Detalhe do processo

1000489-03.2026.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000489-03.2026.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - M.M.A.L. - P.M.M.L. - Vistos. O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, inexistindo vícios formais a sanar. Defiro a gratuidade à requerida. Rejeita-se, de saída, o pleito de julgamento antecipado do mérito formulado pela requerida. Com efeito, a fixação de guarda de menor e a definição do regime de convivência constituem matérias de ordem pública, nas quais vigora o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Havendo controvérsia substancial sobre a conduta parental e o desenvolvimento do infante, a dilação probatória afigura-se indispensável para propiciar cognição judicial segura. No caso vertente, o autor trouxe aos autos laudo psicológico extrajudicial sem assinatura (fls. 37/39), o qual, conquanto desprovido de valor probante autônomo, veicula queixas relevantes de ansiedade infantil e desajustes de comportamento. De outra banda, as partes trocam acusações severas de perseguição, alienação parental, dependência química, agressões verbais e físicas (fls. 6/8, 233/239, 401 e 655/658), culminando na concessão de medidas protetivas em desfavor do genitor (fls. 669/672). Tal cenário de conflagração contínua revela que o estado emocional do menor e a capacidade psicológica de seus genitores somente poderão ser desvelados com segurança por meio de exame especializado equidistante. A elaboração de estudo psicológico pericial é providência primordial para garantir que qualquer definição judicial consulte a higidez do desenvolvimento da criança. Portanto, defere-se a produção de prova pericial consistente em estudo psicológico, a ser levada a efeito pelo Setor Técnico. Indefiro realização de perícia em informática forense requerida pelos litigantes sobre os registros eletrônicos (fls. 399/403 e 663/668). Conforme ponderado pela Promotoria de Justiça, a demanda versa precipuamente sobre a higidez da tutela da criança, matéria a ser aquilatada primordialmente pelo laudo pericial psicológico. A averiguação penal de crimes contra a honra ou eventual falsidade já é objeto de persecução em esfera própria. Defere-se a juntada de documentos novos e complementares pelas partes, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. A pertinência da produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal serão deliberadas oportunamente, após a entrega dos laudos periciais e manifestação das partes, momento em que se avaliará a real subsistência de controvérsias fáticas pendentes. Assim, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para a designação de estudo psicológico com as partes e o menor. A partes serão intimadas da data designada por seus advogados constituídos. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026. - ADV: FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP), JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.M.A.L.

Réu P.M.M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA CONTIERO

OAB: 292757/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIANA KEIKO ZUKERAN

OAB: 211611/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000489-03.2026.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - M.M.A.L. - P.M.M.L. - Vistos. O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, inexistindo vícios formais a sanar. Defiro a gratuidade à requerida. Rejeita-se, de saída, o pleito de julgamento antecipado do mérito formulado pela requerida. Com efeito, a fixação de guarda de menor e a definição do regime de convivência constituem matérias de ordem pública, nas quais vigora o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Havendo controvérsia substancial sobre a conduta parental e o desenvolvimento do infante, a dilação probatória afigura-se indispensável para propiciar cognição judicial segura. No caso vertente, o autor trouxe aos autos laudo psicológico extrajudicial sem assinatura (fls. 37/39), o qual, conquanto desprovido de valor probante autônomo, veicula queixas relevantes de ansiedade infantil e desajustes de comportamento. De outra banda, as partes trocam acusações severas de perseguição, alienação parental, dependência química, agressões verbais e físicas (fls. 6/8, 233/239, 401 e 655/658), culminando na concessão de medidas protetivas em desfavor do genitor (fls. 669/672). Tal cenário de conflagração contínua revela que o estado emocional do menor e a capacidade psicológica de seus genitores somente poderão ser desvelados com segurança por meio de exame especializado equidistante. A elaboração de estudo psicológico pericial é providência primordial para garantir que qualquer definição judicial consulte a higidez do desenvolvimento da criança. Portanto, defere-se a produção de prova pericial consistente em estudo psicológico, a ser levada a efeito pelo Setor Técnico. Indefiro realização de perícia em informática forense requerida pelos litigantes sobre os registros eletrônicos (fls. 399/403 e 663/668). Conforme ponderado pela Promotoria de Justiça, a demanda versa precipuamente sobre a higidez da tutela da criança, matéria a ser aquilatada primordialmente pelo laudo pericial psicológico. A averiguação penal de crimes contra a honra ou eventual falsidade já é objeto de persecução em esfera própria. Defere-se a juntada de documentos novos e complementares pelas partes, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. A pertinência da produção de prova testemunhal e a colheita de depoimento pessoal serão deliberadas oportunamente, após a entrega dos laudos periciais e manifestação das partes, momento em que se avaliará a real subsistência de controvérsias fáticas pendentes. Assim, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para a designação de estudo psicológico com as partes e o menor. A partes serão intimadas da data designada por seus advogados constituídos. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026. - ADV: FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP), JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP)