1000487-90.2025.8.26.0449
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piquete - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000487-90.2025.8.26.0449 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.O. - R.M.B.O. - Fica a parte autora intimada para apresentar nos autos o comprovante de pagamento referente a perícia medica a ser realizada pelo IMESC. Capítulo III - Dos Ofícios de Justiça em Geral, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica acrescido da Seção IV-A - Das perícias médicas Art. 45-D - Ressalvadas as hipóteses de pagamento a cargo de beneficiários da gratuidade da justiça, as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), com indicação, em campo próprio dos ofícios, da data do pagamento e do número das folhas do processo em que se encontra o comprovante. Os valores deverão seguir o disposto naPortaria nº 03/2024 - S - IMESC, de 07-5-2024, a saber: DEPÓSITO IDENTIFICADO PARA PERÍCIAS - IMESC. - ADV: PAULO SERGIO COSTA (OAB 83734/SP), MARIA EDUARDA MIRA DOS SANTOS (OAB 509444/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.B.O.
Réu R.M.B.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA MIRA DOS SANTOS
OAB: 509444/SP
PAULO SERGIO COSTA
OAB: 83734/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000487-90.2025.8.26.0449 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.O. - R.M.B.O. - Fica a parte autora intimada para apresentar nos autos o comprovante de pagamento referente a perícia medica a ser realizada pelo IMESC. Capítulo III - Dos Ofícios de Justiça em Geral, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica acrescido da Seção IV-A - Das perícias médicas Art. 45-D - Ressalvadas as hipóteses de pagamento a cargo de beneficiários da gratuidade da justiça, as perícias da área cível somente serão agendadas mediante adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), com indicação, em campo próprio dos ofícios, da data do pagamento e do número das folhas do processo em que se encontra o comprovante. Os valores deverão seguir o disposto naPortaria nº 03/2024 - S - IMESC, de 07-5-2024, a saber: DEPÓSITO IDENTIFICADO PARA PERÍCIAS - IMESC. - ADV: PAULO SERGIO COSTA (OAB 83734/SP), MARIA EDUARDA MIRA DOS SANTOS (OAB 509444/SP)