Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000485-84.2024.5.02.0058 RECORRENTE: HORTENCIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HORTENCIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 43b4cad proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000485-84.2024.5.02.0058 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) HORTENCIA JOSE DOS SANTOS 2) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DO STF. A tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvados direitos indisponíveis. A prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Reconhece-se a validade do regime compensatório instituído por norma coletiva, independentemente de autorização administrativa, afastando-se a condenação em horas extras por excesso de jornada sob este fundamento. Precedente do Colendo TST. Recurso da reclamada provido, no aspecto. Contra a sentença de ID. 94f8d2d, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 1b23611, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. f04df9a, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, obrigação de fazer (emissão de PPP), jornada de trabalho, multas convencionais, danos morais, honorários periciais, limitação dos pedidos, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 86edde7, b5aa1c8, d8fe30b e 734ff72. Contrarrazões: ID. e6eae71 (autora); ID. 8e3c470 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) MÉRITO 2. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 2.2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 2.3) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / PPP / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Insalubridade O laudo pericial inicial não reconheceu a insalubridade, mas em esclarecimentos posteriores, o perito concluiu pela sua existência devido à exposição ao frio em câmaras frias, em grau médio (20%), por falta de EPIs adequados. A ré não se conforma. Alega que o laudo pericial está eivado de erros e que a empresa sempre forneceu EPIs adequados, neutralizando qualquer insalubridade. Sustenta que a atividade do reclamante não se enquadra na definição legal de insalubridade. Pede a reforma da sentença para afastar o adicional. Examino. O laudo pericial inicial (ID e2c2eef), elaborado em 20/01/2025, concluiu pela não caracterização da insalubridade, tendo em vista que a Reclamante não compareceu à perícia e a representante da Reclamada informou que a função não demandava EPIs. Contudo, em sede de esclarecimentos, o perito judicial, em 19/08/2025 (ID ac58c94), retificou sua conclusão inicial e passou a entender que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Fundamentou sua nova conclusão na exposição ao risco físico de frio nas câmaras frias, conforme Anexo 9 da NR-15, e na constatação de que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes em quantidade suficiente para neutralizar o risco: [5.1.1 Descrição das atividades exercidas De acordo com a Reclamante suas atividades junto a Reclamada tiveraminício em 17/12/2018, exercendo a função de Frente de caixa, a qual se estendeuaté 15/10/2022. Sobre a jornada de trabalho, o Reclamante informou que trabalhou numaescala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso,das 06:00 às 18:00. Registre-se que sempre dispôs de 01:00 (uma hora) pararefeição. Sobre as atividades, a Reclamante informou que era responsável por: - Operar caixa; - Montar compras do ecommerce (ifood e pao de açúcar); - Coletar produtos no interior da loja; - Colocar pães para assar; - Atender os clientes na padaria; - Servir e atender clientes no espaço café; - Preparar sucos no espaço café; - Fazer atendimento de clientes no setor de frios; - Fazer limpeza dos caixas com multiuso; - Fazer a separação de embalagens no mezanino; - Fazer reposição de produtos no interior da loja; - Fazer balanço da loja (contagem de produtos); - Entrar nas Câmaras Frias para ecommerce e reabastecimento da loja; Sobre as atividades de entrar nas Câmaras Frias, foi informado que as temperaturas variavam de 0 ºC a 4ºC e -18ºC. Registre-se que em média, a Reclamante adentrava cerca de 05 (cinco) a 08 (oito) vezes por dia, nas quais permanecia por um período aproximado de 03 (três) a 05 (cinco) minutos, cada uma das vezes. Durante a fase de entrevista, este vistor oficial questionou se a Reclamante por algum motivo manuseava ou manipulava quaisquer líquidos inflamáveis, explosivos ou fontes energizadas. Consequentemente informou que nunca o fez. Insta ainda consignar que de acordo com a Reclamante, ela apenas passava em frente a sala onde estava situado o Grupo Moto Gerador (GMG),que permissa máxima vênia tinha seu sistema de abastecimento acondicionado em bacia de segurança. 5.2 Treinamento e Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) Sobre os treinamentos, a representante da Reclamada informou que a Reclamante recebeu treinamentos pertinentes a segurança do trabalho, porém não soube informar quais foram fornecidos. Cumpre informar à Vossa Excelência que não foi apresentado pela Reclamada os certificados de treinamentos. Sobre os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's), a representante da Reclamada informou que a Reclamante não recebeu da Reclamada quaisquer equipamentos de proteção individuais, haja vista o fato de a função não necessitar. Cumpre informar à Vossa Excelência que não foi apresentado pela Reclamada as Fichas de Entregas de EPI's. (...) Anexo 9 - Frio Foi observado o risco físico frio nas atividades desempenhadas pelo Reclamante. Considerando que não foram fornecidos EPI's eficazes e em quantidades suficientes para eliminar ou neutralizar o risco físico frio, cumpre informar à Vossa Excelência, que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual.] Posteriormente, em 07/12/2025 (ID ab7d88e), o perito, ao analisar a questão da periculosidade, reiterou a conclusão anterior sobre a insalubridade, mantendo o direito ao adicional em grau médio devido ao frio e à inadequação/insuficiência de EPIs. Embora a reclamada se insurja contra as conclusões do expert, insistindo que o autor não laborava habitualmente em câmaras frias e que sempre forneceu EPIs adequados, o perito judicial, em sua manifestação complementar (ID ab7d88e), menciona que a própria ré informou durante a entrevista que a reclamante realizava tal atividade e, crucialmente, que "conforme devidamente informado no corpo do Laudo Técnico Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's eficazes e em quantidades suficientes para eliminar ou neutralizar o risco ocupacional conforme prevê o item 15.4.1 da NR-15.". Destaco o seguinte trecho da sentença, por oportuno: "Ressalto que, quanto à insalubridade, o perito realizou entrevistas de trabalhadores paradigmas que executam a mesma atividade da autora, sendo que, ainda que o ingresso na câmara fria fosse eventual ou por curto período, a reclamada não disponibilizava EPI para a atividade, razão pela qual resta constatada a insalubridade.". Diante da conclusão expressa do perito judicial, e da ausência de comprovação robusta pela reclamada quanto ao fornecimento de EPIs eficazes para neutralizar o agente insalubre constatado (frio), a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade é medida que se impõe. MANTENHO. Adicional de periculosidade Assim foi proferida a sentença: ["Após impugnação da parte autora, o especialista retificou novamente o laudo pericial para apontar que, quanto à periculosidade, constatada a existência de grupo de moto gerador na mesma projeção horizontal (tanques de 200 e 300 litros), é devido o adicional de periculosidade. Veja-se que, embora o especialista não tenha constado no laudo, em outras perícias realizadas no local (vide, por exemplo, laudo de fls. 829/860 - ID. 3adfb27), foi confirmada a existência de tanques internos para abastecimento de geradores, sendo que, até novembro de 2019, havia 1 tanque interno no pavimento térreo com capacidade de 1.000 litros e 1 tanque aéreo, de plástico, no mezanino, com capacidade de 250 litros. A partir de dezembro de 2019, a documentação aponta que existente 1 tanque aéreo, de plástico, com capacidade de 250 litros. Consigno que não há questionamento ou impugnação da reclamada quanto à existência dos referidos geradores e o armazenamento de inflamáveis no local, não tendo apresentado documentos que indiquem situação diversa da constatada. Registre-se que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há provas nos autos para invalidar a conclusão do I. Perito. (...) Acerca da periculosidade, consigno que é entendimento desse juízo que os tanques com armazenamento de inflamáveis em prédios verticais devem ser, em regra, enterrados ou aterrados. No caso de armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, nem mesmo o confinamento em saletas contendo líquidos inflamáveis armazenados atende à norma de segurança do trabalho, pois esta exige que, nesse caso, os tanques devem ser necessariamente enterrados ou aterrados, salvo se provada a impossibilidade de enterrar. O tanque de consumo, por definição, é aquele diretamente ligado a motores e com a finalidade de realizar a alimentação destes, conforme a própria regulamentação do item 3.78 e 3.81 da NBR 17505-1/2006. No caso dos tanques de consumo, veja-se que os itens 20.17.1 e 20.17.2 da NR 20 preveem que os tanques devem, em regra, ser enterrados, sendo excepcionada a hipótese dos tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à geração de energia elétrica "nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". Desse modo, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de aterramento dos referidos tanques destinados à alimentação do gerador de energia elétrica, estando situados na mesma projeção vertical do edifício. Não bastasse tal situação, havia armazenamento de quantidade de inflamável superior ao permitido pela legislação. Assevero que a nova legislação inscrita no item 16.6 da NR-16, da Portaria SIT nº 308/2012, expedida pelo MTE, passou a excluir o direito à percepção do adicional de periculosidade nas situações de transporte de inflamáveis considerados perigosos, dependendo do volume transportado, sem, contudo, fazer qualquer menção às atividades de armazenamento. Dispõe o item 16.6 da NR-16: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. " Em que pese a norma não mencionar de forma expressa a quantidade no que se refere ao armazenamento de inflamáveis líquidos, a inclinação doutrinária e jurisprudencial, com a qual compartilho, tem-se firmado no sentido de que deve prevalecer esse mesmo limite para o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, de modo que, a partir desse limite máximo de tolerância, toda a edificação se tornará área de risco. Portanto, in casu, os tanques possuem capacidade superior a 200 litros, não eram enterrados e se situavam na projeção vertical do edifício."] Destaques meus. O laudo pericial inicial (ID e2c2eef), datado de 20/01/2025, concluiu pela não caracterização da periculosidade. Entretanto, em sede de esclarecimentos, o perito judicial, no documento de ID ab7d88e (07/12/2025), retificou sua conclusão. Ao analisar a impugnação da reclamante, que apontou a presença de um GMG com tanque de óleo diesel, o perito fundamentou sua nova conclusão na OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, que dispõe ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. A reclamada, em seu recurso, sustenta que o recorrido não ingressava em área de risco e que o tanque estava em bacia de contenção, limitando a área de risco. Alega que a simples proximidade não configura periculosidade. A autora exercia a função de operadora de loja, atribuição que não se qualifica como de risco segundo as diretrizes do Anexo 2 da NR-16 (Portaria nº 3.214/1978). No que diz respeito ao ambiente laboral, os reservatórios de inflamáveis posicionados dentro do imóvel respeitam o limite fixado na NR-20, item 20.17.2.1, alínea "d" (3.000 litros por tanque) e, na sequência, no Anexo III, item 2.1, "d", da mesma norma (conforme alteração trazida pela Portaria nº 1.360/2019). Cabe ressaltar que a referida Portaria nº 1.360/2019, ao estipular o item 20.1.2, definiu expressamente que o propósito da NR-20 é o controle e a prevenção de riscos no manuseio de inflamáveis. Contudo, para a configuração de periculosidade ou insalubridade, a norma deixa claro que prevalecem as regras das NRs 15 e 16: "20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas." Nesse cenário, verifica-se wue os afazeres da reclamante não se amoldam à NR-16. Ela não desempenhava suas funções na área de armazenamento dos tanques de inflamáveis - local ao qual sequer tinha acesso -, o que afasta o direito ao recebimento do adicional. Portanto, não é possível enquadrar a sua rotina na esfera de risco acentuado prevista pelo artigo 193 da CLT e pela NR-16. Do mesmo modo, não socorrem a trabalhadora as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do C. TST. Isso porque tal entendimento jurisprudencial limita a concessão do adicional de periculosidade ao funcionário que atua em prédio que armazene líquidos inflamáveis além do teto legal- hipótese em que todo o espaço interno do edifício seria considerado área de risco. Como demonstrado anteriormente, essa não é a realidade discutida no processo, evidenciando que a autora não ficava exposta aos perigos decorrentes de substâncias inflamáveis. Diante disso, ACOLHO o recurso da ré para remover da sentença a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. PPP Constatada a presença de condições insalubres de trabalho, a entrega do PPP é medida de rigor, pois visa garantir seus direitos previdenciários, como a aposentadoria especial. A reclamada recorre da multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a 30 dias, pelo não cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão do PPP. Argumenta que a multa é excessiva e pede sua exclusão ou redução. A multa diária estabelecida, de R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias, totalizado R$ 6.000,00, não se mostra desproporcional ou excessiva, especialmente considerando a capacidade econômica da empresa reclamada e o caráter coercitivo necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O valor se encontra dentro dos limites legais e observa a finalidade da medida, devendo ser mantido. A reclamada não apresentou qualquer comprovação de que o valor da multa seja impeditivo ao cumprimento da obrigação ou que cause um prejuízo desproporcional. REJEITO. Honorários periciais Ficam MANTIDOS os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela capaz de remunerar dignamente o profissional de confiança do juízo, estando compatível com o trabalho técnico apresentado nos autos. 2.4) JORNADA DE TRABALHO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Suscitando o princípio da primazia da realidade, insiste o reclamante serem devidas horas extras acima da 07h20ª diária, ao invés da 8ª, como constou da sentença. A ré, por sua vez, argumenta que os controles de ponto são regulares e que a prova oral é frágil para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Defende a validade da escala 12x36, com respaldo em norma coletiva e art. 59-A da CLT, e que não há prova de desrespeito ao intervalo ou labor habitual em excesso. Pede a reforma para reconhecer a validade dos controles e da escala, julgando improcedente o pedido de horas extras. Subsidiariamente, pede a limitação da apuração aos termos comprovados nos autos, observando os registros e critérios legais. Assim foi analisada a matéria na origem: [7. JORNADA OBREIRA A Reclamante afirmou, na inicial, que trabalhava em escala 12x36, das 9:30 às 23:30, até dezembro de 2020, e, das 7h às 21 horas no período posterior. Argumenta que não era possível registrar a jornada efetivamente desempenhada, devendo ser reconhecida a invalidade do sistema compensatório,inclusive banco de horas, pelas prorrogações habituais existentes e, ainda, pelo laborem ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente. Requer, portanto,as horas extras prestadas acima do limite legal. Em defesa, a Reclamada impugnou a pretensão obreira,sustentando que é válido o sistema compensatório adotado (escala) previsto por norma coletiva, não havendo a prestação de horas extras. Observo que a Reclamada apresentou os controles de jornada relativos ao contrato de trabalho da Autora, com base no que determina o §2º do art.74 da CLT. Quanto à idoneidade dos registros para retratar a jornada desempenhada, a prova oral apontou o seguinte: "Depoimento pessoal do(s) reclamante(s): "Que a depoente trabalhava das 07h às 21/21h30, sendo em diversos horários, mas sempre ultrapassando a jornada de 12h e não registrando corretamente os cartões de ponto,sequer quanto ao horário de entrada; que já trabalhou das 09h às 23h30; que sempre era pedido para continuar trabalhando; que existiam outros turnos; que registrava no ponto o intervalo (...). Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamada(s): "Que a reclamante trabalhava nas escala 12x36, das 08h às 20h, sendo que poderia ocorrer raramente de exceder o horário com registro no ponto; que a autora dava o aceite digital pelo aplicativo nos controles de ponto; que a autora sempre fez este horário de trabalho, não trabalhando em qualquer outro turno nem horário de jornada; que reindagado por este Juízo sobre porque então os cartões de ponto apresentados pela ré possuem horário diverso (como a exemplo referente a dez/2018), respondeu que poderia às vezes cobrir folgas (...). Testemunha do(a) RECLAMANTE: "Que trabalhou na reclamada de set/2018 a mar/2021, como operadora de loja; que depoente e reclamante eram da mesma escala, mas de horários diferentes, sendo a depoente das 10h às 23h; que quando chegava a autora já estava trabalhando e ía embora junto com a reclamante;que a ré pedia para chegarem mais cedo, mas a depoente não podia em virtude de seu filho, sendo que a autora chegava antes; que a depoente registrava corretamente o horário de entradas, mas a saída registrava às 22h, pois não poderia passar de 12h por dia; que assinava manualmente os espelhos de ponto (...)". O conjunto probatório existente convenceu o juízo de que as anotações não correspondem ao horário efetivamente laborado pela parte autora. Analisando-se os espelhos de ponto, observo que as marcações são uniformes e praticamente invariáveis, havendo registros diferenciados apenas quanto a saídas antecipadas e atrasos da parte autora. As marcações da entrada e saída, em regra, não inalteradas. Além do acima verificado, o preposto trouxe declaração que fragilizou a veracidade das anotações, informando que não havia registro em horário diverso das 8h às 20 horas, sendo verificado, no cartão, outra jornada além da declinada pelo preposto. Ainda, ele informou que poderia haver prorrogações eventuais, com registro no ponto, no entanto, não se constata qualquer indicação da prorrogação nos espelhos, salvo poucos minutos. A testemunha convidada pela parte autora, por sua vez, embora tenha dito que registrava corretamente o horário de entrada, disse que chegava após a autora e que assinava o cartão de ponto de forma manual, o que não se constata dos documentos juntados pela ré. Ainda que a assinatura não seja elemento essencial para validade dos controles de jornada, tendo a testemunha declarado que assinava deforma manual, a apresentação de documentos que não possuem a assinatura induz à conclusão de que não correspondem aos efetivamente conferidos pelo trabalhador. Com isso, entendo que os documentos não são aptos para retratar a jornada realizada pela reclamante. Sendo ônus da empregadora comprovar jornada de trabalho diversa da indicada na inicial, tem-se por descumprida a obrigação legal inscrita no § 2ºdo art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST, de seguinte teor: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005,DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...) (destaquei)". Assim, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, salvo em relação àqueles fatos em que há prova em sentido contrário, por se tratar de presunção relativa (Súmula 338 do TST). No caso, a testemunha ouvida confirmou o labor por mais de 12horas diárias, tendo informado que, quando chegava, às 10 horas, a autora já estava e iam embora juntas, às 23 horas. A declaração da testemunha é parcialmente compatível com o horário declinado na inicial para o período imprescrito até dezembro de 2020 (maior parte do período que trabalhou com a testemunha), de modo que fixo,para o período, que a jornada da autora era das 9:30 às 23 horas, com 1 hora de intervalo, e descanso nas 24 horas seguintes. Para o período a partir de janeiro de 2021, acolho a jornada indicada das 7 h às 21 horas, com 1 hora de intervalo, na mesma escala 12x36. Veja-se o sistema compensatório 12x36 é escala excepcional e não admite a ocorrência de horas extras além das já pactuadas sendo indevido admitira prestação de labor extraordinário além do excepcionalmente permitido na escala. Ainda que assim não fosse, sendo o labor realizado em local insalubre, as prorrogações de jornada apenas podem ocorrer quando atendidas as exigências das autoridades em matéria de higiene do trabalho, após avaliação do local e dos métodos utilizados (art. 60, CLT). Registre-se, ainda, que a irregularidade no registro da jornada igualmente não permite a validação da escala, sendo a anotação obrigação legal que cabe ao empregador, a qual foi descumprida, inviabilizando o acompanhamento e controle. No sentido de invalidade do acordo de compensação de jornada, quando desatendidas as condições do regime, colho o seguinte julgado: "HORAS EXTRAS. VIGILANTE. Diante do entendimento de que o regime compensatório denominado "12X36" é considerado válido apenas em caráter excepcional, vinculado às 36 (trinta e seis) horas de descanso garantidas ao trabalhador, inviável conferir validade ao labor prestado por 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6(seis) dias consecutivos em jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, reputando-se extraordinárias as horas excedentes aos limites legais. (...)" (TRT 4a. Região, data:26.08.2014, Órgão julgador: 6a. Turma, Redator: Raul Zoratto Sanvicente). Desta feita, haja vista a prorrogação habitual da jornada (escala)pactuada entre as partes, não incide a Súmula nº 85 do TST, pois somente se revela aplicável nas hipóteses em que se constata apenas a irregularidade formal do acordo de compensação. Com efeito, é aplicável exclusivamente em situações em que haja efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito ou acordo/convenção coletiva de trabalho. Destarte, afigura-se totalmente descabida a leitura do verbete no sentido de que a condenação deva se limitar ao pagamento do adicional de horas extras, pois tal solução aplica-se unicamente às horas que não extrapolarem a jornada semanal normal. Ultrapassado tal limite - o que efetivamente ocorreu no caso em apreço -, correto é o pagamento como extraordinárias das horas excedentes. Não há falar em horas extras prestadas acima da 7h20, pois inexistente adoção de sistema compensatório da escala 6x1. Assim, estando abrangidas no pedido formulado, são devidas as horas extras prestadas após a 8ª diária e 44ª. Semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, sob pena de bis in idem. Quanto ao trabalho em domingos e em feriados, verifico que a Autora pleiteia expressamente a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas em feriados laborados. Assim, o pleito obreiro não se refere ao pagamento do dia de feriado em dobro (instituto esse distinto daquele das horas extras e não pleiteado na exordial), mas sim das horas extras com adicional devido pelo labor em domingos e feriados. Desta feita, esclarece este juízo que para a incidência de adicional superior a 50% para as horas extras trabalhadas nestes dias, imperiosa a pactuação de adicional mais benéfico que o legal. In casu, verifico que existente previsão determinando a observância do adicional de 100% para as horas extras prestadas em feriados, razão pela qual resta deferido o adicional convencional para esses dias. Como parâmetros para o cálculo das extras: divisor 210,adicional normativo de 60% e 100% para feriados, observada a evolução salarial e dias efetivamente trabalhados conforme horários fixados pelo juízo. Por habituais, nos termos da Súmula 264 do TST, defiro a condenação da Ré aos reflexos das horas extras em DSR´s (OJ 394 da SDI-1, TST), 13ºsalários, férias acrescidas do terço e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40% diante da modalidade do desligamento. Para as horas extras prestadas a partir de 20/3/2023, cabível a incidência da nova redação da OJ 394 do TST, com a repercussão das extras em DSR, e estes, nas demais parcelas contratuais. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.] Grifos meus. Examino. Ab initio, fica desde já DESPROVIDO o apelo da reclamante, pois não há previsão legal, contratual ou normativa garantindo a jornada diária de 07h20. No tocante à validade dos registros de jornada acostados com a defesa, razão não assiste à reclamada. Como bem pontuado na origem, a prova oral corroborou a exordial no sentido de que os controles de ponto não são fidedignos, na medida em que não refletem a jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora. O preposto declarou a inexistência de registro em horário diverso das 08h às 20h, o que se contrapõe com o que se observa dos cartões, tendo ainda informado que poderia haver prorrogações eventuais, porém tais prorrogações não são observadas dos registros, que apresentam variação apenas quanto a atrasos e faltas da reclamante. Soma-se a isso que a testemunha da obreira confirmou a prorrogação da jornada, declarando que quando chegava, às 10h, a reclamante já estava, e que iam embora juntas, às 23h. Cumpre aqui frisar a importância de privilegiar as impressões do magistrado de Primeiro Grau quanto às nuances e subjetividades da lide, uma vez que é ele quem tem o contato direto com as partes e testemunhas, ao realizar a colheita dos depoimentos na fase instrutória, motivo pelo qual faz uma leitura mais completa e orgânica do contexto fático dos autos, bem como da credibilidade das alegações das partes e das declarações prestadas em juízo. Mantida a invalidade dos cartões de ponto e a jornada fixada na origem, do cotejo da prova oral produzida com as informações lançadas na exordial. Prosseguindo, quando à validade da jornada 12x36, razão assiste à reclamada. Isso porque a prorrogação habitual da jornada não invalida o regime 12x36, conforme art. 59-A da CLT. Ainda, quanto à possibilidade de prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), o Juízo de origem, ao analisar o acervo probatório, declarou a invalidade do regime de compensação sob o fundamento de que o labor em ambiente insalubre exige autorização prévia da autoridade competente. Com o devido respeito ao disposto na Súmula nº 85, VI, do TST, o entendimento da sentença deve ser reformado à luz da tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os núcleos absolutamente indisponíveis. A decisão do Excelso STF privilegia a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição, conforme os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, presumindo-se a comutatividade das concessões recíprocas sem a necessidade de discriminar vantagens específicas. Sob essa ótica, o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17, estabelece que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, mesmo sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva. Portanto, deve-se reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório, via banco de horas, independentemente da autorização administrativa. Neste sentido, aresto recente do Colendo TST: [...] "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " restando comprovado que o autor laborava em sistema de compensação de horários, cumprindo jornada em regime de 6x2, conforme controles de ponto (ID. 0a7ebaa e seguintes), e, ainda, em ambiente insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente, é inválido o acordo de compensação estabelecido, conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 do TST ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema". (RRAg-12175-92.2017.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). PROVEJO PARCIALMENTE o apelo da reclamada, para afastar a invalidade do regime 12x36 e sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 12ª diária, observados os parâmetros já fixados na origem, inclusive quanto ao divisor (220). Frise-se que, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT, no regime 12x36 já se encontram compensados os DSR's e feriados laborados, bem como quitada a prorrogação da jornada noturna (após 05h), por englobada na remuneração mensal. 2.5) MULTAS CONVENCIONAIS / RECURSO DA RECLAMADA Comprovadas as violações das disposições normativas no tocante à jornada, devida a aplicação da penalidade prevista no instrumento coletivo. Destaco trecho do julgado, no aspecto: "Considerando-se que todas as cláusulas indicadas se referem à jornada lato sensu, para evitar o bis in idem, reconheço a violação à cláusula quanto às horas extras, de modo que, diante do descumprimento das cláusulas acima indicadas,é devida a incidência da penalidade prevista na nas CCT´s vigentes no período imprescrito (cláusulas 45, 46, 47 e 49). Ressalvo, contudo, a aplicação do disposto no artigo 412 do Código Civil às multas impostas ao devedor. Assim estabelece a norma em tela, litteris: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o daobrigação principal." MANTENHO. 2.6) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMADA A Reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, em razão de revistas em armários. Alega que tais revistas, quando realizadas de forma geral e impessoal, não configuram dano moral, que a condenação se baseou em depoimento frágil e que não há prova de conduta ilícita, vexatória ou discriminatória. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório para um salário mínimo. A sentença de origem acolheu o pedido de indenização por dano moral com base no depoimento da testemunha Flávia Maria Silva Lima, que relatou que as revistas nos armários eram realizadas, e se o funcionário não estivesse presente, o cadeado era quebrado. Peço vênia para transcrever trecho pertinente do julgado, no aspecto: [Quanto às irregularidades relacionadas às condições de trabalho, uso de EPIs e condição dos equipamentos, entendo que inexistentes elementos para autorizar a reparação. A prova obtida não comprovou a existência de situações que importem na ofensa imaterial da parte autora, sendo que o labor em condições insalubres / perigosas já foi devidamente reparado no tópico correspondente. Quanto às revistas, contudo, verifico que comprovados fatos justificadores para a pretendida reparação. Cabe colacionar o teor do depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamante: (...) que passavam por revista da bolsa, tendo que tirar tudo de dentro e 1 vez ao mês havia revista do armário; que a revista do armário consistia em abrirem o armário para verificarem e se o funcionário não estivesse para abrir,quebravam o cadeado. Registro que a jurisprudência aceita a ocorrência de revistas pessoais, desde que não importem em contato físico e não sejam realizadas de forma discriminatória. No caso, entendo que a violação dos armários, pela reclamada, importa em invasão do espaço do empregado, conferido pelo empregador. Trata-se de local de esfera íntima, em que o trabalhador deposita seus pertences, inexistindo óbice à fiscalização, desde que realizada por motivo ponderoso, de forma indistinta, a todos os empregados, com comunicação prévia e com seu acompanhamento. Conforme declarado pela testemunha, nada disso era respeitado, inclusive na ausência do funcionário, quebravam o cadeado, sendo situação que viola a intimidade e a presunção de inocência do trabalhador. Nesse sentido: DANO MORAL. REVISTA. ARROMBAMENTO A ARMÁRIO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO. A conduta da reclamada em arrombar armários concedidos a seus funcionários se revela abusiva. Ao fornecer equipamento para que os trabalhadores acondicionem pertences pessoais, cumpre ao empregador respeitar a privacidade de seus empregados, sob pena de afronta à intimidade e dignidade da pessoa humana, valores consagrados na Constituição Federal. Na hipótese, a revista só seria admissível se efetuada em razão de motivo ponderoso, de forma indistinta, mediante comunicação prévia aos empregados, autorizando-se que esses a acompanhassem e sem a exposição de seus pertences pessoais. Dano moral que se reconhece. (TRT 2 -RO 00015814620135020444 SP - 17ª TURMA - Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA - D.J.: 24/09/2015 - D.P.: 06/10/2015). Arrombamento de armário. Dano moral. Configuração. Demonstrado que a empresa, sem eficiente e cabal comunicação prévia, procedeu ao arrombamento dos armários que cedera para uso de seus empregados, caracterizado resta o dano moral coletivo, sendo cabível a indenização deste. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000933-25.2023.5.02.0080; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) Assim, entendo que o procedimento da Ré quanto às revistas em armários sem prévia comunicação e vinculação ao acompanhamento dos trabalhadores, sem justificativa de motivo razoável para tanto, e com o decorrente temor e ameaça existentes no ambiente importa, sem dúvidas, em agressão aos direitos personalíssimos e mais íntimos, inclusive e, principalmente, a dignidade do empregado. Assim, tenho por constatada a ofensa aos direitos da personalidade da Reclamante (art. 5º, V e X, da CF), considerando-se as situações apuradas, razão pela qual entendo cabível a condenação da Ré ao pagamento de compensação por dano moral. Desta feita, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), gravidade da culpa (art. 945 do CC), capacidade econômica das partes, valor do salário obreiro, defiro o pedido de compensação por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao caráter pedagógico da medida e respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).] O julgado não clama por reparos. A conduta patronal de proceder ao arrombamento de armários de funcionários, sem a presença destes e sem a devida comunicação prévia, configura violação à intimidade e à dignidade do trabalhador, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador. Tal ato, ao invés de ser uma revista geral e impessoal, adquire caráter vexatório e invasivo, pois a quebra do cadeado sem autorização ou presença do empregado demonstra desrespeito ao seu espaço pessoal e aos seus pertences. A prova testemunhal, ao descrever detalhadamente a forma como as revistas eram realizadas (quebra de cadeados), não pode ser considerada frágil, mas sim robusta para comprovar a conduta ilícita da reclamada, especialmente porque não foi produzida prova apta a afastá-la. A argumentação de que as revistas eram gerais e impessoais não afasta o caráter ofensivo da conduta, especialmente pela forma como era executada. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta patronal, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, o abalo sofrido pela trabalhadora e a capacidade econômica da empresa. A redução pretendida para um salário mínimo seria insuficiente para cumprir tal função. Portanto, fica MANTIDA a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pelos fundamentos expostos. 2.7)HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Tendo em vista que nenhum dos pedidos formulados na exordial foi integralmente improcedente, não há se falar na condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré. Quanto aos honorários devidos pela reclamada, no patamar de 10%, ficam MANTIDOS, pois condizentes com o grau de complexidade da demanda. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pelo da reclamada, para afastar a invalidade do regime 12x36 e sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 12ª diária, à luz da jornada fixada, observados os parâmetros já fixados na origem, inclusive quanto ao divisor (220). Frise-se que, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT, no regime 12x36 já se encontram compensados os DSR's e feriados laborados, bem como quitada a prorrogação da jornada noturna (após 05h), por englobada na remuneração mensal. Exclua-se, ainda, a condenação de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HORTENCIA JOSE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor HORTENCIA JOSE DOS SANTOS
Réu HORTENCIA JOSE DOS SANTOS
Autor VINICIUS DA SILVA SINIGAGLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA DE JESUS
OAB: 166825/SP
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000485-84.2024.5.02.0058 RECORRENTE: HORTENCIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HORTENCIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 43b4cad proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000485-84.2024.5.02.0058 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) HORTENCIA JOSE DOS SANTOS 2) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DO STF. A tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvados direitos indisponíveis. A prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Reconhece-se a validade do regime compensatório instituído por norma coletiva, independentemente de autorização administrativa, afastando-se a condenação em horas extras por excesso de jornada sob este fundamento. Precedente do Colendo TST. Recurso da reclamada provido, no aspecto. Contra a sentença de ID. 94f8d2d, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 1b23611, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. f04df9a, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, obrigação de fazer (emissão de PPP), jornada de trabalho, multas convencionais, danos morais, honorários periciais, limitação dos pedidos, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 86edde7, b5aa1c8, d8fe30b e 734ff72. Contrarrazões: ID. e6eae71 (autora); ID. 8e3c470 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) MÉRITO 2. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 2.2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 2.3) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / PPP / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Insalubridade O laudo pericial inicial não reconheceu a insalubridade, mas em esclarecimentos posteriores, o perito concluiu pela sua existência devido à exposição ao frio em câmaras frias, em grau médio (20%), por falta de EPIs adequados. A ré não se conforma. Alega que o laudo pericial está eivado de erros e que a empresa sempre forneceu EPIs adequados, neutralizando qualquer insalubridade. Sustenta que a atividade do reclamante não se enquadra na definição legal de insalubridade. Pede a reforma da sentença para afastar o adicional. Examino. O laudo pericial inicial (ID e2c2eef), elaborado em 20/01/2025, concluiu pela não caracterização da insalubridade, tendo em vista que a Reclamante não compareceu à perícia e a representante da Reclamada informou que a função não demandava EPIs. Contudo, em sede de esclarecimentos, o perito judicial, em 19/08/2025 (ID ac58c94), retificou sua conclusão inicial e passou a entender que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Fundamentou sua nova conclusão na exposição ao risco físico de frio nas câmaras frias, conforme Anexo 9 da NR-15, e na constatação de que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes em quantidade suficiente para neutralizar o risco: [5.1.1 Descrição das atividades exercidas De acordo com a Reclamante suas atividades junto a Reclamada tiveraminício em 17/12/2018, exercendo a função de Frente de caixa, a qual se estendeuaté 15/10/2022. Sobre a jornada de trabalho, o Reclamante informou que trabalhou numaescala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso,das 06:00 às 18:00. Registre-se que sempre dispôs de 01:00 (uma hora) pararefeição. Sobre as atividades, a Reclamante informou que era responsável por: - Operar caixa; - Montar compras do ecommerce (ifood e pao de açúcar); - Coletar produtos no interior da loja; - Colocar pães para assar; - Atender os clientes na padaria; - Servir e atender clientes no espaço café; - Preparar sucos no espaço café; - Fazer atendimento de clientes no setor de frios; - Fazer limpeza dos caixas com multiuso; - Fazer a separação de embalagens no mezanino; - Fazer reposição de produtos no interior da loja; - Fazer balanço da loja (contagem de produtos); - Entrar nas Câmaras Frias para ecommerce e reabastecimento da loja; Sobre as atividades de entrar nas Câmaras Frias, foi informado que as temperaturas variavam de 0 ºC a 4ºC e -18ºC. Registre-se que em média, a Reclamante adentrava cerca de 05 (cinco) a 08 (oito) vezes por dia, nas quais permanecia por um período aproximado de 03 (três) a 05 (cinco) minutos, cada uma das vezes. Durante a fase de entrevista, este vistor oficial questionou se a Reclamante por algum motivo manuseava ou manipulava quaisquer líquidos inflamáveis, explosivos ou fontes energizadas. Consequentemente informou que nunca o fez. Insta ainda consignar que de acordo com a Reclamante, ela apenas passava em frente a sala onde estava situado o Grupo Moto Gerador (GMG),que permissa máxima vênia tinha seu sistema de abastecimento acondicionado em bacia de segurança. 5.2 Treinamento e Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) Sobre os treinamentos, a representante da Reclamada informou que a Reclamante recebeu treinamentos pertinentes a segurança do trabalho, porém não soube informar quais foram fornecidos. Cumpre informar à Vossa Excelência que não foi apresentado pela Reclamada os certificados de treinamentos. Sobre os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's), a representante da Reclamada informou que a Reclamante não recebeu da Reclamada quaisquer equipamentos de proteção individuais, haja vista o fato de a função não necessitar. Cumpre informar à Vossa Excelência que não foi apresentado pela Reclamada as Fichas de Entregas de EPI's. (...) Anexo 9 - Frio Foi observado o risco físico frio nas atividades desempenhadas pelo Reclamante. Considerando que não foram fornecidos EPI's eficazes e em quantidades suficientes para eliminar ou neutralizar o risco físico frio, cumpre informar à Vossa Excelência, que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual.] Posteriormente, em 07/12/2025 (ID ab7d88e), o perito, ao analisar a questão da periculosidade, reiterou a conclusão anterior sobre a insalubridade, mantendo o direito ao adicional em grau médio devido ao frio e à inadequação/insuficiência de EPIs. Embora a reclamada se insurja contra as conclusões do expert, insistindo que o autor não laborava habitualmente em câmaras frias e que sempre forneceu EPIs adequados, o perito judicial, em sua manifestação complementar (ID ab7d88e), menciona que a própria ré informou durante a entrevista que a reclamante realizava tal atividade e, crucialmente, que "conforme devidamente informado no corpo do Laudo Técnico Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's eficazes e em quantidades suficientes para eliminar ou neutralizar o risco ocupacional conforme prevê o item 15.4.1 da NR-15.". Destaco o seguinte trecho da sentença, por oportuno: "Ressalto que, quanto à insalubridade, o perito realizou entrevistas de trabalhadores paradigmas que executam a mesma atividade da autora, sendo que, ainda que o ingresso na câmara fria fosse eventual ou por curto período, a reclamada não disponibilizava EPI para a atividade, razão pela qual resta constatada a insalubridade.". Diante da conclusão expressa do perito judicial, e da ausência de comprovação robusta pela reclamada quanto ao fornecimento de EPIs eficazes para neutralizar o agente insalubre constatado (frio), a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade é medida que se impõe. MANTENHO. Adicional de periculosidade Assim foi proferida a sentença: ["Após impugnação da parte autora, o especialista retificou novamente o laudo pericial para apontar que, quanto à periculosidade, constatada a existência de grupo de moto gerador na mesma projeção horizontal (tanques de 200 e 300 litros), é devido o adicional de periculosidade. Veja-se que, embora o especialista não tenha constado no laudo, em outras perícias realizadas no local (vide, por exemplo, laudo de fls. 829/860 - ID. 3adfb27), foi confirmada a existência de tanques internos para abastecimento de geradores, sendo que, até novembro de 2019, havia 1 tanque interno no pavimento térreo com capacidade de 1.000 litros e 1 tanque aéreo, de plástico, no mezanino, com capacidade de 250 litros. A partir de dezembro de 2019, a documentação aponta que existente 1 tanque aéreo, de plástico, com capacidade de 250 litros. Consigno que não há questionamento ou impugnação da reclamada quanto à existência dos referidos geradores e o armazenamento de inflamáveis no local, não tendo apresentado documentos que indiquem situação diversa da constatada. Registre-se que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há provas nos autos para invalidar a conclusão do I. Perito. (...) Acerca da periculosidade, consigno que é entendimento desse juízo que os tanques com armazenamento de inflamáveis em prédios verticais devem ser, em regra, enterrados ou aterrados. No caso de armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, nem mesmo o confinamento em saletas contendo líquidos inflamáveis armazenados atende à norma de segurança do trabalho, pois esta exige que, nesse caso, os tanques devem ser necessariamente enterrados ou aterrados, salvo se provada a impossibilidade de enterrar. O tanque de consumo, por definição, é aquele diretamente ligado a motores e com a finalidade de realizar a alimentação destes, conforme a própria regulamentação do item 3.78 e 3.81 da NBR 17505-1/2006. No caso dos tanques de consumo, veja-se que os itens 20.17.1 e 20.17.2 da NR 20 preveem que os tanques devem, em regra, ser enterrados, sendo excepcionada a hipótese dos tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à geração de energia elétrica "nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". Desse modo, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de aterramento dos referidos tanques destinados à alimentação do gerador de energia elétrica, estando situados na mesma projeção vertical do edifício. Não bastasse tal situação, havia armazenamento de quantidade de inflamável superior ao permitido pela legislação. Assevero que a nova legislação inscrita no item 16.6 da NR-16, da Portaria SIT nº 308/2012, expedida pelo MTE, passou a excluir o direito à percepção do adicional de periculosidade nas situações de transporte de inflamáveis considerados perigosos, dependendo do volume transportado, sem, contudo, fazer qualquer menção às atividades de armazenamento. Dispõe o item 16.6 da NR-16: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. " Em que pese a norma não mencionar de forma expressa a quantidade no que se refere ao armazenamento de inflamáveis líquidos, a inclinação doutrinária e jurisprudencial, com a qual compartilho, tem-se firmado no sentido de que deve prevalecer esse mesmo limite para o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, de modo que, a partir desse limite máximo de tolerância, toda a edificação se tornará área de risco. Portanto, in casu, os tanques possuem capacidade superior a 200 litros, não eram enterrados e se situavam na projeção vertical do edifício."] Destaques meus. O laudo pericial inicial (ID e2c2eef), datado de 20/01/2025, concluiu pela não caracterização da periculosidade. Entretanto, em sede de esclarecimentos, o perito judicial, no documento de ID ab7d88e (07/12/2025), retificou sua conclusão. Ao analisar a impugnação da reclamante, que apontou a presença de um GMG com tanque de óleo diesel, o perito fundamentou sua nova conclusão na OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, que dispõe ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. A reclamada, em seu recurso, sustenta que o recorrido não ingressava em área de risco e que o tanque estava em bacia de contenção, limitando a área de risco. Alega que a simples proximidade não configura periculosidade. A autora exercia a função de operadora de loja, atribuição que não se qualifica como de risco segundo as diretrizes do Anexo 2 da NR-16 (Portaria nº 3.214/1978). No que diz respeito ao ambiente laboral, os reservatórios de inflamáveis posicionados dentro do imóvel respeitam o limite fixado na NR-20, item 20.17.2.1, alínea "d" (3.000 litros por tanque) e, na sequência, no Anexo III, item 2.1, "d", da mesma norma (conforme alteração trazida pela Portaria nº 1.360/2019). Cabe ressaltar que a referida Portaria nº 1.360/2019, ao estipular o item 20.1.2, definiu expressamente que o propósito da NR-20 é o controle e a prevenção de riscos no manuseio de inflamáveis. Contudo, para a configuração de periculosidade ou insalubridade, a norma deixa claro que prevalecem as regras das NRs 15 e 16: "20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas." Nesse cenário, verifica-se wue os afazeres da reclamante não se amoldam à NR-16. Ela não desempenhava suas funções na área de armazenamento dos tanques de inflamáveis - local ao qual sequer tinha acesso -, o que afasta o direito ao recebimento do adicional. Portanto, não é possível enquadrar a sua rotina na esfera de risco acentuado prevista pelo artigo 193 da CLT e pela NR-16. Do mesmo modo, não socorrem a trabalhadora as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do C. TST. Isso porque tal entendimento jurisprudencial limita a concessão do adicional de periculosidade ao funcionário que atua em prédio que armazene líquidos inflamáveis além do teto legal- hipótese em que todo o espaço interno do edifício seria considerado área de risco. Como demonstrado anteriormente, essa não é a realidade discutida no processo, evidenciando que a autora não ficava exposta aos perigos decorrentes de substâncias inflamáveis. Diante disso, ACOLHO o recurso da ré para remover da sentença a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. PPP Constatada a presença de condições insalubres de trabalho, a entrega do PPP é medida de rigor, pois visa garantir seus direitos previdenciários, como a aposentadoria especial. A reclamada recorre da multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a 30 dias, pelo não cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão do PPP. Argumenta que a multa é excessiva e pede sua exclusão ou redução. A multa diária estabelecida, de R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias, totalizado R$ 6.000,00, não se mostra desproporcional ou excessiva, especialmente considerando a capacidade econômica da empresa reclamada e o caráter coercitivo necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O valor se encontra dentro dos limites legais e observa a finalidade da medida, devendo ser mantido. A reclamada não apresentou qualquer comprovação de que o valor da multa seja impeditivo ao cumprimento da obrigação ou que cause um prejuízo desproporcional. REJEITO. Honorários periciais Ficam MANTIDOS os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela capaz de remunerar dignamente o profissional de confiança do juízo, estando compatível com o trabalho técnico apresentado nos autos. 2.4) JORNADA DE TRABALHO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Suscitando o princípio da primazia da realidade, insiste o reclamante serem devidas horas extras acima da 07h20ª diária, ao invés da 8ª, como constou da sentença. A ré, por sua vez, argumenta que os controles de ponto são regulares e que a prova oral é frágil para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Defende a validade da escala 12x36, com respaldo em norma coletiva e art. 59-A da CLT, e que não há prova de desrespeito ao intervalo ou labor habitual em excesso. Pede a reforma para reconhecer a validade dos controles e da escala, julgando improcedente o pedido de horas extras. Subsidiariamente, pede a limitação da apuração aos termos comprovados nos autos, observando os registros e critérios legais. Assim foi analisada a matéria na origem: [7. JORNADA OBREIRA A Reclamante afirmou, na inicial, que trabalhava em escala 12x36, das 9:30 às 23:30, até dezembro de 2020, e, das 7h às 21 horas no período posterior. Argumenta que não era possível registrar a jornada efetivamente desempenhada, devendo ser reconhecida a invalidade do sistema compensatório,inclusive banco de horas, pelas prorrogações habituais existentes e, ainda, pelo laborem ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente. Requer, portanto,as horas extras prestadas acima do limite legal. Em defesa, a Reclamada impugnou a pretensão obreira,sustentando que é válido o sistema compensatório adotado (escala) previsto por norma coletiva, não havendo a prestação de horas extras. Observo que a Reclamada apresentou os controles de jornada relativos ao contrato de trabalho da Autora, com base no que determina o §2º do art.74 da CLT. Quanto à idoneidade dos registros para retratar a jornada desempenhada, a prova oral apontou o seguinte: "Depoimento pessoal do(s) reclamante(s): "Que a depoente trabalhava das 07h às 21/21h30, sendo em diversos horários, mas sempre ultrapassando a jornada de 12h e não registrando corretamente os cartões de ponto,sequer quanto ao horário de entrada; que já trabalhou das 09h às 23h30; que sempre era pedido para continuar trabalhando; que existiam outros turnos; que registrava no ponto o intervalo (...). Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamada(s): "Que a reclamante trabalhava nas escala 12x36, das 08h às 20h, sendo que poderia ocorrer raramente de exceder o horário com registro no ponto; que a autora dava o aceite digital pelo aplicativo nos controles de ponto; que a autora sempre fez este horário de trabalho, não trabalhando em qualquer outro turno nem horário de jornada; que reindagado por este Juízo sobre porque então os cartões de ponto apresentados pela ré possuem horário diverso (como a exemplo referente a dez/2018), respondeu que poderia às vezes cobrir folgas (...). Testemunha do(a) RECLAMANTE: "Que trabalhou na reclamada de set/2018 a mar/2021, como operadora de loja; que depoente e reclamante eram da mesma escala, mas de horários diferentes, sendo a depoente das 10h às 23h; que quando chegava a autora já estava trabalhando e ía embora junto com a reclamante;que a ré pedia para chegarem mais cedo, mas a depoente não podia em virtude de seu filho, sendo que a autora chegava antes; que a depoente registrava corretamente o horário de entradas, mas a saída registrava às 22h, pois não poderia passar de 12h por dia; que assinava manualmente os espelhos de ponto (...)". O conjunto probatório existente convenceu o juízo de que as anotações não correspondem ao horário efetivamente laborado pela parte autora. Analisando-se os espelhos de ponto, observo que as marcações são uniformes e praticamente invariáveis, havendo registros diferenciados apenas quanto a saídas antecipadas e atrasos da parte autora. As marcações da entrada e saída, em regra, não inalteradas. Além do acima verificado, o preposto trouxe declaração que fragilizou a veracidade das anotações, informando que não havia registro em horário diverso das 8h às 20 horas, sendo verificado, no cartão, outra jornada além da declinada pelo preposto. Ainda, ele informou que poderia haver prorrogações eventuais, com registro no ponto, no entanto, não se constata qualquer indicação da prorrogação nos espelhos, salvo poucos minutos. A testemunha convidada pela parte autora, por sua vez, embora tenha dito que registrava corretamente o horário de entrada, disse que chegava após a autora e que assinava o cartão de ponto de forma manual, o que não se constata dos documentos juntados pela ré. Ainda que a assinatura não seja elemento essencial para validade dos controles de jornada, tendo a testemunha declarado que assinava deforma manual, a apresentação de documentos que não possuem a assinatura induz à conclusão de que não correspondem aos efetivamente conferidos pelo trabalhador. Com isso, entendo que os documentos não são aptos para retratar a jornada realizada pela reclamante. Sendo ônus da empregadora comprovar jornada de trabalho diversa da indicada na inicial, tem-se por descumprida a obrigação legal inscrita no § 2ºdo art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST, de seguinte teor: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005,DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...) (destaquei)". Assim, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, salvo em relação àqueles fatos em que há prova em sentido contrário, por se tratar de presunção relativa (Súmula 338 do TST). No caso, a testemunha ouvida confirmou o labor por mais de 12horas diárias, tendo informado que, quando chegava, às 10 horas, a autora já estava e iam embora juntas, às 23 horas. A declaração da testemunha é parcialmente compatível com o horário declinado na inicial para o período imprescrito até dezembro de 2020 (maior parte do período que trabalhou com a testemunha), de modo que fixo,para o período, que a jornada da autora era das 9:30 às 23 horas, com 1 hora de intervalo, e descanso nas 24 horas seguintes. Para o período a partir de janeiro de 2021, acolho a jornada indicada das 7 h às 21 horas, com 1 hora de intervalo, na mesma escala 12x36. Veja-se o sistema compensatório 12x36 é escala excepcional e não admite a ocorrência de horas extras além das já pactuadas sendo indevido admitira prestação de labor extraordinário além do excepcionalmente permitido na escala. Ainda que assim não fosse, sendo o labor realizado em local insalubre, as prorrogações de jornada apenas podem ocorrer quando atendidas as exigências das autoridades em matéria de higiene do trabalho, após avaliação do local e dos métodos utilizados (art. 60, CLT). Registre-se, ainda, que a irregularidade no registro da jornada igualmente não permite a validação da escala, sendo a anotação obrigação legal que cabe ao empregador, a qual foi descumprida, inviabilizando o acompanhamento e controle. No sentido de invalidade do acordo de compensação de jornada, quando desatendidas as condições do regime, colho o seguinte julgado: "HORAS EXTRAS. VIGILANTE. Diante do entendimento de que o regime compensatório denominado "12X36" é considerado válido apenas em caráter excepcional, vinculado às 36 (trinta e seis) horas de descanso garantidas ao trabalhador, inviável conferir validade ao labor prestado por 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6(seis) dias consecutivos em jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, reputando-se extraordinárias as horas excedentes aos limites legais. (...)" (TRT 4a. Região, data:26.08.2014, Órgão julgador: 6a. Turma, Redator: Raul Zoratto Sanvicente). Desta feita, haja vista a prorrogação habitual da jornada (escala)pactuada entre as partes, não incide a Súmula nº 85 do TST, pois somente se revela aplicável nas hipóteses em que se constata apenas a irregularidade formal do acordo de compensação. Com efeito, é aplicável exclusivamente em situações em que haja efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito ou acordo/convenção coletiva de trabalho. Destarte, afigura-se totalmente descabida a leitura do verbete no sentido de que a condenação deva se limitar ao pagamento do adicional de horas extras, pois tal solução aplica-se unicamente às horas que não extrapolarem a jornada semanal normal. Ultrapassado tal limite - o que efetivamente ocorreu no caso em apreço -, correto é o pagamento como extraordinárias das horas excedentes. Não há falar em horas extras prestadas acima da 7h20, pois inexistente adoção de sistema compensatório da escala 6x1. Assim, estando abrangidas no pedido formulado, são devidas as horas extras prestadas após a 8ª diária e 44ª. Semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, sob pena de bis in idem. Quanto ao trabalho em domingos e em feriados, verifico que a Autora pleiteia expressamente a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas em feriados laborados. Assim, o pleito obreiro não se refere ao pagamento do dia de feriado em dobro (instituto esse distinto daquele das horas extras e não pleiteado na exordial), mas sim das horas extras com adicional devido pelo labor em domingos e feriados. Desta feita, esclarece este juízo que para a incidência de adicional superior a 50% para as horas extras trabalhadas nestes dias, imperiosa a pactuação de adicional mais benéfico que o legal. In casu, verifico que existente previsão determinando a observância do adicional de 100% para as horas extras prestadas em feriados, razão pela qual resta deferido o adicional convencional para esses dias. Como parâmetros para o cálculo das extras: divisor 210,adicional normativo de 60% e 100% para feriados, observada a evolução salarial e dias efetivamente trabalhados conforme horários fixados pelo juízo. Por habituais, nos termos da Súmula 264 do TST, defiro a condenação da Ré aos reflexos das horas extras em DSR´s (OJ 394 da SDI-1, TST), 13ºsalários, férias acrescidas do terço e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40% diante da modalidade do desligamento. Para as horas extras prestadas a partir de 20/3/2023, cabível a incidência da nova redação da OJ 394 do TST, com a repercussão das extras em DSR, e estes, nas demais parcelas contratuais. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.] Grifos meus. Examino. Ab initio, fica desde já DESPROVIDO o apelo da reclamante, pois não há previsão legal, contratual ou normativa garantindo a jornada diária de 07h20. No tocante à validade dos registros de jornada acostados com a defesa, razão não assiste à reclamada. Como bem pontuado na origem, a prova oral corroborou a exordial no sentido de que os controles de ponto não são fidedignos, na medida em que não refletem a jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora. O preposto declarou a inexistência de registro em horário diverso das 08h às 20h, o que se contrapõe com o que se observa dos cartões, tendo ainda informado que poderia haver prorrogações eventuais, porém tais prorrogações não são observadas dos registros, que apresentam variação apenas quanto a atrasos e faltas da reclamante. Soma-se a isso que a testemunha da obreira confirmou a prorrogação da jornada, declarando que quando chegava, às 10h, a reclamante já estava, e que iam embora juntas, às 23h. Cumpre aqui frisar a importância de privilegiar as impressões do magistrado de Primeiro Grau quanto às nuances e subjetividades da lide, uma vez que é ele quem tem o contato direto com as partes e testemunhas, ao realizar a colheita dos depoimentos na fase instrutória, motivo pelo qual faz uma leitura mais completa e orgânica do contexto fático dos autos, bem como da credibilidade das alegações das partes e das declarações prestadas em juízo. Mantida a invalidade dos cartões de ponto e a jornada fixada na origem, do cotejo da prova oral produzida com as informações lançadas na exordial. Prosseguindo, quando à validade da jornada 12x36, razão assiste à reclamada. Isso porque a prorrogação habitual da jornada não invalida o regime 12x36, conforme art. 59-A da CLT. Ainda, quanto à possibilidade de prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), o Juízo de origem, ao analisar o acervo probatório, declarou a invalidade do regime de compensação sob o fundamento de que o labor em ambiente insalubre exige autorização prévia da autoridade competente. Com o devido respeito ao disposto na Súmula nº 85, VI, do TST, o entendimento da sentença deve ser reformado à luz da tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os núcleos absolutamente indisponíveis. A decisão do Excelso STF privilegia a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição, conforme os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, presumindo-se a comutatividade das concessões recíprocas sem a necessidade de discriminar vantagens específicas. Sob essa ótica, o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17, estabelece que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, mesmo sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva. Portanto, deve-se reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório, via banco de horas, independentemente da autorização administrativa. Neste sentido, aresto recente do Colendo TST: [...] "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " restando comprovado que o autor laborava em sistema de compensação de horários, cumprindo jornada em regime de 6x2, conforme controles de ponto (ID. 0a7ebaa e seguintes), e, ainda, em ambiente insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente, é inválido o acordo de compensação estabelecido, conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 do TST ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema". (RRAg-12175-92.2017.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). PROVEJO PARCIALMENTE o apelo da reclamada, para afastar a invalidade do regime 12x36 e sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 12ª diária, observados os parâmetros já fixados na origem, inclusive quanto ao divisor (220). Frise-se que, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT, no regime 12x36 já se encontram compensados os DSR's e feriados laborados, bem como quitada a prorrogação da jornada noturna (após 05h), por englobada na remuneração mensal. 2.5) MULTAS CONVENCIONAIS / RECURSO DA RECLAMADA Comprovadas as violações das disposições normativas no tocante à jornada, devida a aplicação da penalidade prevista no instrumento coletivo. Destaco trecho do julgado, no aspecto: "Considerando-se que todas as cláusulas indicadas se referem à jornada lato sensu, para evitar o bis in idem, reconheço a violação à cláusula quanto às horas extras, de modo que, diante do descumprimento das cláusulas acima indicadas,é devida a incidência da penalidade prevista na nas CCT´s vigentes no período imprescrito (cláusulas 45, 46, 47 e 49). Ressalvo, contudo, a aplicação do disposto no artigo 412 do Código Civil às multas impostas ao devedor. Assim estabelece a norma em tela, litteris: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o daobrigação principal." MANTENHO. 2.6) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMADA A Reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, em razão de revistas em armários. Alega que tais revistas, quando realizadas de forma geral e impessoal, não configuram dano moral, que a condenação se baseou em depoimento frágil e que não há prova de conduta ilícita, vexatória ou discriminatória. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório para um salário mínimo. A sentença de origem acolheu o pedido de indenização por dano moral com base no depoimento da testemunha Flávia Maria Silva Lima, que relatou que as revistas nos armários eram realizadas, e se o funcionário não estivesse presente, o cadeado era quebrado. Peço vênia para transcrever trecho pertinente do julgado, no aspecto: [Quanto às irregularidades relacionadas às condições de trabalho, uso de EPIs e condição dos equipamentos, entendo que inexistentes elementos para autorizar a reparação. A prova obtida não comprovou a existência de situações que importem na ofensa imaterial da parte autora, sendo que o labor em condições insalubres / perigosas já foi devidamente reparado no tópico correspondente. Quanto às revistas, contudo, verifico que comprovados fatos justificadores para a pretendida reparação. Cabe colacionar o teor do depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamante: (...) que passavam por revista da bolsa, tendo que tirar tudo de dentro e 1 vez ao mês havia revista do armário; que a revista do armário consistia em abrirem o armário para verificarem e se o funcionário não estivesse para abrir,quebravam o cadeado. Registro que a jurisprudência aceita a ocorrência de revistas pessoais, desde que não importem em contato físico e não sejam realizadas de forma discriminatória. No caso, entendo que a violação dos armários, pela reclamada, importa em invasão do espaço do empregado, conferido pelo empregador. Trata-se de local de esfera íntima, em que o trabalhador deposita seus pertences, inexistindo óbice à fiscalização, desde que realizada por motivo ponderoso, de forma indistinta, a todos os empregados, com comunicação prévia e com seu acompanhamento. Conforme declarado pela testemunha, nada disso era respeitado, inclusive na ausência do funcionário, quebravam o cadeado, sendo situação que viola a intimidade e a presunção de inocência do trabalhador. Nesse sentido: DANO MORAL. REVISTA. ARROMBAMENTO A ARMÁRIO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO. A conduta da reclamada em arrombar armários concedidos a seus funcionários se revela abusiva. Ao fornecer equipamento para que os trabalhadores acondicionem pertences pessoais, cumpre ao empregador respeitar a privacidade de seus empregados, sob pena de afronta à intimidade e dignidade da pessoa humana, valores consagrados na Constituição Federal. Na hipótese, a revista só seria admissível se efetuada em razão de motivo ponderoso, de forma indistinta, mediante comunicação prévia aos empregados, autorizando-se que esses a acompanhassem e sem a exposição de seus pertences pessoais. Dano moral que se reconhece. (TRT 2 -RO 00015814620135020444 SP - 17ª TURMA - Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA - D.J.: 24/09/2015 - D.P.: 06/10/2015). Arrombamento de armário. Dano moral. Configuração. Demonstrado que a empresa, sem eficiente e cabal comunicação prévia, procedeu ao arrombamento dos armários que cedera para uso de seus empregados, caracterizado resta o dano moral coletivo, sendo cabível a indenização deste. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000933-25.2023.5.02.0080; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) Assim, entendo que o procedimento da Ré quanto às revistas em armários sem prévia comunicação e vinculação ao acompanhamento dos trabalhadores, sem justificativa de motivo razoável para tanto, e com o decorrente temor e ameaça existentes no ambiente importa, sem dúvidas, em agressão aos direitos personalíssimos e mais íntimos, inclusive e, principalmente, a dignidade do empregado. Assim, tenho por constatada a ofensa aos direitos da personalidade da Reclamante (art. 5º, V e X, da CF), considerando-se as situações apuradas, razão pela qual entendo cabível a condenação da Ré ao pagamento de compensação por dano moral. Desta feita, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), gravidade da culpa (art. 945 do CC), capacidade econômica das partes, valor do salário obreiro, defiro o pedido de compensação por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao caráter pedagógico da medida e respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).] O julgado não clama por reparos. A conduta patronal de proceder ao arrombamento de armários de funcionários, sem a presença destes e sem a devida comunicação prévia, configura violação à intimidade e à dignidade do trabalhador, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador. Tal ato, ao invés de ser uma revista geral e impessoal, adquire caráter vexatório e invasivo, pois a quebra do cadeado sem autorização ou presença do empregado demonstra desrespeito ao seu espaço pessoal e aos seus pertences. A prova testemunhal, ao descrever detalhadamente a forma como as revistas eram realizadas (quebra de cadeados), não pode ser considerada frágil, mas sim robusta para comprovar a conduta ilícita da reclamada, especialmente porque não foi produzida prova apta a afastá-la. A argumentação de que as revistas eram gerais e impessoais não afasta o caráter ofensivo da conduta, especialmente pela forma como era executada. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta patronal, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, o abalo sofrido pela trabalhadora e a capacidade econômica da empresa. A redução pretendida para um salário mínimo seria insuficiente para cumprir tal função. Portanto, fica MANTIDA a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pelos fundamentos expostos. 2.7)HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Tendo em vista que nenhum dos pedidos formulados na exordial foi integralmente improcedente, não há se falar na condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré. Quanto aos honorários devidos pela reclamada, no patamar de 10%, ficam MANTIDOS, pois condizentes com o grau de complexidade da demanda. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pelo da reclamada, para afastar a invalidade do regime 12x36 e sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 12ª diária, à luz da jornada fixada, observados os parâmetros já fixados na origem, inclusive quanto ao divisor (220). Frise-se que, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT, no regime 12x36 já se encontram compensados os DSR's e feriados laborados, bem como quitada a prorrogação da jornada noturna (após 05h), por englobada na remuneração mensal. Exclua-se, ainda, a condenação de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HORTENCIA JOSE DOS SANTOS
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000485-84.2024.5.02.0058 RECORRENTE: HORTENCIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HORTENCIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 43b4cad proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000485-84.2024.5.02.0058 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) HORTENCIA JOSE DOS SANTOS 2) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DO STF. A tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvados direitos indisponíveis. A prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Reconhece-se a validade do regime compensatório instituído por norma coletiva, independentemente de autorização administrativa, afastando-se a condenação em horas extras por excesso de jornada sob este fundamento. Precedente do Colendo TST. Recurso da reclamada provido, no aspecto. Contra a sentença de ID. 94f8d2d, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 1b23611, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. f04df9a, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, obrigação de fazer (emissão de PPP), jornada de trabalho, multas convencionais, danos morais, honorários periciais, limitação dos pedidos, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 86edde7, b5aa1c8, d8fe30b e 734ff72. Contrarrazões: ID. e6eae71 (autora); ID. 8e3c470 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) MÉRITO 2. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 2.2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 2.3) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / PPP / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Insalubridade O laudo pericial inicial não reconheceu a insalubridade, mas em esclarecimentos posteriores, o perito concluiu pela sua existência devido à exposição ao frio em câmaras frias, em grau médio (20%), por falta de EPIs adequados. A ré não se conforma. Alega que o laudo pericial está eivado de erros e que a empresa sempre forneceu EPIs adequados, neutralizando qualquer insalubridade. Sustenta que a atividade do reclamante não se enquadra na definição legal de insalubridade. Pede a reforma da sentença para afastar o adicional. Examino. O laudo pericial inicial (ID e2c2eef), elaborado em 20/01/2025, concluiu pela não caracterização da insalubridade, tendo em vista que a Reclamante não compareceu à perícia e a representante da Reclamada informou que a função não demandava EPIs. Contudo, em sede de esclarecimentos, o perito judicial, em 19/08/2025 (ID ac58c94), retificou sua conclusão inicial e passou a entender que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Fundamentou sua nova conclusão na exposição ao risco físico de frio nas câmaras frias, conforme Anexo 9 da NR-15, e na constatação de que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes em quantidade suficiente para neutralizar o risco: [5.1.1 Descrição das atividades exercidas De acordo com a Reclamante suas atividades junto a Reclamada tiveraminício em 17/12/2018, exercendo a função de Frente de caixa, a qual se estendeuaté 15/10/2022. Sobre a jornada de trabalho, o Reclamante informou que trabalhou numaescala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso,das 06:00 às 18:00. Registre-se que sempre dispôs de 01:00 (uma hora) pararefeição. Sobre as atividades, a Reclamante informou que era responsável por: - Operar caixa; - Montar compras do ecommerce (ifood e pao de açúcar); - Coletar produtos no interior da loja; - Colocar pães para assar; - Atender os clientes na padaria; - Servir e atender clientes no espaço café; - Preparar sucos no espaço café; - Fazer atendimento de clientes no setor de frios; - Fazer limpeza dos caixas com multiuso; - Fazer a separação de embalagens no mezanino; - Fazer reposição de produtos no interior da loja; - Fazer balanço da loja (contagem de produtos); - Entrar nas Câmaras Frias para ecommerce e reabastecimento da loja; Sobre as atividades de entrar nas Câmaras Frias, foi informado que as temperaturas variavam de 0 ºC a 4ºC e -18ºC. Registre-se que em média, a Reclamante adentrava cerca de 05 (cinco) a 08 (oito) vezes por dia, nas quais permanecia por um período aproximado de 03 (três) a 05 (cinco) minutos, cada uma das vezes. Durante a fase de entrevista, este vistor oficial questionou se a Reclamante por algum motivo manuseava ou manipulava quaisquer líquidos inflamáveis, explosivos ou fontes energizadas. Consequentemente informou que nunca o fez. Insta ainda consignar que de acordo com a Reclamante, ela apenas passava em frente a sala onde estava situado o Grupo Moto Gerador (GMG),que permissa máxima vênia tinha seu sistema de abastecimento acondicionado em bacia de segurança. 5.2 Treinamento e Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) Sobre os treinamentos, a representante da Reclamada informou que a Reclamante recebeu treinamentos pertinentes a segurança do trabalho, porém não soube informar quais foram fornecidos. Cumpre informar à Vossa Excelência que não foi apresentado pela Reclamada os certificados de treinamentos. Sobre os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's), a representante da Reclamada informou que a Reclamante não recebeu da Reclamada quaisquer equipamentos de proteção individuais, haja vista o fato de a função não necessitar. Cumpre informar à Vossa Excelência que não foi apresentado pela Reclamada as Fichas de Entregas de EPI's. (...) Anexo 9 - Frio Foi observado o risco físico frio nas atividades desempenhadas pelo Reclamante. Considerando que não foram fornecidos EPI's eficazes e em quantidades suficientes para eliminar ou neutralizar o risco físico frio, cumpre informar à Vossa Excelência, que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual.] Posteriormente, em 07/12/2025 (ID ab7d88e), o perito, ao analisar a questão da periculosidade, reiterou a conclusão anterior sobre a insalubridade, mantendo o direito ao adicional em grau médio devido ao frio e à inadequação/insuficiência de EPIs. Embora a reclamada se insurja contra as conclusões do expert, insistindo que o autor não laborava habitualmente em câmaras frias e que sempre forneceu EPIs adequados, o perito judicial, em sua manifestação complementar (ID ab7d88e), menciona que a própria ré informou durante a entrevista que a reclamante realizava tal atividade e, crucialmente, que "conforme devidamente informado no corpo do Laudo Técnico Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's eficazes e em quantidades suficientes para eliminar ou neutralizar o risco ocupacional conforme prevê o item 15.4.1 da NR-15.". Destaco o seguinte trecho da sentença, por oportuno: "Ressalto que, quanto à insalubridade, o perito realizou entrevistas de trabalhadores paradigmas que executam a mesma atividade da autora, sendo que, ainda que o ingresso na câmara fria fosse eventual ou por curto período, a reclamada não disponibilizava EPI para a atividade, razão pela qual resta constatada a insalubridade.". Diante da conclusão expressa do perito judicial, e da ausência de comprovação robusta pela reclamada quanto ao fornecimento de EPIs eficazes para neutralizar o agente insalubre constatado (frio), a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade é medida que se impõe. MANTENHO. Adicional de periculosidade Assim foi proferida a sentença: ["Após impugnação da parte autora, o especialista retificou novamente o laudo pericial para apontar que, quanto à periculosidade, constatada a existência de grupo de moto gerador na mesma projeção horizontal (tanques de 200 e 300 litros), é devido o adicional de periculosidade. Veja-se que, embora o especialista não tenha constado no laudo, em outras perícias realizadas no local (vide, por exemplo, laudo de fls. 829/860 - ID. 3adfb27), foi confirmada a existência de tanques internos para abastecimento de geradores, sendo que, até novembro de 2019, havia 1 tanque interno no pavimento térreo com capacidade de 1.000 litros e 1 tanque aéreo, de plástico, no mezanino, com capacidade de 250 litros. A partir de dezembro de 2019, a documentação aponta que existente 1 tanque aéreo, de plástico, com capacidade de 250 litros. Consigno que não há questionamento ou impugnação da reclamada quanto à existência dos referidos geradores e o armazenamento de inflamáveis no local, não tendo apresentado documentos que indiquem situação diversa da constatada. Registre-se que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há provas nos autos para invalidar a conclusão do I. Perito. (...) Acerca da periculosidade, consigno que é entendimento desse juízo que os tanques com armazenamento de inflamáveis em prédios verticais devem ser, em regra, enterrados ou aterrados. No caso de armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, nem mesmo o confinamento em saletas contendo líquidos inflamáveis armazenados atende à norma de segurança do trabalho, pois esta exige que, nesse caso, os tanques devem ser necessariamente enterrados ou aterrados, salvo se provada a impossibilidade de enterrar. O tanque de consumo, por definição, é aquele diretamente ligado a motores e com a finalidade de realizar a alimentação destes, conforme a própria regulamentação do item 3.78 e 3.81 da NBR 17505-1/2006. No caso dos tanques de consumo, veja-se que os itens 20.17.1 e 20.17.2 da NR 20 preveem que os tanques devem, em regra, ser enterrados, sendo excepcionada a hipótese dos tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à geração de energia elétrica "nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". Desse modo, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de aterramento dos referidos tanques destinados à alimentação do gerador de energia elétrica, estando situados na mesma projeção vertical do edifício. Não bastasse tal situação, havia armazenamento de quantidade de inflamável superior ao permitido pela legislação. Assevero que a nova legislação inscrita no item 16.6 da NR-16, da Portaria SIT nº 308/2012, expedida pelo MTE, passou a excluir o direito à percepção do adicional de periculosidade nas situações de transporte de inflamáveis considerados perigosos, dependendo do volume transportado, sem, contudo, fazer qualquer menção às atividades de armazenamento. Dispõe o item 16.6 da NR-16: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. " Em que pese a norma não mencionar de forma expressa a quantidade no que se refere ao armazenamento de inflamáveis líquidos, a inclinação doutrinária e jurisprudencial, com a qual compartilho, tem-se firmado no sentido de que deve prevalecer esse mesmo limite para o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, de modo que, a partir desse limite máximo de tolerância, toda a edificação se tornará área de risco. Portanto, in casu, os tanques possuem capacidade superior a 200 litros, não eram enterrados e se situavam na projeção vertical do edifício."] Destaques meus. O laudo pericial inicial (ID e2c2eef), datado de 20/01/2025, concluiu pela não caracterização da periculosidade. Entretanto, em sede de esclarecimentos, o perito judicial, no documento de ID ab7d88e (07/12/2025), retificou sua conclusão. Ao analisar a impugnação da reclamante, que apontou a presença de um GMG com tanque de óleo diesel, o perito fundamentou sua nova conclusão na OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, que dispõe ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. A reclamada, em seu recurso, sustenta que o recorrido não ingressava em área de risco e que o tanque estava em bacia de contenção, limitando a área de risco. Alega que a simples proximidade não configura periculosidade. A autora exercia a função de operadora de loja, atribuição que não se qualifica como de risco segundo as diretrizes do Anexo 2 da NR-16 (Portaria nº 3.214/1978). No que diz respeito ao ambiente laboral, os reservatórios de inflamáveis posicionados dentro do imóvel respeitam o limite fixado na NR-20, item 20.17.2.1, alínea "d" (3.000 litros por tanque) e, na sequência, no Anexo III, item 2.1, "d", da mesma norma (conforme alteração trazida pela Portaria nº 1.360/2019). Cabe ressaltar que a referida Portaria nº 1.360/2019, ao estipular o item 20.1.2, definiu expressamente que o propósito da NR-20 é o controle e a prevenção de riscos no manuseio de inflamáveis. Contudo, para a configuração de periculosidade ou insalubridade, a norma deixa claro que prevalecem as regras das NRs 15 e 16: "20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas." Nesse cenário, verifica-se wue os afazeres da reclamante não se amoldam à NR-16. Ela não desempenhava suas funções na área de armazenamento dos tanques de inflamáveis - local ao qual sequer tinha acesso -, o que afasta o direito ao recebimento do adicional. Portanto, não é possível enquadrar a sua rotina na esfera de risco acentuado prevista pelo artigo 193 da CLT e pela NR-16. Do mesmo modo, não socorrem a trabalhadora as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do C. TST. Isso porque tal entendimento jurisprudencial limita a concessão do adicional de periculosidade ao funcionário que atua em prédio que armazene líquidos inflamáveis além do teto legal- hipótese em que todo o espaço interno do edifício seria considerado área de risco. Como demonstrado anteriormente, essa não é a realidade discutida no processo, evidenciando que a autora não ficava exposta aos perigos decorrentes de substâncias inflamáveis. Diante disso, ACOLHO o recurso da ré para remover da sentença a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. PPP Constatada a presença de condições insalubres de trabalho, a entrega do PPP é medida de rigor, pois visa garantir seus direitos previdenciários, como a aposentadoria especial. A reclamada recorre da multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a 30 dias, pelo não cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão do PPP. Argumenta que a multa é excessiva e pede sua exclusão ou redução. A multa diária estabelecida, de R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias, totalizado R$ 6.000,00, não se mostra desproporcional ou excessiva, especialmente considerando a capacidade econômica da empresa reclamada e o caráter coercitivo necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O valor se encontra dentro dos limites legais e observa a finalidade da medida, devendo ser mantido. A reclamada não apresentou qualquer comprovação de que o valor da multa seja impeditivo ao cumprimento da obrigação ou que cause um prejuízo desproporcional. REJEITO. Honorários periciais Ficam MANTIDOS os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela capaz de remunerar dignamente o profissional de confiança do juízo, estando compatível com o trabalho técnico apresentado nos autos. 2.4) JORNADA DE TRABALHO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Suscitando o princípio da primazia da realidade, insiste o reclamante serem devidas horas extras acima da 07h20ª diária, ao invés da 8ª, como constou da sentença. A ré, por sua vez, argumenta que os controles de ponto são regulares e que a prova oral é frágil para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Defende a validade da escala 12x36, com respaldo em norma coletiva e art. 59-A da CLT, e que não há prova de desrespeito ao intervalo ou labor habitual em excesso. Pede a reforma para reconhecer a validade dos controles e da escala, julgando improcedente o pedido de horas extras. Subsidiariamente, pede a limitação da apuração aos termos comprovados nos autos, observando os registros e critérios legais. Assim foi analisada a matéria na origem: [7. JORNADA OBREIRA A Reclamante afirmou, na inicial, que trabalhava em escala 12x36, das 9:30 às 23:30, até dezembro de 2020, e, das 7h às 21 horas no período posterior. Argumenta que não era possível registrar a jornada efetivamente desempenhada, devendo ser reconhecida a invalidade do sistema compensatório,inclusive banco de horas, pelas prorrogações habituais existentes e, ainda, pelo laborem ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente. Requer, portanto,as horas extras prestadas acima do limite legal. Em defesa, a Reclamada impugnou a pretensão obreira,sustentando que é válido o sistema compensatório adotado (escala) previsto por norma coletiva, não havendo a prestação de horas extras. Observo que a Reclamada apresentou os controles de jornada relativos ao contrato de trabalho da Autora, com base no que determina o §2º do art.74 da CLT. Quanto à idoneidade dos registros para retratar a jornada desempenhada, a prova oral apontou o seguinte: "Depoimento pessoal do(s) reclamante(s): "Que a depoente trabalhava das 07h às 21/21h30, sendo em diversos horários, mas sempre ultrapassando a jornada de 12h e não registrando corretamente os cartões de ponto,sequer quanto ao horário de entrada; que já trabalhou das 09h às 23h30; que sempre era pedido para continuar trabalhando; que existiam outros turnos; que registrava no ponto o intervalo (...). Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamada(s): "Que a reclamante trabalhava nas escala 12x36, das 08h às 20h, sendo que poderia ocorrer raramente de exceder o horário com registro no ponto; que a autora dava o aceite digital pelo aplicativo nos controles de ponto; que a autora sempre fez este horário de trabalho, não trabalhando em qualquer outro turno nem horário de jornada; que reindagado por este Juízo sobre porque então os cartões de ponto apresentados pela ré possuem horário diverso (como a exemplo referente a dez/2018), respondeu que poderia às vezes cobrir folgas (...). Testemunha do(a) RECLAMANTE: "Que trabalhou na reclamada de set/2018 a mar/2021, como operadora de loja; que depoente e reclamante eram da mesma escala, mas de horários diferentes, sendo a depoente das 10h às 23h; que quando chegava a autora já estava trabalhando e ía embora junto com a reclamante;que a ré pedia para chegarem mais cedo, mas a depoente não podia em virtude de seu filho, sendo que a autora chegava antes; que a depoente registrava corretamente o horário de entradas, mas a saída registrava às 22h, pois não poderia passar de 12h por dia; que assinava manualmente os espelhos de ponto (...)". O conjunto probatório existente convenceu o juízo de que as anotações não correspondem ao horário efetivamente laborado pela parte autora. Analisando-se os espelhos de ponto, observo que as marcações são uniformes e praticamente invariáveis, havendo registros diferenciados apenas quanto a saídas antecipadas e atrasos da parte autora. As marcações da entrada e saída, em regra, não inalteradas. Além do acima verificado, o preposto trouxe declaração que fragilizou a veracidade das anotações, informando que não havia registro em horário diverso das 8h às 20 horas, sendo verificado, no cartão, outra jornada além da declinada pelo preposto. Ainda, ele informou que poderia haver prorrogações eventuais, com registro no ponto, no entanto, não se constata qualquer indicação da prorrogação nos espelhos, salvo poucos minutos. A testemunha convidada pela parte autora, por sua vez, embora tenha dito que registrava corretamente o horário de entrada, disse que chegava após a autora e que assinava o cartão de ponto de forma manual, o que não se constata dos documentos juntados pela ré. Ainda que a assinatura não seja elemento essencial para validade dos controles de jornada, tendo a testemunha declarado que assinava deforma manual, a apresentação de documentos que não possuem a assinatura induz à conclusão de que não correspondem aos efetivamente conferidos pelo trabalhador. Com isso, entendo que os documentos não são aptos para retratar a jornada realizada pela reclamante. Sendo ônus da empregadora comprovar jornada de trabalho diversa da indicada na inicial, tem-se por descumprida a obrigação legal inscrita no § 2ºdo art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST, de seguinte teor: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005,DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...) (destaquei)". Assim, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, salvo em relação àqueles fatos em que há prova em sentido contrário, por se tratar de presunção relativa (Súmula 338 do TST). No caso, a testemunha ouvida confirmou o labor por mais de 12horas diárias, tendo informado que, quando chegava, às 10 horas, a autora já estava e iam embora juntas, às 23 horas. A declaração da testemunha é parcialmente compatível com o horário declinado na inicial para o período imprescrito até dezembro de 2020 (maior parte do período que trabalhou com a testemunha), de modo que fixo,para o período, que a jornada da autora era das 9:30 às 23 horas, com 1 hora de intervalo, e descanso nas 24 horas seguintes. Para o período a partir de janeiro de 2021, acolho a jornada indicada das 7 h às 21 horas, com 1 hora de intervalo, na mesma escala 12x36. Veja-se o sistema compensatório 12x36 é escala excepcional e não admite a ocorrência de horas extras além das já pactuadas sendo indevido admitira prestação de labor extraordinário além do excepcionalmente permitido na escala. Ainda que assim não fosse, sendo o labor realizado em local insalubre, as prorrogações de jornada apenas podem ocorrer quando atendidas as exigências das autoridades em matéria de higiene do trabalho, após avaliação do local e dos métodos utilizados (art. 60, CLT). Registre-se, ainda, que a irregularidade no registro da jornada igualmente não permite a validação da escala, sendo a anotação obrigação legal que cabe ao empregador, a qual foi descumprida, inviabilizando o acompanhamento e controle. No sentido de invalidade do acordo de compensação de jornada, quando desatendidas as condições do regime, colho o seguinte julgado: "HORAS EXTRAS. VIGILANTE. Diante do entendimento de que o regime compensatório denominado "12X36" é considerado válido apenas em caráter excepcional, vinculado às 36 (trinta e seis) horas de descanso garantidas ao trabalhador, inviável conferir validade ao labor prestado por 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6(seis) dias consecutivos em jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, reputando-se extraordinárias as horas excedentes aos limites legais. (...)" (TRT 4a. Região, data:26.08.2014, Órgão julgador: 6a. Turma, Redator: Raul Zoratto Sanvicente). Desta feita, haja vista a prorrogação habitual da jornada (escala)pactuada entre as partes, não incide a Súmula nº 85 do TST, pois somente se revela aplicável nas hipóteses em que se constata apenas a irregularidade formal do acordo de compensação. Com efeito, é aplicável exclusivamente em situações em que haja efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito ou acordo/convenção coletiva de trabalho. Destarte, afigura-se totalmente descabida a leitura do verbete no sentido de que a condenação deva se limitar ao pagamento do adicional de horas extras, pois tal solução aplica-se unicamente às horas que não extrapolarem a jornada semanal normal. Ultrapassado tal limite - o que efetivamente ocorreu no caso em apreço -, correto é o pagamento como extraordinárias das horas excedentes. Não há falar em horas extras prestadas acima da 7h20, pois inexistente adoção de sistema compensatório da escala 6x1. Assim, estando abrangidas no pedido formulado, são devidas as horas extras prestadas após a 8ª diária e 44ª. Semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, sob pena de bis in idem. Quanto ao trabalho em domingos e em feriados, verifico que a Autora pleiteia expressamente a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas em feriados laborados. Assim, o pleito obreiro não se refere ao pagamento do dia de feriado em dobro (instituto esse distinto daquele das horas extras e não pleiteado na exordial), mas sim das horas extras com adicional devido pelo labor em domingos e feriados. Desta feita, esclarece este juízo que para a incidência de adicional superior a 50% para as horas extras trabalhadas nestes dias, imperiosa a pactuação de adicional mais benéfico que o legal. In casu, verifico que existente previsão determinando a observância do adicional de 100% para as horas extras prestadas em feriados, razão pela qual resta deferido o adicional convencional para esses dias. Como parâmetros para o cálculo das extras: divisor 210,adicional normativo de 60% e 100% para feriados, observada a evolução salarial e dias efetivamente trabalhados conforme horários fixados pelo juízo. Por habituais, nos termos da Súmula 264 do TST, defiro a condenação da Ré aos reflexos das horas extras em DSR´s (OJ 394 da SDI-1, TST), 13ºsalários, férias acrescidas do terço e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40% diante da modalidade do desligamento. Para as horas extras prestadas a partir de 20/3/2023, cabível a incidência da nova redação da OJ 394 do TST, com a repercussão das extras em DSR, e estes, nas demais parcelas contratuais. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.] Grifos meus. Examino. Ab initio, fica desde já DESPROVIDO o apelo da reclamante, pois não há previsão legal, contratual ou normativa garantindo a jornada diária de 07h20. No tocante à validade dos registros de jornada acostados com a defesa, razão não assiste à reclamada. Como bem pontuado na origem, a prova oral corroborou a exordial no sentido de que os controles de ponto não são fidedignos, na medida em que não refletem a jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora. O preposto declarou a inexistência de registro em horário diverso das 08h às 20h, o que se contrapõe com o que se observa dos cartões, tendo ainda informado que poderia haver prorrogações eventuais, porém tais prorrogações não são observadas dos registros, que apresentam variação apenas quanto a atrasos e faltas da reclamante. Soma-se a isso que a testemunha da obreira confirmou a prorrogação da jornada, declarando que quando chegava, às 10h, a reclamante já estava, e que iam embora juntas, às 23h. Cumpre aqui frisar a importância de privilegiar as impressões do magistrado de Primeiro Grau quanto às nuances e subjetividades da lide, uma vez que é ele quem tem o contato direto com as partes e testemunhas, ao realizar a colheita dos depoimentos na fase instrutória, motivo pelo qual faz uma leitura mais completa e orgânica do contexto fático dos autos, bem como da credibilidade das alegações das partes e das declarações prestadas em juízo. Mantida a invalidade dos cartões de ponto e a jornada fixada na origem, do cotejo da prova oral produzida com as informações lançadas na exordial. Prosseguindo, quando à validade da jornada 12x36, razão assiste à reclamada. Isso porque a prorrogação habitual da jornada não invalida o regime 12x36, conforme art. 59-A da CLT. Ainda, quanto à possibilidade de prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), o Juízo de origem, ao analisar o acervo probatório, declarou a invalidade do regime de compensação sob o fundamento de que o labor em ambiente insalubre exige autorização prévia da autoridade competente. Com o devido respeito ao disposto na Súmula nº 85, VI, do TST, o entendimento da sentença deve ser reformado à luz da tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os núcleos absolutamente indisponíveis. A decisão do Excelso STF privilegia a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição, conforme os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, presumindo-se a comutatividade das concessões recíprocas sem a necessidade de discriminar vantagens específicas. Sob essa ótica, o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17, estabelece que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, mesmo sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva. Portanto, deve-se reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório, via banco de horas, independentemente da autorização administrativa. Neste sentido, aresto recente do Colendo TST: [...] "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " restando comprovado que o autor laborava em sistema de compensação de horários, cumprindo jornada em regime de 6x2, conforme controles de ponto (ID. 0a7ebaa e seguintes), e, ainda, em ambiente insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente, é inválido o acordo de compensação estabelecido, conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 do TST ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema". (RRAg-12175-92.2017.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). PROVEJO PARCIALMENTE o apelo da reclamada, para afastar a invalidade do regime 12x36 e sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 12ª diária, observados os parâmetros já fixados na origem, inclusive quanto ao divisor (220). Frise-se que, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT, no regime 12x36 já se encontram compensados os DSR's e feriados laborados, bem como quitada a prorrogação da jornada noturna (após 05h), por englobada na remuneração mensal. 2.5) MULTAS CONVENCIONAIS / RECURSO DA RECLAMADA Comprovadas as violações das disposições normativas no tocante à jornada, devida a aplicação da penalidade prevista no instrumento coletivo. Destaco trecho do julgado, no aspecto: "Considerando-se que todas as cláusulas indicadas se referem à jornada lato sensu, para evitar o bis in idem, reconheço a violação à cláusula quanto às horas extras, de modo que, diante do descumprimento das cláusulas acima indicadas,é devida a incidência da penalidade prevista na nas CCT´s vigentes no período imprescrito (cláusulas 45, 46, 47 e 49). Ressalvo, contudo, a aplicação do disposto no artigo 412 do Código Civil às multas impostas ao devedor. Assim estabelece a norma em tela, litteris: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o daobrigação principal." MANTENHO. 2.6) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMADA A Reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, em razão de revistas em armários. Alega que tais revistas, quando realizadas de forma geral e impessoal, não configuram dano moral, que a condenação se baseou em depoimento frágil e que não há prova de conduta ilícita, vexatória ou discriminatória. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório para um salário mínimo. A sentença de origem acolheu o pedido de indenização por dano moral com base no depoimento da testemunha Flávia Maria Silva Lima, que relatou que as revistas nos armários eram realizadas, e se o funcionário não estivesse presente, o cadeado era quebrado. Peço vênia para transcrever trecho pertinente do julgado, no aspecto: [Quanto às irregularidades relacionadas às condições de trabalho, uso de EPIs e condição dos equipamentos, entendo que inexistentes elementos para autorizar a reparação. A prova obtida não comprovou a existência de situações que importem na ofensa imaterial da parte autora, sendo que o labor em condições insalubres / perigosas já foi devidamente reparado no tópico correspondente. Quanto às revistas, contudo, verifico que comprovados fatos justificadores para a pretendida reparação. Cabe colacionar o teor do depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamante: (...) que passavam por revista da bolsa, tendo que tirar tudo de dentro e 1 vez ao mês havia revista do armário; que a revista do armário consistia em abrirem o armário para verificarem e se o funcionário não estivesse para abrir,quebravam o cadeado. Registro que a jurisprudência aceita a ocorrência de revistas pessoais, desde que não importem em contato físico e não sejam realizadas de forma discriminatória. No caso, entendo que a violação dos armários, pela reclamada, importa em invasão do espaço do empregado, conferido pelo empregador. Trata-se de local de esfera íntima, em que o trabalhador deposita seus pertences, inexistindo óbice à fiscalização, desde que realizada por motivo ponderoso, de forma indistinta, a todos os empregados, com comunicação prévia e com seu acompanhamento. Conforme declarado pela testemunha, nada disso era respeitado, inclusive na ausência do funcionário, quebravam o cadeado, sendo situação que viola a intimidade e a presunção de inocência do trabalhador. Nesse sentido: DANO MORAL. REVISTA. ARROMBAMENTO A ARMÁRIO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO. A conduta da reclamada em arrombar armários concedidos a seus funcionários se revela abusiva. Ao fornecer equipamento para que os trabalhadores acondicionem pertences pessoais, cumpre ao empregador respeitar a privacidade de seus empregados, sob pena de afronta à intimidade e dignidade da pessoa humana, valores consagrados na Constituição Federal. Na hipótese, a revista só seria admissível se efetuada em razão de motivo ponderoso, de forma indistinta, mediante comunicação prévia aos empregados, autorizando-se que esses a acompanhassem e sem a exposição de seus pertences pessoais. Dano moral que se reconhece. (TRT 2 -RO 00015814620135020444 SP - 17ª TURMA - Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA - D.J.: 24/09/2015 - D.P.: 06/10/2015). Arrombamento de armário. Dano moral. Configuração. Demonstrado que a empresa, sem eficiente e cabal comunicação prévia, procedeu ao arrombamento dos armários que cedera para uso de seus empregados, caracterizado resta o dano moral coletivo, sendo cabível a indenização deste. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000933-25.2023.5.02.0080; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) Assim, entendo que o procedimento da Ré quanto às revistas em armários sem prévia comunicação e vinculação ao acompanhamento dos trabalhadores, sem justificativa de motivo razoável para tanto, e com o decorrente temor e ameaça existentes no ambiente importa, sem dúvidas, em agressão aos direitos personalíssimos e mais íntimos, inclusive e, principalmente, a dignidade do empregado. Assim, tenho por constatada a ofensa aos direitos da personalidade da Reclamante (art. 5º, V e X, da CF), considerando-se as situações apuradas, razão pela qual entendo cabível a condenação da Ré ao pagamento de compensação por dano moral. Desta feita, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), gravidade da culpa (art. 945 do CC), capacidade econômica das partes, valor do salário obreiro, defiro o pedido de compensação por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao caráter pedagógico da medida e respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).] O julgado não clama por reparos. A conduta patronal de proceder ao arrombamento de armários de funcionários, sem a presença destes e sem a devida comunicação prévia, configura violação à intimidade e à dignidade do trabalhador, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador. Tal ato, ao invés de ser uma revista geral e impessoal, adquire caráter vexatório e invasivo, pois a quebra do cadeado sem autorização ou presença do empregado demonstra desrespeito ao seu espaço pessoal e aos seus pertences. A prova testemunhal, ao descrever detalhadamente a forma como as revistas eram realizadas (quebra de cadeados), não pode ser considerada frágil, mas sim robusta para comprovar a conduta ilícita da reclamada, especialmente porque não foi produzida prova apta a afastá-la. A argumentação de que as revistas eram gerais e impessoais não afasta o caráter ofensivo da conduta, especialmente pela forma como era executada. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta patronal, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, o abalo sofrido pela trabalhadora e a capacidade econômica da empresa. A redução pretendida para um salário mínimo seria insuficiente para cumprir tal função. Portanto, fica MANTIDA a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pelos fundamentos expostos. 2.7)HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Tendo em vista que nenhum dos pedidos formulados na exordial foi integralmente improcedente, não há se falar na condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré. Quanto aos honorários devidos pela reclamada, no patamar de 10%, ficam MANTIDOS, pois condizentes com o grau de complexidade da demanda. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pelo da reclamada, para afastar a invalidade do regime 12x36 e sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 12ª diária, à luz da jornada fixada, observados os parâmetros já fixados na origem, inclusive quanto ao divisor (220). Frise-se que, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT, no regime 12x36 já se encontram compensados os DSR's e feriados laborados, bem como quitada a prorrogação da jornada noturna (após 05h), por englobada na remuneração mensal. Exclua-se, ainda, a condenação de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000485-84.2024.5.02.0058 RECORRENTE: HORTENCIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HORTENCIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 43b4cad proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000485-84.2024.5.02.0058 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) HORTENCIA JOSE DOS SANTOS 2) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DO STF. A tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvados direitos indisponíveis. A prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Reconhece-se a validade do regime compensatório instituído por norma coletiva, independentemente de autorização administrativa, afastando-se a condenação em horas extras por excesso de jornada sob este fundamento. Precedente do Colendo TST. Recurso da reclamada provido, no aspecto. Contra a sentença de ID. 94f8d2d, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 1b23611, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. f04df9a, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, obrigação de fazer (emissão de PPP), jornada de trabalho, multas convencionais, danos morais, honorários periciais, limitação dos pedidos, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 86edde7, b5aa1c8, d8fe30b e 734ff72. Contrarrazões: ID. e6eae71 (autora); ID. 8e3c470 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) MÉRITO 2. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 2.2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 2.3) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / PPP / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Insalubridade O laudo pericial inicial não reconheceu a insalubridade, mas em esclarecimentos posteriores, o perito concluiu pela sua existência devido à exposição ao frio em câmaras frias, em grau médio (20%), por falta de EPIs adequados. A ré não se conforma. Alega que o laudo pericial está eivado de erros e que a empresa sempre forneceu EPIs adequados, neutralizando qualquer insalubridade. Sustenta que a atividade do reclamante não se enquadra na definição legal de insalubridade. Pede a reforma da sentença para afastar o adicional. Examino. O laudo pericial inicial (ID e2c2eef), elaborado em 20/01/2025, concluiu pela não caracterização da insalubridade, tendo em vista que a Reclamante não compareceu à perícia e a representante da Reclamada informou que a função não demandava EPIs. Contudo, em sede de esclarecimentos, o perito judicial, em 19/08/2025 (ID ac58c94), retificou sua conclusão inicial e passou a entender que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Fundamentou sua nova conclusão na exposição ao risco físico de frio nas câmaras frias, conforme Anexo 9 da NR-15, e na constatação de que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes em quantidade suficiente para neutralizar o risco: [5.1.1 Descrição das atividades exercidas De acordo com a Reclamante suas atividades junto a Reclamada tiveraminício em 17/12/2018, exercendo a função de Frente de caixa, a qual se estendeuaté 15/10/2022. Sobre a jornada de trabalho, o Reclamante informou que trabalhou numaescala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso,das 06:00 às 18:00. Registre-se que sempre dispôs de 01:00 (uma hora) pararefeição. Sobre as atividades, a Reclamante informou que era responsável por: - Operar caixa; - Montar compras do ecommerce (ifood e pao de açúcar); - Coletar produtos no interior da loja; - Colocar pães para assar; - Atender os clientes na padaria; - Servir e atender clientes no espaço café; - Preparar sucos no espaço café; - Fazer atendimento de clientes no setor de frios; - Fazer limpeza dos caixas com multiuso; - Fazer a separação de embalagens no mezanino; - Fazer reposição de produtos no interior da loja; - Fazer balanço da loja (contagem de produtos); - Entrar nas Câmaras Frias para ecommerce e reabastecimento da loja; Sobre as atividades de entrar nas Câmaras Frias, foi informado que as temperaturas variavam de 0 ºC a 4ºC e -18ºC. Registre-se que em média, a Reclamante adentrava cerca de 05 (cinco) a 08 (oito) vezes por dia, nas quais permanecia por um período aproximado de 03 (três) a 05 (cinco) minutos, cada uma das vezes. Durante a fase de entrevista, este vistor oficial questionou se a Reclamante por algum motivo manuseava ou manipulava quaisquer líquidos inflamáveis, explosivos ou fontes energizadas. Consequentemente informou que nunca o fez. Insta ainda consignar que de acordo com a Reclamante, ela apenas passava em frente a sala onde estava situado o Grupo Moto Gerador (GMG),que permissa máxima vênia tinha seu sistema de abastecimento acondicionado em bacia de segurança. 5.2 Treinamento e Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) Sobre os treinamentos, a representante da Reclamada informou que a Reclamante recebeu treinamentos pertinentes a segurança do trabalho, porém não soube informar quais foram fornecidos. Cumpre informar à Vossa Excelência que não foi apresentado pela Reclamada os certificados de treinamentos. Sobre os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's), a representante da Reclamada informou que a Reclamante não recebeu da Reclamada quaisquer equipamentos de proteção individuais, haja vista o fato de a função não necessitar. Cumpre informar à Vossa Excelência que não foi apresentado pela Reclamada as Fichas de Entregas de EPI's. (...) Anexo 9 - Frio Foi observado o risco físico frio nas atividades desempenhadas pelo Reclamante. Considerando que não foram fornecidos EPI's eficazes e em quantidades suficientes para eliminar ou neutralizar o risco físico frio, cumpre informar à Vossa Excelência, que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual.] Posteriormente, em 07/12/2025 (ID ab7d88e), o perito, ao analisar a questão da periculosidade, reiterou a conclusão anterior sobre a insalubridade, mantendo o direito ao adicional em grau médio devido ao frio e à inadequação/insuficiência de EPIs. Embora a reclamada se insurja contra as conclusões do expert, insistindo que o autor não laborava habitualmente em câmaras frias e que sempre forneceu EPIs adequados, o perito judicial, em sua manifestação complementar (ID ab7d88e), menciona que a própria ré informou durante a entrevista que a reclamante realizava tal atividade e, crucialmente, que "conforme devidamente informado no corpo do Laudo Técnico Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's eficazes e em quantidades suficientes para eliminar ou neutralizar o risco ocupacional conforme prevê o item 15.4.1 da NR-15.". Destaco o seguinte trecho da sentença, por oportuno: "Ressalto que, quanto à insalubridade, o perito realizou entrevistas de trabalhadores paradigmas que executam a mesma atividade da autora, sendo que, ainda que o ingresso na câmara fria fosse eventual ou por curto período, a reclamada não disponibilizava EPI para a atividade, razão pela qual resta constatada a insalubridade.". Diante da conclusão expressa do perito judicial, e da ausência de comprovação robusta pela reclamada quanto ao fornecimento de EPIs eficazes para neutralizar o agente insalubre constatado (frio), a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade é medida que se impõe. MANTENHO. Adicional de periculosidade Assim foi proferida a sentença: ["Após impugnação da parte autora, o especialista retificou novamente o laudo pericial para apontar que, quanto à periculosidade, constatada a existência de grupo de moto gerador na mesma projeção horizontal (tanques de 200 e 300 litros), é devido o adicional de periculosidade. Veja-se que, embora o especialista não tenha constado no laudo, em outras perícias realizadas no local (vide, por exemplo, laudo de fls. 829/860 - ID. 3adfb27), foi confirmada a existência de tanques internos para abastecimento de geradores, sendo que, até novembro de 2019, havia 1 tanque interno no pavimento térreo com capacidade de 1.000 litros e 1 tanque aéreo, de plástico, no mezanino, com capacidade de 250 litros. A partir de dezembro de 2019, a documentação aponta que existente 1 tanque aéreo, de plástico, com capacidade de 250 litros. Consigno que não há questionamento ou impugnação da reclamada quanto à existência dos referidos geradores e o armazenamento de inflamáveis no local, não tendo apresentado documentos que indiquem situação diversa da constatada. Registre-se que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há provas nos autos para invalidar a conclusão do I. Perito. (...) Acerca da periculosidade, consigno que é entendimento desse juízo que os tanques com armazenamento de inflamáveis em prédios verticais devem ser, em regra, enterrados ou aterrados. No caso de armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, nem mesmo o confinamento em saletas contendo líquidos inflamáveis armazenados atende à norma de segurança do trabalho, pois esta exige que, nesse caso, os tanques devem ser necessariamente enterrados ou aterrados, salvo se provada a impossibilidade de enterrar. O tanque de consumo, por definição, é aquele diretamente ligado a motores e com a finalidade de realizar a alimentação destes, conforme a própria regulamentação do item 3.78 e 3.81 da NBR 17505-1/2006. No caso dos tanques de consumo, veja-se que os itens 20.17.1 e 20.17.2 da NR 20 preveem que os tanques devem, em regra, ser enterrados, sendo excepcionada a hipótese dos tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à geração de energia elétrica "nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". Desse modo, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de aterramento dos referidos tanques destinados à alimentação do gerador de energia elétrica, estando situados na mesma projeção vertical do edifício. Não bastasse tal situação, havia armazenamento de quantidade de inflamável superior ao permitido pela legislação. Assevero que a nova legislação inscrita no item 16.6 da NR-16, da Portaria SIT nº 308/2012, expedida pelo MTE, passou a excluir o direito à percepção do adicional de periculosidade nas situações de transporte de inflamáveis considerados perigosos, dependendo do volume transportado, sem, contudo, fazer qualquer menção às atividades de armazenamento. Dispõe o item 16.6 da NR-16: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. " Em que pese a norma não mencionar de forma expressa a quantidade no que se refere ao armazenamento de inflamáveis líquidos, a inclinação doutrinária e jurisprudencial, com a qual compartilho, tem-se firmado no sentido de que deve prevalecer esse mesmo limite para o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, de modo que, a partir desse limite máximo de tolerância, toda a edificação se tornará área de risco. Portanto, in casu, os tanques possuem capacidade superior a 200 litros, não eram enterrados e se situavam na projeção vertical do edifício."] Destaques meus. O laudo pericial inicial (ID e2c2eef), datado de 20/01/2025, concluiu pela não caracterização da periculosidade. Entretanto, em sede de esclarecimentos, o perito judicial, no documento de ID ab7d88e (07/12/2025), retificou sua conclusão. Ao analisar a impugnação da reclamante, que apontou a presença de um GMG com tanque de óleo diesel, o perito fundamentou sua nova conclusão na OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, que dispõe ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. A reclamada, em seu recurso, sustenta que o recorrido não ingressava em área de risco e que o tanque estava em bacia de contenção, limitando a área de risco. Alega que a simples proximidade não configura periculosidade. A autora exercia a função de operadora de loja, atribuição que não se qualifica como de risco segundo as diretrizes do Anexo 2 da NR-16 (Portaria nº 3.214/1978). No que diz respeito ao ambiente laboral, os reservatórios de inflamáveis posicionados dentro do imóvel respeitam o limite fixado na NR-20, item 20.17.2.1, alínea "d" (3.000 litros por tanque) e, na sequência, no Anexo III, item 2.1, "d", da mesma norma (conforme alteração trazida pela Portaria nº 1.360/2019). Cabe ressaltar que a referida Portaria nº 1.360/2019, ao estipular o item 20.1.2, definiu expressamente que o propósito da NR-20 é o controle e a prevenção de riscos no manuseio de inflamáveis. Contudo, para a configuração de periculosidade ou insalubridade, a norma deixa claro que prevalecem as regras das NRs 15 e 16: "20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas." Nesse cenário, verifica-se wue os afazeres da reclamante não se amoldam à NR-16. Ela não desempenhava suas funções na área de armazenamento dos tanques de inflamáveis - local ao qual sequer tinha acesso -, o que afasta o direito ao recebimento do adicional. Portanto, não é possível enquadrar a sua rotina na esfera de risco acentuado prevista pelo artigo 193 da CLT e pela NR-16. Do mesmo modo, não socorrem a trabalhadora as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do C. TST. Isso porque tal entendimento jurisprudencial limita a concessão do adicional de periculosidade ao funcionário que atua em prédio que armazene líquidos inflamáveis além do teto legal- hipótese em que todo o espaço interno do edifício seria considerado área de risco. Como demonstrado anteriormente, essa não é a realidade discutida no processo, evidenciando que a autora não ficava exposta aos perigos decorrentes de substâncias inflamáveis. Diante disso, ACOLHO o recurso da ré para remover da sentença a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. PPP Constatada a presença de condições insalubres de trabalho, a entrega do PPP é medida de rigor, pois visa garantir seus direitos previdenciários, como a aposentadoria especial. A reclamada recorre da multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a 30 dias, pelo não cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão do PPP. Argumenta que a multa é excessiva e pede sua exclusão ou redução. A multa diária estabelecida, de R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias, totalizado R$ 6.000,00, não se mostra desproporcional ou excessiva, especialmente considerando a capacidade econômica da empresa reclamada e o caráter coercitivo necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O valor se encontra dentro dos limites legais e observa a finalidade da medida, devendo ser mantido. A reclamada não apresentou qualquer comprovação de que o valor da multa seja impeditivo ao cumprimento da obrigação ou que cause um prejuízo desproporcional. REJEITO. Honorários periciais Ficam MANTIDOS os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela capaz de remunerar dignamente o profissional de confiança do juízo, estando compatível com o trabalho técnico apresentado nos autos. 2.4) JORNADA DE TRABALHO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Suscitando o princípio da primazia da realidade, insiste o reclamante serem devidas horas extras acima da 07h20ª diária, ao invés da 8ª, como constou da sentença. A ré, por sua vez, argumenta que os controles de ponto são regulares e que a prova oral é frágil para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Defende a validade da escala 12x36, com respaldo em norma coletiva e art. 59-A da CLT, e que não há prova de desrespeito ao intervalo ou labor habitual em excesso. Pede a reforma para reconhecer a validade dos controles e da escala, julgando improcedente o pedido de horas extras. Subsidiariamente, pede a limitação da apuração aos termos comprovados nos autos, observando os registros e critérios legais. Assim foi analisada a matéria na origem: [7. JORNADA OBREIRA A Reclamante afirmou, na inicial, que trabalhava em escala 12x36, das 9:30 às 23:30, até dezembro de 2020, e, das 7h às 21 horas no período posterior. Argumenta que não era possível registrar a jornada efetivamente desempenhada, devendo ser reconhecida a invalidade do sistema compensatório,inclusive banco de horas, pelas prorrogações habituais existentes e, ainda, pelo laborem ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente. Requer, portanto,as horas extras prestadas acima do limite legal. Em defesa, a Reclamada impugnou a pretensão obreira,sustentando que é válido o sistema compensatório adotado (escala) previsto por norma coletiva, não havendo a prestação de horas extras. Observo que a Reclamada apresentou os controles de jornada relativos ao contrato de trabalho da Autora, com base no que determina o §2º do art.74 da CLT. Quanto à idoneidade dos registros para retratar a jornada desempenhada, a prova oral apontou o seguinte: "Depoimento pessoal do(s) reclamante(s): "Que a depoente trabalhava das 07h às 21/21h30, sendo em diversos horários, mas sempre ultrapassando a jornada de 12h e não registrando corretamente os cartões de ponto,sequer quanto ao horário de entrada; que já trabalhou das 09h às 23h30; que sempre era pedido para continuar trabalhando; que existiam outros turnos; que registrava no ponto o intervalo (...). Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamada(s): "Que a reclamante trabalhava nas escala 12x36, das 08h às 20h, sendo que poderia ocorrer raramente de exceder o horário com registro no ponto; que a autora dava o aceite digital pelo aplicativo nos controles de ponto; que a autora sempre fez este horário de trabalho, não trabalhando em qualquer outro turno nem horário de jornada; que reindagado por este Juízo sobre porque então os cartões de ponto apresentados pela ré possuem horário diverso (como a exemplo referente a dez/2018), respondeu que poderia às vezes cobrir folgas (...). Testemunha do(a) RECLAMANTE: "Que trabalhou na reclamada de set/2018 a mar/2021, como operadora de loja; que depoente e reclamante eram da mesma escala, mas de horários diferentes, sendo a depoente das 10h às 23h; que quando chegava a autora já estava trabalhando e ía embora junto com a reclamante;que a ré pedia para chegarem mais cedo, mas a depoente não podia em virtude de seu filho, sendo que a autora chegava antes; que a depoente registrava corretamente o horário de entradas, mas a saída registrava às 22h, pois não poderia passar de 12h por dia; que assinava manualmente os espelhos de ponto (...)". O conjunto probatório existente convenceu o juízo de que as anotações não correspondem ao horário efetivamente laborado pela parte autora. Analisando-se os espelhos de ponto, observo que as marcações são uniformes e praticamente invariáveis, havendo registros diferenciados apenas quanto a saídas antecipadas e atrasos da parte autora. As marcações da entrada e saída, em regra, não inalteradas. Além do acima verificado, o preposto trouxe declaração que fragilizou a veracidade das anotações, informando que não havia registro em horário diverso das 8h às 20 horas, sendo verificado, no cartão, outra jornada além da declinada pelo preposto. Ainda, ele informou que poderia haver prorrogações eventuais, com registro no ponto, no entanto, não se constata qualquer indicação da prorrogação nos espelhos, salvo poucos minutos. A testemunha convidada pela parte autora, por sua vez, embora tenha dito que registrava corretamente o horário de entrada, disse que chegava após a autora e que assinava o cartão de ponto de forma manual, o que não se constata dos documentos juntados pela ré. Ainda que a assinatura não seja elemento essencial para validade dos controles de jornada, tendo a testemunha declarado que assinava deforma manual, a apresentação de documentos que não possuem a assinatura induz à conclusão de que não correspondem aos efetivamente conferidos pelo trabalhador. Com isso, entendo que os documentos não são aptos para retratar a jornada realizada pela reclamante. Sendo ônus da empregadora comprovar jornada de trabalho diversa da indicada na inicial, tem-se por descumprida a obrigação legal inscrita no § 2ºdo art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST, de seguinte teor: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005,DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...) (destaquei)". Assim, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, salvo em relação àqueles fatos em que há prova em sentido contrário, por se tratar de presunção relativa (Súmula 338 do TST). No caso, a testemunha ouvida confirmou o labor por mais de 12horas diárias, tendo informado que, quando chegava, às 10 horas, a autora já estava e iam embora juntas, às 23 horas. A declaração da testemunha é parcialmente compatível com o horário declinado na inicial para o período imprescrito até dezembro de 2020 (maior parte do período que trabalhou com a testemunha), de modo que fixo,para o período, que a jornada da autora era das 9:30 às 23 horas, com 1 hora de intervalo, e descanso nas 24 horas seguintes. Para o período a partir de janeiro de 2021, acolho a jornada indicada das 7 h às 21 horas, com 1 hora de intervalo, na mesma escala 12x36. Veja-se o sistema compensatório 12x36 é escala excepcional e não admite a ocorrência de horas extras além das já pactuadas sendo indevido admitira prestação de labor extraordinário além do excepcionalmente permitido na escala. Ainda que assim não fosse, sendo o labor realizado em local insalubre, as prorrogações de jornada apenas podem ocorrer quando atendidas as exigências das autoridades em matéria de higiene do trabalho, após avaliação do local e dos métodos utilizados (art. 60, CLT). Registre-se, ainda, que a irregularidade no registro da jornada igualmente não permite a validação da escala, sendo a anotação obrigação legal que cabe ao empregador, a qual foi descumprida, inviabilizando o acompanhamento e controle. No sentido de invalidade do acordo de compensação de jornada, quando desatendidas as condições do regime, colho o seguinte julgado: "HORAS EXTRAS. VIGILANTE. Diante do entendimento de que o regime compensatório denominado "12X36" é considerado válido apenas em caráter excepcional, vinculado às 36 (trinta e seis) horas de descanso garantidas ao trabalhador, inviável conferir validade ao labor prestado por 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6(seis) dias consecutivos em jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, reputando-se extraordinárias as horas excedentes aos limites legais. (...)" (TRT 4a. Região, data:26.08.2014, Órgão julgador: 6a. Turma, Redator: Raul Zoratto Sanvicente). Desta feita, haja vista a prorrogação habitual da jornada (escala)pactuada entre as partes, não incide a Súmula nº 85 do TST, pois somente se revela aplicável nas hipóteses em que se constata apenas a irregularidade formal do acordo de compensação. Com efeito, é aplicável exclusivamente em situações em que haja efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito ou acordo/convenção coletiva de trabalho. Destarte, afigura-se totalmente descabida a leitura do verbete no sentido de que a condenação deva se limitar ao pagamento do adicional de horas extras, pois tal solução aplica-se unicamente às horas que não extrapolarem a jornada semanal normal. Ultrapassado tal limite - o que efetivamente ocorreu no caso em apreço -, correto é o pagamento como extraordinárias das horas excedentes. Não há falar em horas extras prestadas acima da 7h20, pois inexistente adoção de sistema compensatório da escala 6x1. Assim, estando abrangidas no pedido formulado, são devidas as horas extras prestadas após a 8ª diária e 44ª. Semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, sob pena de bis in idem. Quanto ao trabalho em domingos e em feriados, verifico que a Autora pleiteia expressamente a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas em feriados laborados. Assim, o pleito obreiro não se refere ao pagamento do dia de feriado em dobro (instituto esse distinto daquele das horas extras e não pleiteado na exordial), mas sim das horas extras com adicional devido pelo labor em domingos e feriados. Desta feita, esclarece este juízo que para a incidência de adicional superior a 50% para as horas extras trabalhadas nestes dias, imperiosa a pactuação de adicional mais benéfico que o legal. In casu, verifico que existente previsão determinando a observância do adicional de 100% para as horas extras prestadas em feriados, razão pela qual resta deferido o adicional convencional para esses dias. Como parâmetros para o cálculo das extras: divisor 210,adicional normativo de 60% e 100% para feriados, observada a evolução salarial e dias efetivamente trabalhados conforme horários fixados pelo juízo. Por habituais, nos termos da Súmula 264 do TST, defiro a condenação da Ré aos reflexos das horas extras em DSR´s (OJ 394 da SDI-1, TST), 13ºsalários, férias acrescidas do terço e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40% diante da modalidade do desligamento. Para as horas extras prestadas a partir de 20/3/2023, cabível a incidência da nova redação da OJ 394 do TST, com a repercussão das extras em DSR, e estes, nas demais parcelas contratuais. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.] Grifos meus. Examino. Ab initio, fica desde já DESPROVIDO o apelo da reclamante, pois não há previsão legal, contratual ou normativa garantindo a jornada diária de 07h20. No tocante à validade dos registros de jornada acostados com a defesa, razão não assiste à reclamada. Como bem pontuado na origem, a prova oral corroborou a exordial no sentido de que os controles de ponto não são fidedignos, na medida em que não refletem a jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora. O preposto declarou a inexistência de registro em horário diverso das 08h às 20h, o que se contrapõe com o que se observa dos cartões, tendo ainda informado que poderia haver prorrogações eventuais, porém tais prorrogações não são observadas dos registros, que apresentam variação apenas quanto a atrasos e faltas da reclamante. Soma-se a isso que a testemunha da obreira confirmou a prorrogação da jornada, declarando que quando chegava, às 10h, a reclamante já estava, e que iam embora juntas, às 23h. Cumpre aqui frisar a importância de privilegiar as impressões do magistrado de Primeiro Grau quanto às nuances e subjetividades da lide, uma vez que é ele quem tem o contato direto com as partes e testemunhas, ao realizar a colheita dos depoimentos na fase instrutória, motivo pelo qual faz uma leitura mais completa e orgânica do contexto fático dos autos, bem como da credibilidade das alegações das partes e das declarações prestadas em juízo. Mantida a invalidade dos cartões de ponto e a jornada fixada na origem, do cotejo da prova oral produzida com as informações lançadas na exordial. Prosseguindo, quando à validade da jornada 12x36, razão assiste à reclamada. Isso porque a prorrogação habitual da jornada não invalida o regime 12x36, conforme art. 59-A da CLT. Ainda, quanto à possibilidade de prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), o Juízo de origem, ao analisar o acervo probatório, declarou a invalidade do regime de compensação sob o fundamento de que o labor em ambiente insalubre exige autorização prévia da autoridade competente. Com o devido respeito ao disposto na Súmula nº 85, VI, do TST, o entendimento da sentença deve ser reformado à luz da tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os núcleos absolutamente indisponíveis. A decisão do Excelso STF privilegia a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição, conforme os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, presumindo-se a comutatividade das concessões recíprocas sem a necessidade de discriminar vantagens específicas. Sob essa ótica, o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17, estabelece que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, mesmo sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva. Portanto, deve-se reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório, via banco de horas, independentemente da autorização administrativa. Neste sentido, aresto recente do Colendo TST: [...] "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " restando comprovado que o autor laborava em sistema de compensação de horários, cumprindo jornada em regime de 6x2, conforme controles de ponto (ID. 0a7ebaa e seguintes), e, ainda, em ambiente insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente, é inválido o acordo de compensação estabelecido, conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 do TST ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema". (RRAg-12175-92.2017.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). PROVEJO PARCIALMENTE o apelo da reclamada, para afastar a invalidade do regime 12x36 e sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 12ª diária, observados os parâmetros já fixados na origem, inclusive quanto ao divisor (220). Frise-se que, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT, no regime 12x36 já se encontram compensados os DSR's e feriados laborados, bem como quitada a prorrogação da jornada noturna (após 05h), por englobada na remuneração mensal. 2.5) MULTAS CONVENCIONAIS / RECURSO DA RECLAMADA Comprovadas as violações das disposições normativas no tocante à jornada, devida a aplicação da penalidade prevista no instrumento coletivo. Destaco trecho do julgado, no aspecto: "Considerando-se que todas as cláusulas indicadas se referem à jornada lato sensu, para evitar o bis in idem, reconheço a violação à cláusula quanto às horas extras, de modo que, diante do descumprimento das cláusulas acima indicadas,é devida a incidência da penalidade prevista na nas CCT´s vigentes no período imprescrito (cláusulas 45, 46, 47 e 49). Ressalvo, contudo, a aplicação do disposto no artigo 412 do Código Civil às multas impostas ao devedor. Assim estabelece a norma em tela, litteris: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o daobrigação principal." MANTENHO. 2.6) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMADA A Reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, em razão de revistas em armários. Alega que tais revistas, quando realizadas de forma geral e impessoal, não configuram dano moral, que a condenação se baseou em depoimento frágil e que não há prova de conduta ilícita, vexatória ou discriminatória. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório para um salário mínimo. A sentença de origem acolheu o pedido de indenização por dano moral com base no depoimento da testemunha Flávia Maria Silva Lima, que relatou que as revistas nos armários eram realizadas, e se o funcionário não estivesse presente, o cadeado era quebrado. Peço vênia para transcrever trecho pertinente do julgado, no aspecto: [Quanto às irregularidades relacionadas às condições de trabalho, uso de EPIs e condição dos equipamentos, entendo que inexistentes elementos para autorizar a reparação. A prova obtida não comprovou a existência de situações que importem na ofensa imaterial da parte autora, sendo que o labor em condições insalubres / perigosas já foi devidamente reparado no tópico correspondente. Quanto às revistas, contudo, verifico que comprovados fatos justificadores para a pretendida reparação. Cabe colacionar o teor do depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamante: (...) que passavam por revista da bolsa, tendo que tirar tudo de dentro e 1 vez ao mês havia revista do armário; que a revista do armário consistia em abrirem o armário para verificarem e se o funcionário não estivesse para abrir,quebravam o cadeado. Registro que a jurisprudência aceita a ocorrência de revistas pessoais, desde que não importem em contato físico e não sejam realizadas de forma discriminatória. No caso, entendo que a violação dos armários, pela reclamada, importa em invasão do espaço do empregado, conferido pelo empregador. Trata-se de local de esfera íntima, em que o trabalhador deposita seus pertences, inexistindo óbice à fiscalização, desde que realizada por motivo ponderoso, de forma indistinta, a todos os empregados, com comunicação prévia e com seu acompanhamento. Conforme declarado pela testemunha, nada disso era respeitado, inclusive na ausência do funcionário, quebravam o cadeado, sendo situação que viola a intimidade e a presunção de inocência do trabalhador. Nesse sentido: DANO MORAL. REVISTA. ARROMBAMENTO A ARMÁRIO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO. A conduta da reclamada em arrombar armários concedidos a seus funcionários se revela abusiva. Ao fornecer equipamento para que os trabalhadores acondicionem pertences pessoais, cumpre ao empregador respeitar a privacidade de seus empregados, sob pena de afronta à intimidade e dignidade da pessoa humana, valores consagrados na Constituição Federal. Na hipótese, a revista só seria admissível se efetuada em razão de motivo ponderoso, de forma indistinta, mediante comunicação prévia aos empregados, autorizando-se que esses a acompanhassem e sem a exposição de seus pertences pessoais. Dano moral que se reconhece. (TRT 2 -RO 00015814620135020444 SP - 17ª TURMA - Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA - D.J.: 24/09/2015 - D.P.: 06/10/2015). Arrombamento de armário. Dano moral. Configuração. Demonstrado que a empresa, sem eficiente e cabal comunicação prévia, procedeu ao arrombamento dos armários que cedera para uso de seus empregados, caracterizado resta o dano moral coletivo, sendo cabível a indenização deste. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000933-25.2023.5.02.0080; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) Assim, entendo que o procedimento da Ré quanto às revistas em armários sem prévia comunicação e vinculação ao acompanhamento dos trabalhadores, sem justificativa de motivo razoável para tanto, e com o decorrente temor e ameaça existentes no ambiente importa, sem dúvidas, em agressão aos direitos personalíssimos e mais íntimos, inclusive e, principalmente, a dignidade do empregado. Assim, tenho por constatada a ofensa aos direitos da personalidade da Reclamante (art. 5º, V e X, da CF), considerando-se as situações apuradas, razão pela qual entendo cabível a condenação da Ré ao pagamento de compensação por dano moral. Desta feita, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), gravidade da culpa (art. 945 do CC), capacidade econômica das partes, valor do salário obreiro, defiro o pedido de compensação por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao caráter pedagógico da medida e respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).] O julgado não clama por reparos. A conduta patronal de proceder ao arrombamento de armários de funcionários, sem a presença destes e sem a devida comunicação prévia, configura violação à intimidade e à dignidade do trabalhador, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador. Tal ato, ao invés de ser uma revista geral e impessoal, adquire caráter vexatório e invasivo, pois a quebra do cadeado sem autorização ou presença do empregado demonstra desrespeito ao seu espaço pessoal e aos seus pertences. A prova testemunhal, ao descrever detalhadamente a forma como as revistas eram realizadas (quebra de cadeados), não pode ser considerada frágil, mas sim robusta para comprovar a conduta ilícita da reclamada, especialmente porque não foi produzida prova apta a afastá-la. A argumentação de que as revistas eram gerais e impessoais não afasta o caráter ofensivo da conduta, especialmente pela forma como era executada. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta patronal, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, o abalo sofrido pela trabalhadora e a capacidade econômica da empresa. A redução pretendida para um salário mínimo seria insuficiente para cumprir tal função. Portanto, fica MANTIDA a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pelos fundamentos expostos. 2.7)HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Tendo em vista que nenhum dos pedidos formulados na exordial foi integralmente improcedente, não há se falar na condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré. Quanto aos honorários devidos pela reclamada, no patamar de 10%, ficam MANTIDOS, pois condizentes com o grau de complexidade da demanda. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pelo da reclamada, para afastar a invalidade do regime 12x36 e sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 12ª diária, à luz da jornada fixada, observados os parâmetros já fixados na origem, inclusive quanto ao divisor (220). Frise-se que, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT, no regime 12x36 já se encontram compensados os DSR's e feriados laborados, bem como quitada a prorrogação da jornada noturna (após 05h), por englobada na remuneração mensal. Exclua-se, ainda, a condenação de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HORTENCIA JOSE DOS SANTOS
22/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000485-84.2024.5.02.0058 RECORRENTE: HORTENCIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HORTENCIA JOSE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 43b4cad proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000485-84.2024.5.02.0058 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) HORTENCIA JOSE DOS SANTOS 2) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 Ementa: NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DO STF. A tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 consagra a prevalência do negociado sobre o legislado, ressalvados direitos indisponíveis. A prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT). Reconhece-se a validade do regime compensatório instituído por norma coletiva, independentemente de autorização administrativa, afastando-se a condenação em horas extras por excesso de jornada sob este fundamento. Precedente do Colendo TST. Recurso da reclamada provido, no aspecto. Contra a sentença de ID. 94f8d2d, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 1b23611, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. f04df9a, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, obrigação de fazer (emissão de PPP), jornada de trabalho, multas convencionais, danos morais, honorários periciais, limitação dos pedidos, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 86edde7, b5aa1c8, d8fe30b e 734ff72. Contrarrazões: ID. e6eae71 (autora); ID. 8e3c470 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) MÉRITO 2. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / APELO DA RECLAMADA Vinha entendendo que a condenação deveria se limitar aos valores dos pedidos, na forma indicada na inicial, não se cogitando em concebê-los como mera estimativa, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Contudo, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, quanto ao tema, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: [Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".] (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; Data: 17/11/2022; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Relatora: Cintia Taffari). É certo que, apesar de a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, modificar os requisitos para validação da petição inicial, a mesma não pode ser interpretada de forma a exigir-se a informação exata do quantum devido, mas, tão somente, de que deverá haver uma estimativa preliminar do valor de cada pedido. Até porque, em muitos casos, o empregado depende da juntada de documentação pela parte contrária para elaboração dos seus cálculos. Dessa forma, tem-se que a indicação de valores, por mera estimativa, afigura-se suficiente para o preenchimento do quanto disposto no § 1º do art. 840 da CLT, não servindo, entretanto, de teto na fase de liquidação. Frise-se, por fim, que não houve julgamento definitivo da ADI 6002 e que decisões proferidas pelo Excelso STF em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia restrita às partes do processo, não ostentando efeito vinculante erga omnes. REJEITO. 2.2) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 2.3) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE / PPP / HONORÁRIOS PERICIAIS / APELO DA RECLAMADA Insalubridade O laudo pericial inicial não reconheceu a insalubridade, mas em esclarecimentos posteriores, o perito concluiu pela sua existência devido à exposição ao frio em câmaras frias, em grau médio (20%), por falta de EPIs adequados. A ré não se conforma. Alega que o laudo pericial está eivado de erros e que a empresa sempre forneceu EPIs adequados, neutralizando qualquer insalubridade. Sustenta que a atividade do reclamante não se enquadra na definição legal de insalubridade. Pede a reforma da sentença para afastar o adicional. Examino. O laudo pericial inicial (ID e2c2eef), elaborado em 20/01/2025, concluiu pela não caracterização da insalubridade, tendo em vista que a Reclamante não compareceu à perícia e a representante da Reclamada informou que a função não demandava EPIs. Contudo, em sede de esclarecimentos, o perito judicial, em 19/08/2025 (ID ac58c94), retificou sua conclusão inicial e passou a entender que a Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Fundamentou sua nova conclusão na exposição ao risco físico de frio nas câmaras frias, conforme Anexo 9 da NR-15, e na constatação de que a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes em quantidade suficiente para neutralizar o risco: [5.1.1 Descrição das atividades exercidas De acordo com a Reclamante suas atividades junto a Reclamada tiveraminício em 17/12/2018, exercendo a função de Frente de caixa, a qual se estendeuaté 15/10/2022. Sobre a jornada de trabalho, o Reclamante informou que trabalhou numaescala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso,das 06:00 às 18:00. Registre-se que sempre dispôs de 01:00 (uma hora) pararefeição. Sobre as atividades, a Reclamante informou que era responsável por: - Operar caixa; - Montar compras do ecommerce (ifood e pao de açúcar); - Coletar produtos no interior da loja; - Colocar pães para assar; - Atender os clientes na padaria; - Servir e atender clientes no espaço café; - Preparar sucos no espaço café; - Fazer atendimento de clientes no setor de frios; - Fazer limpeza dos caixas com multiuso; - Fazer a separação de embalagens no mezanino; - Fazer reposição de produtos no interior da loja; - Fazer balanço da loja (contagem de produtos); - Entrar nas Câmaras Frias para ecommerce e reabastecimento da loja; Sobre as atividades de entrar nas Câmaras Frias, foi informado que as temperaturas variavam de 0 ºC a 4ºC e -18ºC. Registre-se que em média, a Reclamante adentrava cerca de 05 (cinco) a 08 (oito) vezes por dia, nas quais permanecia por um período aproximado de 03 (três) a 05 (cinco) minutos, cada uma das vezes. Durante a fase de entrevista, este vistor oficial questionou se a Reclamante por algum motivo manuseava ou manipulava quaisquer líquidos inflamáveis, explosivos ou fontes energizadas. Consequentemente informou que nunca o fez. Insta ainda consignar que de acordo com a Reclamante, ela apenas passava em frente a sala onde estava situado o Grupo Moto Gerador (GMG),que permissa máxima vênia tinha seu sistema de abastecimento acondicionado em bacia de segurança. 5.2 Treinamento e Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) Sobre os treinamentos, a representante da Reclamada informou que a Reclamante recebeu treinamentos pertinentes a segurança do trabalho, porém não soube informar quais foram fornecidos. Cumpre informar à Vossa Excelência que não foi apresentado pela Reclamada os certificados de treinamentos. Sobre os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's), a representante da Reclamada informou que a Reclamante não recebeu da Reclamada quaisquer equipamentos de proteção individuais, haja vista o fato de a função não necessitar. Cumpre informar à Vossa Excelência que não foi apresentado pela Reclamada as Fichas de Entregas de EPI's. (...) Anexo 9 - Frio Foi observado o risco físico frio nas atividades desempenhadas pelo Reclamante. Considerando que não foram fornecidos EPI's eficazes e em quantidades suficientes para eliminar ou neutralizar o risco físico frio, cumpre informar à Vossa Excelência, que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual.] Posteriormente, em 07/12/2025 (ID ab7d88e), o perito, ao analisar a questão da periculosidade, reiterou a conclusão anterior sobre a insalubridade, mantendo o direito ao adicional em grau médio devido ao frio e à inadequação/insuficiência de EPIs. Embora a reclamada se insurja contra as conclusões do expert, insistindo que o autor não laborava habitualmente em câmaras frias e que sempre forneceu EPIs adequados, o perito judicial, em sua manifestação complementar (ID ab7d88e), menciona que a própria ré informou durante a entrevista que a reclamante realizava tal atividade e, crucialmente, que "conforme devidamente informado no corpo do Laudo Técnico Pericial, a Reclamada não comprovou o fornecimento de EPI's eficazes e em quantidades suficientes para eliminar ou neutralizar o risco ocupacional conforme prevê o item 15.4.1 da NR-15.". Destaco o seguinte trecho da sentença, por oportuno: "Ressalto que, quanto à insalubridade, o perito realizou entrevistas de trabalhadores paradigmas que executam a mesma atividade da autora, sendo que, ainda que o ingresso na câmara fria fosse eventual ou por curto período, a reclamada não disponibilizava EPI para a atividade, razão pela qual resta constatada a insalubridade.". Diante da conclusão expressa do perito judicial, e da ausência de comprovação robusta pela reclamada quanto ao fornecimento de EPIs eficazes para neutralizar o agente insalubre constatado (frio), a manutenção da sentença que deferiu o adicional de insalubridade é medida que se impõe. MANTENHO. Adicional de periculosidade Assim foi proferida a sentença: ["Após impugnação da parte autora, o especialista retificou novamente o laudo pericial para apontar que, quanto à periculosidade, constatada a existência de grupo de moto gerador na mesma projeção horizontal (tanques de 200 e 300 litros), é devido o adicional de periculosidade. Veja-se que, embora o especialista não tenha constado no laudo, em outras perícias realizadas no local (vide, por exemplo, laudo de fls. 829/860 - ID. 3adfb27), foi confirmada a existência de tanques internos para abastecimento de geradores, sendo que, até novembro de 2019, havia 1 tanque interno no pavimento térreo com capacidade de 1.000 litros e 1 tanque aéreo, de plástico, no mezanino, com capacidade de 250 litros. A partir de dezembro de 2019, a documentação aponta que existente 1 tanque aéreo, de plástico, com capacidade de 250 litros. Consigno que não há questionamento ou impugnação da reclamada quanto à existência dos referidos geradores e o armazenamento de inflamáveis no local, não tendo apresentado documentos que indiquem situação diversa da constatada. Registre-se que, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há provas nos autos para invalidar a conclusão do I. Perito. (...) Acerca da periculosidade, consigno que é entendimento desse juízo que os tanques com armazenamento de inflamáveis em prédios verticais devem ser, em regra, enterrados ou aterrados. No caso de armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, nem mesmo o confinamento em saletas contendo líquidos inflamáveis armazenados atende à norma de segurança do trabalho, pois esta exige que, nesse caso, os tanques devem ser necessariamente enterrados ou aterrados, salvo se provada a impossibilidade de enterrar. O tanque de consumo, por definição, é aquele diretamente ligado a motores e com a finalidade de realizar a alimentação destes, conforme a própria regulamentação do item 3.78 e 3.81 da NBR 17505-1/2006. No caso dos tanques de consumo, veja-se que os itens 20.17.1 e 20.17.2 da NR 20 preveem que os tanques devem, em regra, ser enterrados, sendo excepcionada a hipótese dos tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à geração de energia elétrica "nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". Desse modo, entendo que não foi comprovada a impossibilidade de aterramento dos referidos tanques destinados à alimentação do gerador de energia elétrica, estando situados na mesma projeção vertical do edifício. Não bastasse tal situação, havia armazenamento de quantidade de inflamável superior ao permitido pela legislação. Assevero que a nova legislação inscrita no item 16.6 da NR-16, da Portaria SIT nº 308/2012, expedida pelo MTE, passou a excluir o direito à percepção do adicional de periculosidade nas situações de transporte de inflamáveis considerados perigosos, dependendo do volume transportado, sem, contudo, fazer qualquer menção às atividades de armazenamento. Dispõe o item 16.6 da NR-16: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. " Em que pese a norma não mencionar de forma expressa a quantidade no que se refere ao armazenamento de inflamáveis líquidos, a inclinação doutrinária e jurisprudencial, com a qual compartilho, tem-se firmado no sentido de que deve prevalecer esse mesmo limite para o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, de modo que, a partir desse limite máximo de tolerância, toda a edificação se tornará área de risco. Portanto, in casu, os tanques possuem capacidade superior a 200 litros, não eram enterrados e se situavam na projeção vertical do edifício."] Destaques meus. O laudo pericial inicial (ID e2c2eef), datado de 20/01/2025, concluiu pela não caracterização da periculosidade. Entretanto, em sede de esclarecimentos, o perito judicial, no documento de ID ab7d88e (07/12/2025), retificou sua conclusão. Ao analisar a impugnação da reclamante, que apontou a presença de um GMG com tanque de óleo diesel, o perito fundamentou sua nova conclusão na OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, que dispõe ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. A reclamada, em seu recurso, sustenta que o recorrido não ingressava em área de risco e que o tanque estava em bacia de contenção, limitando a área de risco. Alega que a simples proximidade não configura periculosidade. A autora exercia a função de operadora de loja, atribuição que não se qualifica como de risco segundo as diretrizes do Anexo 2 da NR-16 (Portaria nº 3.214/1978). No que diz respeito ao ambiente laboral, os reservatórios de inflamáveis posicionados dentro do imóvel respeitam o limite fixado na NR-20, item 20.17.2.1, alínea "d" (3.000 litros por tanque) e, na sequência, no Anexo III, item 2.1, "d", da mesma norma (conforme alteração trazida pela Portaria nº 1.360/2019). Cabe ressaltar que a referida Portaria nº 1.360/2019, ao estipular o item 20.1.2, definiu expressamente que o propósito da NR-20 é o controle e a prevenção de riscos no manuseio de inflamáveis. Contudo, para a configuração de periculosidade ou insalubridade, a norma deixa claro que prevalecem as regras das NRs 15 e 16: "20.1.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas." Nesse cenário, verifica-se wue os afazeres da reclamante não se amoldam à NR-16. Ela não desempenhava suas funções na área de armazenamento dos tanques de inflamáveis - local ao qual sequer tinha acesso -, o que afasta o direito ao recebimento do adicional. Portanto, não é possível enquadrar a sua rotina na esfera de risco acentuado prevista pelo artigo 193 da CLT e pela NR-16. Do mesmo modo, não socorrem a trabalhadora as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do C. TST. Isso porque tal entendimento jurisprudencial limita a concessão do adicional de periculosidade ao funcionário que atua em prédio que armazene líquidos inflamáveis além do teto legal- hipótese em que todo o espaço interno do edifício seria considerado área de risco. Como demonstrado anteriormente, essa não é a realidade discutida no processo, evidenciando que a autora não ficava exposta aos perigos decorrentes de substâncias inflamáveis. Diante disso, ACOLHO o recurso da ré para remover da sentença a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. PPP Constatada a presença de condições insalubres de trabalho, a entrega do PPP é medida de rigor, pois visa garantir seus direitos previdenciários, como a aposentadoria especial. A reclamada recorre da multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a 30 dias, pelo não cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão do PPP. Argumenta que a multa é excessiva e pede sua exclusão ou redução. A multa diária estabelecida, de R$ 200,00 por dia, limitada a 30 dias, totalizado R$ 6.000,00, não se mostra desproporcional ou excessiva, especialmente considerando a capacidade econômica da empresa reclamada e o caráter coercitivo necessário para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O valor se encontra dentro dos limites legais e observa a finalidade da medida, devendo ser mantido. A reclamada não apresentou qualquer comprovação de que o valor da multa seja impeditivo ao cumprimento da obrigação ou que cause um prejuízo desproporcional. REJEITO. Honorários periciais Ficam MANTIDOS os honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela capaz de remunerar dignamente o profissional de confiança do juízo, estando compatível com o trabalho técnico apresentado nos autos. 2.4) JORNADA DE TRABALHO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Suscitando o princípio da primazia da realidade, insiste o reclamante serem devidas horas extras acima da 07h20ª diária, ao invés da 8ª, como constou da sentença. A ré, por sua vez, argumenta que os controles de ponto são regulares e que a prova oral é frágil para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Defende a validade da escala 12x36, com respaldo em norma coletiva e art. 59-A da CLT, e que não há prova de desrespeito ao intervalo ou labor habitual em excesso. Pede a reforma para reconhecer a validade dos controles e da escala, julgando improcedente o pedido de horas extras. Subsidiariamente, pede a limitação da apuração aos termos comprovados nos autos, observando os registros e critérios legais. Assim foi analisada a matéria na origem: [7. JORNADA OBREIRA A Reclamante afirmou, na inicial, que trabalhava em escala 12x36, das 9:30 às 23:30, até dezembro de 2020, e, das 7h às 21 horas no período posterior. Argumenta que não era possível registrar a jornada efetivamente desempenhada, devendo ser reconhecida a invalidade do sistema compensatório,inclusive banco de horas, pelas prorrogações habituais existentes e, ainda, pelo laborem ambiente insalubre, sem autorização da autoridade competente. Requer, portanto,as horas extras prestadas acima do limite legal. Em defesa, a Reclamada impugnou a pretensão obreira,sustentando que é válido o sistema compensatório adotado (escala) previsto por norma coletiva, não havendo a prestação de horas extras. Observo que a Reclamada apresentou os controles de jornada relativos ao contrato de trabalho da Autora, com base no que determina o §2º do art.74 da CLT. Quanto à idoneidade dos registros para retratar a jornada desempenhada, a prova oral apontou o seguinte: "Depoimento pessoal do(s) reclamante(s): "Que a depoente trabalhava das 07h às 21/21h30, sendo em diversos horários, mas sempre ultrapassando a jornada de 12h e não registrando corretamente os cartões de ponto,sequer quanto ao horário de entrada; que já trabalhou das 09h às 23h30; que sempre era pedido para continuar trabalhando; que existiam outros turnos; que registrava no ponto o intervalo (...). Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamada(s): "Que a reclamante trabalhava nas escala 12x36, das 08h às 20h, sendo que poderia ocorrer raramente de exceder o horário com registro no ponto; que a autora dava o aceite digital pelo aplicativo nos controles de ponto; que a autora sempre fez este horário de trabalho, não trabalhando em qualquer outro turno nem horário de jornada; que reindagado por este Juízo sobre porque então os cartões de ponto apresentados pela ré possuem horário diverso (como a exemplo referente a dez/2018), respondeu que poderia às vezes cobrir folgas (...). Testemunha do(a) RECLAMANTE: "Que trabalhou na reclamada de set/2018 a mar/2021, como operadora de loja; que depoente e reclamante eram da mesma escala, mas de horários diferentes, sendo a depoente das 10h às 23h; que quando chegava a autora já estava trabalhando e ía embora junto com a reclamante;que a ré pedia para chegarem mais cedo, mas a depoente não podia em virtude de seu filho, sendo que a autora chegava antes; que a depoente registrava corretamente o horário de entradas, mas a saída registrava às 22h, pois não poderia passar de 12h por dia; que assinava manualmente os espelhos de ponto (...)". O conjunto probatório existente convenceu o juízo de que as anotações não correspondem ao horário efetivamente laborado pela parte autora. Analisando-se os espelhos de ponto, observo que as marcações são uniformes e praticamente invariáveis, havendo registros diferenciados apenas quanto a saídas antecipadas e atrasos da parte autora. As marcações da entrada e saída, em regra, não inalteradas. Além do acima verificado, o preposto trouxe declaração que fragilizou a veracidade das anotações, informando que não havia registro em horário diverso das 8h às 20 horas, sendo verificado, no cartão, outra jornada além da declinada pelo preposto. Ainda, ele informou que poderia haver prorrogações eventuais, com registro no ponto, no entanto, não se constata qualquer indicação da prorrogação nos espelhos, salvo poucos minutos. A testemunha convidada pela parte autora, por sua vez, embora tenha dito que registrava corretamente o horário de entrada, disse que chegava após a autora e que assinava o cartão de ponto de forma manual, o que não se constata dos documentos juntados pela ré. Ainda que a assinatura não seja elemento essencial para validade dos controles de jornada, tendo a testemunha declarado que assinava deforma manual, a apresentação de documentos que não possuem a assinatura induz à conclusão de que não correspondem aos efetivamente conferidos pelo trabalhador. Com isso, entendo que os documentos não são aptos para retratar a jornada realizada pela reclamante. Sendo ônus da empregadora comprovar jornada de trabalho diversa da indicada na inicial, tem-se por descumprida a obrigação legal inscrita no § 2ºdo art. 74 da CLT e Súmula 338 do TST, de seguinte teor: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005,DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...) (destaquei)". Assim, presume-se verdadeira a jornada descrita na inicial, salvo em relação àqueles fatos em que há prova em sentido contrário, por se tratar de presunção relativa (Súmula 338 do TST). No caso, a testemunha ouvida confirmou o labor por mais de 12horas diárias, tendo informado que, quando chegava, às 10 horas, a autora já estava e iam embora juntas, às 23 horas. A declaração da testemunha é parcialmente compatível com o horário declinado na inicial para o período imprescrito até dezembro de 2020 (maior parte do período que trabalhou com a testemunha), de modo que fixo,para o período, que a jornada da autora era das 9:30 às 23 horas, com 1 hora de intervalo, e descanso nas 24 horas seguintes. Para o período a partir de janeiro de 2021, acolho a jornada indicada das 7 h às 21 horas, com 1 hora de intervalo, na mesma escala 12x36. Veja-se o sistema compensatório 12x36 é escala excepcional e não admite a ocorrência de horas extras além das já pactuadas sendo indevido admitira prestação de labor extraordinário além do excepcionalmente permitido na escala. Ainda que assim não fosse, sendo o labor realizado em local insalubre, as prorrogações de jornada apenas podem ocorrer quando atendidas as exigências das autoridades em matéria de higiene do trabalho, após avaliação do local e dos métodos utilizados (art. 60, CLT). Registre-se, ainda, que a irregularidade no registro da jornada igualmente não permite a validação da escala, sendo a anotação obrigação legal que cabe ao empregador, a qual foi descumprida, inviabilizando o acompanhamento e controle. No sentido de invalidade do acordo de compensação de jornada, quando desatendidas as condições do regime, colho o seguinte julgado: "HORAS EXTRAS. VIGILANTE. Diante do entendimento de que o regime compensatório denominado "12X36" é considerado válido apenas em caráter excepcional, vinculado às 36 (trinta e seis) horas de descanso garantidas ao trabalhador, inviável conferir validade ao labor prestado por 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6(seis) dias consecutivos em jornadas de trabalho de 12 (doze) horas, reputando-se extraordinárias as horas excedentes aos limites legais. (...)" (TRT 4a. Região, data:26.08.2014, Órgão julgador: 6a. Turma, Redator: Raul Zoratto Sanvicente). Desta feita, haja vista a prorrogação habitual da jornada (escala)pactuada entre as partes, não incide a Súmula nº 85 do TST, pois somente se revela aplicável nas hipóteses em que se constata apenas a irregularidade formal do acordo de compensação. Com efeito, é aplicável exclusivamente em situações em que haja efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito ou acordo/convenção coletiva de trabalho. Destarte, afigura-se totalmente descabida a leitura do verbete no sentido de que a condenação deva se limitar ao pagamento do adicional de horas extras, pois tal solução aplica-se unicamente às horas que não extrapolarem a jornada semanal normal. Ultrapassado tal limite - o que efetivamente ocorreu no caso em apreço -, correto é o pagamento como extraordinárias das horas excedentes. Não há falar em horas extras prestadas acima da 7h20, pois inexistente adoção de sistema compensatório da escala 6x1. Assim, estando abrangidas no pedido formulado, são devidas as horas extras prestadas após a 8ª diária e 44ª. Semanal, não se computando no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, sob pena de bis in idem. Quanto ao trabalho em domingos e em feriados, verifico que a Autora pleiteia expressamente a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas em feriados laborados. Assim, o pleito obreiro não se refere ao pagamento do dia de feriado em dobro (instituto esse distinto daquele das horas extras e não pleiteado na exordial), mas sim das horas extras com adicional devido pelo labor em domingos e feriados. Desta feita, esclarece este juízo que para a incidência de adicional superior a 50% para as horas extras trabalhadas nestes dias, imperiosa a pactuação de adicional mais benéfico que o legal. In casu, verifico que existente previsão determinando a observância do adicional de 100% para as horas extras prestadas em feriados, razão pela qual resta deferido o adicional convencional para esses dias. Como parâmetros para o cálculo das extras: divisor 210,adicional normativo de 60% e 100% para feriados, observada a evolução salarial e dias efetivamente trabalhados conforme horários fixados pelo juízo. Por habituais, nos termos da Súmula 264 do TST, defiro a condenação da Ré aos reflexos das horas extras em DSR´s (OJ 394 da SDI-1, TST), 13ºsalários, férias acrescidas do terço e FGTS. Indevidos reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40% diante da modalidade do desligamento. Para as horas extras prestadas a partir de 20/3/2023, cabível a incidência da nova redação da OJ 394 do TST, com a repercussão das extras em DSR, e estes, nas demais parcelas contratuais. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador.] Grifos meus. Examino. Ab initio, fica desde já DESPROVIDO o apelo da reclamante, pois não há previsão legal, contratual ou normativa garantindo a jornada diária de 07h20. No tocante à validade dos registros de jornada acostados com a defesa, razão não assiste à reclamada. Como bem pontuado na origem, a prova oral corroborou a exordial no sentido de que os controles de ponto não são fidedignos, na medida em que não refletem a jornada efetivamente cumprida pela trabalhadora. O preposto declarou a inexistência de registro em horário diverso das 08h às 20h, o que se contrapõe com o que se observa dos cartões, tendo ainda informado que poderia haver prorrogações eventuais, porém tais prorrogações não são observadas dos registros, que apresentam variação apenas quanto a atrasos e faltas da reclamante. Soma-se a isso que a testemunha da obreira confirmou a prorrogação da jornada, declarando que quando chegava, às 10h, a reclamante já estava, e que iam embora juntas, às 23h. Cumpre aqui frisar a importância de privilegiar as impressões do magistrado de Primeiro Grau quanto às nuances e subjetividades da lide, uma vez que é ele quem tem o contato direto com as partes e testemunhas, ao realizar a colheita dos depoimentos na fase instrutória, motivo pelo qual faz uma leitura mais completa e orgânica do contexto fático dos autos, bem como da credibilidade das alegações das partes e das declarações prestadas em juízo. Mantida a invalidade dos cartões de ponto e a jornada fixada na origem, do cotejo da prova oral produzida com as informações lançadas na exordial. Prosseguindo, quando à validade da jornada 12x36, razão assiste à reclamada. Isso porque a prorrogação habitual da jornada não invalida o regime 12x36, conforme art. 59-A da CLT. Ainda, quanto à possibilidade de prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), o Juízo de origem, ao analisar o acervo probatório, declarou a invalidade do regime de compensação sob o fundamento de que o labor em ambiente insalubre exige autorização prévia da autoridade competente. Com o devido respeito ao disposto na Súmula nº 85, VI, do TST, o entendimento da sentença deve ser reformado à luz da tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. A Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os núcleos absolutamente indisponíveis. A decisão do Excelso STF privilegia a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição, conforme os artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal, presumindo-se a comutatividade das concessões recíprocas sem a necessidade de discriminar vantagens específicas. Sob essa ótica, o art. 611-A, XIII, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17, estabelece que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, mesmo sem licença prévia, constitui objeto lícito de negociação coletiva. Portanto, deve-se reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório, via banco de horas, independentemente da autorização administrativa. Neste sentido, aresto recente do Colendo TST: [...] "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que, " restando comprovado que o autor laborava em sistema de compensação de horários, cumprindo jornada em regime de 6x2, conforme controles de ponto (ID. 0a7ebaa e seguintes), e, ainda, em ambiente insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente, é inválido o acordo de compensação estabelecido, conforme o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 do TST ". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema". (RRAg-12175-92.2017.5.03.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026). PROVEJO PARCIALMENTE o apelo da reclamada, para afastar a invalidade do regime 12x36 e sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 12ª diária, observados os parâmetros já fixados na origem, inclusive quanto ao divisor (220). Frise-se que, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT, no regime 12x36 já se encontram compensados os DSR's e feriados laborados, bem como quitada a prorrogação da jornada noturna (após 05h), por englobada na remuneração mensal. 2.5) MULTAS CONVENCIONAIS / RECURSO DA RECLAMADA Comprovadas as violações das disposições normativas no tocante à jornada, devida a aplicação da penalidade prevista no instrumento coletivo. Destaco trecho do julgado, no aspecto: "Considerando-se que todas as cláusulas indicadas se referem à jornada lato sensu, para evitar o bis in idem, reconheço a violação à cláusula quanto às horas extras, de modo que, diante do descumprimento das cláusulas acima indicadas,é devida a incidência da penalidade prevista na nas CCT´s vigentes no período imprescrito (cláusulas 45, 46, 47 e 49). Ressalvo, contudo, a aplicação do disposto no artigo 412 do Código Civil às multas impostas ao devedor. Assim estabelece a norma em tela, litteris: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o daobrigação principal." MANTENHO. 2.6) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMADA A Reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, em razão de revistas em armários. Alega que tais revistas, quando realizadas de forma geral e impessoal, não configuram dano moral, que a condenação se baseou em depoimento frágil e que não há prova de conduta ilícita, vexatória ou discriminatória. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório para um salário mínimo. A sentença de origem acolheu o pedido de indenização por dano moral com base no depoimento da testemunha Flávia Maria Silva Lima, que relatou que as revistas nos armários eram realizadas, e se o funcionário não estivesse presente, o cadeado era quebrado. Peço vênia para transcrever trecho pertinente do julgado, no aspecto: [Quanto às irregularidades relacionadas às condições de trabalho, uso de EPIs e condição dos equipamentos, entendo que inexistentes elementos para autorizar a reparação. A prova obtida não comprovou a existência de situações que importem na ofensa imaterial da parte autora, sendo que o labor em condições insalubres / perigosas já foi devidamente reparado no tópico correspondente. Quanto às revistas, contudo, verifico que comprovados fatos justificadores para a pretendida reparação. Cabe colacionar o teor do depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamante: (...) que passavam por revista da bolsa, tendo que tirar tudo de dentro e 1 vez ao mês havia revista do armário; que a revista do armário consistia em abrirem o armário para verificarem e se o funcionário não estivesse para abrir,quebravam o cadeado. Registro que a jurisprudência aceita a ocorrência de revistas pessoais, desde que não importem em contato físico e não sejam realizadas de forma discriminatória. No caso, entendo que a violação dos armários, pela reclamada, importa em invasão do espaço do empregado, conferido pelo empregador. Trata-se de local de esfera íntima, em que o trabalhador deposita seus pertences, inexistindo óbice à fiscalização, desde que realizada por motivo ponderoso, de forma indistinta, a todos os empregados, com comunicação prévia e com seu acompanhamento. Conforme declarado pela testemunha, nada disso era respeitado, inclusive na ausência do funcionário, quebravam o cadeado, sendo situação que viola a intimidade e a presunção de inocência do trabalhador. Nesse sentido: DANO MORAL. REVISTA. ARROMBAMENTO A ARMÁRIO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS. CARACTERIZAÇÃO. A conduta da reclamada em arrombar armários concedidos a seus funcionários se revela abusiva. Ao fornecer equipamento para que os trabalhadores acondicionem pertences pessoais, cumpre ao empregador respeitar a privacidade de seus empregados, sob pena de afronta à intimidade e dignidade da pessoa humana, valores consagrados na Constituição Federal. Na hipótese, a revista só seria admissível se efetuada em razão de motivo ponderoso, de forma indistinta, mediante comunicação prévia aos empregados, autorizando-se que esses a acompanhassem e sem a exposição de seus pertences pessoais. Dano moral que se reconhece. (TRT 2 -RO 00015814620135020444 SP - 17ª TURMA - Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA - D.J.: 24/09/2015 - D.P.: 06/10/2015). Arrombamento de armário. Dano moral. Configuração. Demonstrado que a empresa, sem eficiente e cabal comunicação prévia, procedeu ao arrombamento dos armários que cedera para uso de seus empregados, caracterizado resta o dano moral coletivo, sendo cabível a indenização deste. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000933-25.2023.5.02.0080; Data de assinatura: 24-04-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 2 - 6ª Turma; Relator(a): WILSON FERNANDES) Assim, entendo que o procedimento da Ré quanto às revistas em armários sem prévia comunicação e vinculação ao acompanhamento dos trabalhadores, sem justificativa de motivo razoável para tanto, e com o decorrente temor e ameaça existentes no ambiente importa, sem dúvidas, em agressão aos direitos personalíssimos e mais íntimos, inclusive e, principalmente, a dignidade do empregado. Assim, tenho por constatada a ofensa aos direitos da personalidade da Reclamante (art. 5º, V e X, da CF), considerando-se as situações apuradas, razão pela qual entendo cabível a condenação da Ré ao pagamento de compensação por dano moral. Desta feita, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), gravidade da culpa (art. 945 do CC), capacidade econômica das partes, valor do salário obreiro, defiro o pedido de compensação por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao caráter pedagógico da medida e respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).] O julgado não clama por reparos. A conduta patronal de proceder ao arrombamento de armários de funcionários, sem a presença destes e sem a devida comunicação prévia, configura violação à intimidade e à dignidade do trabalhador, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador. Tal ato, ao invés de ser uma revista geral e impessoal, adquire caráter vexatório e invasivo, pois a quebra do cadeado sem autorização ou presença do empregado demonstra desrespeito ao seu espaço pessoal e aos seus pertences. A prova testemunhal, ao descrever detalhadamente a forma como as revistas eram realizadas (quebra de cadeados), não pode ser considerada frágil, mas sim robusta para comprovar a conduta ilícita da reclamada, especialmente porque não foi produzida prova apta a afastá-la. A argumentação de que as revistas eram gerais e impessoais não afasta o caráter ofensivo da conduta, especialmente pela forma como era executada. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta patronal, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, o abalo sofrido pela trabalhadora e a capacidade econômica da empresa. A redução pretendida para um salário mínimo seria insuficiente para cumprir tal função. Portanto, fica MANTIDA a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pelos fundamentos expostos. 2.7)HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Tendo em vista que nenhum dos pedidos formulados na exordial foi integralmente improcedente, não há se falar na condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré. Quanto aos honorários devidos pela reclamada, no patamar de 10%, ficam MANTIDOS, pois condizentes com o grau de complexidade da demanda. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pelo da reclamada, para afastar a invalidade do regime 12x36 e sua condenação ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 12ª diária, à luz da jornada fixada, observados os parâmetros já fixados na origem, inclusive quanto ao divisor (220). Frise-se que, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT, no regime 12x36 já se encontram compensados os DSR's e feriados laborados, bem como quitada a prorrogação da jornada noturna (após 05h), por englobada na remuneração mensal. Exclua-se, ainda, a condenação de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO