Detalhe do processo

1000485-90.2023.8.26.0514

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itupeva - Vara Única
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000485-90.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José da Silva Filho - - Marta Maria da Silva - Município de Itupeva - Vistos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.220/2001, quais sejam: a) prova do tempo de ocupação do imóvel pelos embargados; b) prova de que os autores não são proprietários de outro imóvel; c) comprovação da metragem do imóvel; d) comprovação da recusa administrativa ao pedido de concessão; e e) comprovação da oposição do Município de Itupeva. Em cumprimento à determinação, a parte requerente apresentou petição e documentos às fls. 366/385, com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito alegado. Contudo, verifica-se que a parte requerida ainda não foi intimada para se manifestar acerca da documentação apresentada. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos juntados às fls. 366/385. Sem prejuízo, verifica-se que, às fls. 371, a parte requerente apresentou desenho manual que afirma corresponder à planta do imóvel, com indicação das respectivas medidas, a fim de comprovar sua metragem. Conforme relatado pela própria parte autora, as medidas teriam sido obtidas por ela com o auxílio de seu vizinho, não havendo indicação de que qualquer deles possua conhecimento técnico necessário à realização de medição precisa do imóvel. Considerando que a metragem do imóvel constitui elemento relevante para a aferição do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, mostra-se necessária a obtenção de medição tecnicamente adequada do bem, mediante profissional habilitado. Considerando, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino, de ofício, a realização de perícia técnica no imóvel, limitada à aferição e medição de sua área e respectivas dimensões, a fim de que tais elementos sejam apurados por profissional dotado de conhecimento técnico para tanto. Determino a produção de prova pericial técnica de topografia no imóvel (somente da construção), a ser custeada 50% para cada parte, considerando-se que foi deferida de ofício, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte atinente à parte requerente será custeada pela Defensoria Pública, limitada ao valor constante da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Considerando o deferimento de produção de prova pericial técnica, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie a escrivania junto ao Portal de Auxiliares da Justiça visando a nomeação de topógrafo, engenheiro civil ou agrimensor para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários e informe o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salientando que a perícia será custeada com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que prevê honorários perícias máximos de 29 UFESPs para perícias topográficas em imóveis de até 2.500m2, como é o caso dos autos. Havendo escusa, realize-se nova nomeação, procedendo-se da forma antes determinada. Apresentada a proposta de honorários pelo expert nomeado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Caso não haja oposição, fica homologado o valor da proposta e fixados os honorários no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do respectivo valor em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, com observância do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443), devendo o perito aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Após o pagamento pela parte requerida e a comunicação da reserva de honorários pela Defensoria, intime-se o perito para que designe data e hora para realização da perícia, com tempo hábil para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito, com observância do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443); e (b) intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias sobre o resultado. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para a intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), FRANCELLY DE OLIVEIRA QUEIROGA SANTOS (OAB 451914/SP), FRANCELLY DE OLIVEIRA QUEIROGA SANTOS (OAB 451914/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSé DA SILVA FILHO

Autor MARTA MARIA DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE ITUPEVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO

OAB: 107817/SP

FRANCELLY DE OLIVEIRA QUEIROGA SANTOS

OAB: 451914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000485-90.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José da Silva Filho - - Marta Maria da Silva - Município de Itupeva - Vistos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental, enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi intimada a demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.220/2001, quais sejam: a) prova do tempo de ocupação do imóvel pelos embargados; b) prova de que os autores não são proprietários de outro imóvel; c) comprovação da metragem do imóvel; d) comprovação da recusa administrativa ao pedido de concessão; e e) comprovação da oposição do Município de Itupeva. Em cumprimento à determinação, a parte requerente apresentou petição e documentos às fls. 366/385, com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito alegado. Contudo, verifica-se que a parte requerida ainda não foi intimada para se manifestar acerca da documentação apresentada. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos juntados às fls. 366/385. Sem prejuízo, verifica-se que, às fls. 371, a parte requerente apresentou desenho manual que afirma corresponder à planta do imóvel, com indicação das respectivas medidas, a fim de comprovar sua metragem. Conforme relatado pela própria parte autora, as medidas teriam sido obtidas por ela com o auxílio de seu vizinho, não havendo indicação de que qualquer deles possua conhecimento técnico necessário à realização de medição precisa do imóvel. Considerando que a metragem do imóvel constitui elemento relevante para a aferição do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001, mostra-se necessária a obtenção de medição tecnicamente adequada do bem, mediante profissional habilitado. Considerando, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino, de ofício, a realização de perícia técnica no imóvel, limitada à aferição e medição de sua área e respectivas dimensões, a fim de que tais elementos sejam apurados por profissional dotado de conhecimento técnico para tanto. Determino a produção de prova pericial técnica de topografia no imóvel (somente da construção), a ser custeada 50% para cada parte, considerando-se que foi deferida de ofício, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte atinente à parte requerente será custeada pela Defensoria Pública, limitada ao valor constante da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Considerando o deferimento de produção de prova pericial técnica, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie a escrivania junto ao Portal de Auxiliares da Justiça visando a nomeação de topógrafo, engenheiro civil ou agrimensor para funcionar como perito nestes autos, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e, em caso positivo, apresente proposta de honorários e informe o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salientando que a perícia será custeada com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que prevê honorários perícias máximos de 29 UFESPs para perícias topográficas em imóveis de até 2.500m2, como é o caso dos autos. Havendo escusa, realize-se nova nomeação, procedendo-se da forma antes determinada. Apresentada a proposta de honorários pelo expert nomeado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo oposição quanto ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Caso não haja oposição, fica homologado o valor da proposta e fixados os honorários no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do respectivo valor em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, com observância do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443), devendo o perito aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Após o pagamento pela parte requerida e a comunicação da reserva de honorários pela Defensoria, intime-se o perito para que designe data e hora para realização da perícia, com tempo hábil para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito, com observância do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (Processo digital nº 2021/102443); e (b) intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias sobre o resultado. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para a intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. - ADV: FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP), FRANCELLY DE OLIVEIRA QUEIROGA SANTOS (OAB 451914/SP), FRANCELLY DE OLIVEIRA QUEIROGA SANTOS (OAB 451914/SP)