Detalhe do processo

1000487-13.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000487-13.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Armando Moreno Togni - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Armando Moreno Togni em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando recebimento do medicamento Nintedanibe 150 mg., para tratamento de fibrose pulmonar progressiva (CID J84.1), que não está incorporado ao SUS. Após à emenda à inicial (fls. 29/30) e manifestação desfavorável ao autor pelo Ministério Público (fls. 38/39), houve o indeferimento da tutela de urgência (fls. 40/43), objeto de Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado devido protocolo equivocado (fl. 130/134). Após a contestação (fls. 56/66) e réplica (fls. 88/95), em especificação de provas a Fazenda Pública requereu a Nota Técnica ao setor NAT-JUS do TJSP para conformidade com o julgamento do Tema 6/STF e Súmula Vinculante n. 61 (fls. 116/118). A parte autora em fl. 125/129 requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica. É o relatório do que necessário. De início, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo a sanear o feito. Defiro o pedido do réu. Remetam-se os autos ao NAT-JUS para elaboração do competente parecer técnico relativo ao caso. Para possibilitar a expedição de ofício à NAT-JUS, deverá a autora apresentar os seguintes documentos atualizados (datado há, no máximo, 90 dias): 1- Relatório médico recente, fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente: a) Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); b) Descrição do quadro clínico atual; c) Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado; d) Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica; e) Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica; 2- Prescrição atualizada, sendo receita Médica, contendo medicamento, dose, via de administração e duração do tratamento ou solicitação médica de produto/procedimento e Exames que corroborem a prescrição médica. Fls. 125/129 - No mais, cumpre destacar que compete à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos os documentos necessários para atendimento dos Temas 6 e 1234, razão pela qual indefiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Com a juntada da documentação pendente, ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: JAIR CARLOS PIRES (OAB 339688/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO MORENO TOGNI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR CARLOS PIRES

OAB: 339688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000487-13.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Armando Moreno Togni - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Armando Moreno Togni em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando recebimento do medicamento Nintedanibe 150 mg., para tratamento de fibrose pulmonar progressiva (CID J84.1), que não está incorporado ao SUS. Após à emenda à inicial (fls. 29/30) e manifestação desfavorável ao autor pelo Ministério Público (fls. 38/39), houve o indeferimento da tutela de urgência (fls. 40/43), objeto de Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado devido protocolo equivocado (fl. 130/134). Após a contestação (fls. 56/66) e réplica (fls. 88/95), em especificação de provas a Fazenda Pública requereu a Nota Técnica ao setor NAT-JUS do TJSP para conformidade com o julgamento do Tema 6/STF e Súmula Vinculante n. 61 (fls. 116/118). A parte autora em fl. 125/129 requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica. É o relatório do que necessário. De início, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo a sanear o feito. Defiro o pedido do réu. Remetam-se os autos ao NAT-JUS para elaboração do competente parecer técnico relativo ao caso. Para possibilitar a expedição de ofício à NAT-JUS, deverá a autora apresentar os seguintes documentos atualizados (datado há, no máximo, 90 dias): 1- Relatório médico recente, fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente: a) Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); b) Descrição do quadro clínico atual; c) Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado; d) Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica; e) Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica; 2- Prescrição atualizada, sendo receita Médica, contendo medicamento, dose, via de administração e duração do tratamento ou solicitação médica de produto/procedimento e Exames que corroborem a prescrição médica. Fls. 125/129 - No mais, cumpre destacar que compete à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos os documentos necessários para atendimento dos Temas 6 e 1234, razão pela qual indefiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Com a juntada da documentação pendente, ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: JAIR CARLOS PIRES (OAB 339688/SP)