Detalhe do processo

1000487-90.2025.8.26.0449

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piquete - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000487-90.2025.8.26.0449 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.O. - R.M.B.O. - Fica a parte autora intimada para apresentar nos autos o comprovante de pagamento referente a perícia medica a ser realizada pelo IMESC. Capítulo III - Dos Ofícios de Justiça em Geral, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica acrescido da Seção IV-A - Das perícias médicas Art. 45-D - Ressalvadas as hipóteses de pagamento a cargo de beneficiários da gratuidade da justiça, as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), com indicação, em campo próprio dos ofícios, da data do pagamento e do número das folhas do processo em que se encontra o comprovante. Os valores deverão seguir o disposto naPortaria nº 03/2024 - S - IMESC, de 07-5-2024, a saber: DEPÓSITO IDENTIFICADO PARA PERÍCIAS - IMESC. - ADV: PAULO SERGIO COSTA (OAB 83734/SP), MARIA EDUARDA MIRA DOS SANTOS (OAB 509444/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.B.O.

Réu R.M.B.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA MIRA DOS SANTOS

OAB: 509444/SP

PAULO SERGIO COSTA

OAB: 83734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000487-90.2025.8.26.0449 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.O. - R.M.B.O. - Fica a parte autora intimada para apresentar nos autos o comprovante de pagamento referente a perícia medica a ser realizada pelo IMESC. Capítulo III - Dos Ofícios de Justiça em Geral, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica acrescido da Seção IV-A - Das perícias médicas Art. 45-D - Ressalvadas as hipóteses de pagamento a cargo de beneficiários da gratuidade da justiça, as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), com indicação, em campo próprio dos ofícios, da data do pagamento e do número das folhas do processo em que se encontra o comprovante. Os valores deverão seguir o disposto naPortaria nº 03/2024 - S - IMESC, de 07-5-2024, a saber: DEPÓSITO IDENTIFICADO PARA PERÍCIAS - IMESC. - ADV: PAULO SERGIO COSTA (OAB 83734/SP), MARIA EDUARDA MIRA DOS SANTOS (OAB 509444/SP)