1000486-08.2019.5.02.0038
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000486-08.2019.5.02.0038 RECLAMANTE: OSMARIO MELQUIADES PINHEIRO RECLAMADO: DUQUE - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6398d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Apresentadas as planilhas de cálculos e impugnações, esclareço: 1.1) O v.acórdão de id:6522569 foi expresso ao determinar que, nos cálculos de liquidação, sejam observados "a progressão salarial do reclamante, a globalidade das verbas de caráter salarial, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e a dedução de uma hora do intervalo" e, ainda, que "sobre as comissões [...] é devido apenas o adicional de horas extras". O título executivo, portanto, fixou o divisor 220 como parâmetro para todo o cálculo, sem distinção quanto à origem variável ou fixa da remuneração. 1.2) O v.acórdão fixou a média mensal de comissões em R$ 1.220,00, valor este fixo e invariável, que já incorpora a proporcionalidade inerente ao critério de média adotado pelo julgador. Assim, não há que se falar em nova variação ou apuração proporcional mês a mês, sob pena de desvirtuamento do comando do título executivo. 2) Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, fixando o crédito bruto do exequente em R$174.677,32, sendo o valor principal de R$111.784,90 e os juros de R$62.892,42, atualizado até 01/05/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$20.288,24 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$5.885,90 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$7.015,97. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$12.901,87. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$1.377,30, a ser descontada do crédito bruto do(a) exequente). Refere-se a base tributável de R$74.875,34 - 25 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$147.125,88. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$8.733,87. Quanto aos honorários do perito médico TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$190.427,16. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Liberem-se os depósitos recursais(SIF) ao autor. 4) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação das executadas solidárias, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMARIO MELQUIADES PINHEIRO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO BARONESA
Réu AUTO POSTO DUQUE LAPA LTDA. - ME
Réu AUTO POSTO VEIGA FILHO LTDA
Réu DUQUE - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
Autor OSMARIO MELQUIADES PINHEIRO
Réu SALETE M G MORAES LANCHONETE - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL HEINRICH GALLO
OAB: 66458/RS
CARLOS EDUARDO RIBEIRO FERREIRA
OAB: 292915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000486-08.2019.5.02.0038 RECLAMANTE: OSMARIO MELQUIADES PINHEIRO RECLAMADO: DUQUE - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6398d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Apresentadas as planilhas de cálculos e impugnações, esclareço: 1.1) O v.acórdão de id:6522569 foi expresso ao determinar que, nos cálculos de liquidação, sejam observados "a progressão salarial do reclamante, a globalidade das verbas de caráter salarial, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e a dedução de uma hora do intervalo" e, ainda, que "sobre as comissões [...] é devido apenas o adicional de horas extras". O título executivo, portanto, fixou o divisor 220 como parâmetro para todo o cálculo, sem distinção quanto à origem variável ou fixa da remuneração. 1.2) O v.acórdão fixou a média mensal de comissões em R$ 1.220,00, valor este fixo e invariável, que já incorpora a proporcionalidade inerente ao critério de média adotado pelo julgador. Assim, não há que se falar em nova variação ou apuração proporcional mês a mês, sob pena de desvirtuamento do comando do título executivo. 2) Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, fixando o crédito bruto do exequente em R$174.677,32, sendo o valor principal de R$111.784,90 e os juros de R$62.892,42, atualizado até 01/05/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$20.288,24 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$5.885,90 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$7.015,97. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$12.901,87. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$1.377,30, a ser descontada do crédito bruto do(a) exequente). Refere-se a base tributável de R$74.875,34 - 25 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$147.125,88. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$8.733,87. Quanto aos honorários do perito médico TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$190.427,16. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Liberem-se os depósitos recursais(SIF) ao autor. 4) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação das executadas solidárias, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMARIO MELQUIADES PINHEIRO
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000486-08.2019.5.02.0038 RECLAMANTE: OSMARIO MELQUIADES PINHEIRO RECLAMADO: DUQUE - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6398d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Apresentadas as planilhas de cálculos e impugnações, esclareço: 1.1) O v.acórdão de id:6522569 foi expresso ao determinar que, nos cálculos de liquidação, sejam observados "a progressão salarial do reclamante, a globalidade das verbas de caráter salarial, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e a dedução de uma hora do intervalo" e, ainda, que "sobre as comissões [...] é devido apenas o adicional de horas extras". O título executivo, portanto, fixou o divisor 220 como parâmetro para todo o cálculo, sem distinção quanto à origem variável ou fixa da remuneração. 1.2) O v.acórdão fixou a média mensal de comissões em R$ 1.220,00, valor este fixo e invariável, que já incorpora a proporcionalidade inerente ao critério de média adotado pelo julgador. Assim, não há que se falar em nova variação ou apuração proporcional mês a mês, sob pena de desvirtuamento do comando do título executivo. 2) Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, fixando o crédito bruto do exequente em R$174.677,32, sendo o valor principal de R$111.784,90 e os juros de R$62.892,42, atualizado até 01/05/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$20.288,24 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$5.885,90 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$7.015,97. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$12.901,87. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, o valor da parcela a ser recolhida é de R$1.377,30, a ser descontada do crédito bruto do(a) exequente). Refere-se a base tributável de R$74.875,34 - 25 meses. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$147.125,88. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$8.733,87. Quanto aos honorários do perito médico TÁCIO ANDRÉ DA SILVA CARVALHO, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$190.427,16. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do imposto de renda (guia DARF código 1889); - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Liberem-se os depósitos recursais(SIF) ao autor. 4) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação das executadas solidárias, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DUQUE - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. - AUTO POSTO BARONESA - AUTO POSTO VEIGA FILHO LTDA - SALETE M G MORAES LANCHONETE - EPP - AUTO POSTO DUQUE LAPA LTDA. - ME