B.R. - 1. Concedo a justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. 2. Anote-se a intervenção do Ministério Público. 3. Nos termos do Provimento n. 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça, providencie a z. serventia a juntada da certidão de (in)existência de escritura de autocuratela ou declaratória que contenha diretrizes de curatela, por meio do CENSEC. 4. Ainda, oficie-se ao oficial do Registro de Imóveis local, solicitando informações sobre bens e direitos reais da parte ré (dados acima), no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Indefiro, por ora, a curatela provisória do(a) requerido(a). O relatório médico juntado não delimita a incapacidade do interditando para os atos da vida civil. Com efeito, a curatela, ainda que provisória, representa medida de caráter excepcional e de extrema gravidade, pois implica restrição à capacidade civil do indivíduo, com reflexos diretos sobre sua autonomia e dignidade. Por essa razão, exige-se prova robusta e inequívoca da incapacidade, o que, no presente momento, não se verifica. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público e a realização de perícia médica, a fim de que se possa aferir, com segurança, a real necessidade da curatela. 5.1. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre a existência de cônjuge/companheira(o) do requerido, apresentado a documentação necessária. 6. Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, para, querendo, contestar a ação em quinze dias contados de sua citação. Deverá o oficial de justiça certificar, no cumprimento do mandado, sobre as condições de saúde e físicas da parte requerida. Caso a parte requerida não tenha condições de receber citação (por não compreender o ato), deverá o oficial de justiça citá-la na pessoa de outro parente (que não a requerente, qualificando a pessoa citada); esclarecendo-se o objetivo do processo e que não será necessária a apresentação de contestação caso se concorde com o pedido de interdição da requerida pela autora. 6.1. Na hipótese de ausência de contestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao réu, nos termos do art. 752, §2º do CPC. 7. Oficie-se ao Diretor de Saúde deste município de Santa Rosa de Viterbo (com cópia da petição inicial e deste despacho), solicitando que qualquer médico da rede pública local, no prazo de trinta dias, realize um exame com relatório médico simplificado acerca do atual estado físico e mental do requerido; respondendo, especificamente (de forma legível), aos seguintes quesitos: a) O requerido é portador(a) de alguma patologia, física ou mental? Qual (mencionar o código CID-10)? b) Essa patologia causa incapacidade para os atos da vida civil? c) A incapacidade é total ou parcial? d) A incapacidade é permanente ou temporária? e) Caso a incapacidade seja meramente parcial, quais os atos da vida civil que a pessoa examinada não poderá realizar (p.ex.: votar, alienar bens móveis e imóveis, casar, comprar bens móveis e imóveis, participar de sociedade comercial, contrair dívidas, exercer o poder familiar, decidir acerca do próprio tratamento de saúde, administrar o próprio dinheiro, movimentar contas bancárias, etc.). 7.1. Concedo à parte requerente e ao Ministério Público o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos (se o caso), sejam eles remetidos ao Perito, em complementação aos quesitos do Juízo. 8. Por ora, deixo de realizar o interrogatório da parte requerida; aguardando a certidão do oficial de justiça acerca do estado da pessoa interditanda. 9. Vista ao M.P. Intimem-se. - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.T.B.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PALMA ROCHA JUNIOR

OAB: 136908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000489-17.2026.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Família - S.T.B.R. - 1. Concedo a justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. 2. Anote-se a intervenção do Ministério Público. 3. Nos termos do Provimento n. 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça, providencie a z. serventia a juntada da certidão de (in)existência de escritura de autocuratela ou declaratória que contenha diretrizes de curatela, por meio do CENSEC. 4. Ainda, oficie-se ao oficial do Registro de Imóveis local, solicitando informações sobre bens e direitos reais da parte ré (dados acima), no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Indefiro, por ora, a curatela provisória do(a) requerido(a). O relatório médico juntado não delimita a incapacidade do interditando para os atos da vida civil. Com efeito, a curatela, ainda que provisória, representa medida de caráter excepcional e de extrema gravidade, pois implica restrição à capacidade civil do indivíduo, com reflexos diretos sobre sua autonomia e dignidade. Por essa razão, exige-se prova robusta e inequívoca da incapacidade, o que, no presente momento, não se verifica. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público e a realização de perícia médica, a fim de que se possa aferir, com segurança, a real necessidade da curatela. 5.1. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre a existência de cônjuge/companheira(o) do requerido, apresentado a documentação necessária. 6. Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, para, querendo, contestar a ação em quinze dias contados de sua citação. Deverá o oficial de justiça certificar, no cumprimento do mandado, sobre as condições de saúde e físicas da parte requerida. Caso a parte requerida não tenha condições de receber citação (por não compreender o ato), deverá o oficial de justiça citá-la na pessoa de outro parente (que não a requerente, qualificando a pessoa citada); esclarecendo-se o objetivo do processo e que não será necessária a apresentação de contestação caso se concorde com o pedido de interdição da requerida pela autora. 6.1. Na hipótese de ausência de contestação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao réu, nos termos do art. 752, §2º do CPC. 7. Oficie-se ao Diretor de Saúde deste município de Santa Rosa de Viterbo (com cópia da petição inicial e deste despacho), solicitando que qualquer médico da rede pública local, no prazo de trinta dias, realize um exame com relatório médico simplificado acerca do atual estado físico e mental do requerido; respondendo, especificamente (de forma legível), aos seguintes quesitos: a) O requerido é portador(a) de alguma patologia, física ou mental? Qual (mencionar o código CID-10)? b) Essa patologia causa incapacidade para os atos da vida civil? c) A incapacidade é total ou parcial? d) A incapacidade é permanente ou temporária? e) Caso a incapacidade seja meramente parcial, quais os atos da vida civil que a pessoa examinada não poderá realizar (p.ex.: votar, alienar bens móveis e imóveis, casar, comprar bens móveis e imóveis, participar de sociedade comercial, contrair dívidas, exercer o poder familiar, decidir acerca do próprio tratamento de saúde, administrar o próprio dinheiro, movimentar contas bancárias, etc.). 7.1. Concedo à parte requerente e ao Ministério Público o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos (se o caso), sejam eles remetidos ao Perito, em complementação aos quesitos do Juízo. 8. Por ora, deixo de realizar o interrogatório da parte requerida; aguardando a certidão do oficial de justiça acerca do estado da pessoa interditanda. 9. Vista ao M.P. Intimem-se. - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP)