1000489-14.2026.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000489-14.2026.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Aparecida Eduardo da Silva - Vistos. Não há preliminares a serem resolvidas, razão pela qual dou o feito por saneado. A controvérsia a ser dirimida nestes autos é a existência de condição insalubre de labor nas atividades desenvolvidas pela autora em seu atual ambiente de trabalho que justifique o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em detrimento do grau médio que já lhes é pago pela Municipalidade. Para elaboração de perícia, nomeio o(a) Sr(a). LADISLAU DEAK NETO. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de São Paulo, com recursos vinculados ao orçamento da Secretaria de Justiça, de acordo com a Resolução nº 910/2023 em substituição à Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que os honorários periciais serão pagos pelo Estado de São Paulo, com recursos vinculados ao orçamento da Secretaria de Justiça, de acordo com a Resolução nº 910/2023 em substituição à Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, deverá ser partilhada pelas partes, sendo que, ambas, são beneficiárias da gratuidade, motivo pelo qual o custeio ficará a cargo da Defensoria Pública do Estado, fixando os honorários periciais em 58 UFESP's (Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I), de acordo com a Resolução nº 910/2023 em substituição à Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Em caso de concordância, expeça-se o competente ofício judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10) dias. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, ao Sr. Expert para realização do laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando as exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: ESTEVAN ESTUQUE (OAB 528644/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA APARECIDA EDUARDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAN ESTUQUE
OAB: 528644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000489-14.2026.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Aparecida Eduardo da Silva - Vistos. Não há preliminares a serem resolvidas, razão pela qual dou o feito por saneado. A controvérsia a ser dirimida nestes autos é a existência de condição insalubre de labor nas atividades desenvolvidas pela autora em seu atual ambiente de trabalho que justifique o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em detrimento do grau médio que já lhes é pago pela Municipalidade. Para elaboração de perícia, nomeio o(a) Sr(a). LADISLAU DEAK NETO. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de São Paulo, com recursos vinculados ao orçamento da Secretaria de Justiça, de acordo com a Resolução nº 910/2023 em substituição à Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que os honorários periciais serão pagos pelo Estado de São Paulo, com recursos vinculados ao orçamento da Secretaria de Justiça, de acordo com a Resolução nº 910/2023 em substituição à Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Considerando que a perícia foi determinada de ofício, deverá ser partilhada pelas partes, sendo que, ambas, são beneficiárias da gratuidade, motivo pelo qual o custeio ficará a cargo da Defensoria Pública do Estado, fixando os honorários periciais em 58 UFESP's (Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I), de acordo com a Resolução nº 910/2023 em substituição à Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Em caso de concordância, expeça-se o competente ofício judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10) dias. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, ao Sr. Expert para realização do laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando as exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: ESTEVAN ESTUQUE (OAB 528644/SP)