1000486-64.2026.5.02.0231
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000486-64.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: VANDERLEI TEVES RECLAMADO: MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f0781d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/04/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VANDERLEI TEVES em face de MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP, 1ª reclamada, SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - depósitos do FGTS durante o período imprescrito do contrato de trabalho; - multa fundiária; - dano moral; - multa do art. 477, da CLT. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado na liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO VIANNA DE LIMA
Réu MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP
Réu SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor VANDERLEI TEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLAI COSTA DA SILVA
OAB: 402596/SP
EDILSON LEITE SENA
OAB: 351524/SP
PAMELA FLAUSINO DE SOUZA
OAB: 437167/SP
MARCIO LOPES SILVA
OAB: 268715/SP
THAIS NAYARA DOS SANTOS LEITE
OAB: 443753/SP
FERNANDA REGINA DOS SANTOS
OAB: 487570/SP
ANDRE AUGUSTO DESENZI FACIOLI
OAB: 227577/SP
JOAO DE DEUS DANTAS LEITE
OAB: 231770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000486-64.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: VANDERLEI TEVES RECLAMADO: MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f0781d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/04/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VANDERLEI TEVES em face de MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP, 1ª reclamada, SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - depósitos do FGTS durante o período imprescrito do contrato de trabalho; - multa fundiária; - dano moral; - multa do art. 477, da CLT. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado na liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP - SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000486-64.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: VANDERLEI TEVES RECLAMADO: MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f0781d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/04/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), e, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por VANDERLEI TEVES em face de MARCIA LIGIA DE LIMA MACIEL - EPP, 1ª reclamada, SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - depósitos do FGTS durante o período imprescrito do contrato de trabalho; - multa fundiária; - dano moral; - multa do art. 477, da CLT. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado na liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI TEVES