1000488-56.2022.5.02.0463
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000488-56.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85775cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a manifestação do reclamante (ID e0d515f). São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. A sentença transitada em julgado determinou expressamente: "PPP: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP retificado/atualizado, em conformidade com os termos do laudo pericial e da sentença e nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 412 do CC e OJ 54/TST-SDI1." (ID e29b6e1 - grifei). Constou no aludido laudo pericial que "Conforme constatado, durante todo o período imprescrito, em que atuou na função de CONFEITEIRO, fazia parte das atribuições do autor, a entrada diária e regular em câmara frigorífica, que atua com temperaturas entre -18 °C a +5 °C. Conforme descrito nos itens E.6 e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou ter fornecido de forma regular ao Reclamante EPI's indispensáveis, para a devida proteção frente ao agente insalubre constatado, no caso, Balaclavas de lã, Calças e Meias Térmicas, visto que sua entrada nas câmaras frias, não se dava de forma eventual, e sim, de forma diária, intermitente e regular. (...) Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condições de insalubridade em grau médio, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito , por exposição ao agente físico FRIO, com enquadramento nos exatos termos do Anexo n° 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." (grifei). Analisando os documentos PPP apresentados pela reclamada, verifico que em nenhum houve especificação da temperatura a que esteve exposto o trabalhador, na coluna respectiva ("15.4-Intens./Conc."), muito embora tenha constado expressamente do laudo pericial. Verifico, ainda, que a primeira intimação para prestação da obrigação de fazer ocorreu em 17/09/2024 (ID 60fcb9f), com apresentação de PPP em 03/10/2024 (ID 900a984) sem qualquer indicação do fator de risco "frio"; houve intimação para readequação do PPP em 18/06/2025 (ID 1fba1cd), sobre a qual a reclamada apresentou novo PPP em 30/06/2025, com inclusão do fator de risco "frio", mas sem indicação da intensidade (ID 665566c); a terceira intimação para retificação do PPP foi expedida em 10/11/2025 (ID f82fd37), com resposta em 28/11/2025 (ID bd5d716 ), mantendo a omissão do PPP anterior; quarta intimação da reclamada para retificação do PPP em 23/04/2026 (ID 35fbef6) e a apresentação do mesmo documento PPP em 30/04/2026 (ID ebb8335). Portanto, a reclamada segue por quase 02 anos sem cumprir os termos da obrigação de fazer estipulada em sentença para cumprimento em 10 dias. Evidentemente, devida a aplicação da multa pelo inadimplemento, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser depositada em 15 dias, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo exequente, nos autos, no prazo de 48 horas. Determino a apresentação do PPP retificado, que deverá conter informação do fator de risco e da intensidade (temperatura de exposição), conforme constante no laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa em dobro, de R$ 10.000,00, em favor do exequente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO LOPES VIEITES
Autor RONALD GOZZO
Réu SAPORE S.A.
Autor WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVOMAR FINCO ARANEDA
OAB: 198461/SP
LILIAN BARRETO FINCO ARANEDA
OAB: 184137/SP
FERNANDO ANDRADE VIEIRA
OAB: 320825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000488-56.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85775cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a manifestação do reclamante (ID e0d515f). São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. A sentença transitada em julgado determinou expressamente: "PPP: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP retificado/atualizado, em conformidade com os termos do laudo pericial e da sentença e nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 412 do CC e OJ 54/TST-SDI1." (ID e29b6e1 - grifei). Constou no aludido laudo pericial que "Conforme constatado, durante todo o período imprescrito, em que atuou na função de CONFEITEIRO, fazia parte das atribuições do autor, a entrada diária e regular em câmara frigorífica, que atua com temperaturas entre -18 °C a +5 °C. Conforme descrito nos itens E.6 e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou ter fornecido de forma regular ao Reclamante EPI's indispensáveis, para a devida proteção frente ao agente insalubre constatado, no caso, Balaclavas de lã, Calças e Meias Térmicas, visto que sua entrada nas câmaras frias, não se dava de forma eventual, e sim, de forma diária, intermitente e regular. (...) Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condições de insalubridade em grau médio, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito , por exposição ao agente físico FRIO, com enquadramento nos exatos termos do Anexo n° 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." (grifei). Analisando os documentos PPP apresentados pela reclamada, verifico que em nenhum houve especificação da temperatura a que esteve exposto o trabalhador, na coluna respectiva ("15.4-Intens./Conc."), muito embora tenha constado expressamente do laudo pericial. Verifico, ainda, que a primeira intimação para prestação da obrigação de fazer ocorreu em 17/09/2024 (ID 60fcb9f), com apresentação de PPP em 03/10/2024 (ID 900a984) sem qualquer indicação do fator de risco "frio"; houve intimação para readequação do PPP em 18/06/2025 (ID 1fba1cd), sobre a qual a reclamada apresentou novo PPP em 30/06/2025, com inclusão do fator de risco "frio", mas sem indicação da intensidade (ID 665566c); a terceira intimação para retificação do PPP foi expedida em 10/11/2025 (ID f82fd37), com resposta em 28/11/2025 (ID bd5d716 ), mantendo a omissão do PPP anterior; quarta intimação da reclamada para retificação do PPP em 23/04/2026 (ID 35fbef6) e a apresentação do mesmo documento PPP em 30/04/2026 (ID ebb8335). Portanto, a reclamada segue por quase 02 anos sem cumprir os termos da obrigação de fazer estipulada em sentença para cumprimento em 10 dias. Evidentemente, devida a aplicação da multa pelo inadimplemento, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser depositada em 15 dias, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo exequente, nos autos, no prazo de 48 horas. Determino a apresentação do PPP retificado, que deverá conter informação do fator de risco e da intensidade (temperatura de exposição), conforme constante no laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa em dobro, de R$ 10.000,00, em favor do exequente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000488-56.2022.5.02.0463 RECLAMANTE: WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85775cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a manifestação do reclamante (ID e0d515f). São Bernardo do Campo, 21 de agosto de 2026. VALERIA BARONI Servidora Vistos. A sentença transitada em julgado determinou expressamente: "PPP: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP retificado/atualizado, em conformidade com os termos do laudo pericial e da sentença e nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto n. 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 412 do CC e OJ 54/TST-SDI1." (ID e29b6e1 - grifei). Constou no aludido laudo pericial que "Conforme constatado, durante todo o período imprescrito, em que atuou na função de CONFEITEIRO, fazia parte das atribuições do autor, a entrada diária e regular em câmara frigorífica, que atua com temperaturas entre -18 °C a +5 °C. Conforme descrito nos itens E.6 e subitens, do Laudo Pericial, a Reclamada não comprovou ter fornecido de forma regular ao Reclamante EPI's indispensáveis, para a devida proteção frente ao agente insalubre constatado, no caso, Balaclavas de lã, Calças e Meias Térmicas, visto que sua entrada nas câmaras frias, não se dava de forma eventual, e sim, de forma diária, intermitente e regular. (...) Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condições de insalubridade em grau médio, nas atividades do Autor, em todo o período imprescrito , por exposição ao agente físico FRIO, com enquadramento nos exatos termos do Anexo n° 9 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." (grifei). Analisando os documentos PPP apresentados pela reclamada, verifico que em nenhum houve especificação da temperatura a que esteve exposto o trabalhador, na coluna respectiva ("15.4-Intens./Conc."), muito embora tenha constado expressamente do laudo pericial. Verifico, ainda, que a primeira intimação para prestação da obrigação de fazer ocorreu em 17/09/2024 (ID 60fcb9f), com apresentação de PPP em 03/10/2024 (ID 900a984) sem qualquer indicação do fator de risco "frio"; houve intimação para readequação do PPP em 18/06/2025 (ID 1fba1cd), sobre a qual a reclamada apresentou novo PPP em 30/06/2025, com inclusão do fator de risco "frio", mas sem indicação da intensidade (ID 665566c); a terceira intimação para retificação do PPP foi expedida em 10/11/2025 (ID f82fd37), com resposta em 28/11/2025 (ID bd5d716 ), mantendo a omissão do PPP anterior; quarta intimação da reclamada para retificação do PPP em 23/04/2026 (ID 35fbef6) e a apresentação do mesmo documento PPP em 30/04/2026 (ID ebb8335). Portanto, a reclamada segue por quase 02 anos sem cumprir os termos da obrigação de fazer estipulada em sentença para cumprimento em 10 dias. Evidentemente, devida a aplicação da multa pelo inadimplemento, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser depositada em 15 dias, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo exequente, nos autos, no prazo de 48 horas. Determino a apresentação do PPP retificado, que deverá conter informação do fator de risco e da intensidade (temperatura de exposição), conforme constante no laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa em dobro, de R$ 10.000,00, em favor do exequente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de agosto de 2026. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FARIAS DOS SANTOS