Detalhe do processo

1000488-26.2026.8.26.0357

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000488-26.2026.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Edgar Marques Moraes - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. 2. O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a formação de seu convencimento. Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos digitalizados, ao menos por ora, robustez suficiente para relevar tal fé, não sendo possível, neste momento processual afirmar a probabilidade da procedência. Assim, reputo não presentes os requisitos essenciais do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Tendo o CNJ editado a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, sendo recomendado aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do Despacho inicial e a citação do INSS, somente após a apresentação do laudo pericial, possibilitando com isso a apresentação de proposta de acordo, sendo assim, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4. Para realização da perícia, nomeio o(a) Dr. THIAGO CARREIRA SILVA, que deve ser habilitado(a) nos autos. Fixo os honorários profissionais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este compatível com o limite de até 3 (três) vezes o máximo estabelecido na Tabela V, em conformidade com os critérios do artigo 25, considerando especialmente o nível de especialização exigido, a complexidade do trabalho, a natureza e a relevância da causa, bem como o grau de zelo profissional demonstrado, nos termos da Resolução nº 305/2014, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 937/2025. 4.1. Nos termos do Comunicado nº 491/2025 de 07 de agosto de 2025 que publicou a Resolução nº 595/2024, a confecção do laudo pericial deve ser realizada no sistema Sisperjud (Sistema de Perícias Judiciais) em todos os Benefícios por Incapacidade, devendo ser usado os quesitos padronizados daquele sistema, sendo permitido a inclusão de quesitos complementares, que no caso devem ser usados aqueles descritos no anexo 01 da presente Decisão, bem como eventuais quesitos da parte autora, a qual concedo prazo de 48h (quarenta e oito horas para apresentação), caso ainda não apresentado. Saliento ainda que o acesso ao sistema é realizado por meio do PDPJ-BR e Jus.br, sendo que para novos cadastros deve ser encaminhada solicitação pelo perito para o e-mail: sistemasnacionais@cnj.jus.br 4.2. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do referido perito no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nos termos do Comunicado Conjunto 2.191 e Provimento CSM 2.306/2015. 4.3. Intime-se a parte autora para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, arguir eventual impedimento ou a suspeição e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC) - caso ainda não estejam nos autos. 4.4. Sem prejuízo, caso ainda não juntado aos autos, providencie a z. Serventia a digitalização de todas as informações constantes no portal "Prevjud", somente em caso de problemas no referido sistema ou na falta de informações ali constantes, oficie-se à agência do INSS, (informando a senha do processo), para, que no prazo de 10 (dez) dias digitalize nos autos ou encaminhe informação via mensagem eletrônica, referente ao processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4.5. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Requisite-se à assistente social cadastrada neste Juízo (façam-se as anotações necessárias no portal), FERNANDA APARECIDA GOMES DE ARAGÃO, a qual fica nomeada para o cargo, devendo informar, dentre outras coisas, quantas pessoas moram na casa e qual é a renda mensal de cada uma dessas pessoas. Quanto ao pagamento dos honorários, fixo-os em R$ 600 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG nº 2382/2017, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. 5.1. Encaminhe-se mensagem eletrônica à assistente social com senha do processo, devendo constar no relatório a renda per capita do núcleo familiar, além de respostas objetivas aos quesitos formulados. 5.2. Agendado o estudo social, intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal. 5.3. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguirem eventual impedimento ou a suspeição do(a) Assistente Social. 5.4. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Oferecidos ou não os quesitos pelo autor, intime-se os Peritos por e-mail para que: a) No prazo máximo de 30 (trinta) dias designe dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente o Juízo por meio de mensagem eletrônica que deve ser direcionada ao seguinte endereço - mirante@tjsp.jus.br . b) Entregue o laudo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes (Anexo 1), através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ ou por mensagem eletrônica, que deverá ser enviada ao e-mail supra. 6.1. Agendada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova. 7. COM A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL: A) Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, nos termos da legislação vigente. B) Caso a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS, tornando os autos conclusos na sequência. C) Caso a conclusão do exame médico pericial NÃO mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, por meio de mandado eletrônico, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC), ficando também INTIMADO quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo, bem como, para que especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. 8. Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDGAR MARQUES MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA GEORGES

OAB: 142826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000488-26.2026.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Edgar Marques Moraes - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. 2. O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre elas a pericial, para a formação de seu convencimento. Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos digitalizados, ao menos por ora, robustez suficiente para relevar tal fé, não sendo possível, neste momento processual afirmar a probabilidade da procedência. Assim, reputo não presentes os requisitos essenciais do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Tendo o CNJ editado a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, sendo recomendado aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do Despacho inicial e a citação do INSS, somente após a apresentação do laudo pericial, possibilitando com isso a apresentação de proposta de acordo, sendo assim, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4. Para realização da perícia, nomeio o(a) Dr. THIAGO CARREIRA SILVA, que deve ser habilitado(a) nos autos. Fixo os honorários profissionais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor este compatível com o limite de até 3 (três) vezes o máximo estabelecido na Tabela V, em conformidade com os critérios do artigo 25, considerando especialmente o nível de especialização exigido, a complexidade do trabalho, a natureza e a relevância da causa, bem como o grau de zelo profissional demonstrado, nos termos da Resolução nº 305/2014, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 937/2025. 4.1. Nos termos do Comunicado nº 491/2025 de 07 de agosto de 2025 que publicou a Resolução nº 595/2024, a confecção do laudo pericial deve ser realizada no sistema Sisperjud (Sistema de Perícias Judiciais) em todos os Benefícios por Incapacidade, devendo ser usado os quesitos padronizados daquele sistema, sendo permitido a inclusão de quesitos complementares, que no caso devem ser usados aqueles descritos no anexo 01 da presente Decisão, bem como eventuais quesitos da parte autora, a qual concedo prazo de 48h (quarenta e oito horas para apresentação), caso ainda não apresentado. Saliento ainda que o acesso ao sistema é realizado por meio do PDPJ-BR e Jus.br, sendo que para novos cadastros deve ser encaminhada solicitação pelo perito para o e-mail: sistemasnacionais@cnj.jus.br 4.2. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do referido perito no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nos termos do Comunicado Conjunto 2.191 e Provimento CSM 2.306/2015. 4.3. Intime-se a parte autora para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, arguir eventual impedimento ou a suspeição e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC) - caso ainda não estejam nos autos. 4.4. Sem prejuízo, caso ainda não juntado aos autos, providencie a z. Serventia a digitalização de todas as informações constantes no portal "Prevjud", somente em caso de problemas no referido sistema ou na falta de informações ali constantes, oficie-se à agência do INSS, (informando a senha do processo), para, que no prazo de 10 (dez) dias digitalize nos autos ou encaminhe informação via mensagem eletrônica, referente ao processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4.5. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Requisite-se à assistente social cadastrada neste Juízo (façam-se as anotações necessárias no portal), FERNANDA APARECIDA GOMES DE ARAGÃO, a qual fica nomeada para o cargo, devendo informar, dentre outras coisas, quantas pessoas moram na casa e qual é a renda mensal de cada uma dessas pessoas. Quanto ao pagamento dos honorários, fixo-os em R$ 600 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG nº 2382/2017, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. 5.1. Encaminhe-se mensagem eletrônica à assistente social com senha do processo, devendo constar no relatório a renda per capita do núcleo familiar, além de respostas objetivas aos quesitos formulados. 5.2. Agendado o estudo social, intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal. 5.3. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguirem eventual impedimento ou a suspeição do(a) Assistente Social. 5.4. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Oferecidos ou não os quesitos pelo autor, intime-se os Peritos por e-mail para que: a) No prazo máximo de 30 (trinta) dias designe dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente o Juízo por meio de mensagem eletrônica que deve ser direcionada ao seguinte endereço - mirante@tjsp.jus.br . b) Entregue o laudo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes (Anexo 1), através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ ou por mensagem eletrônica, que deverá ser enviada ao e-mail supra. 6.1. Agendada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, para comparecimento, sob pena de preclusão da prova. 7. COM A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL: A) Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, nos termos da legislação vigente. B) Caso a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS, tornando os autos conclusos na sequência. C) Caso a conclusão do exame médico pericial NÃO mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, por meio de mandado eletrônico, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC), ficando também INTIMADO quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo, bem como, para que especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. 8. Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: NADIA GEORGES (OAB 142826/SP)