Detalhe do processo

1000488-56.2022.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000488-56.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85775cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a manifestação do reclamante (ID e0d515f). São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. A sentença transitada em julgado determinou expressamente: "PPP: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP retificado/atualizado, em conformidade com os termos do laudo pericial e da sentença e nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 412 do CC e OJ 54/TST-SDI1." (ID e29b6e1 - grifei). Constou no aludido laudo pericial que "Conforme constatado, durante todo o período imprescrito, em que atuou na função de CONFEITEIRO, fazia parte das atribuições do autor, a entrada diária e regular em câmara frigorífica, que atua com temperaturas entre -18 °C a +5 °C. Conforme descrito nos itens E.6 e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou ter fornecido de forma regular ao Reclamante EPI's indispensáveis, para a devida proteção frente ao agente insalubre constatado, no caso, Balaclavas de lã, Calças e Meias Térmicas, visto que sua entrada nas câmaras frias, não se dava de forma eventual, e sim, de forma diária, intermitente e regular. (...) Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condições de insalubridade em grau médio, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito , por exposição ao agente físico FRIO, com enquadramento nos exatos termos do Anexo n° 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." (grifei). Analisando os documentos PPP apresentados pela reclamada, verifico que em nenhum houve especificação da temperatura a que esteve exposto o trabalhador, na coluna respectiva ("15.4-Intens./Conc."), muito embora tenha constado expressamente do laudo pericial. Verifico, ainda, que a primeira intimação para prestação da obrigação de fazer ocorreu em 17/09/2024 (ID 60fcb9f), com apresentação de PPP em 03/10/2024 (ID 900a984) sem qualquer indicação do fator de risco "frio"; houve intimação para readequação do PPP em 18/06/2025 (ID 1fba1cd), sobre a qual a reclamada apresentou novo PPP em 30/06/2025, com inclusão do fator de risco "frio", mas sem indicação da intensidade (ID 665566c); a terceira intimação para retificação do PPP foi expedida em 10/11/2025 (ID f82fd37), com resposta em 28/11/2025 (ID bd5d716 ), mantendo a omissão do PPP anterior; quarta intimação da reclamada para retificação do PPP em 23/04/2026 (ID 35fbef6) e a apresentação do mesmo documento PPP em 30/04/2026 (ID ebb8335). Portanto, a reclamada segue por quase 02 anos sem cumprir os termos da obrigação de fazer estipulada em sentença para cumprimento em 10 dias. Evidentemente, devida a aplicação da multa pelo inadimplemento, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser depositada em 15 dias, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo exequente, nos autos, no prazo de 48 horas. Determino a apresentação do PPP retificado, que deverá conter informação do fator de risco e da intensidade (temperatura de exposição), conforme constante no laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa em dobro, de R$ 10.000,00, em favor do exequente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO LOPES VIEITES

Autor RONALD GOZZO

Réu SAPORE S.A.

Autor WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVOMAR FINCO ARANEDA

OAB: 198461/SP

LILIAN BARRETO FINCO ARANEDA

OAB: 184137/SP

FERNANDO ANDRADE VIEIRA

OAB: 320825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000488-56.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85775cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a manifestação do reclamante (ID e0d515f). São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. A sentença transitada em julgado determinou expressamente: "PPP: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP retificado/atualizado, em conformidade com os termos do laudo pericial e da sentença e nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 412 do CC e OJ 54/TST-SDI1." (ID e29b6e1 - grifei). Constou no aludido laudo pericial que "Conforme constatado, durante todo o período imprescrito, em que atuou na função de CONFEITEIRO, fazia parte das atribuições do autor, a entrada diária e regular em câmara frigorífica, que atua com temperaturas entre -18 °C a +5 °C. Conforme descrito nos itens E.6 e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou ter fornecido de forma regular ao Reclamante EPI's indispensáveis, para a devida proteção frente ao agente insalubre constatado, no caso, Balaclavas de lã, Calças e Meias Térmicas, visto que sua entrada nas câmaras frias, não se dava de forma eventual, e sim, de forma diária, intermitente e regular. (...) Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condições de insalubridade em grau médio, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito , por exposição ao agente físico FRIO, com enquadramento nos exatos termos do Anexo n° 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." (grifei). Analisando os documentos PPP apresentados pela reclamada, verifico que em nenhum houve especificação da temperatura a que esteve exposto o trabalhador, na coluna respectiva ("15.4-Intens./Conc."), muito embora tenha constado expressamente do laudo pericial. Verifico, ainda, que a primeira intimação para prestação da obrigação de fazer ocorreu em 17/09/2024 (ID 60fcb9f), com apresentação de PPP em 03/10/2024 (ID 900a984) sem qualquer indicação do fator de risco "frio"; houve intimação para readequação do PPP em 18/06/2025 (ID 1fba1cd), sobre a qual a reclamada apresentou novo PPP em 30/06/2025, com inclusão do fator de risco "frio", mas sem indicação da intensidade (ID 665566c); a terceira intimação para retificação do PPP foi expedida em 10/11/2025 (ID f82fd37), com resposta em 28/11/2025 (ID bd5d716 ), mantendo a omissão do PPP anterior; quarta intimação da reclamada para retificação do PPP em 23/04/2026 (ID 35fbef6) e a apresentação do mesmo documento PPP em 30/04/2026 (ID ebb8335). Portanto, a reclamada segue por quase 02 anos sem cumprir os termos da obrigação de fazer estipulada em sentença para cumprimento em 10 dias. Evidentemente, devida a aplicação da multa pelo inadimplemento, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser depositada em 15 dias, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo exequente, nos autos, no prazo de 48 horas. Determino a apresentação do PPP retificado, que deverá conter informação do fator de risco e da intensidade (temperatura de exposição), conforme constante no laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa em dobro, de R$ 10.000,00, em favor do exequente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000488-56.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85775cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a manifestação do reclamante (ID e0d515f). São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. A sentença transitada em julgado determinou expressamente: "PPP: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP retificado/atualizado, em conformidade com os termos do laudo pericial e da sentença e nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 412 do CC e OJ 54/TST-SDI1." (ID e29b6e1 - grifei). Constou no aludido laudo pericial que "Conforme constatado, durante todo o período imprescrito, em que atuou na função de CONFEITEIRO, fazia parte das atribuições do autor, a entrada diária e regular em câmara frigorífica, que atua com temperaturas entre -18 °C a +5 °C. Conforme descrito nos itens E.6 e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou ter fornecido de forma regular ao Reclamante EPI's indispensáveis, para a devida proteção frente ao agente insalubre constatado, no caso, Balaclavas de lã, Calças e Meias Térmicas, visto que sua entrada nas câmaras frias, não se dava de forma eventual, e sim, de forma diária, intermitente e regular. (...) Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condições de insalubridade em grau médio, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito , por exposição ao agente físico FRIO, com enquadramento nos exatos termos do Anexo n° 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." (grifei). Analisando os documentos PPP apresentados pela reclamada, verifico que em nenhum houve especificação da temperatura a que esteve exposto o trabalhador, na coluna respectiva ("15.4-Intens./Conc."), muito embora tenha constado expressamente do laudo pericial. Verifico, ainda, que a primeira intimação para prestação da obrigação de fazer ocorreu em 17/09/2024 (ID 60fcb9f), com apresentação de PPP em 03/10/2024 (ID 900a984) sem qualquer indicação do fator de risco "frio"; houve intimação para readequação do PPP em 18/06/2025 (ID 1fba1cd), sobre a qual a reclamada apresentou novo PPP em 30/06/2025, com inclusão do fator de risco "frio", mas sem indicação da intensidade (ID 665566c); a terceira intimação para retificação do PPP foi expedida em 10/11/2025 (ID f82fd37), com resposta em 28/11/2025 (ID bd5d716 ), mantendo a omissão do PPP anterior; quarta intimação da reclamada para retificação do PPP em 23/04/2026 (ID 35fbef6) e a apresentação do mesmo documento PPP em 30/04/2026 (ID ebb8335). Portanto, a reclamada segue por quase 02 anos sem cumprir os termos da obrigação de fazer estipulada em sentença para cumprimento em 10 dias. Evidentemente, devida a aplicação da multa pelo inadimplemento, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser depositada em 15 dias, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo exequente, nos autos, no prazo de 48 horas. Determino a apresentação do PPP retificado, que deverá conter informação do fator de risco e da intensidade (temperatura de exposição), conforme constante no laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa em dobro, de R$ 10.000,00, em favor do exequente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS