1000487-13.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000487-13.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Armando Moreno Togni - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Armando Moreno Togni em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando recebimento do medicamento Nintedanibe 150 mg., para tratamento de fibrose pulmonar progressiva (CID J84.1), que não está incorporado ao SUS. Após à emenda à inicial (fls. 29/30) e manifestação desfavorável ao autor pelo Ministério Público (fls. 38/39), houve o indeferimento da tutela de urgência (fls. 40/43), objeto de Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado devido protocolo equivocado (fl. 130/134). Após a contestação (fls. 56/66) e réplica (fls. 88/95), em especificação de provas a Fazenda Pública requereu a Nota Técnica ao setor NAT-JUS do TJSP para conformidade com o julgamento do Tema 6/STF e Súmula Vinculante n. 61 (fls. 116/118). A parte autora em fl. 125/129 requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica. É o relatório do que necessário. De início, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo a sanear o feito. Defiro o pedido do réu. Remetam-se os autos ao NAT-JUS para elaboração do competente parecer técnico relativo ao caso. Para possibilitar a expedição de ofício à NAT-JUS, deverá a autora apresentar os seguintes documentos atualizados (datado há, no máximo, 90 dias): 1- Relatório médico recente, fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente: a) Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); b) Descrição do quadro clínico atual; c) Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado; d) Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica; e) Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica; 2- Prescrição atualizada, sendo receita Médica, contendo medicamento, dose, via de administração e duração do tratamento ou solicitação médica de produto/procedimento e Exames que corroborem a prescrição médica. Fls. 125/129 - No mais, cumpre destacar que compete à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos os documentos necessários para atendimento dos Temas 6 e 1234, razão pela qual indefiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Com a juntada da documentação pendente, ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: JAIR CARLOS PIRES (OAB 339688/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO MORENO TOGNI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR CARLOS PIRES
OAB: 339688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000487-13.2026.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Armando Moreno Togni - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Armando Moreno Togni em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando recebimento do medicamento Nintedanibe 150 mg., para tratamento de fibrose pulmonar progressiva (CID J84.1), que não está incorporado ao SUS. Após à emenda à inicial (fls. 29/30) e manifestação desfavorável ao autor pelo Ministério Público (fls. 38/39), houve o indeferimento da tutela de urgência (fls. 40/43), objeto de Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado devido protocolo equivocado (fl. 130/134). Após a contestação (fls. 56/66) e réplica (fls. 88/95), em especificação de provas a Fazenda Pública requereu a Nota Técnica ao setor NAT-JUS do TJSP para conformidade com o julgamento do Tema 6/STF e Súmula Vinculante n. 61 (fls. 116/118). A parte autora em fl. 125/129 requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica. É o relatório do que necessário. De início, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo a sanear o feito. Defiro o pedido do réu. Remetam-se os autos ao NAT-JUS para elaboração do competente parecer técnico relativo ao caso. Para possibilitar a expedição de ofício à NAT-JUS, deverá a autora apresentar os seguintes documentos atualizados (datado há, no máximo, 90 dias): 1- Relatório médico recente, fundamentado, substanciado e legível, devendo conter, preferencialmente: a) Diagnósticos clínicos, com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID); b) Descrição do quadro clínico atual; c) Indicação clínica individualizada de cada medicamento/produto/procedimento pleiteado; d) Justificativa técnica para a utilização de medicamentos não padronizados no SUS, com demonstração de superioridade terapêutica; e) Comprovação de uso prévio, ou contraindicação, de medicamentos padronizados no SUS, com descrição das posologias, tempo de uso e resposta terapêutica; 2- Prescrição atualizada, sendo receita Médica, contendo medicamento, dose, via de administração e duração do tratamento ou solicitação médica de produto/procedimento e Exames que corroborem a prescrição médica. Fls. 125/129 - No mais, cumpre destacar que compete à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos os documentos necessários para atendimento dos Temas 6 e 1234, razão pela qual indefiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Com a juntada da documentação pendente, ao setor de cumprimento. Intime-se. - ADV: JAIR CARLOS PIRES (OAB 339688/SP)