1000485-19.2026.8.13.0459
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouro Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000485-19.2026.8.13.0459/MG AUTOR : JAIDSON SUDRE ROSADO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SILVA CORREIA E CARVALHO (OAB MG189957) ADVOGADO(A) : RAPHAELA RAYANNE GOMES TRINDADE (OAB MG198205) DESPACHO Vistos. A petição inicial preenche os requisitos gerais e os requisitos específicos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. O autor descreve as patologias incapacitantes, as limitações alegadas, as atividades comprometidas, as razões pelas quais discorda da avaliação administrativa e declara inexistir ação anterior com o mesmo objeto (evento 1, documento INIC1). O processo administrativo demonstra que o benefício por incapacidade temporária acidentário permaneceu em manutenção durante programa de reabilitação profissional e foi cessado em 12/02/2026 em razão da conclusão formal do programa (evento 1, documento PROCADM12). A controvérsia concentra-se na efetiva capacidade do autor para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e na possibilidade real de reabilitação, questões diretamente relacionadas aos arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991. DETERMINO a realização de perícia médica judicial. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para realização da perícia em caso de assistência judiciária serão fixados conforme regulamentação vigente do sistema AJ/TJMG. Prazo: 5 dias. Caso haja interesse do perito, poderá solicitar espaço físico neste fórum para realização do ato. Aceito o encargo, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos, caso estes ainda não tenham sido apresentados. Prazo: 15 dias. Além dos quesitos apresentados, deverá o perito esclarecer: a) quais patologias e limitações funcionais estão atualmente presentes; b) se há relação entre o quadro incapacitante atual e o acidente/doença que fundamentou o benefício acidentário; c) se o autor possui capacidade para exercer a atividade de Assistente Administrativo para a qual foi formalmente reabilitado; d) se possui capacidade residual para outra atividade que lhe garanta subsistência; e) se eventual incapacidade é total ou parcial e temporária ou permanente; f) se, sob o aspecto médico-funcional, a reabilitação profissional alcançou efetivamente sua finalidade; g) a data provável do início de eventual incapacidade total e permanente. Havendo divergência com as conclusões administrativas, o perito deverá expor de forma fundamentada as razões técnicas e científicas do dissenso, especialmente quanto à incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral, nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, caso o perito nomeado aceite o encargo, intime-se para dar início aos trabalhos, CONSTANDO QUE DEVERÁ ESTE JUÍZO SER COMUNICADO SOBRE A DATA DESIGNADA, A FIM DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA . Comunicada a data designada para realização da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Proceda-se à certidão de honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e trânsito em julgado desta decisão, conforme regulamentação vigente. Apresentado o laudo: a) caso mantida a conclusão administrativa quanto à capacidade/reabilitação, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991, e após venham conclusos; b) nos demais casos, venham conclusos para definição do prosseguimento, inclusive quanto à formação do contraditório, observado o art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Reconheço a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Cumpra-se, expedindo-se o necessário independentemente de nova conclusão.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIDSON SUDRE ROSADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELA RAYANNE GOMES TRINDADE
OAB: 198205/MG
ANTÔNIO SILVA CORREIA E CARVALHO
OAB: 189957/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000485-19.2026.8.13.0459/MG AUTOR : JAIDSON SUDRE ROSADO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SILVA CORREIA E CARVALHO (OAB MG189957) ADVOGADO(A) : RAPHAELA RAYANNE GOMES TRINDADE (OAB MG198205) DESPACHO Vistos. A petição inicial preenche os requisitos gerais e os requisitos específicos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. O autor descreve as patologias incapacitantes, as limitações alegadas, as atividades comprometidas, as razões pelas quais discorda da avaliação administrativa e declara inexistir ação anterior com o mesmo objeto (evento 1, documento INIC1). O processo administrativo demonstra que o benefício por incapacidade temporária acidentário permaneceu em manutenção durante programa de reabilitação profissional e foi cessado em 12/02/2026 em razão da conclusão formal do programa (evento 1, documento PROCADM12). A controvérsia concentra-se na efetiva capacidade do autor para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e na possibilidade real de reabilitação, questões diretamente relacionadas aos arts. 42 e 62 da Lei nº 8.213/1991. DETERMINO a realização de perícia médica judicial. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para realização da perícia em caso de assistência judiciária serão fixados conforme regulamentação vigente do sistema AJ/TJMG. Prazo: 5 dias. Caso haja interesse do perito, poderá solicitar espaço físico neste fórum para realização do ato. Aceito o encargo, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos, caso estes ainda não tenham sido apresentados. Prazo: 15 dias. Além dos quesitos apresentados, deverá o perito esclarecer: a) quais patologias e limitações funcionais estão atualmente presentes; b) se há relação entre o quadro incapacitante atual e o acidente/doença que fundamentou o benefício acidentário; c) se o autor possui capacidade para exercer a atividade de Assistente Administrativo para a qual foi formalmente reabilitado; d) se possui capacidade residual para outra atividade que lhe garanta subsistência; e) se eventual incapacidade é total ou parcial e temporária ou permanente; f) se, sob o aspecto médico-funcional, a reabilitação profissional alcançou efetivamente sua finalidade; g) a data provável do início de eventual incapacidade total e permanente. Havendo divergência com as conclusões administrativas, o perito deverá expor de forma fundamentada as razões técnicas e científicas do dissenso, especialmente quanto à incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral, nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Por fim, caso o perito nomeado aceite o encargo, intime-se para dar início aos trabalhos, CONSTANDO QUE DEVERÁ ESTE JUÍZO SER COMUNICADO SOBRE A DATA DESIGNADA, A FIM DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA . Comunicada a data designada para realização da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Proceda-se à certidão de honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e trânsito em julgado desta decisão, conforme regulamentação vigente. Apresentado o laudo: a) caso mantida a conclusão administrativa quanto à capacidade/reabilitação, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991, e após venham conclusos; b) nos demais casos, venham conclusos para definição do prosseguimento, inclusive quanto à formação do contraditório, observado o art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Reconheço a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Cumpra-se, expedindo-se o necessário independentemente de nova conclusão.