1000488-41.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000488-41.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Riva Cristina de Oliveira Bernardes - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência. Neste momento inicial, contudo, não verifico a presença de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória. Embora tenham sido juntados documentos médicos particulares indicando a existência de patologias ortopédicas e alegada limitação funcional, consta dos autos decisão administrativa recente de indeferimento do benefício, fundada na não constatação de incapacidade laborativa, o que evidencia a existência de controvérsia técnica relevante acerca do quadro incapacitante. Assim, a análise segura da incapacidade laborativa, de sua extensão, início, duração e eventual relação com a atividade habitual da parte autora demanda prévia produção de prova pericial judicial, especialmente diante da natureza das moléstias alegadas. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: PEDRO CRISTIANO SA E SILVA (OAB 349309/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RIVA CRISTINA DE OLIVEIRA BERNARDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO CRISTIANO SA E SILVA
OAB: 349309/SP
FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 194194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000488-41.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Riva Cristina de Oliveira Bernardes - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência. Neste momento inicial, contudo, não verifico a presença de elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória. Embora tenham sido juntados documentos médicos particulares indicando a existência de patologias ortopédicas e alegada limitação funcional, consta dos autos decisão administrativa recente de indeferimento do benefício, fundada na não constatação de incapacidade laborativa, o que evidencia a existência de controvérsia técnica relevante acerca do quadro incapacitante. Assim, a análise segura da incapacidade laborativa, de sua extensão, início, duração e eventual relação com a atividade habitual da parte autora demanda prévia produção de prova pericial judicial, especialmente diante da natureza das moléstias alegadas. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: PEDRO CRISTIANO SA E SILVA (OAB 349309/SP), FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)