1000487-47.2016.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchas - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000487-47.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco Wagner e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual, decorrente de título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, por meio da qual foi reconhecido o direito de poupadores à recomposição de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro/1989 - 42,72%) incidentes sobre saldo de caderneta de poupança (conta nº 15.006.094-3). Diante da divergência entre as partes quanto aos critérios de atualização, incidência de encargos e apuração do saldo remanescente, este Juízo, por decisão de 02/02/2026 (fls. 483/484), consignou expressamente que a controvérsia demandava análise técnico-contábil e, sem adentrar no mérito da divergência então apresentada, determinou nova tentativa de composição amigável, sob pena de nomeação de perito contábil. Frustrada a composição, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 490/491), "com observância dos parâmetros fixados no título executivo e da legislação aplicável, inclusive quanto aos consectários legais", tendo sido nomeada uma perita, posteriormente substituída por outro perito ante a demora na conclusão dos trabalhos (fls. 520/521). Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00 (fls. 556/557), decisão mantida após rejeição dos embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 573/574). Concluídos os trabalhos, foi apresentado o Laudo Pericial (fls. 584/613). Intimadas as partes, o exequente, às fls. 619/620, manifestou concordância expressa com o cálculo pericial, requerendo a homologação do laudo e o levantamento do valor apurado. O executado, por sua vez, às fls. 621/628, apresentou parecer técnico de seu assistente técnico, discordando do laudo pericial sob o fundamento de que a perícia teria incorrido em erro ao aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês sem observância do Tema 1101 do STJ - que, segundo alega, limitaria a incidência de tais juros até a data de encerramento da conta ou, na ausência de comprovação, até a citação na Ação Civil Pública (21/06/1993) -, apresentando cálculo próprio e concluindo pela existência de excesso de execução no importe de R$ 31.723,97. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia remanescente cinge-se à correção técnica do cálculo do saldo devedor apurado no laudo pericial de fls. 584/613, matéria afeta diretamente ao mérito da presente fase de cumprimento de sentença. Passo, assim, à análise do mérito. Consigno, de início, que a controvérsia relativa à aplicação, ou não, do Tema 1101 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não é questão nova nestes autos: já havia sido suscitada pelo executado em sede de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 448/460 e 464/474), ocasião em que este Juízo, por decisão (fls. 483/484), optou por não decidir, desde logo, a divergência, determinando a realização de perícia contábil para apuração do saldo remanescente com observância dos parâmetros fixados no título executivo e da legislação aplicável, inclusive quanto aos consectários legais. Ocorre que o Laudo Pericial apresentado (fls. 584/613) limitou-se a consignar, de forma sucinta, a não aplicação do Tema 1101 (fls. 597), sem apresentar fundamentação técnica para tanto, tampouco a memória de cálculo alternativa contemplando a hipótese de sua incidência - modelagem que, registre-se, fora expressamente cogitada quando da apresentação da proposta de honorários periciais, ocasião em que se destacou a necessidade de "modelagens distintas para verificar a incidência dos juros remuneratórios (limitação temporal conforme o Tema 1.101)" (fls. 497). Nesse contexto, o executado, por meio de parecer técnico de seu assistente, renovou especificamente a objeção quanto à não observância do Tema 1101, sustentando que sua correta aplicação conduziria não a um crédito do exequente, mas a excesso de execução em favor do executado (fls. 621/628). Verifica-se, portanto, que a divergência técnica remanescente entre as partes recai exatamente sobre o ponto que este Juízo, por ocasião da nomeação do Perito, optou por submeter à apuração pericial, sem prejulgamento (fls. 483/484), e que o Laudo apresentado não abordou de forma fundamentada, tampouco ofereceu os elementos necessários para que se possa cotejar, com segurança, o efetivo impacto financeiro da tese suscitada pelo executado sobre o saldo remanescente devido. Diante disso, e considerando que a subsistência de dúvida técnica fundada, veiculada por meio de parecer de assistente técnico habilitado, é apta a comprometer a segurança do provimento jurisdicional a ser proferido, impõe-se, em homenagem ao contraditório e à cooperação processual, a intimação do Perito Judicial para que preste esclarecimentos específicos sobre a divergência apontada, antes que se delibere sobre a homologação do cálculo e sobre o pedido de levantamento formulado pelo exequente. Ante o exposto, determino: a) a intimação do Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos específicos sobre a divergência apontada no parecer técnico de fls. 621/628, notadamente quanto aos motivos técnicos que embasaram a não aplicação do Tema 1101 do Colendo Superior Tribunal de Justiça na elaboração dos cálculos de fls. 584/613, devendo ainda apresentar, em caráter subsidiário, memória de cálculo contemplando a hipótese de incidência da referida tese (juros remuneratórios de 0,5% ao mês limitados até a data de citação na Ação Civil Pública, em 21/06/1993, à falta de comprovação de encerramento anterior da conta), de modo a viabilizar o cotejo entre os cálculos; b) após a apresentação dos esclarecimentos periciais, ou decorrido o prazo sem manifestação, a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) fica, por ora, sobrestada a apreciação dos pedidos de homologação do cálculo pericial e de levantamento do valor de R$ 16.220,78, formulados pelo exequente às fls. 618/620, os quais serão apreciados após a complementação da prova pericial. Intimem-se. - ADV: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN (OAB 264466/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor FRANCISCO WAGNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
OAB: 154564/SP
EVELISE CRISTINE FRIZZARIN
OAB: 264466/SP
JOSE DINIZ NETO
OAB: 118621/SP
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000487-47.2016.8.26.0145 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco Wagner e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual, decorrente de título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, por meio da qual foi reconhecido o direito de poupadores à recomposição de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão (janeiro/1989 - 42,72%) incidentes sobre saldo de caderneta de poupança (conta nº 15.006.094-3). Diante da divergência entre as partes quanto aos critérios de atualização, incidência de encargos e apuração do saldo remanescente, este Juízo, por decisão de 02/02/2026 (fls. 483/484), consignou expressamente que a controvérsia demandava análise técnico-contábil e, sem adentrar no mérito da divergência então apresentada, determinou nova tentativa de composição amigável, sob pena de nomeação de perito contábil. Frustrada a composição, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 490/491), "com observância dos parâmetros fixados no título executivo e da legislação aplicável, inclusive quanto aos consectários legais", tendo sido nomeada uma perita, posteriormente substituída por outro perito ante a demora na conclusão dos trabalhos (fls. 520/521). Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00 (fls. 556/557), decisão mantida após rejeição dos embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 573/574). Concluídos os trabalhos, foi apresentado o Laudo Pericial (fls. 584/613). Intimadas as partes, o exequente, às fls. 619/620, manifestou concordância expressa com o cálculo pericial, requerendo a homologação do laudo e o levantamento do valor apurado. O executado, por sua vez, às fls. 621/628, apresentou parecer técnico de seu assistente técnico, discordando do laudo pericial sob o fundamento de que a perícia teria incorrido em erro ao aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês sem observância do Tema 1101 do STJ - que, segundo alega, limitaria a incidência de tais juros até a data de encerramento da conta ou, na ausência de comprovação, até a citação na Ação Civil Pública (21/06/1993) -, apresentando cálculo próprio e concluindo pela existência de excesso de execução no importe de R$ 31.723,97. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia remanescente cinge-se à correção técnica do cálculo do saldo devedor apurado no laudo pericial de fls. 584/613, matéria afeta diretamente ao mérito da presente fase de cumprimento de sentença. Passo, assim, à análise do mérito. Consigno, de início, que a controvérsia relativa à aplicação, ou não, do Tema 1101 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não é questão nova nestes autos: já havia sido suscitada pelo executado em sede de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 448/460 e 464/474), ocasião em que este Juízo, por decisão (fls. 483/484), optou por não decidir, desde logo, a divergência, determinando a realização de perícia contábil para apuração do saldo remanescente com observância dos parâmetros fixados no título executivo e da legislação aplicável, inclusive quanto aos consectários legais. Ocorre que o Laudo Pericial apresentado (fls. 584/613) limitou-se a consignar, de forma sucinta, a não aplicação do Tema 1101 (fls. 597), sem apresentar fundamentação técnica para tanto, tampouco a memória de cálculo alternativa contemplando a hipótese de sua incidência - modelagem que, registre-se, fora expressamente cogitada quando da apresentação da proposta de honorários periciais, ocasião em que se destacou a necessidade de "modelagens distintas para verificar a incidência dos juros remuneratórios (limitação temporal conforme o Tema 1.101)" (fls. 497). Nesse contexto, o executado, por meio de parecer técnico de seu assistente, renovou especificamente a objeção quanto à não observância do Tema 1101, sustentando que sua correta aplicação conduziria não a um crédito do exequente, mas a excesso de execução em favor do executado (fls. 621/628). Verifica-se, portanto, que a divergência técnica remanescente entre as partes recai exatamente sobre o ponto que este Juízo, por ocasião da nomeação do Perito, optou por submeter à apuração pericial, sem prejulgamento (fls. 483/484), e que o Laudo apresentado não abordou de forma fundamentada, tampouco ofereceu os elementos necessários para que se possa cotejar, com segurança, o efetivo impacto financeiro da tese suscitada pelo executado sobre o saldo remanescente devido. Diante disso, e considerando que a subsistência de dúvida técnica fundada, veiculada por meio de parecer de assistente técnico habilitado, é apta a comprometer a segurança do provimento jurisdicional a ser proferido, impõe-se, em homenagem ao contraditório e à cooperação processual, a intimação do Perito Judicial para que preste esclarecimentos específicos sobre a divergência apontada, antes que se delibere sobre a homologação do cálculo e sobre o pedido de levantamento formulado pelo exequente. Ante o exposto, determino: a) a intimação do Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos específicos sobre a divergência apontada no parecer técnico de fls. 621/628, notadamente quanto aos motivos técnicos que embasaram a não aplicação do Tema 1101 do Colendo Superior Tribunal de Justiça na elaboração dos cálculos de fls. 584/613, devendo ainda apresentar, em caráter subsidiário, memória de cálculo contemplando a hipótese de incidência da referida tese (juros remuneratórios de 0,5% ao mês limitados até a data de citação na Ação Civil Pública, em 21/06/1993, à falta de comprovação de encerramento anterior da conta), de modo a viabilizar o cotejo entre os cálculos; b) após a apresentação dos esclarecimentos periciais, ou decorrido o prazo sem manifestação, a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) fica, por ora, sobrestada a apreciação dos pedidos de homologação do cálculo pericial e de levantamento do valor de R$ 16.220,78, formulados pelo exequente às fls. 618/620, os quais serão apreciados após a complementação da prova pericial. Intimem-se. - ADV: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN (OAB 264466/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)