1000487-45.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000487-45.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cleusa Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE, manejada por CLEUSA DIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE TURIÚBA, na qual a parte autora alega exercer o cargo de Serviços Gerais junto ao Posto de Saúde municipal, desenvolvendo atividades de limpeza e higienização de sanitários coletivos e manuseio de lixo produzido na unidade, sustentando estar exposta a agentes insalubres em grau máximo. Em razão disso, pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das diferenças pretéritas e respectivos reflexos. (fls. 1/9). A inicial foi recebida por decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação (fls. 95/98). O Município de Turiúba apresentou contestação às fls. 104/116, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20 de junho de 2021. No mérito, sustentou que a autora já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme LTCAT e demais documentos apresentados, defendendo a improcedência dos pedidos. Requereu, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos e protestou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial. (fls. 104/116). Houve réplica às fls. 215/218, oportunidade em que a autora impugnou as alegações defensivas, insurgiu-se contra o LTCAT apresentado unilateralmente pelo requerido e reiterou o pedido de realização de perícia judicial para aferição do grau de insalubridade a que estaria exposta. Quanto às provas, a autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante do requerido (fls. 6/9), reiterando o pedido de perícia em réplica (fls. 216/217). O requerido postulou a produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 115). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPP, verifica-se não haver questões processuais pendentes a serem apreciadas. pedido de gratuidade da justiça já foi analisado e deferido por este Juízo às fls. 95/98. Prejudiciais de Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal. Prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 20 de junho de 2026, buscando diferenças decorrentes do pagamento de adicional de insalubridade. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo servidor público e Fazenda Pública, incide a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. Assim, reconheço a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 20 de junho de 2021, prosseguindo o feito quanto às parcelas posteriores. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação do grau de insalubridade a que a autora esteve efetivamente exposta no exercício de suas funções e à existência de eventual direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela autora durante o período não alcançado pela prescrição; b) se as atividades exercidas pela autora a expunham a agentes insalubres em grau máximo, médio ou mínimo; c) se os ambientes e condições de trabalho descritos na inicial correspondem à realidade funcional da autora; d) a eventual repercussão dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município sobre o grau de exposição a agentes nocivos. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva exposição a agentes insalubres aptos a justificar o recebimento do adicional em grau máximo e das respectivas diferenças remuneratórias. À parte ré incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, cabendo-lhe demonstrar, em especial, a adequação do percentual atualmente pago, a inexistência das condições alegadas ou a neutralização dos riscos por medidas de proteção eventualmente adotadas. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a interpretação da legislação municipal aplicável ao adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município de Turiúba; b) a incidência das disposições da NR-15 e respectivos anexos sobre as atividades efetivamente desempenhadas pela autora; c) a possibilidade de enquadramento das atividades desenvolvidas pela autora em hipótese de insalubridade em grau máximo; d) os efeitos da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante do requerido (fls. 6/9), reiterando a necessidade de perícia judicial em réplica (fls. 216/217). De seu turno, a parte demandada requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 115). Pois bem. A controvérsia central dos autos envolve a caracterização e a graduação da insalubridade decorrente das atividades exercidas pela autora, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Embora o requerido tenha juntado LTCAT e laudo produzido em outro processo, a autora impugnou expressamente tais documentos e postulou a realização de perícia judicial específica para o caso concreto. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, para apuração das condições de trabalho da autora e do grau de insalubridade eventualmente existente. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. A apreciação da necessidade de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir sua efetiva utilidade para o deslinde da controvérsia. A perícia será custeada pelo Fundo da Defensoria Pública, eis que requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de justiça. Nomeio o Engenheiro do Trabalho, Sr. Ricardo Vieira de Camargo, e-mail: eng.ricardocamargo@gmail.com, para os trabalhos periciais e arbitro os honorários em 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.147,16 (classe 2.7), conforme tabela da Resolução 910/2023. Intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo. Havendo escusa, voltem-me os autos para nomeação em substituição. Na hipótese de manifestação positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a fim de garantir a reserva dos honorários periciais. Após a a reserva, intime-se novamente o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a data, o horário e o local para o início dos trabalhos periciais. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, ficam as partes desde já intimadas para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Fixo em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para produção do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA DIAS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO HARUO TAKAKI
