Detalhe do processo

1000485-53.2026.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000485-53.2026.5.02.0078 RECORRENTE: LAURA ARAUJO LISBOA MEDEIROS RECORRIDO: TIM S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#628859f): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000485-53.2026.5.02.0078 ORIGEM: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: LAURA ARAÚJO LISBOA MEDEIROS RECORRIDA: TIM S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser, pois, inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pelo empregador, ônus que lhe compete por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, e do qual se desincumbiu a contento. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 6707b4c), recorre ordinariamente a autora (Id. ab8b249), quanto a reversão da justa causa, indenização por danos morais, cargo de confiança e diferenças salariais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões da TIM (Id. 3eb8458). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Reversão da justa causa. Danos morais. A sentença reconheceu a validade da justa causa aplicada à autora, por entender comprovado o ato de improbidade na fraude dos recibos de reembolso do auxílio-babá, em conluio com outros empregados. Considerou legítima a apuração interna, afastou a alegação de falta de imediatidade diante do prazo razoável entre o relatório e a dispensa, e destacou a falsidade dos documentos, reforçada pela confissão da reclamante quanto ao vínculo de parentesco com a suposta babá e pela incompatibilidade entre o relato desta e os cartões de ponto da autora, concluindo pela quebra da fidúcia necessária à relação de emprego (Id. 6707b4c): DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A reclamante afirma que a dispensa por justa causa foi arbitrária e desproporcional, pedindo sua reversão para dispensa imotivada. Alega que realizou todas as solicitações do benefício "auxílio babá" de forma regular e que todas as solicitações foram aceitas pela reclamada. Aduz, ainda, que houve falta de imediatidade na justa causa e que a prova da auditoria realizada pela reclamada é inválida, vez que a reclamada usou um número de telefone de pessoa falecida para contatar a babá. A reclamada defende a legalidade da justa causa por ato de improbidade. Afirma que a reclamante participou de fraude no reembolso de auxílio babá com outros dois empregados, utilizando recibos falsos. Ademais, justifica o tempo da apuração pela complexidade da auditoria interna conduzida pelo departamento de Compliance. No que tange à alegada falta de imediatidade, este juízo entende que a tese da reclamante não merece acolhimento. Em fraudes complexas que demandam apuração interna, o prazo para punição conta-se da ciência inequívoca da materialidade pela diretoria. O Relatório de Ocorrência (ID 10e460b) foi concluído em 12/11/2025 e a dispensa ocorreu em 01/12/2025. O intervalo de 19 dias é razoável para os trâmites corporativos e não configura perdão tácito, mas sim zelo investigativo para evitar punições injustas. A materialidade da falta grave está comprovada pelo Relatório de Ocorrência, que mostra que a reclamante e outros dois funcionários apresentaram documentos com valores, números e horários, inclusive os segundos, de transação idênticos, o que prova o conluio. Ademais, em audiência (ID c6c0261), a reclamante admitiu o vínculo familiar com a prestadora, declarando que: "Informa que a babá era sua irmã, chamada Luana. Conta que a babá tomava conta da criança na própria casa da depoente." O conteúdo da fraude foi confirmado pelo depoimento da testemunha da reclamada que afirmou: "Foi o responsável por elaborar o relatório de investigação sobre a saída da funcionária Laura Araújo da empresa. Apurou que os relatórios e recibos de auxílio apresentados por três funcionários diferentes eram iguais. Entrou em contato com a suposta babá, identificada no final de seu relato como Luana, cujo número de telefone constava nos recibos incluídos pelos funcionários. (...) A referida babá relatou que não reconhecia os comprovantes de pagamento, os recibos, as guias do INSS e informou que não prestou o serviço indicado.". A conduta da reclamante rompe a fidúcia necessária à relação de emprego. A alegação sobre a titularidade da linha telefônica usada no contato não retira a validade da prova. Ademais, ainda que se considerem as alegações da suposta babá no vídeo gravado (Id 779c90), em que afirma ter prestado o serviço e que seu horário variava bastante, por depender do trabalho da reclamante, com jornadas pela manhã, à noite e até na madrugada, tal narrativa mostra-se manifestamente incompatível com a realidade fática e probatória dos autos. Os cartões de ponto (ID 62aa94e), cuja integridade e imutabilidade foram tecnicamente atestadas por laudo pericial de informática (ID 087e6b1), demonstram de forma inequívoca que o labor da obreira ocorria em regime de shopping, com encerramento de jornada usualmente, em torno das 22:00/22:15, sem registros de labor em período de madrugada. A contradição entre a narrativa de prestação de serviço da babá e os registros oficiais de jornada da reclamante serve para reforçar a conclusão de que qualquer tentativa de justificar a prestação de serviços de forma diversa dos fatos apurados, constitui parte do ardil para o enriquecimento ilícito. A discrepância flagrante entre os fatos alegados e a prova documental técnica, somada ao vínculo de parentesco da suposta babá com a reclamante, apenas corrobora a conclusão do Relatório de Compliance sobre a documentação ideologicamente falsa, ratificando a fraude e a quebra de fidúcia. No tocante às provas apresentadas por meio de prints de aplicativos de mensagens, este juízo ressalta sua extrema fragilidade probatória. Tais mídias carecem de elementos que garantam sua integridade e imutabilidade, sendo passíveis de manipulação, edição e supressão de contexto. Desse modo, salvo quando atuam como confissão real contra a parte que as produziu, ou quando confirmadas por outros meios de prova robustos, não se prestam a fundamentar a formação do convencimento judicial. No caso em tela, a reclamante, ao apresentar prints parciais em sua réplica, omitindo trechos cruciais onde sua irmã negava expressamente a emissão dos recibos, reforçou a ilegitimidade de sua própria prova e a alteração da verdade dos fatos. Diante do exposto, uma vez comprovada a prática de ato de improbidade, a justa causa aplicada pela reclamada mostra-se plenamente válida. Assim, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e pedidos correlatos. DANO MORAL A reclamante requer indenização por danos morais em razão da aplicação indevida de justa causa. A reclamada argumenta que agiu no exercício regular de seu direito diante da fraude. A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a existência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Conforme analisado no tópico anterior, a dispensa por justa causa foi lícita, constituindo exercício regular de um direito do empregador. Não havendo ato ilícito por parte da reclamada, inexiste o dever de indenizar. Ademais, a situação decorreu da própria conduta da reclamante, sem abuso de direito pela empregadora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A reclamante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a penalidade máxima aplicada não observou os requisitos indispensáveis para a justa causa, apontando fragilidade probatória e ausência de prova robusta de ato de improbidade. Alega que jamais ocultou o vínculo familiar com a babá, sua irmã, sendo tal escolha razoável diante da idade muito reduzida do filho e da confiança necessária. Argumenta que não há restrição quanto ao parentesco para utilização do benefício e que a irmã efetivamente exercia atividade de cuidado de crianças. Ressalta que a investigação da empresa foi unilateral e apresenta inconsistências, especialmente pelo contato telefônico realizado por linha registrada em nome de pessoa falecida, o que comprometeria sua credibilidade. Defende que a justa causa exige prova irrefutável, inexistente no caso, já que os elementos são frágeis e circunstanciais, sem comprovação de fraude ou dolo. Aponta, ainda, que a exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, o que justificaria a variação de horários mencionada pela babá. Requer, assim, a nulidade da justa causa e a conversão da dispensa em rescisão imotivada, com pagamento das verbas rescisórias, assim como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da acusação indevida que abalou sua honra, dignidade e reputação profissional. Segundo a inicial, a reclamante fora contratada em 22/02/2022 para exercer a função de gerente de loja e dispensada por justa causa em 01/12/2025, penalidade que seria desproporcional e sem respaldo fático ou jurídico, pois utilizava regularmente o benefício denominado "auxílio babá", disponibilizado pela própria reclamada para os cuidados de seu filho de apenas um ano de idade, sempre mediante solicitações mensais aprovadas pela empresa e sem qualquer questionamento, e a cuidadora prestava os serviços de forma regular, emitindo recibos para comprovação junto à empregadora. Entretanto, em determinado momento, a reclamada tentara contato com Fernando, esposo da profissional responsável pelos cuidados da criança, sem prévia ciência da reclamante e, diante da ausência de resposta, motivada pela suspeita do terceiro de que se tratava de golpe, aplicara-lhe a penalidade de justa causa sob alegação de irregularidade no benefício, justificativa insubsistente, já que todas as solicitações referiam-se ao auxílio babá e não ao auxílio creche, como equivocadamente consignado no termo de rescisão. Assim, inexistindo prova robusta de falta grave e tampouco observância aos princípios da imediatidade, proporcionalidade e gradação das penalidades, a dispensa por justa causa revelara-se indevida, impondo sua reversão para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (Id. d95be4b). A defesa sustentou que a penalidade aplicada decorreu de investigação interna minuciosa, tendo sido elaborado, em 12/11/2025, Relatório de Ocorrência para apurar irregularidades na documentação apresentada pela reclamante para reembolso do benefício de auxílio creche/babá, o qual é previsto em norma coletiva e exige apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos por instituição regularizada. Alegou que a reclamante recebeu cerca de R$ 12.000,00 entre agosto de 2024 e setembro de 2025, mediante documentos considerados inidôneos, e que três colaboradores, incluindo a autora, apresentaram recibos padronizados, alterando apenas dados pessoais, todos vinculados à mesma suposta babá, bem como comprovante de recolhimento previdenciário idêntico nos três casos. Relatou que a investigação apontou que a indicada como babá era ex-colaboradora da empresa e irmã da reclamante, circunstância que reforçou a suspeita de fraude, e que, em diligência, entrou em contato com o número fornecido como sendo da babá, ocasião em que a pessoa contatada negou a emissão dos recibos e a prestação dos serviços. Destacou que a reclamante, ao juntar aos autos conversa de WhatsApp, teria omitido trechos em que a suposta babá nega a autenticidade dos documentos, configurando má-fé processual. Diante desses elementos, a reclamada concluiu pela prática de ato de improbidade, caracterizado pela adulteração de recibos e tentativa de obtenção indevida de valores, em conluio com outros empregados. A gravidade da conduta, que poderia configurar falsidade ideológica, implicou quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. Afirmou que a dispensa observou imediatidade, proporcionalidade e legalidade, razão pela qual requereu a manutenção da justa causa aplicada (Id. 4c64f4d). Em réplica, a reclamante impugnou a justa causa aplicada, alegando ausência de imediatidade, uma vez que o "Setor de investigação da reclamada, entrou em contato com a suposta baba em outubro de 2024 e a demissão da reclamante ocorreu em dezembro de 2025", prova inidônea e inexistência de dolo ou fraude. Sustentou que o contato da reclamada com a suposta babá foi realizado por linha telefônica registrada em nome de pessoa falecida, o que comprometeria a credibilidade da investigação. Ressaltou, ainda, que exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, o que justificaria a variação de horários mencionada pela babá, e que essa prestava serviços de forma legítima, inclusive a outras crianças, não havendo conduta dolosa. Defendeu, por fim, que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e que os requisitos da justa causa não foram demonstrados (Id. af56384). Em depoimento pessoal, a reclamada declarou que a dispensa por justa causa da reclamante decorreu de fraude nos recibos apresentados para reembolso do auxílio-babá, apurada em relatório de compliance que identificou irregularidades envolvendo outros dois colaboradores, todos vinculados à mesma suposta babá, a qual, em contato telefônico, negou a emissão dos documentos e a prestação dos serviços (Id. c6c0261): "O depoente relata que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de fraude nos recibos de reembolso do auxílio-babá. Informa que a situação foi verificada por meio de um relatório de compliance, o qual constatou a irregularidade envolvendo a reclamante e outros dois colaboradores. Conta que a reclamante apresentava recibos de pagamento de uma babá chamada Luana para obter o reembolso. Relata que a desconfiança surgiu porque três funcionárias apresentavam recibos semelhantes referentes à mesma babá. Informa que o setor de Recursos Humanos e ocorrências entrou em contato telefônico com a referida babá. Conta que a pessoa atendeu a ligação, identificou-se como Luana, mas não reconheceu os comprovantes nem a prestação do serviço. Diz que a reclamante foi comunicada sobre a averiguação no momento em que esta ocorria e que, no ato do desligamento, foi informada sobre o motivo e a conclusão da apuração. Relata que a justa causa foi aplicada diante da prova concreta produzida, não havendo necessidade de ouvir a reclamante previamente. Informa que, de acordo com o relatório, a babá era irmã da reclamante. Diz que a aprovação do benefício era feita mediante solicitação mensal da própria funcionária, que deveria anexar o recibo, o comprovante de pagamento e a certidão de nascimento no portal do RH. Relata que o contato com a babá ocorreu no período de apuração, em novembro de 25." A reclamante, por sua vez, afirmou que passou a receber o auxílio-babá após retornar da licença maternidade, em outubro de 2024, indicando sua irmã Luana como responsável pelos cuidados da criança. Informou que a babá atuava de forma autônoma, sem horário fixo, ajustando-se à sua escala de trabalho, e que o pedido de reembolso era feito mensalmente mediante apresentação de recibos e comprovantes no portal do RH. Disse que não teve conhecimento prévio da apuração realizada pela empresa, tomando ciência apenas no momento da dispensa: "A depoente relata que começou a receber o auxílio-babá quando retornou de licença maternidade, em outubro de 2024. Informa que a babá era sua irmã, chamada Luana. Conta que a babá tomava conta da criança na própria casa da depoente. Diz que a babá mora no mesmo terreno, na casa de baixo. Relata que a babá exercia a função como freelancer e também cuidava de outras crianças do bairro. Informa que, no mesmo horário em que cuidava de seu filho, a irmã também cuidava de um menino que mora em frente. Conta que não sabe informar os horários das outras crianças porque não ficava em casa. Diz que a babá não tinha um horário fixo de trabalho. Relata que os horários da babá acompanhavam a sua escala na empresa, que variava bastante, citando os turnos das 09h40 às 18h00, das 12h00 às 20h00 e das 14h00 às 22h00. Informa que nunca tomou conhecimento de que a empresa estava fazendo apurações sobre o benefício. Diz que soube da apuração apenas no momento da dispensa. Conta que o trâmite para o pedido do auxílio consistia em fazer uma carta com a assinatura da babá, juntar o recibo do e-Social e o comprovante de pagamento da lotérica. Relata que todos os meses anexava e enviava a documentação para a empresa. Informa que a empresa analisava os documentos em cerca de três dias, aprovava o pedido e o reembolso caía junto com o pagamento de seu salário." A testemunha patronal, Nicolas Nogueira Coelho, que trabalha "na empresa há quase dois anos, desde o mês de julho", atuando "na área de investigação de fraudes", relatou ter sido responsável pela elaboração do relatório de investigação que apurou irregularidades nos recibos de auxílio apresentados por três funcionários, incluindo a reclamante, todos vinculados à mesma suposta babá. Declarou que, em contato telefônico e por aplicativo com a indicada, identificada como Luana, esta negou a emissão dos documentos e a prestação dos serviços. Informou que o procedimento de apuração foi instaurado a partir de solicitação do setor de Recursos Humanos, diante de suspeita prévia, e que a investigação confirmou a irregularidade dos comprovantes apresentados: "Foi o responsável por elaborar o relatório de investigação sobre a saída da funcionária Laura Araújo da empresa. Apurou que os relatórios e recibos de auxílio apresentados por três funcionários diferentes eram iguais. Entrou em contato com a suposta babá, identificada no final de seu relato como Luana, cujo número de telefone constava nos recibos incluídos pelos funcionários. O contato foi feito primeiramente por ligação de voz, utilizando um aparelho celular corporativo da empresa, e depois por meio do aplicativo WhatsApp, momento em que encaminhou os comprovantes e enviou os dados com o nome e sobrenome da pessoa. A suposta babá respondeu ser a pessoa indicada nos documentos e possui sobrenome semelhante ao da funcionária Laura. Não soube informar com certeza se existe grau de parentesco entre a babá e a funcionária. A referida babá relatou que não reconhecia os comprovantes de pagamento, os recibos, as guias do INSS e informou que não prestou o serviço indicado. Relatou que o procedimento de pedido de auxílio funciona com o funcionário contratando o serviço de babá ou creche, recebendo o recibo e o encaminhando através do portal ou aplicativo dos funcionários para que a empresa realize o devido ressarcimento. Informou que a investigação teve início após uma solicitação do setor de Recursos Humanos (RH), que abriu um chamado repassado ao seu departamento devido a uma suspeita prévia. Questionado pela advogada da reclamante sobre o motivo de ter ligado para a babá utilizando uma linha telefônica registrada em nome de uma pessoa falecida, respondeu que utilizou o telefone celular corporativo da empresa para fazer a chamada." A testemunha da reclamante, Marcelo Robson dos Santos, que "trabalhou na empresa de 2017 a novembro de 2024" como "consultor de vendas" afirmou que "trabalhou com a reclamante Laura, mas não tem conhecimento sobre os motivos de sua saída da empresa" e "não recebia e nunca utilizou os benefícios de auxílio-creche ou auxílio-babá". A dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade, conforme art. 482, "a", da CLT, exige da empregadora, a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias plenas, nos termos do art. 818, II, da CLT, a demonstração inequívoca da falta grave imputada. No caso dos autos, o Relatório de Ocorrência (Id. 10e460b) evidencia que a reclamante e outras duas funcionárias apresentaram, para fins de reembolso do benefício, recibos com valores, números e horários de transação idênticos entre si, circunstância indicativa de conluio na obtenção da vantagem. A materialidade da irregularidade é corroborada pelo depoimento da testemunha da reclamada, Nicolas (Id. c6c0261), responsável pela apuração interna, que relatou ter contatado a pessoa identificada nos recibos como prestadora do serviço, a qual negou reconhecer os comprovantes de pagamento, os recibos e as guias de INSS apresentados pela reclamante. Some-se a isso a confissão da própria reclamante, em depoimento pessoal, no sentido de que a pessoa indicada como babá era sua irmã, vínculo familiar que, examinado em conjunto com a coincidência dos documentos entre as três funcionárias, reforça a conclusão da instância de origem quanto à irregularidade na utilização do benefício. Quanto ao relato apresentado no vídeo (Id. 9779c90), em que a suposta babá afirma ter prestado o serviço no período de outubro de 2024 a 01/12/2025, em horários variáveis, inclusive nos períodos da manhã, da noite e da madrugada, tal narrativa deve ser confrontada com os registros de jornada da reclamante. Os cartões de ponto (Id. 62aa94e, p. 33 a 44), cuja integridade e imutabilidade foram tecnicamente atestadas por laudo pericial de informática (Id. 087e6b1), demonstram que, no referido período, a jornada da reclamante se encerrava, normalmente, às 18h21, com a entrada mais cedo registrada às 07h34 e a saída mais tardia às 22h20, esta última de caráter pontual, não representativa do padrão do período, sem qualquer marcação em horário de madrugada. Tal quadro esvazia a força probante do relato quanto à alegação de prestação de serviços da babá em jornadas noturnas e de madrugada de forma habitual. No que se refere à alegação de invalidade da apuração por ter sido o contato investigativo realizado por meio de linha telefônica registrada em nome de pessoa diversa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar o conteúdo da apuração, tampouco a convergência dos demais elementos de prova produzidos. Por fim, quanto à alegada falta de imediatidade, o intervalo de 19 dias entre a conclusão do Relatório de Ocorrência de 12/11/2025 e a efetivação da dispensa em 01/12/2025 revela-se compatível com os trâmites corporativos próprios de apurações internas de fraude, não configurando perdão tácito. Diante do conjunto probatório dos autos, mantém-se a conclusão de que a dispensa por justa causa aplicada à reclamante encontra amparo na prova produzida pela reclamada. Por corolário lógico, e tal como a própria recorrente condiciona expressamente o pedido de indenização por danos morais ao reconhecimento da nulidade da justa causa, mantida a validade da dispensa, ausente está o pressuposto fático em que se apoia o pedido de reparação extrapatrimonial. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, pelo que, reconhecida a licitude da dispensa por justa causa, como exercício regular de direito da empregadora, não se verifica ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Nego provimento. 2. Cargo de confiança e diferenças salariais A recorrente insiste que exercia, de fato, funções gerenciais desde período anterior à formalização contratual. Invoca o princípio da primazia da realidade e ampara-se em prova testemunhal que, segundo alega, confirmaria o desempenho de atribuições típicas de cargo de confiança. Na inicial, a reclamante arguiu que passou a exercer, de fato, funções típicas de cargo de confiança desde meados de 2023, assumindo responsabilidades de gestão de equipe, metas, controle operacional da loja e autonomia em decisões como abertura, fechamento e acionamento de alarmes. Todavia, a reclamada somente procedeu à anotação formal em sua CTPS como gerente em 2025, o que evidenciaria irregularidade no reconhecimento tardio da função. Sustentou que, nos termos do art. 62, II, da CLT, o enquadramento em cargo de confiança pressupõe o pagamento de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, o que não ocorreu. Requereu, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes desde 2023, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e demais verbas trabalhistas. A defesa aduziu que a reclamante foi contratada em 02/02/2022 como "Consultor de Vendas I", sendo posteriormente promovida às funções de "Consultor de Vendas II", "Consultor de Vendas III", "Consultor Tecnológico de Vendas" e, apenas em 01/10/2025, ao cargo de "Gerente de Vendas", ocasião em que houve a anotação formal em CTPS e o pagamento da gratificação correspondente. Sustentou que, antes desse marco, as atividades desempenhadas estavam inseridas no contexto operacional da loja, sem poderes de mando, gestão ou representação capazes de ensejar enquadramento no art. 62, II, da CLT. Alegou que rotinas como abertura e fechamento da loja ou acionamento de alarmes são exclusivas do cargo de gerente e não poderiam ter sido exercidas pela reclamante em período anterior. Destacou que a autora jamais deteve autonomia decisória ampla, tampouco poderes de gestão efetiva, como admissão, dispensa ou aplicação de penalidades, inexistindo fidúcia especial apta a caracterizar cargo de confiança. Ressaltou, ainda, que a reclamante sempre esteve submetida ao controle de jornada por meio de registro de ponto, circunstância incompatível com a exceção legal invocada. Defendeu que a anotação em CTPS reflete corretamente a evolução funcional e que não há falar em pagamento de gratificação de função retroativa ou diferenças salariais. Por fim, invocou o ônus da prova previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em audiência, a testemunha da autora, Marcelo, declarou que "a reclamante exercia a função de gerente, atuando na parte de gestão da loja", "desde o início do contrato, a reclamante já desempenhava essas atividades" e "as funções da reclamante incluíam auxiliar os vendedores, ajudar na abertura e fechamento da loja, bem como no fechamento do caixa" (Id. c6c0261, destaquei). O exame do enquadramento no regime de cargo de gestão de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT, exige a presença concomitante de amplos poderes de mando, representação, admissão ou demissão de pessoal, além do pagamento de padrão salarial destacado. No presente caso, a dilação probatória documental e oral afasta por completo a tese de fidúcia fática excepcional alegada no lapso retroativo vindicado. A submissão ordinária ao controle de horário constitui elemento de fato que afasta a presunção de cargo de gestão. Os espelhos de pontos acostados à defesa provam que no lapso temporal anterior a 1º de outubro de 2025 a reclamante registrava diariamente o ponto de frequência de forma regular (Id. 62aa94e, p. 377/409 do PDF). A jornada realizada era integralmente documentada, computando-se eventuais horas extras em crédito ou débito no regime convencional de banco de horas gerenciado pela empresa, o que demonstra a ausência de autonomia funcional de horário (Id. 10371db, p. 410/412 do PDF). De outra parte, as atividades descritas pela testemunha acima transcrita, consistentes em auxílio aos vendedores, abertura e fechamento da loja e fechamento de caixa, evidenciam, quando muito, o exercício de liderança operacional ou função sênior dentro da equipe. A mera execução de atividades que exigem responsabilidade, como abertura e fechamento das portas do estabelecimento, operação de alarmes patrimoniais com senhas e cumprimento de metas de vendas não se confunde com o poder de representação legal e a fidúcia especial gerencial exigida pelo texto legal. Soma-se a isso o fato de a narrativa da autora não ser uniforme quanto ao marco temporal do alegado exercício da função gerencial. Enquanto a petição inicial situa o início dessas atribuições em meados de 2023, sua única testemunha afirmou que o labor em tais moldes ocorria desde o início do contrato, em 2022. Essa patente divergência retira a credibilidade e a segurança necessárias para a reforma do julgado de origem. Diante da comprovação de sujeição ao regular controle de ponto, da ausência de representação externa ou de atos de demissão e admissão de subordinados por iniciativa própria, descaracteriza-se a incidência do regime gerencial antes de sua devida formalização contratual em 1º de outubro de 2025, restando correta a decisão de origem que julgou totalmente improcedente o pleito de diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mlmd/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM S/A
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURA ARAUJO LISBOA MEDEIROS

Réu TIM S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE ANTONIETA SANTOS LIMA

OAB: 498660/SP

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RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000485-53.2026.5.02.0078 RECORRENTE: LAURA ARAUJO LISBOA MEDEIROS RECORRIDO: TIM S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#628859f): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000485-53.2026.5.02.0078 ORIGEM: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: LAURA ARAÚJO LISBOA MEDEIROS RECORRIDA: TIM S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser, pois, inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pelo empregador, ônus que lhe compete por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, e do qual se desincumbiu a contento. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 6707b4c), recorre ordinariamente a autora (Id. ab8b249), quanto a reversão da justa causa, indenização por danos morais, cargo de confiança e diferenças salariais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões da TIM (Id. 3eb8458). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Reversão da justa causa. Danos morais. A sentença reconheceu a validade da justa causa aplicada à autora, por entender comprovado o ato de improbidade na fraude dos recibos de reembolso do auxílio-babá, em conluio com outros empregados. Considerou legítima a apuração interna, afastou a alegação de falta de imediatidade diante do prazo razoável entre o relatório e a dispensa, e destacou a falsidade dos documentos, reforçada pela confissão da reclamante quanto ao vínculo de parentesco com a suposta babá e pela incompatibilidade entre o relato desta e os cartões de ponto da autora, concluindo pela quebra da fidúcia necessária à relação de emprego (Id. 6707b4c): DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A reclamante afirma que a dispensa por justa causa foi arbitrária e desproporcional, pedindo sua reversão para dispensa imotivada. Alega que realizou todas as solicitações do benefício "auxílio babá" de forma regular e que todas as solicitações foram aceitas pela reclamada. Aduz, ainda, que houve falta de imediatidade na justa causa e que a prova da auditoria realizada pela reclamada é inválida, vez que a reclamada usou um número de telefone de pessoa falecida para contatar a babá. A reclamada defende a legalidade da justa causa por ato de improbidade. Afirma que a reclamante participou de fraude no reembolso de auxílio babá com outros dois empregados, utilizando recibos falsos. Ademais, justifica o tempo da apuração pela complexidade da auditoria interna conduzida pelo departamento de Compliance. No que tange à alegada falta de imediatidade, este juízo entende que a tese da reclamante não merece acolhimento. Em fraudes complexas que demandam apuração interna, o prazo para punição conta-se da ciência inequívoca da materialidade pela diretoria. O Relatório de Ocorrência (ID 10e460b) foi concluído em 12/11/2025 e a dispensa ocorreu em 01/12/2025. O intervalo de 19 dias é razoável para os trâmites corporativos e não configura perdão tácito, mas sim zelo investigativo para evitar punições injustas. A materialidade da falta grave está comprovada pelo Relatório de Ocorrência, que mostra que a reclamante e outros dois funcionários apresentaram documentos com valores, números e horários, inclusive os segundos, de transação idênticos, o que prova o conluio. Ademais, em audiência (ID c6c0261), a reclamante admitiu o vínculo familiar com a prestadora, declarando que: "Informa que a babá era sua irmã, chamada Luana. Conta que a babá tomava conta da criança na própria casa da depoente." O conteúdo da fraude foi confirmado pelo depoimento da testemunha da reclamada que afirmou: "Foi o responsável por elaborar o relatório de investigação sobre a saída da funcionária Laura Araújo da empresa. Apurou que os relatórios e recibos de auxílio apresentados por três funcionários diferentes eram iguais. Entrou em contato com a suposta babá, identificada no final de seu relato como Luana, cujo número de telefone constava nos recibos incluídos pelos funcionários. (...) A referida babá relatou que não reconhecia os comprovantes de pagamento, os recibos, as guias do INSS e informou que não prestou o serviço indicado.". A conduta da reclamante rompe a fidúcia necessária à relação de emprego. A alegação sobre a titularidade da linha telefônica usada no contato não retira a validade da prova. Ademais, ainda que se considerem as alegações da suposta babá no vídeo gravado (Id 779c90), em que afirma ter prestado o serviço e que seu horário variava bastante, por depender do trabalho da reclamante, com jornadas pela manhã, à noite e até na madrugada, tal narrativa mostra-se manifestamente incompatível com a realidade fática e probatória dos autos. Os cartões de ponto (ID 62aa94e), cuja integridade e imutabilidade foram tecnicamente atestadas por laudo pericial de informática (ID 087e6b1), demonstram de forma inequívoca que o labor da obreira ocorria em regime de shopping, com encerramento de jornada usualmente, em torno das 22:00/22:15, sem registros de labor em período de madrugada. A contradição entre a narrativa de prestação de serviço da babá e os registros oficiais de jornada da reclamante serve para reforçar a conclusão de que qualquer tentativa de justificar a prestação de serviços de forma diversa dos fatos apurados, constitui parte do ardil para o enriquecimento ilícito. A discrepância flagrante entre os fatos alegados e a prova documental técnica, somada ao vínculo de parentesco da suposta babá com a reclamante, apenas corrobora a conclusão do Relatório de Compliance sobre a documentação ideologicamente falsa, ratificando a fraude e a quebra de fidúcia. No tocante às provas apresentadas por meio de prints de aplicativos de mensagens, este juízo ressalta sua extrema fragilidade probatória. Tais mídias carecem de elementos que garantam sua integridade e imutabilidade, sendo passíveis de manipulação, edição e supressão de contexto. Desse modo, salvo quando atuam como confissão real contra a parte que as produziu, ou quando confirmadas por outros meios de prova robustos, não se prestam a fundamentar a formação do convencimento judicial. No caso em tela, a reclamante, ao apresentar prints parciais em sua réplica, omitindo trechos cruciais onde sua irmã negava expressamente a emissão dos recibos, reforçou a ilegitimidade de sua própria prova e a alteração da verdade dos fatos. Diante do exposto, uma vez comprovada a prática de ato de improbidade, a justa causa aplicada pela reclamada mostra-se plenamente válida. Assim, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e pedidos correlatos. DANO MORAL A reclamante requer indenização por danos morais em razão da aplicação indevida de justa causa. A reclamada argumenta que agiu no exercício regular de seu direito diante da fraude. A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a existência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Conforme analisado no tópico anterior, a dispensa por justa causa foi lícita, constituindo exercício regular de um direito do empregador. Não havendo ato ilícito por parte da reclamada, inexiste o dever de indenizar. Ademais, a situação decorreu da própria conduta da reclamante, sem abuso de direito pela empregadora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A reclamante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a penalidade máxima aplicada não observou os requisitos indispensáveis para a justa causa, apontando fragilidade probatória e ausência de prova robusta de ato de improbidade. Alega que jamais ocultou o vínculo familiar com a babá, sua irmã, sendo tal escolha razoável diante da idade muito reduzida do filho e da confiança necessária. Argumenta que não há restrição quanto ao parentesco para utilização do benefício e que a irmã efetivamente exercia atividade de cuidado de crianças. Ressalta que a investigação da empresa foi unilateral e apresenta inconsistências, especialmente pelo contato telefônico realizado por linha registrada em nome de pessoa falecida, o que comprometeria sua credibilidade. Defende que a justa causa exige prova irrefutável, inexistente no caso, já que os elementos são frágeis e circunstanciais, sem comprovação de fraude ou dolo. Aponta, ainda, que a exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, o que justificaria a variação de horários mencionada pela babá. Requer, assim, a nulidade da justa causa e a conversão da dispensa em rescisão imotivada, com pagamento das verbas rescisórias, assim como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da acusação indevida que abalou sua honra, dignidade e reputação profissional. Segundo a inicial, a reclamante fora contratada em 22/02/2022 para exercer a função de gerente de loja e dispensada por justa causa em 01/12/2025, penalidade que seria desproporcional e sem respaldo fático ou jurídico, pois utilizava regularmente o benefício denominado "auxílio babá", disponibilizado pela própria reclamada para os cuidados de seu filho de apenas um ano de idade, sempre mediante solicitações mensais aprovadas pela empresa e sem qualquer questionamento, e a cuidadora prestava os serviços de forma regular, emitindo recibos para comprovação junto à empregadora. Entretanto, em determinado momento, a reclamada tentara contato com Fernando, esposo da profissional responsável pelos cuidados da criança, sem prévia ciência da reclamante e, diante da ausência de resposta, motivada pela suspeita do terceiro de que se tratava de golpe, aplicara-lhe a penalidade de justa causa sob alegação de irregularidade no benefício, justificativa insubsistente, já que todas as solicitações referiam-se ao auxílio babá e não ao auxílio creche, como equivocadamente consignado no termo de rescisão. Assim, inexistindo prova robusta de falta grave e tampouco observância aos princípios da imediatidade, proporcionalidade e gradação das penalidades, a dispensa por justa causa revelara-se indevida, impondo sua reversão para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (Id. d95be4b). A defesa sustentou que a penalidade aplicada decorreu de investigação interna minuciosa, tendo sido elaborado, em 12/11/2025, Relatório de Ocorrência para apurar irregularidades na documentação apresentada pela reclamante para reembolso do benefício de auxílio creche/babá, o qual é previsto em norma coletiva e exige apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos por instituição regularizada. Alegou que a reclamante recebeu cerca de R$ 12.000,00 entre agosto de 2024 e setembro de 2025, mediante documentos considerados inidôneos, e que três colaboradores, incluindo a autora, apresentaram recibos padronizados, alterando apenas dados pessoais, todos vinculados à mesma suposta babá, bem como comprovante de recolhimento previdenciário idêntico nos três casos. Relatou que a investigação apontou que a indicada como babá era ex-colaboradora da empresa e irmã da reclamante, circunstância que reforçou a suspeita de fraude, e que, em diligência, entrou em contato com o número fornecido como sendo da babá, ocasião em que a pessoa contatada negou a emissão dos recibos e a prestação dos serviços. Destacou que a reclamante, ao juntar aos autos conversa de WhatsApp, teria omitido trechos em que a suposta babá nega a autenticidade dos documentos, configurando má-fé processual. Diante desses elementos, a reclamada concluiu pela prática de ato de improbidade, caracterizado pela adulteração de recibos e tentativa de obtenção indevida de valores, em conluio com outros empregados. A gravidade da conduta, que poderia configurar falsidade ideológica, implicou quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. Afirmou que a dispensa observou imediatidade, proporcionalidade e legalidade, razão pela qual requereu a manutenção da justa causa aplicada (Id. 4c64f4d). Em réplica, a reclamante impugnou a justa causa aplicada, alegando ausência de imediatidade, uma vez que o "Setor de investigação da reclamada, entrou em contato com a suposta baba em outubro de 2024 e a demissão da reclamante ocorreu em dezembro de 2025", prova inidônea e inexistência de dolo ou fraude. Sustentou que o contato da reclamada com a suposta babá foi realizado por linha telefônica registrada em nome de pessoa falecida, o que comprometeria a credibilidade da investigação. Ressaltou, ainda, que exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, o que justificaria a variação de horários mencionada pela babá, e que essa prestava serviços de forma legítima, inclusive a outras crianças, não havendo conduta dolosa. Defendeu, por fim, que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e que os requisitos da justa causa não foram demonstrados (Id. af56384). Em depoimento pessoal, a reclamada declarou que a dispensa por justa causa da reclamante decorreu de fraude nos recibos apresentados para reembolso do auxílio-babá, apurada em relatório de compliance que identificou irregularidades envolvendo outros dois colaboradores, todos vinculados à mesma suposta babá, a qual, em contato telefônico, negou a emissão dos documentos e a prestação dos serviços (Id. c6c0261): "O depoente relata que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de fraude nos recibos de reembolso do auxílio-babá. Informa que a situação foi verificada por meio de um relatório de compliance, o qual constatou a irregularidade envolvendo a reclamante e outros dois colaboradores. Conta que a reclamante apresentava recibos de pagamento de uma babá chamada Luana para obter o reembolso. Relata que a desconfiança surgiu porque três funcionárias apresentavam recibos semelhantes referentes à mesma babá. Informa que o setor de Recursos Humanos e ocorrências entrou em contato telefônico com a referida babá. Conta que a pessoa atendeu a ligação, identificou-se como Luana, mas não reconheceu os comprovantes nem a prestação do serviço. Diz que a reclamante foi comunicada sobre a averiguação no momento em que esta ocorria e que, no ato do desligamento, foi informada sobre o motivo e a conclusão da apuração. Relata que a justa causa foi aplicada diante da prova concreta produzida, não havendo necessidade de ouvir a reclamante previamente. Informa que, de acordo com o relatório, a babá era irmã da reclamante. Diz que a aprovação do benefício era feita mediante solicitação mensal da própria funcionária, que deveria anexar o recibo, o comprovante de pagamento e a certidão de nascimento no portal do RH. Relata que o contato com a babá ocorreu no período de apuração, em novembro de 25." A reclamante, por sua vez, afirmou que passou a receber o auxílio-babá após retornar da licença maternidade, em outubro de 2024, indicando sua irmã Luana como responsável pelos cuidados da criança. Informou que a babá atuava de forma autônoma, sem horário fixo, ajustando-se à sua escala de trabalho, e que o pedido de reembolso era feito mensalmente mediante apresentação de recibos e comprovantes no portal do RH. Disse que não teve conhecimento prévio da apuração realizada pela empresa, tomando ciência apenas no momento da dispensa: "A depoente relata que começou a receber o auxílio-babá quando retornou de licença maternidade, em outubro de 2024. Informa que a babá era sua irmã, chamada Luana. Conta que a babá tomava conta da criança na própria casa da depoente. Diz que a babá mora no mesmo terreno, na casa de baixo. Relata que a babá exercia a função como freelancer e também cuidava de outras crianças do bairro. Informa que, no mesmo horário em que cuidava de seu filho, a irmã também cuidava de um menino que mora em frente. Conta que não sabe informar os horários das outras crianças porque não ficava em casa. Diz que a babá não tinha um horário fixo de trabalho. Relata que os horários da babá acompanhavam a sua escala na empresa, que variava bastante, citando os turnos das 09h40 às 18h00, das 12h00 às 20h00 e das 14h00 às 22h00. Informa que nunca tomou conhecimento de que a empresa estava fazendo apurações sobre o benefício. Diz que soube da apuração apenas no momento da dispensa. Conta que o trâmite para o pedido do auxílio consistia em fazer uma carta com a assinatura da babá, juntar o recibo do e-Social e o comprovante de pagamento da lotérica. Relata que todos os meses anexava e enviava a documentação para a empresa. Informa que a empresa analisava os documentos em cerca de três dias, aprovava o pedido e o reembolso caía junto com o pagamento de seu salário." A testemunha patronal, Nicolas Nogueira Coelho, que trabalha "na empresa há quase dois anos, desde o mês de julho", atuando "na área de investigação de fraudes", relatou ter sido responsável pela elaboração do relatório de investigação que apurou irregularidades nos recibos de auxílio apresentados por três funcionários, incluindo a reclamante, todos vinculados à mesma suposta babá. Declarou que, em contato telefônico e por aplicativo com a indicada, identificada como Luana, esta negou a emissão dos documentos e a prestação dos serviços. Informou que o procedimento de apuração foi instaurado a partir de solicitação do setor de Recursos Humanos, diante de suspeita prévia, e que a investigação confirmou a irregularidade dos comprovantes apresentados: "Foi o responsável por elaborar o relatório de investigação sobre a saída da funcionária Laura Araújo da empresa. Apurou que os relatórios e recibos de auxílio apresentados por três funcionários diferentes eram iguais. Entrou em contato com a suposta babá, identificada no final de seu relato como Luana, cujo número de telefone constava nos recibos incluídos pelos funcionários. O contato foi feito primeiramente por ligação de voz, utilizando um aparelho celular corporativo da empresa, e depois por meio do aplicativo WhatsApp, momento em que encaminhou os comprovantes e enviou os dados com o nome e sobrenome da pessoa. A suposta babá respondeu ser a pessoa indicada nos documentos e possui sobrenome semelhante ao da funcionária Laura. Não soube informar com certeza se existe grau de parentesco entre a babá e a funcionária. A referida babá relatou que não reconhecia os comprovantes de pagamento, os recibos, as guias do INSS e informou que não prestou o serviço indicado. Relatou que o procedimento de pedido de auxílio funciona com o funcionário contratando o serviço de babá ou creche, recebendo o recibo e o encaminhando através do portal ou aplicativo dos funcionários para que a empresa realize o devido ressarcimento. Informou que a investigação teve início após uma solicitação do setor de Recursos Humanos (RH), que abriu um chamado repassado ao seu departamento devido a uma suspeita prévia. Questionado pela advogada da reclamante sobre o motivo de ter ligado para a babá utilizando uma linha telefônica registrada em nome de uma pessoa falecida, respondeu que utilizou o telefone celular corporativo da empresa para fazer a chamada." A testemunha da reclamante, Marcelo Robson dos Santos, que "trabalhou na empresa de 2017 a novembro de 2024" como "consultor de vendas" afirmou que "trabalhou com a reclamante Laura, mas não tem conhecimento sobre os motivos de sua saída da empresa" e "não recebia e nunca utilizou os benefícios de auxílio-creche ou auxílio-babá". A dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade, conforme art. 482, "a", da CLT, exige da empregadora, a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias plenas, nos termos do art. 818, II, da CLT, a demonstração inequívoca da falta grave imputada. No caso dos autos, o Relatório de Ocorrência (Id. 10e460b) evidencia que a reclamante e outras duas funcionárias apresentaram, para fins de reembolso do benefício, recibos com valores, números e horários de transação idênticos entre si, circunstância indicativa de conluio na obtenção da vantagem. A materialidade da irregularidade é corroborada pelo depoimento da testemunha da reclamada, Nicolas (Id. c6c0261), responsável pela apuração interna, que relatou ter contatado a pessoa identificada nos recibos como prestadora do serviço, a qual negou reconhecer os comprovantes de pagamento, os recibos e as guias de INSS apresentados pela reclamante. Some-se a isso a confissão da própria reclamante, em depoimento pessoal, no sentido de que a pessoa indicada como babá era sua irmã, vínculo familiar que, examinado em conjunto com a coincidência dos documentos entre as três funcionárias, reforça a conclusão da instância de origem quanto à irregularidade na utilização do benefício. Quanto ao relato apresentado no vídeo (Id. 9779c90), em que a suposta babá afirma ter prestado o serviço no período de outubro de 2024 a 01/12/2025, em horários variáveis, inclusive nos períodos da manhã, da noite e da madrugada, tal narrativa deve ser confrontada com os registros de jornada da reclamante. Os cartões de ponto (Id. 62aa94e, p. 33 a 44), cuja integridade e imutabilidade foram tecnicamente atestadas por laudo pericial de informática (Id. 087e6b1), demonstram que, no referido período, a jornada da reclamante se encerrava, normalmente, às 18h21, com a entrada mais cedo registrada às 07h34 e a saída mais tardia às 22h20, esta última de caráter pontual, não representativa do padrão do período, sem qualquer marcação em horário de madrugada. Tal quadro esvazia a força probante do relato quanto à alegação de prestação de serviços da babá em jornadas noturnas e de madrugada de forma habitual. No que se refere à alegação de invalidade da apuração por ter sido o contato investigativo realizado por meio de linha telefônica registrada em nome de pessoa diversa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar o conteúdo da apuração, tampouco a convergência dos demais elementos de prova produzidos. Por fim, quanto à alegada falta de imediatidade, o intervalo de 19 dias entre a conclusão do Relatório de Ocorrência de 12/11/2025 e a efetivação da dispensa em 01/12/2025 revela-se compatível com os trâmites corporativos próprios de apurações internas de fraude, não configurando perdão tácito. Diante do conjunto probatório dos autos, mantém-se a conclusão de que a dispensa por justa causa aplicada à reclamante encontra amparo na prova produzida pela reclamada. Por corolário lógico, e tal como a própria recorrente condiciona expressamente o pedido de indenização por danos morais ao reconhecimento da nulidade da justa causa, mantida a validade da dispensa, ausente está o pressuposto fático em que se apoia o pedido de reparação extrapatrimonial. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, pelo que, reconhecida a licitude da dispensa por justa causa, como exercício regular de direito da empregadora, não se verifica ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Nego provimento. 2. Cargo de confiança e diferenças salariais A recorrente insiste que exercia, de fato, funções gerenciais desde período anterior à formalização contratual. Invoca o princípio da primazia da realidade e ampara-se em prova testemunhal que, segundo alega, confirmaria o desempenho de atribuições típicas de cargo de confiança. Na inicial, a reclamante arguiu que passou a exercer, de fato, funções típicas de cargo de confiança desde meados de 2023, assumindo responsabilidades de gestão de equipe, metas, controle operacional da loja e autonomia em decisões como abertura, fechamento e acionamento de alarmes. Todavia, a reclamada somente procedeu à anotação formal em sua CTPS como gerente em 2025, o que evidenciaria irregularidade no reconhecimento tardio da função. Sustentou que, nos termos do art. 62, II, da CLT, o enquadramento em cargo de confiança pressupõe o pagamento de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, o que não ocorreu. Requereu, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes desde 2023, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e demais verbas trabalhistas. A defesa aduziu que a reclamante foi contratada em 02/02/2022 como "Consultor de Vendas I", sendo posteriormente promovida às funções de "Consultor de Vendas II", "Consultor de Vendas III", "Consultor Tecnológico de Vendas" e, apenas em 01/10/2025, ao cargo de "Gerente de Vendas", ocasião em que houve a anotação formal em CTPS e o pagamento da gratificação correspondente. Sustentou que, antes desse marco, as atividades desempenhadas estavam inseridas no contexto operacional da loja, sem poderes de mando, gestão ou representação capazes de ensejar enquadramento no art. 62, II, da CLT. Alegou que rotinas como abertura e fechamento da loja ou acionamento de alarmes são exclusivas do cargo de gerente e não poderiam ter sido exercidas pela reclamante em período anterior. Destacou que a autora jamais deteve autonomia decisória ampla, tampouco poderes de gestão efetiva, como admissão, dispensa ou aplicação de penalidades, inexistindo fidúcia especial apta a caracterizar cargo de confiança. Ressaltou, ainda, que a reclamante sempre esteve submetida ao controle de jornada por meio de registro de ponto, circunstância incompatível com a exceção legal invocada. Defendeu que a anotação em CTPS reflete corretamente a evolução funcional e que não há falar em pagamento de gratificação de função retroativa ou diferenças salariais. Por fim, invocou o ônus da prova previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em audiência, a testemunha da autora, Marcelo, declarou que "a reclamante exercia a função de gerente, atuando na parte de gestão da loja", "desde o início do contrato, a reclamante já desempenhava essas atividades" e "as funções da reclamante incluíam auxiliar os vendedores, ajudar na abertura e fechamento da loja, bem como no fechamento do caixa" (Id. c6c0261, destaquei). O exame do enquadramento no regime de cargo de gestão de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT, exige a presença concomitante de amplos poderes de mando, representação, admissão ou demissão de pessoal, além do pagamento de padrão salarial destacado. No presente caso, a dilação probatória documental e oral afasta por completo a tese de fidúcia fática excepcional alegada no lapso retroativo vindicado. A submissão ordinária ao controle de horário constitui elemento de fato que afasta a presunção de cargo de gestão. Os espelhos de pontos acostados à defesa provam que no lapso temporal anterior a 1º de outubro de 2025 a reclamante registrava diariamente o ponto de frequência de forma regular (Id. 62aa94e, p. 377/409 do PDF). A jornada realizada era integralmente documentada, computando-se eventuais horas extras em crédito ou débito no regime convencional de banco de horas gerenciado pela empresa, o que demonstra a ausência de autonomia funcional de horário (Id. 10371db, p. 410/412 do PDF). De outra parte, as atividades descritas pela testemunha acima transcrita, consistentes em auxílio aos vendedores, abertura e fechamento da loja e fechamento de caixa, evidenciam, quando muito, o exercício de liderança operacional ou função sênior dentro da equipe. A mera execução de atividades que exigem responsabilidade, como abertura e fechamento das portas do estabelecimento, operação de alarmes patrimoniais com senhas e cumprimento de metas de vendas não se confunde com o poder de representação legal e a fidúcia especial gerencial exigida pelo texto legal. Soma-se a isso o fato de a narrativa da autora não ser uniforme quanto ao marco temporal do alegado exercício da função gerencial. Enquanto a petição inicial situa o início dessas atribuições em meados de 2023, sua única testemunha afirmou que o labor em tais moldes ocorria desde o início do contrato, em 2022. Essa patente divergência retira a credibilidade e a segurança necessárias para a reforma do julgado de origem. Diante da comprovação de sujeição ao regular controle de ponto, da ausência de representação externa ou de atos de demissão e admissão de subordinados por iniciativa própria, descaracteriza-se a incidência do regime gerencial antes de sua devida formalização contratual em 1º de outubro de 2025, restando correta a decisão de origem que julgou totalmente improcedente o pleito de diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mlmd/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM S/A

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000485-53.2026.5.02.0078 RECORRENTE: LAURA ARAUJO LISBOA MEDEIROS RECORRIDO: TIM S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#628859f): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000485-53.2026.5.02.0078 ORIGEM: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: LAURA ARAÚJO LISBOA MEDEIROS RECORRIDA: TIM S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser, pois, inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pelo empregador, ônus que lhe compete por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, e do qual se desincumbiu a contento. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 6707b4c), recorre ordinariamente a autora (Id. ab8b249), quanto a reversão da justa causa, indenização por danos morais, cargo de confiança e diferenças salariais. Recurso isento de preparo em face da gratuidade concedida a quo. Contrarrazões da TIM (Id. 3eb8458). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Reversão da justa causa. Danos morais. A sentença reconheceu a validade da justa causa aplicada à autora, por entender comprovado o ato de improbidade na fraude dos recibos de reembolso do auxílio-babá, em conluio com outros empregados. Considerou legítima a apuração interna, afastou a alegação de falta de imediatidade diante do prazo razoável entre o relatório e a dispensa, e destacou a falsidade dos documentos, reforçada pela confissão da reclamante quanto ao vínculo de parentesco com a suposta babá e pela incompatibilidade entre o relato desta e os cartões de ponto da autora, concluindo pela quebra da fidúcia necessária à relação de emprego (Id. 6707b4c): DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A reclamante afirma que a dispensa por justa causa foi arbitrária e desproporcional, pedindo sua reversão para dispensa imotivada. Alega que realizou todas as solicitações do benefício "auxílio babá" de forma regular e que todas as solicitações foram aceitas pela reclamada. Aduz, ainda, que houve falta de imediatidade na justa causa e que a prova da auditoria realizada pela reclamada é inválida, vez que a reclamada usou um número de telefone de pessoa falecida para contatar a babá. A reclamada defende a legalidade da justa causa por ato de improbidade. Afirma que a reclamante participou de fraude no reembolso de auxílio babá com outros dois empregados, utilizando recibos falsos. Ademais, justifica o tempo da apuração pela complexidade da auditoria interna conduzida pelo departamento de Compliance. No que tange à alegada falta de imediatidade, este juízo entende que a tese da reclamante não merece acolhimento. Em fraudes complexas que demandam apuração interna, o prazo para punição conta-se da ciência inequívoca da materialidade pela diretoria. O Relatório de Ocorrência (ID 10e460b) foi concluído em 12/11/2025 e a dispensa ocorreu em 01/12/2025. O intervalo de 19 dias é razoável para os trâmites corporativos e não configura perdão tácito, mas sim zelo investigativo para evitar punições injustas. A materialidade da falta grave está comprovada pelo Relatório de Ocorrência, que mostra que a reclamante e outros dois funcionários apresentaram documentos com valores, números e horários, inclusive os segundos, de transação idênticos, o que prova o conluio. Ademais, em audiência (ID c6c0261), a reclamante admitiu o vínculo familiar com a prestadora, declarando que: "Informa que a babá era sua irmã, chamada Luana. Conta que a babá tomava conta da criança na própria casa da depoente." O conteúdo da fraude foi confirmado pelo depoimento da testemunha da reclamada que afirmou: "Foi o responsável por elaborar o relatório de investigação sobre a saída da funcionária Laura Araújo da empresa. Apurou que os relatórios e recibos de auxílio apresentados por três funcionários diferentes eram iguais. Entrou em contato com a suposta babá, identificada no final de seu relato como Luana, cujo número de telefone constava nos recibos incluídos pelos funcionários. (...) A referida babá relatou que não reconhecia os comprovantes de pagamento, os recibos, as guias do INSS e informou que não prestou o serviço indicado.". A conduta da reclamante rompe a fidúcia necessária à relação de emprego. A alegação sobre a titularidade da linha telefônica usada no contato não retira a validade da prova. Ademais, ainda que se considerem as alegações da suposta babá no vídeo gravado (Id 779c90), em que afirma ter prestado o serviço e que seu horário variava bastante, por depender do trabalho da reclamante, com jornadas pela manhã, à noite e até na madrugada, tal narrativa mostra-se manifestamente incompatível com a realidade fática e probatória dos autos. Os cartões de ponto (ID 62aa94e), cuja integridade e imutabilidade foram tecnicamente atestadas por laudo pericial de informática (ID 087e6b1), demonstram de forma inequívoca que o labor da obreira ocorria em regime de shopping, com encerramento de jornada usualmente, em torno das 22:00/22:15, sem registros de labor em período de madrugada. A contradição entre a narrativa de prestação de serviço da babá e os registros oficiais de jornada da reclamante serve para reforçar a conclusão de que qualquer tentativa de justificar a prestação de serviços de forma diversa dos fatos apurados, constitui parte do ardil para o enriquecimento ilícito. A discrepância flagrante entre os fatos alegados e a prova documental técnica, somada ao vínculo de parentesco da suposta babá com a reclamante, apenas corrobora a conclusão do Relatório de Compliance sobre a documentação ideologicamente falsa, ratificando a fraude e a quebra de fidúcia. No tocante às provas apresentadas por meio de prints de aplicativos de mensagens, este juízo ressalta sua extrema fragilidade probatória. Tais mídias carecem de elementos que garantam sua integridade e imutabilidade, sendo passíveis de manipulação, edição e supressão de contexto. Desse modo, salvo quando atuam como confissão real contra a parte que as produziu, ou quando confirmadas por outros meios de prova robustos, não se prestam a fundamentar a formação do convencimento judicial. No caso em tela, a reclamante, ao apresentar prints parciais em sua réplica, omitindo trechos cruciais onde sua irmã negava expressamente a emissão dos recibos, reforçou a ilegitimidade de sua própria prova e a alteração da verdade dos fatos. Diante do exposto, uma vez comprovada a prática de ato de improbidade, a justa causa aplicada pela reclamada mostra-se plenamente válida. Assim, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e pedidos correlatos. DANO MORAL A reclamante requer indenização por danos morais em razão da aplicação indevida de justa causa. A reclamada argumenta que agiu no exercício regular de seu direito diante da fraude. A responsabilidade civil do empregador por danos morais pressupõe a existência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Conforme analisado no tópico anterior, a dispensa por justa causa foi lícita, constituindo exercício regular de um direito do empregador. Não havendo ato ilícito por parte da reclamada, inexiste o dever de indenizar. Ademais, a situação decorreu da própria conduta da reclamante, sem abuso de direito pela empregadora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. A reclamante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a penalidade máxima aplicada não observou os requisitos indispensáveis para a justa causa, apontando fragilidade probatória e ausência de prova robusta de ato de improbidade. Alega que jamais ocultou o vínculo familiar com a babá, sua irmã, sendo tal escolha razoável diante da idade muito reduzida do filho e da confiança necessária. Argumenta que não há restrição quanto ao parentesco para utilização do benefício e que a irmã efetivamente exercia atividade de cuidado de crianças. Ressalta que a investigação da empresa foi unilateral e apresenta inconsistências, especialmente pelo contato telefônico realizado por linha registrada em nome de pessoa falecida, o que comprometeria sua credibilidade. Defende que a justa causa exige prova irrefutável, inexistente no caso, já que os elementos são frágeis e circunstanciais, sem comprovação de fraude ou dolo. Aponta, ainda, que a exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, o que justificaria a variação de horários mencionada pela babá. Requer, assim, a nulidade da justa causa e a conversão da dispensa em rescisão imotivada, com pagamento das verbas rescisórias, assim como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da acusação indevida que abalou sua honra, dignidade e reputação profissional. Segundo a inicial, a reclamante fora contratada em 22/02/2022 para exercer a função de gerente de loja e dispensada por justa causa em 01/12/2025, penalidade que seria desproporcional e sem respaldo fático ou jurídico, pois utilizava regularmente o benefício denominado "auxílio babá", disponibilizado pela própria reclamada para os cuidados de seu filho de apenas um ano de idade, sempre mediante solicitações mensais aprovadas pela empresa e sem qualquer questionamento, e a cuidadora prestava os serviços de forma regular, emitindo recibos para comprovação junto à empregadora. Entretanto, em determinado momento, a reclamada tentara contato com Fernando, esposo da profissional responsável pelos cuidados da criança, sem prévia ciência da reclamante e, diante da ausência de resposta, motivada pela suspeita do terceiro de que se tratava de golpe, aplicara-lhe a penalidade de justa causa sob alegação de irregularidade no benefício, justificativa insubsistente, já que todas as solicitações referiam-se ao auxílio babá e não ao auxílio creche, como equivocadamente consignado no termo de rescisão. Assim, inexistindo prova robusta de falta grave e tampouco observância aos princípios da imediatidade, proporcionalidade e gradação das penalidades, a dispensa por justa causa revelara-se indevida, impondo sua reversão para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (Id. d95be4b). A defesa sustentou que a penalidade aplicada decorreu de investigação interna minuciosa, tendo sido elaborado, em 12/11/2025, Relatório de Ocorrência para apurar irregularidades na documentação apresentada pela reclamante para reembolso do benefício de auxílio creche/babá, o qual é previsto em norma coletiva e exige apresentação de notas fiscais ou recibos emitidos por instituição regularizada. Alegou que a reclamante recebeu cerca de R$ 12.000,00 entre agosto de 2024 e setembro de 2025, mediante documentos considerados inidôneos, e que três colaboradores, incluindo a autora, apresentaram recibos padronizados, alterando apenas dados pessoais, todos vinculados à mesma suposta babá, bem como comprovante de recolhimento previdenciário idêntico nos três casos. Relatou que a investigação apontou que a indicada como babá era ex-colaboradora da empresa e irmã da reclamante, circunstância que reforçou a suspeita de fraude, e que, em diligência, entrou em contato com o número fornecido como sendo da babá, ocasião em que a pessoa contatada negou a emissão dos recibos e a prestação dos serviços. Destacou que a reclamante, ao juntar aos autos conversa de WhatsApp, teria omitido trechos em que a suposta babá nega a autenticidade dos documentos, configurando má-fé processual. Diante desses elementos, a reclamada concluiu pela prática de ato de improbidade, caracterizado pela adulteração de recibos e tentativa de obtenção indevida de valores, em conluio com outros empregados. A gravidade da conduta, que poderia configurar falsidade ideológica, implicou quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo, tornando inviável a continuidade da relação de emprego. Afirmou que a dispensa observou imediatidade, proporcionalidade e legalidade, razão pela qual requereu a manutenção da justa causa aplicada (Id. 4c64f4d). Em réplica, a reclamante impugnou a justa causa aplicada, alegando ausência de imediatidade, uma vez que o "Setor de investigação da reclamada, entrou em contato com a suposta baba em outubro de 2024 e a demissão da reclamante ocorreu em dezembro de 2025", prova inidônea e inexistência de dolo ou fraude. Sustentou que o contato da reclamada com a suposta babá foi realizado por linha telefônica registrada em nome de pessoa falecida, o que comprometeria a credibilidade da investigação. Ressaltou, ainda, que exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, o que justificaria a variação de horários mencionada pela babá, e que essa prestava serviços de forma legítima, inclusive a outras crianças, não havendo conduta dolosa. Defendeu, por fim, que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, e que os requisitos da justa causa não foram demonstrados (Id. af56384). Em depoimento pessoal, a reclamada declarou que a dispensa por justa causa da reclamante decorreu de fraude nos recibos apresentados para reembolso do auxílio-babá, apurada em relatório de compliance que identificou irregularidades envolvendo outros dois colaboradores, todos vinculados à mesma suposta babá, a qual, em contato telefônico, negou a emissão dos documentos e a prestação dos serviços (Id. c6c0261): "O depoente relata que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de fraude nos recibos de reembolso do auxílio-babá. Informa que a situação foi verificada por meio de um relatório de compliance, o qual constatou a irregularidade envolvendo a reclamante e outros dois colaboradores. Conta que a reclamante apresentava recibos de pagamento de uma babá chamada Luana para obter o reembolso. Relata que a desconfiança surgiu porque três funcionárias apresentavam recibos semelhantes referentes à mesma babá. Informa que o setor de Recursos Humanos e ocorrências entrou em contato telefônico com a referida babá. Conta que a pessoa atendeu a ligação, identificou-se como Luana, mas não reconheceu os comprovantes nem a prestação do serviço. Diz que a reclamante foi comunicada sobre a averiguação no momento em que esta ocorria e que, no ato do desligamento, foi informada sobre o motivo e a conclusão da apuração. Relata que a justa causa foi aplicada diante da prova concreta produzida, não havendo necessidade de ouvir a reclamante previamente. Informa que, de acordo com o relatório, a babá era irmã da reclamante. Diz que a aprovação do benefício era feita mediante solicitação mensal da própria funcionária, que deveria anexar o recibo, o comprovante de pagamento e a certidão de nascimento no portal do RH. Relata que o contato com a babá ocorreu no período de apuração, em novembro de 25." A reclamante, por sua vez, afirmou que passou a receber o auxílio-babá após retornar da licença maternidade, em outubro de 2024, indicando sua irmã Luana como responsável pelos cuidados da criança. Informou que a babá atuava de forma autônoma, sem horário fixo, ajustando-se à sua escala de trabalho, e que o pedido de reembolso era feito mensalmente mediante apresentação de recibos e comprovantes no portal do RH. Disse que não teve conhecimento prévio da apuração realizada pela empresa, tomando ciência apenas no momento da dispensa: "A depoente relata que começou a receber o auxílio-babá quando retornou de licença maternidade, em outubro de 2024. Informa que a babá era sua irmã, chamada Luana. Conta que a babá tomava conta da criança na própria casa da depoente. Diz que a babá mora no mesmo terreno, na casa de baixo. Relata que a babá exercia a função como freelancer e também cuidava de outras crianças do bairro. Informa que, no mesmo horário em que cuidava de seu filho, a irmã também cuidava de um menino que mora em frente. Conta que não sabe informar os horários das outras crianças porque não ficava em casa. Diz que a babá não tinha um horário fixo de trabalho. Relata que os horários da babá acompanhavam a sua escala na empresa, que variava bastante, citando os turnos das 09h40 às 18h00, das 12h00 às 20h00 e das 14h00 às 22h00. Informa que nunca tomou conhecimento de que a empresa estava fazendo apurações sobre o benefício. Diz que soube da apuração apenas no momento da dispensa. Conta que o trâmite para o pedido do auxílio consistia em fazer uma carta com a assinatura da babá, juntar o recibo do e-Social e o comprovante de pagamento da lotérica. Relata que todos os meses anexava e enviava a documentação para a empresa. Informa que a empresa analisava os documentos em cerca de três dias, aprovava o pedido e o reembolso caía junto com o pagamento de seu salário." A testemunha patronal, Nicolas Nogueira Coelho, que trabalha "na empresa há quase dois anos, desde o mês de julho", atuando "na área de investigação de fraudes", relatou ter sido responsável pela elaboração do relatório de investigação que apurou irregularidades nos recibos de auxílio apresentados por três funcionários, incluindo a reclamante, todos vinculados à mesma suposta babá. Declarou que, em contato telefônico e por aplicativo com a indicada, identificada como Luana, esta negou a emissão dos documentos e a prestação dos serviços. Informou que o procedimento de apuração foi instaurado a partir de solicitação do setor de Recursos Humanos, diante de suspeita prévia, e que a investigação confirmou a irregularidade dos comprovantes apresentados: "Foi o responsável por elaborar o relatório de investigação sobre a saída da funcionária Laura Araújo da empresa. Apurou que os relatórios e recibos de auxílio apresentados por três funcionários diferentes eram iguais. Entrou em contato com a suposta babá, identificada no final de seu relato como Luana, cujo número de telefone constava nos recibos incluídos pelos funcionários. O contato foi feito primeiramente por ligação de voz, utilizando um aparelho celular corporativo da empresa, e depois por meio do aplicativo WhatsApp, momento em que encaminhou os comprovantes e enviou os dados com o nome e sobrenome da pessoa. A suposta babá respondeu ser a pessoa indicada nos documentos e possui sobrenome semelhante ao da funcionária Laura. Não soube informar com certeza se existe grau de parentesco entre a babá e a funcionária. A referida babá relatou que não reconhecia os comprovantes de pagamento, os recibos, as guias do INSS e informou que não prestou o serviço indicado. Relatou que o procedimento de pedido de auxílio funciona com o funcionário contratando o serviço de babá ou creche, recebendo o recibo e o encaminhando através do portal ou aplicativo dos funcionários para que a empresa realize o devido ressarcimento. Informou que a investigação teve início após uma solicitação do setor de Recursos Humanos (RH), que abriu um chamado repassado ao seu departamento devido a uma suspeita prévia. Questionado pela advogada da reclamante sobre o motivo de ter ligado para a babá utilizando uma linha telefônica registrada em nome de uma pessoa falecida, respondeu que utilizou o telefone celular corporativo da empresa para fazer a chamada." A testemunha da reclamante, Marcelo Robson dos Santos, que "trabalhou na empresa de 2017 a novembro de 2024" como "consultor de vendas" afirmou que "trabalhou com a reclamante Laura, mas não tem conhecimento sobre os motivos de sua saída da empresa" e "não recebia e nunca utilizou os benefícios de auxílio-creche ou auxílio-babá". A dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade, conforme art. 482, "a", da CLT, exige da empregadora, a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias plenas, nos termos do art. 818, II, da CLT, a demonstração inequívoca da falta grave imputada. No caso dos autos, o Relatório de Ocorrência (Id. 10e460b) evidencia que a reclamante e outras duas funcionárias apresentaram, para fins de reembolso do benefício, recibos com valores, números e horários de transação idênticos entre si, circunstância indicativa de conluio na obtenção da vantagem. A materialidade da irregularidade é corroborada pelo depoimento da testemunha da reclamada, Nicolas (Id. c6c0261), responsável pela apuração interna, que relatou ter contatado a pessoa identificada nos recibos como prestadora do serviço, a qual negou reconhecer os comprovantes de pagamento, os recibos e as guias de INSS apresentados pela reclamante. Some-se a isso a confissão da própria reclamante, em depoimento pessoal, no sentido de que a pessoa indicada como babá era sua irmã, vínculo familiar que, examinado em conjunto com a coincidência dos documentos entre as três funcionárias, reforça a conclusão da instância de origem quanto à irregularidade na utilização do benefício. Quanto ao relato apresentado no vídeo (Id. 9779c90), em que a suposta babá afirma ter prestado o serviço no período de outubro de 2024 a 01/12/2025, em horários variáveis, inclusive nos períodos da manhã, da noite e da madrugada, tal narrativa deve ser confrontada com os registros de jornada da reclamante. Os cartões de ponto (Id. 62aa94e, p. 33 a 44), cuja integridade e imutabilidade foram tecnicamente atestadas por laudo pericial de informática (Id. 087e6b1), demonstram que, no referido período, a jornada da reclamante se encerrava, normalmente, às 18h21, com a entrada mais cedo registrada às 07h34 e a saída mais tardia às 22h20, esta última de caráter pontual, não representativa do padrão do período, sem qualquer marcação em horário de madrugada. Tal quadro esvazia a força probante do relato quanto à alegação de prestação de serviços da babá em jornadas noturnas e de madrugada de forma habitual. No que se refere à alegação de invalidade da apuração por ter sido o contato investigativo realizado por meio de linha telefônica registrada em nome de pessoa diversa, tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar o conteúdo da apuração, tampouco a convergência dos demais elementos de prova produzidos. Por fim, quanto à alegada falta de imediatidade, o intervalo de 19 dias entre a conclusão do Relatório de Ocorrência de 12/11/2025 e a efetivação da dispensa em 01/12/2025 revela-se compatível com os trâmites corporativos próprios de apurações internas de fraude, não configurando perdão tácito. Diante do conjunto probatório dos autos, mantém-se a conclusão de que a dispensa por justa causa aplicada à reclamante encontra amparo na prova produzida pela reclamada. Por corolário lógico, e tal como a própria recorrente condiciona expressamente o pedido de indenização por danos morais ao reconhecimento da nulidade da justa causa, mantida a validade da dispensa, ausente está o pressuposto fático em que se apoia o pedido de reparação extrapatrimonial. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, pelo que, reconhecida a licitude da dispensa por justa causa, como exercício regular de direito da empregadora, não se verifica ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Nego provimento. 2. Cargo de confiança e diferenças salariais A recorrente insiste que exercia, de fato, funções gerenciais desde período anterior à formalização contratual. Invoca o princípio da primazia da realidade e ampara-se em prova testemunhal que, segundo alega, confirmaria o desempenho de atribuições típicas de cargo de confiança. Na inicial, a reclamante arguiu que passou a exercer, de fato, funções típicas de cargo de confiança desde meados de 2023, assumindo responsabilidades de gestão de equipe, metas, controle operacional da loja e autonomia em decisões como abertura, fechamento e acionamento de alarmes. Todavia, a reclamada somente procedeu à anotação formal em sua CTPS como gerente em 2025, o que evidenciaria irregularidade no reconhecimento tardio da função. Sustentou que, nos termos do art. 62, II, da CLT, o enquadramento em cargo de confiança pressupõe o pagamento de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, o que não ocorreu. Requereu, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes desde 2023, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e demais verbas trabalhistas. A defesa aduziu que a reclamante foi contratada em 02/02/2022 como "Consultor de Vendas I", sendo posteriormente promovida às funções de "Consultor de Vendas II", "Consultor de Vendas III", "Consultor Tecnológico de Vendas" e, apenas em 01/10/2025, ao cargo de "Gerente de Vendas", ocasião em que houve a anotação formal em CTPS e o pagamento da gratificação correspondente. Sustentou que, antes desse marco, as atividades desempenhadas estavam inseridas no contexto operacional da loja, sem poderes de mando, gestão ou representação capazes de ensejar enquadramento no art. 62, II, da CLT. Alegou que rotinas como abertura e fechamento da loja ou acionamento de alarmes são exclusivas do cargo de gerente e não poderiam ter sido exercidas pela reclamante em período anterior. Destacou que a autora jamais deteve autonomia decisória ampla, tampouco poderes de gestão efetiva, como admissão, dispensa ou aplicação de penalidades, inexistindo fidúcia especial apta a caracterizar cargo de confiança. Ressaltou, ainda, que a reclamante sempre esteve submetida ao controle de jornada por meio de registro de ponto, circunstância incompatível com a exceção legal invocada. Defendeu que a anotação em CTPS reflete corretamente a evolução funcional e que não há falar em pagamento de gratificação de função retroativa ou diferenças salariais. Por fim, invocou o ônus da prova previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em audiência, a testemunha da autora, Marcelo, declarou que "a reclamante exercia a função de gerente, atuando na parte de gestão da loja", "desde o início do contrato, a reclamante já desempenhava essas atividades" e "as funções da reclamante incluíam auxiliar os vendedores, ajudar na abertura e fechamento da loja, bem como no fechamento do caixa" (Id. c6c0261, destaquei). O exame do enquadramento no regime de cargo de gestão de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT, exige a presença concomitante de amplos poderes de mando, representação, admissão ou demissão de pessoal, além do pagamento de padrão salarial destacado. No presente caso, a dilação probatória documental e oral afasta por completo a tese de fidúcia fática excepcional alegada no lapso retroativo vindicado. A submissão ordinária ao controle de horário constitui elemento de fato que afasta a presunção de cargo de gestão. Os espelhos de pontos acostados à defesa provam que no lapso temporal anterior a 1º de outubro de 2025 a reclamante registrava diariamente o ponto de frequência de forma regular (Id. 62aa94e, p. 377/409 do PDF). A jornada realizada era integralmente documentada, computando-se eventuais horas extras em crédito ou débito no regime convencional de banco de horas gerenciado pela empresa, o que demonstra a ausência de autonomia funcional de horário (Id. 10371db, p. 410/412 do PDF). De outra parte, as atividades descritas pela testemunha acima transcrita, consistentes em auxílio aos vendedores, abertura e fechamento da loja e fechamento de caixa, evidenciam, quando muito, o exercício de liderança operacional ou função sênior dentro da equipe. A mera execução de atividades que exigem responsabilidade, como abertura e fechamento das portas do estabelecimento, operação de alarmes patrimoniais com senhas e cumprimento de metas de vendas não se confunde com o poder de representação legal e a fidúcia especial gerencial exigida pelo texto legal. Soma-se a isso o fato de a narrativa da autora não ser uniforme quanto ao marco temporal do alegado exercício da função gerencial. Enquanto a petição inicial situa o início dessas atribuições em meados de 2023, sua única testemunha afirmou que o labor em tais moldes ocorria desde o início do contrato, em 2022. Essa patente divergência retira a credibilidade e a segurança necessárias para a reforma do julgado de origem. Diante da comprovação de sujeição ao regular controle de ponto, da ausência de representação externa ou de atos de demissão e admissão de subordinados por iniciativa própria, descaracteriza-se a incidência do regime gerencial antes de sua devida formalização contratual em 1º de outubro de 2025, restando correta a decisão de origem que julgou totalmente improcedente o pleito de diferenças salariais retroativas e seus reflexos. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mlmd/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAURA ARAUJO LISBOA MEDEIROS