Detalhe do processo

1000486-96.2025.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000486-96.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Aparecido dos Santos - - Ewerton Leandro dos Santos Pagliari - - Deborah dos Santos - - Larissa Maria dos Santos - Alberto Rossi Salles - - Sociedade de Beneficência de Piraju - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDSON APARECIDO DOS SANTOS em face de ALBERTO ROSSI SALLES, SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA DE PIRAJU e MUNICÍPIO DE PIRAJU. Em suma, o Autor alega que foi casado com Fladinete Paliari dos Santos, que faleceu em 06/08/2024, em decorrência de acidente de trânsito. Aduziu que houve evidente negligência médica e omissão de socorro no atendimento realizado pelos Requeridos, razão pela qual pretende a condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão da Justiça Gratuita e pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (fls. 01/18). Juntou documentos (fls. 19/125). Recebida a inicial, foi deferida a Justiça Gratuita ao Autor e determinada a citação dos Requeridos (fl. 130). Contestação da Sociedade de Beneficência de Piraju às fls. 143/161. Inicialmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida ao Autor e pugnou pela Justiça Gratuita a seu favor. No mérito, aduziu que para a configuração de responsabilidade civil, faz-se necessária a prova da culpa do médico, o que não ocorreu. Requereu a inaplicabilidade do CDC, ante a inexistência de relação de consumo. Argumentou sobre a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, uma vez que o acidente automobilístico somente ocorreu em decorrência do uso de fármacos com potencial sedativo por parte de Fladinete. Requereu a suspensão da ação até a conclusão do Inquérito Policial que apura os fatos. Finalmente, pugnou pela razoabilidade em eventual fixação de indenização, ante a natureza filantrópica da Requerida. Juntou documentos (fls. 162/348). Contestação do Município de Piraju às fls. 350/360. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a inexistência de nexo causal entre os procedimentos médicos realizados no Pronto Socorro Municipal e o óbito da vítima, bem como a inexistência de danos morais. Juntou documentos (fls. 361/392). Contestação de Alberto Rossi Salles às fls. 399/418. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Autor, aduzindo que ele não era mais casado de fato com a vítima na data do óbito. Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a ação de reparação de danos deve ser intentada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. No mérito, arguiu que não houve negligência ou que não tenha prestado socorro à paciente, pois, além de ser o único médico no plantão, havia outro paciente em estado de saúde emergencial e com risco de vida e, que pela avaliação do corpo clínico de plantão (enfermeiros e médico) a Sra. Fladinete não apresentava risco de vida quando deu entrada no hospital, vindo a falecer após 2 horas em observação e, sem reclamações diferentes das que havia dito no início do atendimento, pegando a todos de surpresa quando repentinamente houve o rebaixamento, hipotensão, cianose de extremidades, não havendo tempo hábil para reversão do quadro, vindo, infelizmente, a falecer. Eventualmente, alegou a culpa concorrente da paciente e o desconto de valor pago pelo DPVAT no caso de indenização. Juntou documentos (fls. 419/420). Réplica às fls. 427/444, em que o Autor justificou que não havia se separado de fato da Sra. Fladinete e mantinha a relação conjugal à época dos fatos. Pugnou pela inclusão dos filhos da vítima ao polo ativo. Rebateu as demais preliminares alegadas pelos Requeridos e reiterou a inicial. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas (fl. 459), o Requerido Alberto pugnou pela expedição de ofício à Seguradora Líder para prestar informações sobre o recebimento do seguro DPVAT; expedição de ofício à Sociedade de Beneficência de Piraju para apresentar os prontuários médicos completos de Miguel Ribeiro e de Fladinete Paliari, atendidos no dia 05/08/2024; prova testemunhal; prova pericial; e pelo indeferimento da inclusão dos filhos de Fladinete ao polo passivo pela preclusão (fls. 462/463). O Autor pugnou pela perícia médica indireta do prontuário da vítima (fl. 464). O Requerido Município de Piraju informou que não pretende a produção de outras provas (fl. 468). Decisão saneadora às fls. 473/480. Manifestação do Autor sobre a decisão saneadora, apresentando os quesitos que requer (fls. 502/509). Juntou documentos (fls. 510/551). Realizada a juntada de Inquérito Policial acerca dos fatos no âmbito criminal (fls. 732/740). Manifestação tanto do Réu (fls. 747/751), quanto do Autor (fls. 752/756) acerca da juntada do Inquérito. O Ministério Público, intimado para manifestar-se acerca do interesse nos autos, tendo em vista a presença de menor no polo ativo da demanda (fl. 759), informou não haver interesse público ou social no deslinde da demanda, não sendo necessária sua intervenção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Prima facie, anote-se a não intervenção do Parquet nos autos. Ainda, em consulta junto ao e-SAJ, verifica-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Ré (fl. 555), conforme se depreende da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCLUSÃO DE LITISCONSORTES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. I. Caso em Exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e deferiu a inclusão de herdeiros no polo ativo. II. Questão em Discussão 2. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares e defere inclusão de litisconsortes, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. Razões de Decidir 3. A rejeição de preliminares de ilegitimidade e a inclusão de litisconsortes não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Ausência de urgência qualificada apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2018222-74.2026.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026). Pois bem. Com relação às manifestações das partes nos autos, inicialmente, INDEFIRO o pedido do Réu acerca da extinção do processo sem resolução de mérito, devido à ausência de tipicidade na esfera criminal (fls. 747/751), tendo em vista o princípio da independência das instâncias. Isso porque, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que a absolvição criminal, em regra, não impede o acolhimento da pretensão reparatória no juízo cível, salvo se fundada no art. 386, I e IV, do CPP. Nesse sentido, anoto entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. RESSALVAS DO ART. 386, I E IV, DO CPP. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 65 DO CPP. NÃO CABIMENTO DA EXTENSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa é a regra, ressalvada a excepcional repercussão da absolvição na esfera criminal nos demais âmbitos apenas nos casos de decisão absolutória por inexistência do fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP); não havendo a extensão do excepcional entendimento jurisprudencial aos casos dispostos no art. 65 do Código de Processo Penal (CPP). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2019907 CE 2022/0252379-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). Na espécie, verifica-se que houve o arquivamento do Inquérito Policial baseado na inexistência de conduta típica, de modo a atrair o disposto no art. 386, III, do CPP, fato que não impede o prosseguimento da presente demanda. Nesse trilhar, já se manifestou o Eg. TJSP: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de utilização de prova emprestada e de julgamento parcial do mérito da demanda. Independência das instâncias civil e penal, como regra. A absolvição do representante legal da empresa corré em âmbito criminal, por não constituir o fato infração penal (CPC, art. 386, III), não repercute na órbita cível. Desnecessidade da prova produzida nos autos do processo crime. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251266-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Cumprimento do julgado. Absolvição na esfera criminal com base no art. 386, III, do CPP. Efeitos na esfera cível. INVIABILDIADE. Independência das instâncias. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0248922-11.2011.8.26.0000; Relator (a):Oliveira Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 08/12/2011). Assim, de rigor o prosseguimento do feito. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de reiteração do ofício junto à Delegacia de Polícia, considerando que já houve a colação das informações pertinentes às fls. 732/740. Ademais, MANTENHO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado e fundamentado na decisão saneadora dos autos, às fls. 473/480. Por fim, DEFIRO a realização de prova pericial médica indireta pleiteada pela parte Autora, visando responder os quesitos já apresentados, especialmente diante a situação fática e a ausência de registros médicos consoante aos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL INDIRETA. Agravo de instrumento interposto por Daniel Rodrigo Franciscon Mesquita contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial indireta em ação indenizatória por danos morais. Perícia médica anterior foi inconclusiva devido à ausência de documentos essenciais. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de prova pericial indireta, mediante entrevistas e questionários, devido ao extravio do prontuário médico essencial para comprovar eventual omissão ou negligência médica. A prova pericial indireta é relevante quando o exame clínico direto é inviável, como em casos de falecimento da vítima, e a perícia anterior foi inconclusiva, comprometendo a análise do atendimento médico. A realização de uma perícia complementar é imprescindível para esclarecer os fatos. Tese de julgamento:1. A prova pericial indireta é admitida em caráter excepcional quando o exame direto é inviável. 2. A realização de perícia complementar é necessária para elucidar fatos não esclarecidos pela perícia anterior.Legislação Citada:Não há legislação citada no conteúdo fornecido.Jurisprudência Citada:Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013643-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Descalvado -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025). Nesse sentido, ressalto o determinado no item 10.3 da decisão saneadora, (fl. 479), razão pela qual DETERMINO que seja oficiado ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para que pericie os prontuários médicos acostados aos autos, apresentando conclusão sobre a regularidade dos procedimentos adotados, bem como esclareça se o óbito da vítima se deu em decorrência de atendimento médico deficiente, além de responder aos quesitos apresentados pela parte Autora às fls. 502/509. Observar-se-á, no momento da elaboração do ofício, o Comunicado Conjunto nº 321/2023, com suas respectivas orientações. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DJALMA SALLES JUNIOR (OAB 29410/PR), VANIA ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP), VANIA ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP), EDUARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 260371/SP), VANIA ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP), VANIA ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP), OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB 232678/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO ROSSI SALLES

Autor DEBORAH DOS SANTOS

Autor EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Autor EWERTON LEANDRO DOS SANTOS PAGLIARI

Autor LARISSA MARIA DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU

Réu SOCIEDADE DE BENEFICêNCIA DE PIRAJU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DJALMA SALLES JUNIOR

OAB: 29410/PR

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JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE

OAB: 121107/SP

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OSNILTON SOARES DA SILVA

OAB: 232678/SP

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EDUARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA

OAB: 260371/SP

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VANIA ROSSETI CARDOSO

OAB: 323617/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000486-96.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Aparecido dos Santos - - Ewerton Leandro dos Santos Pagliari - - Deborah dos Santos - - Larissa Maria dos Santos - Alberto Rossi Salles - - Sociedade de Beneficência de Piraju - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDSON APARECIDO DOS SANTOS em face de ALBERTO ROSSI SALLES, SOCIEDADE DE BENEFICÊNCIA DE PIRAJU e MUNICÍPIO DE PIRAJU. Em suma, o Autor alega que foi casado com Fladinete Paliari dos Santos, que faleceu em 06/08/2024, em decorrência de acidente de trânsito. Aduziu que houve evidente negligência médica e omissão de socorro no atendimento realizado pelos Requeridos, razão pela qual pretende a condenação deles ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão da Justiça Gratuita e pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (fls. 01/18). Juntou documentos (fls. 19/125). Recebida a inicial, foi deferida a Justiça Gratuita ao Autor e determinada a citação dos Requeridos (fl. 130). Contestação da Sociedade de Beneficência de Piraju às fls. 143/161. Inicialmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida ao Autor e pugnou pela Justiça Gratuita a seu favor. No mérito, aduziu que para a configuração de responsabilidade civil, faz-se necessária a prova da culpa do médico, o que não ocorreu. Requereu a inaplicabilidade do CDC, ante a inexistência de relação de consumo. Argumentou sobre a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, uma vez que o acidente automobilístico somente ocorreu em decorrência do uso de fármacos com potencial sedativo por parte de Fladinete. Requereu a suspensão da ação até a conclusão do Inquérito Policial que apura os fatos. Finalmente, pugnou pela razoabilidade em eventual fixação de indenização, ante a natureza filantrópica da Requerida. Juntou documentos (fls. 162/348). Contestação do Município de Piraju às fls. 350/360. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a inexistência de nexo causal entre os procedimentos médicos realizados no Pronto Socorro Municipal e o óbito da vítima, bem como a inexistência de danos morais. Juntou documentos (fls. 361/392). Contestação de Alberto Rossi Salles às fls. 399/418. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Autor, aduzindo que ele não era mais casado de fato com a vítima na data do óbito. Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a ação de reparação de danos deve ser intentada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. No mérito, arguiu que não houve negligência ou que não tenha prestado socorro à paciente, pois, além de ser o único médico no plantão, havia outro paciente em estado de saúde emergencial e com risco de vida e, que pela avaliação do corpo clínico de plantão (enfermeiros e médico) a Sra. Fladinete não apresentava risco de vida quando deu entrada no hospital, vindo a falecer após 2 horas em observação e, sem reclamações diferentes das que havia dito no início do atendimento, pegando a todos de surpresa quando repentinamente houve o rebaixamento, hipotensão, cianose de extremidades, não havendo tempo hábil para reversão do quadro, vindo, infelizmente, a falecer. Eventualmente, alegou a culpa concorrente da paciente e o desconto de valor pago pelo DPVAT no caso de indenização. Juntou documentos (fls. 419/420). Réplica às fls. 427/444, em que o Autor justificou que não havia se separado de fato da Sra. Fladinete e mantinha a relação conjugal à época dos fatos. Pugnou pela inclusão dos filhos da vítima ao polo ativo. Rebateu as demais preliminares alegadas pelos Requeridos e reiterou a inicial. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas (fl. 459), o Requerido Alberto pugnou pela expedição de ofício à Seguradora Líder para prestar informações sobre o recebimento do seguro DPVAT; expedição de ofício à Sociedade de Beneficência de Piraju para apresentar os prontuários médicos completos de Miguel Ribeiro e de Fladinete Paliari, atendidos no dia 05/08/2024; prova testemunhal; prova pericial; e pelo indeferimento da inclusão dos filhos de Fladinete ao polo passivo pela preclusão (fls. 462/463). O Autor pugnou pela perícia médica indireta do prontuário da vítima (fl. 464). O Requerido Município de Piraju informou que não pretende a produção de outras provas (fl. 468). Decisão saneadora às fls. 473/480. Manifestação do Autor sobre a decisão saneadora, apresentando os quesitos que requer (fls. 502/509). Juntou documentos (fls. 510/551). Realizada a juntada de Inquérito Policial acerca dos fatos no âmbito criminal (fls. 732/740). Manifestação tanto do Réu (fls. 747/751), quanto do Autor (fls. 752/756) acerca da juntada do Inquérito. O Ministério Público, intimado para manifestar-se acerca do interesse nos autos, tendo em vista a presença de menor no polo ativo da demanda (fl. 759), informou não haver interesse público ou social no deslinde da demanda, não sendo necessária sua intervenção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Prima facie, anote-se a não intervenção do Parquet nos autos. Ainda, em consulta junto ao e-SAJ, verifica-se que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Ré (fl. 555), conforme se depreende da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCLUSÃO DE LITISCONSORTES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. I. Caso em Exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e deferiu a inclusão de herdeiros no polo ativo. II. Questão em Discussão 2. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita preliminares e defere inclusão de litisconsortes, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. Razões de Decidir 3. A rejeição de preliminares de ilegitimidade e a inclusão de litisconsortes não se enquadram nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Ausência de urgência qualificada apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2018222-74.2026.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2026; Data de Registro: 06/07/2026). Pois bem. Com relação às manifestações das partes nos autos, inicialmente, INDEFIRO o pedido do Réu acerca da extinção do processo sem resolução de mérito, devido à ausência de tipicidade na esfera criminal (fls. 747/751), tendo em vista o princípio da independência das instâncias. Isso porque, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que a absolvição criminal, em regra, não impede o acolhimento da pretensão reparatória no juízo cível, salvo se fundada no art. 386, I e IV, do CPP. Nesse sentido, anoto entendimento sedimentado pelo Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. RESSALVAS DO ART. 386, I E IV, DO CPP. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 65 DO CPP. NÃO CABIMENTO DA EXTENSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa é a regra, ressalvada a excepcional repercussão da absolvição na esfera criminal nos demais âmbitos apenas nos casos de decisão absolutória por inexistência do fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP); não havendo a extensão do excepcional entendimento jurisprudencial aos casos dispostos no art. 65 do Código de Processo Penal (CPP). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2019907 CE 2022/0252379-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). Na espécie, verifica-se que houve o arquivamento do Inquérito Policial baseado na inexistência de conduta típica, de modo a atrair o disposto no art. 386, III, do CPP, fato que não impede o prosseguimento da presente demanda. Nesse trilhar, já se manifestou o Eg. TJSP: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de utilização de prova emprestada e de julgamento parcial do mérito da demanda. Independência das instâncias civil e penal, como regra. A absolvição do representante legal da empresa corré em âmbito criminal, por não constituir o fato infração penal (CPC, art. 386, III), não repercute na órbita cível. Desnecessidade da prova produzida nos autos do processo crime. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251266-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Cumprimento do julgado. Absolvição na esfera criminal com base no art. 386, III, do CPP. Efeitos na esfera cível. INVIABILDIADE. Independência das instâncias. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0248922-11.2011.8.26.0000; Relator (a):Oliveira Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 08/12/2011). Assim, de rigor o prosseguimento do feito. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de reiteração do ofício junto à Delegacia de Polícia, considerando que já houve a colação das informações pertinentes às fls. 732/740. Ademais, MANTENHO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado e fundamentado na decisão saneadora dos autos, às fls. 473/480. Por fim, DEFIRO a realização de prova pericial médica indireta pleiteada pela parte Autora, visando responder os quesitos já apresentados, especialmente diante a situação fática e a ausência de registros médicos consoante aos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL INDIRETA. Agravo de instrumento interposto por Daniel Rodrigo Franciscon Mesquita contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial indireta em ação indenizatória por danos morais. Perícia médica anterior foi inconclusiva devido à ausência de documentos essenciais. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de prova pericial indireta, mediante entrevistas e questionários, devido ao extravio do prontuário médico essencial para comprovar eventual omissão ou negligência médica. A prova pericial indireta é relevante quando o exame clínico direto é inviável, como em casos de falecimento da vítima, e a perícia anterior foi inconclusiva, comprometendo a análise do atendimento médico. A realização de uma perícia complementar é imprescindível para esclarecer os fatos. Tese de julgamento:1. A prova pericial indireta é admitida em caráter excepcional quando o exame direto é inviável. 2. A realização de perícia complementar é necessária para elucidar fatos não esclarecidos pela perícia anterior.Legislação Citada:Não há legislação citada no conteúdo fornecido.Jurisprudência Citada:Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013643-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Descalvado -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025). Nesse sentido, ressalto o determinado no item 10.3 da decisão saneadora, (fl. 479), razão pela qual DETERMINO que seja oficiado ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para que pericie os prontuários médicos acostados aos autos, apresentando conclusão sobre a regularidade dos procedimentos adotados, bem como esclareça se o óbito da vítima se deu em decorrência de atendimento médico deficiente, além de responder aos quesitos apresentados pela parte Autora às fls. 502/509. Observar-se-á, no momento da elaboração do ofício, o Comunicado Conjunto nº 321/2023, com suas respectivas orientações. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DJALMA SALLES JUNIOR (OAB 29410/PR), VANIA ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP), VANIA ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP), EDUARDO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE FOGAÇA (OAB 260371/SP), VANIA ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP), VANIA ROSSETI CARDOSO (OAB 323617/SP), OSNILTON SOARES DA SILVA (OAB 232678/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP)