Detalhe do processo

1000488-79.2026.8.26.0695

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000488-79.2026.8.26.0695 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.S. - Inicialmente, verifico que a autora está assistida pelo convênio DPE/OAB-SP, sendo presumível sua hipossuficiência para recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção financeira, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, RECEBO a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, mantendo os benefícios da Gratuidade de Justiça deferido à fl. 201. Apresentado atestado médico no qual declarada a condição clínica da interditanda (fl. 15/18), indicando ainda, a necessidade de apoio contínuo, por período indeterminado. Ante a juntada do atestado médico, tendo em vista a necessidade contemporânea ali indicada e irreversibilidade de sua condição genética, antecipo a tutela para nomear Fernanda da Silva como curadora provisória de Antônia Maria Cardoso da Silva, para representação e gerência dos atos da vida civil, lavrando-se o respectivo termo de compromisso. Cite-se pessoalmente a interditanda para impugnação ao pedido em 15 (quinze) dias. Quando do cumprimento da diligência deverá o oficial de justiça realizar constatação, certificando acerca das condições físicas e mentais da interditanda. Na ausência de contestação, no prazo legal, nos termos do art. 9º, inc. I, do CPC, servirá o presente como ofício à OAB local para indicação de curador especial à Antônia Maria Cardoso da Silva., inscrita no CPF sob nº 229.331.288-70. Com a vinda da contestação, sem nova conclusão, vista ao Ministério Público. Após, conclusos para designação de audiência de entrevista com a interditanda. Desde já, oficie-se ao IMESC para a realização de perícia médica psiquiátrica, com o objetivo de avaliação da capacidade mental da interditanda, devendo o laudo ser entregue, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Servirá o presente, por cópia, digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA (OAB 514165/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA

OAB: 514165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000488-79.2026.8.26.0695 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.S. - Inicialmente, verifico que a autora está assistida pelo convênio DPE/OAB-SP, sendo presumível sua hipossuficiência para recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção financeira, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, RECEBO a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, mantendo os benefícios da Gratuidade de Justiça deferido à fl. 201. Apresentado atestado médico no qual declarada a condição clínica da interditanda (fl. 15/18), indicando ainda, a necessidade de apoio contínuo, por período indeterminado. Ante a juntada do atestado médico, tendo em vista a necessidade contemporânea ali indicada e irreversibilidade de sua condição genética, antecipo a tutela para nomear Fernanda da Silva como curadora provisória de Antônia Maria Cardoso da Silva, para representação e gerência dos atos da vida civil, lavrando-se o respectivo termo de compromisso. Cite-se pessoalmente a interditanda para impugnação ao pedido em 15 (quinze) dias. Quando do cumprimento da diligência deverá o oficial de justiça realizar constatação, certificando acerca das condições físicas e mentais da interditanda. Na ausência de contestação, no prazo legal, nos termos do art. 9º, inc. I, do CPC, servirá o presente como ofício à OAB local para indicação de curador especial à Antônia Maria Cardoso da Silva., inscrita no CPF sob nº 229.331.288-70. Com a vinda da contestação, sem nova conclusão, vista ao Ministério Público. Após, conclusos para designação de audiência de entrevista com a interditanda. Desde já, oficie-se ao IMESC para a realização de perícia médica psiquiátrica, com o objetivo de avaliação da capacidade mental da interditanda, devendo o laudo ser entregue, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Servirá o presente, por cópia, digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIANA BERNARDES DA SILVA BRAGA (OAB 514165/SP)