Detalhe do processo

1000486-62.2025.8.26.0140

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Chavantes - Vara Única
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000486-62.2025.8.26.0140 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valquiria Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por VALQUIRIA FERREIRA em face de herdeiros de FRANCISCO JUSTINO DE OLIVEIRA, de SOLANGE APARECIDA FERREIRA e da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANITAR, tendo por objeto imóvel urbano constituído do lote 9 da quadra "G" do loteamento denominado "Plano de Expansão e Urbanização de Canitar", situado na Rua Virgílio Furlaneto, nº 354, no Município de Canitar/SP, com área de 132,48 m², conforme croqui e memorial descritivo de fls. 41/2. Narra a inicial que o imóvel usucapiendo foi adquirido por Francisco Justino de Oliveira em 09/04/1980, constituindo a matrícula nº 8.734 do Registro de Imóveis de Ourinhos; que, por escritura pública de 01/06/1988, os direitos sobre o bem foram cedidos a Solange Aparecida Ferreira; e que, em 17/08/2007, Solange transferiu a posse do imóvel à autora, por instrumento particular de cessão de direitos, tendo esta última exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta desde então. Alega, ainda, que Francisco Justino de Oliveira era genitor da autora e de Solange, muito embora não tivesse registrado a paternidade, e que faleceu em 22/04/1998 sem herdeiro conhecido, o que autorizaria, nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, a soma das posses dos antecessores à da requerente. Ocorre que, no curso da instrução, apurou-se a existência de segunda matrícula (nº 44.256) referente a imóvel aparentemente coincidente, decorrente de loteamento promovido pela Prefeitura Municipal de Chavantes (matrícula-mãe nº 14.934, aberta em 1º/06/1982) e posteriormente doado à Prefeitura Municipal de Canitar (fls. 35/6 - R.1/44.256, de 13/01/2009), que figura, assim, como atual titular registral do bem segundo aquela matrícula. Instada a se manifestar, a Oficial do Registro de Imóveis de Ourinhos informou (fls. 90/1) que, conquanto as descrições constantes de ambas as matrículas apresentem divergências quanto às confrontações, aparentam tratar-se de registros duplicados relativos ao mesmo imóvel, sugerindo o prosseguimento do feito com a anotação de ambas as matrículas como origem e a realização de perícia técnica para o esclarecimento definitivo da questão. A autora, a seu turno, manifestou concordância com a anotação das duas matrículas, reputando dispensável a perícia em vista de declaração administrativa da Prefeitura de Canitar (fls. 51) no sentido de que Francisco Justino de Oliveira teria sido proprietário de imóvel único no Município (fls. 96). É O RELATÓRIO. DECIDO: A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, cuja consumação independe de qualquer vínculo com o título do anterior proprietário e tem o condão de extinguir eventuais gravames, ônus ou disputas incidentes sobre a cadeia dominial precedente. A causa de pedir deduzida na inicial, todavia, não descreve hipótese de posse autônoma iniciada sem título, mas verdadeira cadeia de sucessivas transmissões compra por Francisco Justino de Oliveira em 1980, cessão a Solange Aparecida Ferreira por escritura pública em 1988 e cessão da posse à autora por instrumento particular em 2007 , de modo que a via da usucapião é aqui utilizada, como a própria inicial reconhece ao invocar os precedentes transcritos a fls. 4/5 (RT 263/122 e RT 357/400), para sanar a ausência de registro dessa cadeia, o que a jurisprudência admite. Tal circunstância, por si só, não obsta o processamento do feito. A questão que efetivamente condiciona o regular prosseguimento do processo inclusive quanto à citação editalícia dos réus incertos ou desconhecidos é a real correspondência, ou não, entre a área descrita na matrícula nº 8.734 e aquela integrante da matrícula nº 44.256, de titularidade da Prefeitura Municipal de Canitar. Isso porque, tratando-se de bem público, a imprescritibilidade decorrente dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil, é praticamente insuperável, ressalvada apenas a hipótese, reconhecida pela jurisprudência, de a posse ad usucapionem ter se consumado antes da incorporação do imóvel ao domínio público, circunstância que tornaria o registro público superveniente inoponível ao possuidor. No caso dos autos, chama a atenção o fato de a matrícula nº 8.734 ter sido aberta em 09/04/1980, portanto em data anterior à abertura da matrícula-mãe do loteamento municipal (nº 14.934, de 1º/06/1982), o que sugere, em consonância com a hipótese aventada pela própria autora na inicial (fls. 6) e pela Oficial de Registro de Ourinhos (fls. 91), a possibilidade de que a inclusão da área no loteamento tenha decorrido de equívoco cartográfico, sem o devido destaque da fração já sob domínio privado registrado. Tal constatação, contudo, não pode ser presumida a partir de mera declaração administrativa cadastral do Município (fls. 51), que se presta a identificar a unicidade física do imóvel, mas não a dirimir a controvérsia dominial-registral de fundo, tampouco a estabelecer, com a segurança técnica exigível, se há efetiva sobreposição de áreas e, em caso positivo, sua exata extensão. Assim, tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Canitar já figura como parte requerida nestes autos, e considerando que o prosseguimento do feito com citação editalícia dos interessados incertos, antes de dirimida a controvérsia registral, poderia redundar em atos processuais inúteis, caso se conclua pela impossibilidade jurídica do pedido quanto à fração efetivamente pública, DETERMINO: 1) a realização de perícia técnica de engenharia/agrimensura, com levantamento planialtimétrico georreferenciado do imóvel usucapiendo e confronto entre as áreas e os perímetros descritos nas matrículas nºs 8.734 e 44.256 do Registro de Imóveis de Ourinhos, a fim de esclarecer se há efetiva sobreposição de áreas e, em caso positivo, sua exata extensão, devendo o perito indicar, ainda, a situação da área relativamente ao traçado do loteamento "Plano de Expansão e Urbanização de Canitar"; 2) para tanto, nomeio como perita a Sra. MARIA ANGÉLICA ANDRÉ CARBONIERI e-mail esc.pericias2@gmail.com, engenheira civil, devendo ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual aceitação do encargo; 3) considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça (fls. 79), os honorários periciais deverão ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, observados os parâmetros tabelados. Com a concordância da experta, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, oficiando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), instruindo-se o expediente com a planilha de informações devidamente preenchida, nos termos da Deliberação CSDP n. 92, de 29.08.2008; 4) aceito o encargo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo dos quesitos do Juízo, a serem oportunamente formulados; 5) nos mesmos moldes, intime-se a Prefeitura Municipal de Canitar para manifestação específica sobre a natureza jurídica do bem descrito na matrícula nº 44.256 (dominical, de uso comum do povo ou de uso especial) e sobre eventual afetação a finalidade pública, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no mesmo prazo; 6) com a vinda do laudo pericial e das manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à citação editalícia dos réus incertos, desconhecidos ou eventuais interessados. Int. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VALQUIRIA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DE MELO GOMES

OAB: 220976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000486-62.2025.8.26.0140 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valquiria Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por VALQUIRIA FERREIRA em face de herdeiros de FRANCISCO JUSTINO DE OLIVEIRA, de SOLANGE APARECIDA FERREIRA e da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANITAR, tendo por objeto imóvel urbano constituído do lote 9 da quadra "G" do loteamento denominado "Plano de Expansão e Urbanização de Canitar", situado na Rua Virgílio Furlaneto, nº 354, no Município de Canitar/SP, com área de 132,48 m², conforme croqui e memorial descritivo de fls. 41/2. Narra a inicial que o imóvel usucapiendo foi adquirido por Francisco Justino de Oliveira em 09/04/1980, constituindo a matrícula nº 8.734 do Registro de Imóveis de Ourinhos; que, por escritura pública de 01/06/1988, os direitos sobre o bem foram cedidos a Solange Aparecida Ferreira; e que, em 17/08/2007, Solange transferiu a posse do imóvel à autora, por instrumento particular de cessão de direitos, tendo esta última exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta desde então. Alega, ainda, que Francisco Justino de Oliveira era genitor da autora e de Solange, muito embora não tivesse registrado a paternidade, e que faleceu em 22/04/1998 sem herdeiro conhecido, o que autorizaria, nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, a soma das posses dos antecessores à da requerente. Ocorre que, no curso da instrução, apurou-se a existência de segunda matrícula (nº 44.256) referente a imóvel aparentemente coincidente, decorrente de loteamento promovido pela Prefeitura Municipal de Chavantes (matrícula-mãe nº 14.934, aberta em 1º/06/1982) e posteriormente doado à Prefeitura Municipal de Canitar (fls. 35/6 - R.1/44.256, de 13/01/2009), que figura, assim, como atual titular registral do bem segundo aquela matrícula. Instada a se manifestar, a Oficial do Registro de Imóveis de Ourinhos informou (fls. 90/1) que, conquanto as descrições constantes de ambas as matrículas apresentem divergências quanto às confrontações, aparentam tratar-se de registros duplicados relativos ao mesmo imóvel, sugerindo o prosseguimento do feito com a anotação de ambas as matrículas como origem e a realização de perícia técnica para o esclarecimento definitivo da questão. A autora, a seu turno, manifestou concordância com a anotação das duas matrículas, reputando dispensável a perícia em vista de declaração administrativa da Prefeitura de Canitar (fls. 51) no sentido de que Francisco Justino de Oliveira teria sido proprietário de imóvel único no Município (fls. 96). É O RELATÓRIO. DECIDO: A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, cuja consumação independe de qualquer vínculo com o título do anterior proprietário e tem o condão de extinguir eventuais gravames, ônus ou disputas incidentes sobre a cadeia dominial precedente. A causa de pedir deduzida na inicial, todavia, não descreve hipótese de posse autônoma iniciada sem título, mas verdadeira cadeia de sucessivas transmissões compra por Francisco Justino de Oliveira em 1980, cessão a Solange Aparecida Ferreira por escritura pública em 1988 e cessão da posse à autora por instrumento particular em 2007 , de modo que a via da usucapião é aqui utilizada, como a própria inicial reconhece ao invocar os precedentes transcritos a fls. 4/5 (RT 263/122 e RT 357/400), para sanar a ausência de registro dessa cadeia, o que a jurisprudência admite. Tal circunstância, por si só, não obsta o processamento do feito. A questão que efetivamente condiciona o regular prosseguimento do processo inclusive quanto à citação editalícia dos réus incertos ou desconhecidos é a real correspondência, ou não, entre a área descrita na matrícula nº 8.734 e aquela integrante da matrícula nº 44.256, de titularidade da Prefeitura Municipal de Canitar. Isso porque, tratando-se de bem público, a imprescritibilidade decorrente dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 102 do Código Civil, é praticamente insuperável, ressalvada apenas a hipótese, reconhecida pela jurisprudência, de a posse ad usucapionem ter se consumado antes da incorporação do imóvel ao domínio público, circunstância que tornaria o registro público superveniente inoponível ao possuidor. No caso dos autos, chama a atenção o fato de a matrícula nº 8.734 ter sido aberta em 09/04/1980, portanto em data anterior à abertura da matrícula-mãe do loteamento municipal (nº 14.934, de 1º/06/1982), o que sugere, em consonância com a hipótese aventada pela própria autora na inicial (fls. 6) e pela Oficial de Registro de Ourinhos (fls. 91), a possibilidade de que a inclusão da área no loteamento tenha decorrido de equívoco cartográfico, sem o devido destaque da fração já sob domínio privado registrado. Tal constatação, contudo, não pode ser presumida a partir de mera declaração administrativa cadastral do Município (fls. 51), que se presta a identificar a unicidade física do imóvel, mas não a dirimir a controvérsia dominial-registral de fundo, tampouco a estabelecer, com a segurança técnica exigível, se há efetiva sobreposição de áreas e, em caso positivo, sua exata extensão. Assim, tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Canitar já figura como parte requerida nestes autos, e considerando que o prosseguimento do feito com citação editalícia dos interessados incertos, antes de dirimida a controvérsia registral, poderia redundar em atos processuais inúteis, caso se conclua pela impossibilidade jurídica do pedido quanto à fração efetivamente pública, DETERMINO: 1) a realização de perícia técnica de engenharia/agrimensura, com levantamento planialtimétrico georreferenciado do imóvel usucapiendo e confronto entre as áreas e os perímetros descritos nas matrículas nºs 8.734 e 44.256 do Registro de Imóveis de Ourinhos, a fim de esclarecer se há efetiva sobreposição de áreas e, em caso positivo, sua exata extensão, devendo o perito indicar, ainda, a situação da área relativamente ao traçado do loteamento "Plano de Expansão e Urbanização de Canitar"; 2) para tanto, nomeio como perita a Sra. MARIA ANGÉLICA ANDRÉ CARBONIERI e-mail esc.pericias2@gmail.com, engenheira civil, devendo ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual aceitação do encargo; 3) considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça (fls. 79), os honorários periciais deverão ser custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, observados os parâmetros tabelados. Com a concordância da experta, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, oficiando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), instruindo-se o expediente com a planilha de informações devidamente preenchida, nos termos da Deliberação CSDP n. 92, de 29.08.2008; 4) aceito o encargo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo dos quesitos do Juízo, a serem oportunamente formulados; 5) nos mesmos moldes, intime-se a Prefeitura Municipal de Canitar para manifestação específica sobre a natureza jurídica do bem descrito na matrícula nº 44.256 (dominical, de uso comum do povo ou de uso especial) e sobre eventual afetação a finalidade pública, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no mesmo prazo; 6) com a vinda do laudo pericial e das manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à citação editalícia dos réus incertos, desconhecidos ou eventuais interessados. Int. - ADV: LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP)