Detalhe do processo

1000486-13.2022.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000486-13.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1001137-79.2021.8.26.0352) - Embargos à Execução - Pagamento - Samir Moisés Miguel - Fausi Miguel - Vistos. Pela análise do feito, observo que a última manifestação do Ministério Público ocorreu à fl. 309, oportunidade em que o órgão ministerial opinou sobre a preclusão temporal no tocante ao custeio da perícia e aguardou o prosseguimento da instrução. Desde então, o feito teve expressivo avanço probatório, dentre eles, perícia grafotécnica com a juntada do laudo pericial grafotécnico às fls. 370/398, os esclarecimentos complementares às fls. 422/433 e às fls. 458/477, seguidos da manifestação das partes. Ainda, houve manifestação do embargantes às fls. 456/457, postulando o indeferimento de novos pleitos probatórios, a homologação do laudo e a condenação do embargado por litigância de má-fé, assim como a manifestação do embargado de fls. 481/495, insurgindo-se contra a conclusão pericial e requerendo a produção de um amplo rol de novas provas (requisição de prontuários médicos, oitiva de médico, realização de perícia médica neurológica, ampliação da perícia grafotécnica para a assinatura da avalista, exame presencial com protocolo forense e avaliação imobiliária do imóvel da Matrícula nº 6.583 do CRI local). Considerando a presença de interesse de herdeira menor de idade (L.C.M. fl. 28), cumpre assegurar a prévia e integral intervenção do Ministério Público sobre todos os atos probatórios praticados e sobre os requerimentos pendentes, em estrita observância ao disposto nos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil. Portanto, DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre todos os atos e petições efetuados após a sua manifestação de fl. 309, devendo opinar expressamente: a) quanto ao laudo pericial grafotécnico oficial (fls. 370/398) e seus esclarecimentos complementares (fls. 422/433 e 458/477). b) sobre os pedidos de produção de novas provas formulados pelo embargado às fls. 481/495. c) Os pedidos do embargante de indeferimento de novas provas, homologação do laudo pericial e condenação do embargado por litigância de má-fé (fls. 456/457). Com o retorno da manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas pleiteadas e eventual encerramento da instrução. Cumpra-se e intime-se. Miguelópolis, 07 de agosto de 2026. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FAUSI MIGUEL

Autor SAMIR MOISéS MIGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BETTINI

OAB: 148872/SP

CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO

OAB: 194172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000486-13.2022.8.26.0352 (apensado ao processo 1001137-79.2021.8.26.0352) - Embargos à Execução - Pagamento - Samir Moisés Miguel - Fausi Miguel - Vistos. Pela análise do feito, observo que a última manifestação do Ministério Público ocorreu à fl. 309, oportunidade em que o órgão ministerial opinou sobre a preclusão temporal no tocante ao custeio da perícia e aguardou o prosseguimento da instrução. Desde então, o feito teve expressivo avanço probatório, dentre eles, perícia grafotécnica com a juntada do laudo pericial grafotécnico às fls. 370/398, os esclarecimentos complementares às fls. 422/433 e às fls. 458/477, seguidos da manifestação das partes. Ainda, houve manifestação do embargantes às fls. 456/457, postulando o indeferimento de novos pleitos probatórios, a homologação do laudo e a condenação do embargado por litigância de má-fé, assim como a manifestação do embargado de fls. 481/495, insurgindo-se contra a conclusão pericial e requerendo a produção de um amplo rol de novas provas (requisição de prontuários médicos, oitiva de médico, realização de perícia médica neurológica, ampliação da perícia grafotécnica para a assinatura da avalista, exame presencial com protocolo forense e avaliação imobiliária do imóvel da Matrícula nº 6.583 do CRI local). Considerando a presença de interesse de herdeira menor de idade (L.C.M. fl. 28), cumpre assegurar a prévia e integral intervenção do Ministério Público sobre todos os atos probatórios praticados e sobre os requerimentos pendentes, em estrita observância ao disposto nos artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil. Portanto, DETERMINO a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre todos os atos e petições efetuados após a sua manifestação de fl. 309, devendo opinar expressamente: a) quanto ao laudo pericial grafotécnico oficial (fls. 370/398) e seus esclarecimentos complementares (fls. 422/433 e 458/477). b) sobre os pedidos de produção de novas provas formulados pelo embargado às fls. 481/495. c) Os pedidos do embargante de indeferimento de novas provas, homologação do laudo pericial e condenação do embargado por litigância de má-fé (fls. 456/457). Com o retorno da manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas pleiteadas e eventual encerramento da instrução. Cumpra-se e intime-se. Miguelópolis, 07 de agosto de 2026. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP)