Detalhe do processo

1000486-22.2026.8.26.0142

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Colina - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000486-22.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Joviliana Parecida Rodrigues Lourenço da Silva - 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, considerando as alegações constantes da petição inicial, o parecer favorável do Ministério Público (f. 26-27) e o relatório médico juntado à f. 23, entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o documento médico informa que o interditando realiza acompanhamento psiquiátrico desde março de 2018, apresentando diagnóstico de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (CID F79) e Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), com comprometimentos persistentes da comunicação, interação social, comportamento e desenvolvimento intelectual desde a infância. Registra, ainda, a realização de tratamento farmacológico contínuo, com controle apenas parcial dos sintomas. Ao final, o profissional responsável atesta que o requerido. não apresenta autonomia suficiente para conduzir os aspectos de sua vida cotidiana, necessitando de assistência e supervisão contínuas para cuidados pessoais, administração de medicamentos, tomada de decisões e segurança. Diante desse conjunto probatório, verifica-se, em análise perfunctória, que o requerido não ostenta, ao menos neste momento, condições de gerir, por si só, os atos de natureza patrimonial e negocial, revelando-se necessária e adequada a instituição da curatela provisória até o esclarecimento definitivo de sua condição, a ser oportunamente aferida no curso da instrução. Ademais, restou devidamente comprovado o vínculo de parentesco entre a requerente e o interditando, porquanto se trata de sua genitora, mostrando-se, em princípio, apta a assumir o encargo e a prestar-lhe a assistência necessária. O periculum in mora decorre da necessidade premente de assegurar a proteção dos interesses do interditando e viabilizar sua representação na prática dos atos necessários à administração de seus bens, rendimentos e demais interesses patrimoniais e negociais durante o trâmite do feito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para instituir a curatela provisória de PAULO HENRIQUE RODRIGUES LOURENÇO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nomeando como curadora provisória JOVILIANA APARECIDA RODRIGUES LOURENÇO DA SILVA, ficando o encargo restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, valerá como ofício, mandado e termo de curatela provisória. Ressalte-se que a curadora deverá prestar contas oportunamente, sob as penas da lei. 3. Considerando o estado de saúde do interditando, dispenso a realização de entrevista pessoal. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os bens do interditando, juntando prova do alegado, tais como escrituras, matrículas, comprovantes de renda, entre outros documentos pertinentes, a fim de viabilizar a análise do disposto nos artigos 1.745, parágrafo único, e 1.757, c.c. o artigo 1.781, todos do Código Civil. 5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 7. Assim, caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 8. Considerando os fatos alegados na exordial e, ainda, a imprescindibilidade da produção de prova técnica, bem como visando aos princípios da economia e da celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser realizada nos autos. 9. Diante das informações constantes do relatório médico de f. 23, as quais evidenciam que o interditando apresenta Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (CID F79) e Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), com comprometimentos persistentes da comunicação, interação social, comportamento e desenvolvimento intelectual, além de necessidade contínua de assistência e supervisão para cuidados pessoais, administração de medicamentos, tomada de decisões e segurança, determino que a perícia médica seja realizada na modalidade domiciliar, no endereço indicado nos autos. 10. Para a realização da perícia, nomeio o perito médico Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, que deverá ser intimado, por meio do Portal dos Auxiliares, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 11. O laudo pericial deverá responder aos quesitos abaixo formulados, bem como àqueles apresentados pelo Ministério Público, observando-se, ainda, o disposto no art. 753 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à indicação, se for o caso, dos atos da vida civil que o interditando não poderá exercer sem a devida assistência. Quesitos formulados por este Juízo: Qual o estado geral de saúde física do interditando? Qual o estado de saúde mental do interditando? Existe possibilidade de cura ou recuperação? Em caso positivo, sob quais condições e em que prazo estimado? O interditando é, atualmente, capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens de forma consciente e voluntária? Em caso de incapacidade: a) qual a data provável do início do quadro incapacitante? b) qual a causa da incapacidade? Considerando que a atual legislação trata como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, indique o Sr. Perito quais atos da vida civil o interditando não poderá exercer sem representação do curador, tais como alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado. Na hipótese de o interditando ser portador de anomalia mental, informe o respectivo CID. Outros elementos que o Sr. Perito entenda relevantes para melhor compreensão do quadro clínico apresentado. 12. Considerando a revogação da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008 e a vigência da Resolução nº 910/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 1.306,28 (correspondente a 34 UFEPs), conforme anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida Resolução, para perícia médica na modalidade domiciliar. 13. Com a manifestação do Sr. Perito quanto à aceitação do encargo, oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania para reserva dos honorários periciais, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023, devendo o ofício ser encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do perito, especialmente nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sob pena de inviabilizar o pagamento e a devida transmissão das informações ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 14. Efetivada a reserva, intime-se o perito, por e-mail, para realização da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 15. As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, obrigatoriamente, fornecer os dados de contato (telefone e e-mail) dos respectivos profissionais. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, podendo, nesta mesma oportunidade, apresentar seus pareceres técnicos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 17. Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 10 (dez), observando-se a antecipação da prova pericial. 18. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOVILIANA PARECIDA RODRIGUES LOURENçO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES

OAB: 511685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000486-22.2026.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Joviliana Parecida Rodrigues Lourenço da Silva - 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, considerando as alegações constantes da petição inicial, o parecer favorável do Ministério Público (f. 26-27) e o relatório médico juntado à f. 23, entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o documento médico informa que o interditando realiza acompanhamento psiquiátrico desde março de 2018, apresentando diagnóstico de Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (CID F79) e Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), com comprometimentos persistentes da comunicação, interação social, comportamento e desenvolvimento intelectual desde a infância. Registra, ainda, a realização de tratamento farmacológico contínuo, com controle apenas parcial dos sintomas. Ao final, o profissional responsável atesta que o requerido. não apresenta autonomia suficiente para conduzir os aspectos de sua vida cotidiana, necessitando de assistência e supervisão contínuas para cuidados pessoais, administração de medicamentos, tomada de decisões e segurança. Diante desse conjunto probatório, verifica-se, em análise perfunctória, que o requerido não ostenta, ao menos neste momento, condições de gerir, por si só, os atos de natureza patrimonial e negocial, revelando-se necessária e adequada a instituição da curatela provisória até o esclarecimento definitivo de sua condição, a ser oportunamente aferida no curso da instrução. Ademais, restou devidamente comprovado o vínculo de parentesco entre a requerente e o interditando, porquanto se trata de sua genitora, mostrando-se, em princípio, apta a assumir o encargo e a prestar-lhe a assistência necessária. O periculum in mora decorre da necessidade premente de assegurar a proteção dos interesses do interditando e viabilizar sua representação na prática dos atos necessários à administração de seus bens, rendimentos e demais interesses patrimoniais e negociais durante o trâmite do feito. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para instituir a curatela provisória de PAULO HENRIQUE RODRIGUES LOURENÇO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nomeando como curadora provisória JOVILIANA APARECIDA RODRIGUES LOURENÇO DA SILVA, ficando o encargo restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, valerá como ofício, mandado e termo de curatela provisória. Ressalte-se que a curadora deverá prestar contas oportunamente, sob as penas da lei. 3. Considerando o estado de saúde do interditando, dispenso a realização de entrevista pessoal. 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os bens do interditando, juntando prova do alegado, tais como escrituras, matrículas, comprovantes de renda, entre outros documentos pertinentes, a fim de viabilizar a análise do disposto nos artigos 1.745, parágrafo único, e 1.757, c.c. o artigo 1.781, todos do Código Civil. 5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 7. Assim, caso decorra in albis o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 8. Considerando os fatos alegados na exordial e, ainda, a imprescindibilidade da produção de prova técnica, bem como visando aos princípios da economia e da celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser realizada nos autos. 9. Diante das informações constantes do relatório médico de f. 23, as quais evidenciam que o interditando apresenta Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (CID F79) e Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), com comprometimentos persistentes da comunicação, interação social, comportamento e desenvolvimento intelectual, além de necessidade contínua de assistência e supervisão para cuidados pessoais, administração de medicamentos, tomada de decisões e segurança, determino que a perícia médica seja realizada na modalidade domiciliar, no endereço indicado nos autos. 10. Para a realização da perícia, nomeio o perito médico Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, que deverá ser intimado, por meio do Portal dos Auxiliares, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. 11. O laudo pericial deverá responder aos quesitos abaixo formulados, bem como àqueles apresentados pelo Ministério Público, observando-se, ainda, o disposto no art. 753 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à indicação, se for o caso, dos atos da vida civil que o interditando não poderá exercer sem a devida assistência. Quesitos formulados por este Juízo: Qual o estado geral de saúde física do interditando? Qual o estado de saúde mental do interditando? Existe possibilidade de cura ou recuperação? Em caso positivo, sob quais condições e em que prazo estimado? O interditando é, atualmente, capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens de forma consciente e voluntária? Em caso de incapacidade: a) qual a data provável do início do quadro incapacitante? b) qual a causa da incapacidade? Considerando que a atual legislação trata como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, indique o Sr. Perito quais atos da vida civil o interditando não poderá exercer sem representação do curador, tais como alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado. Na hipótese de o interditando ser portador de anomalia mental, informe o respectivo CID. Outros elementos que o Sr. Perito entenda relevantes para melhor compreensão do quadro clínico apresentado. 12. Considerando a revogação da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008 e a vigência da Resolução nº 910/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 1.306,28 (correspondente a 34 UFEPs), conforme anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida Resolução, para perícia médica na modalidade domiciliar. 13. Com a manifestação do Sr. Perito quanto à aceitação do encargo, oficie-se à Secretaria da Justiça e Cidadania para reserva dos honorários periciais, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023, devendo o ofício ser encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do perito, especialmente nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sob pena de inviabilizar o pagamento e a devida transmissão das informações ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 14. Efetivada a reserva, intime-se o perito, por e-mail, para realização da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 15. As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, obrigatoriamente, fornecer os dados de contato (telefone e e-mail) dos respectivos profissionais. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, podendo, nesta mesma oportunidade, apresentar seus pareceres técnicos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 17. Faculto às partes a formulação de quesitos no prazo de 10 (dez), observando-se a antecipação da prova pericial. 18. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO DAHER DOMINGUES (OAB 511685/SP)