OAB: 356274/SP
FABIO BATISTA DE SOUZA
OAB: 124541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000487-45.2026.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cleusa Dias - PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE, manejada por CLEUSA DIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE TURIÚBA, na qual a parte autora alega exercer o cargo de Serviços Gerais junto ao Posto de Saúde municipal, desenvolvendo atividades de limpeza e higienização de sanitários coletivos e manuseio de lixo produzido na unidade, sustentando estar exposta a agentes insalubres em grau máximo. Em razão disso, pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das diferenças pretéritas e respectivos reflexos. (fls. 1/9). A inicial foi recebida por decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação (fls. 95/98). O Município de Turiúba apresentou contestação às fls. 104/116, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20 de junho de 2021. No mérito, sustentou que a autora já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme LTCAT e demais documentos apresentados, defendendo a improcedência dos pedidos. Requereu, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos e protestou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial. (fls. 104/116). Houve réplica às fls. 215/218, oportunidade em que a autora impugnou as alegações defensivas, insurgiu-se contra o LTCAT apresentado unilateralmente pelo requerido e reiterou o pedido de realização de perícia judicial para aferição do grau de insalubridade a que estaria exposta. Quanto às provas, a autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante do requerido (fls. 6/9), reiterando o pedido de perícia em réplica (fls. 216/217). O requerido postulou a produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 115). É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do CPP, verifica-se não haver questões processuais pendentes a serem apreciadas. pedido de gratuidade da justiça já foi analisado e deferido por este Juízo às fls. 95/98. Prejudiciais de Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal. Prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 20 de junho de 2026, buscando diferenças decorrentes do pagamento de adicional de insalubridade. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo servidor público e Fazenda Pública, incide a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. Assim, reconheço a prescrição das eventuais parcelas anteriores a 20 de junho de 2021, prosseguindo o feito quanto às parcelas posteriores. Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação do grau de insalubridade a que a autora esteve efetivamente exposta no exercício de suas funções e à existência de eventual direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela autora durante o período não alcançado pela prescrição; b) se as atividades exercidas pela autora a expunham a agentes insalubres em grau máximo, médio ou mínimo; c) se os ambientes e condições de trabalho descritos na inicial correspondem à realidade funcional da autora; d) a eventual repercussão dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município sobre o grau de exposição a agentes nocivos. Distribuição do ônus da prova Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva exposição a agentes insalubres aptos a justificar o recebimento do adicional em grau máximo e das respectivas diferenças remuneratórias. À parte ré incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, cabendo-lhe demonstrar, em especial, a adequação do percentual atualmente pago, a inexistência das condições alegadas ou a neutralização dos riscos por medidas de proteção eventualmente adotadas. Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a interpretação da legislação municipal aplicável ao adicional de insalubridade dos servidores públicos do Município de Turiúba; b) a incidência das disposições da NR-15 e respectivos anexos sobre as atividades efetivamente desempenhadas pela autora; c) a possibilidade de enquadramento das atividades desenvolvidas pela autora em hipótese de insalubridade em grau máximo; d) os efeitos da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante do requerido (fls. 6/9), reiterando a necessidade de perícia judicial em réplica (fls. 216/217). De seu turno, a parte demandada requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (fls. 115). Pois bem. A controvérsia central dos autos envolve a caracterização e a graduação da insalubridade decorrente das atividades exercidas pela autora, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Embora o requerido tenha juntado LTCAT e laudo produzido em outro processo, a autora impugnou expressamente tais documentos e postulou a realização de perícia judicial específica para o caso concreto. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, para apuração das condições de trabalho da autora e do grau de insalubridade eventualmente existente. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. A apreciação da necessidade de prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir sua efetiva utilidade para o deslinde da controvérsia. A perícia será custeada pelo Fundo da Defensoria Pública, eis que requerida pela parte autora, que goza da gratuidade de justiça. Nomeio o Engenheiro do Trabalho, Sr. Ricardo Vieira de Camargo, e-mail: eng.ricardocamargo@gmail.com, para os trabalhos periciais e arbitro os honorários em 58 UFESPs, ou seja, R$ 2.147,16 (classe 2.7), conforme tabela da Resolução 910/2023. Intime-se o perito, por e-mail, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo. Havendo escusa, voltem-me os autos para nomeação em substituição. Na hipótese de manifestação positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a fim de garantir a reserva dos honorários periciais. Após a a reserva, intime-se novamente o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a data, o horário e o local para o início dos trabalhos periciais. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, ficam as partes desde já intimadas para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Fixo em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para produção do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP)