Detalhe do processo

1000485-22.2024.5.02.0014

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000485-22.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: TABATA GEOVANA APARECIDA FIUZA FREITAS RECLAMADO: COLEGIO PETER PAN SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9089f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id b16f0e7. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id d8d14e2. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id b16f0e7, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/02/2026, em: PRINCIPAL: R$ 33.724,34 JUROS: R$ 5.361,08 FGTS: R$ 15.344,40 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 5.442,98 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.800,00 INSS RECLAMADA: R$ 1.846,64 CUSTAS: R$ 500,00 TOTAL GERAL: R$ 66.019,44 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 437,23 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de COLEGIO PETER PAN SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA, CNPJ: 07.995.660/0001-07. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TABATA GEOVANA APARECIDA FIUZA FREITAS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COLEGIO PETER PAN SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA

Autor SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO

Autor TABATA GEOVANA APARECIDA FIUZA FREITAS

Autor WALTER REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE PEREIRA DA SILVA

OAB: 338849/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000485-22.2024.5.02.0014 RECLAMANTE: TABATA GEOVANA APARECIDA FIUZA FREITAS RECLAMADO: COLEGIO PETER PAN SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9089f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO BORGES LIMA DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #Id b16f0e7. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #Id d8d14e2. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #Id b16f0e7, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/02/2026, em: PRINCIPAL: R$ 33.724,34 JUROS: R$ 5.361,08 FGTS: R$ 15.344,40 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 5.442,98 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.800,00 INSS RECLAMADA: R$ 1.846,64 CUSTAS: R$ 500,00 TOTAL GERAL: R$ 66.019,44 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 437,23 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de COLEGIO PETER PAN SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA, CNPJ: 07.995.660/0001-07. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TABATA GEOVANA APARECIDA FIUZA FREITAS