1000488-70.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000488-70.2026.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.T.S. - A.B.S.S. - DECIDO. A) Fls. 181/183: Dou por regularizada a representação processual da parte autora, nos termos da decisão de fls. 176/177. B) Fls. 204/207: Tendo em vista os princípios do contraditório e ampla defesa, vista à parte contrária e após ao Ministério Público acerca dos documentos juntados. C) No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas (fls. 89 e 182). Concorrem os pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos da demanda residem na determinação da paternidade do requerido em relação ao menor, bem como na verificação de qual o valor da pensão alimentícia a ser fixada, observado o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante. Diante do(s) referido(s) ponto(s) controvertido(s), defiro/determino, por ora, a produção das seguintes provas: A) Pericial (DNA) junto ao IMESC para investigação da paternidade do requerido em relação ao menor. b) Consultas/pesquisas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP) objetivando verificar a situação econômico-financeira e patrimonial da parte alimentante e da(o) representante(assistente) legal da parte alimentanda; c) Quanto à pesquisa SISBAJUD, deverá ser realizada com a opção "quebra do sigilo bancário" para obtenção de extratos das contas e de eventuais faturas de cartões de crédito a elas vinculadas(os) (despesas nacionais e internacionais) desde 03 (três) meses antes do ajuizamento da demanda; ; d) Pesquisa PREVJUD para obtenção dos extratos previdenciários da parte alimentante e da(o) representante(assistente) legal da parte alimentanda (CNIS) (observado que, caso seja inviável a realização da referida pesquisa, ante as constantes mensagens de indisponibilidade na integração com a DATAPREV, a instabilidade no acesso e a ausência de canal de suporte do sistema PREVJUD, deverá ser oficiado ao INSS, para obtenção dos documentos mencionados, constando expressamente, no ofício, a informação da frase anterior); e, e) Juntada de documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Justifico a adoção dessas providências, pois, pelo que consta nos autos sobre as atividades econômicas exercidas pela parte alimentante e pela representante(assistente) legal da parte alimentanda, não há outra maneira de se chegar ao real valor de seus rendimentos mensais, informação necessária para a correta observância do binômio necessidade/possibilidade na fixação da pensão alimentícia definitiva. Sobre a possibilidade de se determinar a quebra do sigilo bancário das partes, assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão agravada que determinou a quebra de sigilo bancário. Recurso do réu. Possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário, como forma de obter informações a respeito das possibilidades do alimentante. Ausência de ilegalidade. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251020-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de janeiro de 2020, Relator Viviani Nicolau). A presente decisão servirá de ofício ao IMESC para que agende data para a realização do exame, intimando-se, oportunamente, as partes para que a ele compareçam. A parte requerida deverá ser advertida dos termos do artigo 232 do Código Civil. Confira-se: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". As partes deverão ser intimadas PESSOALMENTE para comparecimento ao IMESC e no mandado direcionado à parte requerida deverá constar expressamente a advertência supracitada, para que não alegue desconhecimento no futuro. Faculto às partes a juntada de outros documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 dias, bem como a realização do exame de DNA em laboratório da confiança de ambas, caso prefiram e tenham condições para tanto. Por fim, caso o IMESC não responda o ofício tempestivamente, a serventia deverá proceder da forma regulamentada no Comunicado Conjunto nº 555/22 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina, em seu item 3 que, nesta hipótese, a reiteração deve ser encaminhada para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Providencie a serventia, expedindo-se o necessário. Após o agendamento do exame do código genético pelo IMESC, as partes deverão ser intimadas da forma acima exposta, para comparecimento ao referido Instituto, servindo a presente decisão, acrescidas das informações sobre a data e horário designados, como mandado. Caso as partes não tenham condição financeira devidamente comprovada para se deslocar até o IMESC, em São Paulo ou Campinas, pelos meios próprios, deverão os seus representantes, por intermédio de seu advogado, informar respectiva situação nos autos, oportunidade em que a serventia expedirá o respectivo formulário referente à gratuidade de transporte, que se efetivará por intermédio de empresa de linha de ônibus. Registre-se que a gratuidade de transporte abrange as partes e seus representantes legais. Decorrido o prazo supracitado e vindas aos autos todas as informações requisitadas, intimem-se as partes para que falem em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer de mérito, tornando os autos conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA (OAB 134234/SP), WESLEY BARBIERI DE LIMA (OAB 513509/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.B.S.S.
Autor R.G.T.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA
OAB: 134234/SP
WESLEY BARBIERI DE LIMA
OAB: 513509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000488-70.2026.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.T.S. - A.B.S.S. - DECIDO. A) Fls. 181/183: Dou por regularizada a representação processual da parte autora, nos termos da decisão de fls. 176/177. B) Fls. 204/207: Tendo em vista os princípios do contraditório e ampla defesa, vista à parte contrária e após ao Ministério Público acerca dos documentos juntados. C) No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas (fls. 89 e 182). Concorrem os pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos da demanda residem na determinação da paternidade do requerido em relação ao menor, bem como na verificação de qual o valor da pensão alimentícia a ser fixada, observado o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante. Diante do(s) referido(s) ponto(s) controvertido(s), defiro/determino, por ora, a produção das seguintes provas: A) Pericial (DNA) junto ao IMESC para investigação da paternidade do requerido em relação ao menor. b) Consultas/pesquisas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP) objetivando verificar a situação econômico-financeira e patrimonial da parte alimentante e da(o) representante(assistente) legal da parte alimentanda; c) Quanto à pesquisa SISBAJUD, deverá ser realizada com a opção "quebra do sigilo bancário" para obtenção de extratos das contas e de eventuais faturas de cartões de crédito a elas vinculadas(os) (despesas nacionais e internacionais) desde 03 (três) meses antes do ajuizamento da demanda; ; d) Pesquisa PREVJUD para obtenção dos extratos previdenciários da parte alimentante e da(o) representante(assistente) legal da parte alimentanda (CNIS) (observado que, caso seja inviável a realização da referida pesquisa, ante as constantes mensagens de indisponibilidade na integração com a DATAPREV, a instabilidade no acesso e a ausência de canal de suporte do sistema PREVJUD, deverá ser oficiado ao INSS, para obtenção dos documentos mencionados, constando expressamente, no ofício, a informação da frase anterior); e, e) Juntada de documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Justifico a adoção dessas providências, pois, pelo que consta nos autos sobre as atividades econômicas exercidas pela parte alimentante e pela representante(assistente) legal da parte alimentanda, não há outra maneira de se chegar ao real valor de seus rendimentos mensais, informação necessária para a correta observância do binômio necessidade/possibilidade na fixação da pensão alimentícia definitiva. Sobre a possibilidade de se determinar a quebra do sigilo bancário das partes, assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão agravada que determinou a quebra de sigilo bancário. Recurso do réu. Possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário, como forma de obter informações a respeito das possibilidades do alimentante. Ausência de ilegalidade. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251020-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de janeiro de 2020, Relator Viviani Nicolau). A presente decisão servirá de ofício ao IMESC para que agende data para a realização do exame, intimando-se, oportunamente, as partes para que a ele compareçam. A parte requerida deverá ser advertida dos termos do artigo 232 do Código Civil. Confira-se: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". As partes deverão ser intimadas PESSOALMENTE para comparecimento ao IMESC e no mandado direcionado à parte requerida deverá constar expressamente a advertência supracitada, para que não alegue desconhecimento no futuro. Faculto às partes a juntada de outros documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 dias, bem como a realização do exame de DNA em laboratório da confiança de ambas, caso prefiram e tenham condições para tanto. Por fim, caso o IMESC não responda o ofício tempestivamente, a serventia deverá proceder da forma regulamentada no Comunicado Conjunto nº 555/22 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina, em seu item 3 que, nesta hipótese, a reiteração deve ser encaminhada para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Providencie a serventia, expedindo-se o necessário. Após o agendamento do exame do código genético pelo IMESC, as partes deverão ser intimadas da forma acima exposta, para comparecimento ao referido Instituto, servindo a presente decisão, acrescidas das informações sobre a data e horário designados, como mandado. Caso as partes não tenham condição financeira devidamente comprovada para se deslocar até o IMESC, em São Paulo ou Campinas, pelos meios próprios, deverão os seus representantes, por intermédio de seu advogado, informar respectiva situação nos autos, oportunidade em que a serventia expedirá o respectivo formulário referente à gratuidade de transporte, que se efetivará por intermédio de empresa de linha de ônibus. Registre-se que a gratuidade de transporte abrange as partes e seus representantes legais. Decorrido o prazo supracitado e vindas aos autos todas as informações requisitadas, intimem-se as partes para que falem em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer de mérito, tornando os autos conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALESSANDRA MEDEIROS DE SOUZA (OAB 134234/SP), WESLEY BARBIERI DE LIMA (OAB 513509/SP)