1000485-03.2026.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000485-03.2026.8.13.0141/MG AUTOR : JOSE DIVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER DA CRUZ FERREIRA (OAB MG113778) AUTOR : LENIR GORETTI DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER DA CRUZ FERREIRA (OAB MG113778) DECISÃO Vistos etc… 1 – Defiro aos requerentes o benefício da justiça gratuita. 2 - Cuida-se de "ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência liminar", manejada por Lenir Goretti de Almeida Oliveira e José Divino de Oliveira em desfavor de José Hélio Rodrigues e Dionice Nogueira de Oliveira Rodrigues , todos devidamente qualificados na peça de ingresso. 3 – Narram os requerentes, em síntese, que são legítimos possuidores e coproprietários de imóvel situado na Vila Belarmino, Bairro dos Campos, nesta comarca, adquirido por herança e mantido em condomínio com os demais herdeiros. Aduzem que, desde a aquisição, há décadas, todos os condôminos utilizam uma área de acesso comum que serve de passagem da via pública para os respectivos imóveis, bem como de "virador" para manobras de veículos e acesso à garagem pertencente a um dos irmãos da autora. Relatam que, após a alienação de fração ideal por uma das herdeiras aos requeridos, estes iniciaram atos de perturbação que evoluíram para o completo esbulho, fechando o acesso principal e extinguindo o virador, restando apenas um corredor estreito que não permite a manobra de veículos. Para instruir o pedido liminar, acostaram ata notarial lavrada em 05 de março de 2026, a qual constatou o estreitamento do acesso e a impossibilidade de entrada de carro, bem como requereram a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000683-45.2021.8.13.0141. Ao final, pugnam pela concessão de medida liminar, inaudita altera parte , para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, ordenando aos requeridos que desobstruam imediatamente a servidão de passagem e o "virador", sob pena de multa diária de R$ 500,00. 4 – Prima facie, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No que tange às ações possessórias, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Da leitura dos dispositivos supra, depreende-se que a demanda possessória exige, para a concessão da medida liminar, a demonstração inequívoca dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação desprovida de prova robusta e pré-constituída. A liminar possessória tem natureza satisfativa e antecipatória, razão pela qual a sua concessão demanda cautela, mormente quando há controvérsia fática sobre a extensão da posse e a natureza do ato esbulhador. 5 – No caso em apreço, entendo não estarem presentes, de forma inequívoca, os requisitos aptos a ensejarem a concessão da liminar neste momento processual. Deveras, a prova documental apresentada, consubstanciada na ata notarial e no laudo pericial emprestado, embora demonstre a existência de estreitamento no acesso e dificuldades para a entrada de veículos, não é suficiente para comprovar, em juízo de cognição sumária, a extensão exata da posse exercida pelos requerentes, a natureza jurídica da servidão alegada e se o bloqueio afeta exclusivamente os requerentes ou toda a comunidade de condôminos. A ata notarial constata a existência de cerca de madeira, palanques e blocos de concreto, bem como a impossibilidade de acesso com carro, todavia, não descreve obras permanentes que caracterizem, de plano, a servidão aparente exigida para a proteção possessória sumária. Ademais, há nítida controvérsia fática acerca da legitimidade da posse exercida pelos requeridos sobre a fração adquirida e se o ato por eles praticado configura esbulho ou mero exercício de direito de propriedade sobre área comum não dividida. 6 – A própria sentença proferida no processo nº 5000683-45.2021.8.13.0141, que julgou improcedente o pedido de direito de preferência por reconhecer que os requeridos já eram condôminos da matrícula 3.059, ressalvou expressamente que as alegações fáticas acerca de supostos transtornos possessórios, como o bloqueio de acesso a uma garagem, embora pudessem ensejar eventuais demandas possessórias ou de passagem forçada em via própria, eram absolutamente estranhas ao objeto daquela ação anulatória. A remessa das questões possessórias à via própria, portanto, pressupõe a necessidade de instrução probatória para aferir a real extensão da posse, a existência de servidão aparente e a configuração do esbulho, não sendo a via estreita da tutela de urgência o momento adequado para o deslinde de tais controvérsias. 7 – A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a ausência de prova inequívoca do esbulho e da posse impõe o indeferimento da liminar e a necessidade de instrução processual, sob pena de concessão de medida que poderá se revelar irreversível ou injusta. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória ajuizada pelas autoras, sob a alegação de esbulho praticado pelo réu quanto a imóvel rural. O juízo de origem indeferiu a medida liminar por ausência de prova suficiente quanto à posse das autoras e à caracterização do esbulho, destacando ainda a existência de ação possessória anterior entre as mesmas partes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, notadamente: (i) a prova da posse anterior das agravantes; (ii) a existência do esbulho; e (iii) a perda da posse em decorrência do esbulho, de forma suficientemente comprovada em juízo de cognição sumária. III. Razões de decidir A medida liminar possessória exige a comprovação inequívoca da posse e do esbulho, bem como da data da ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de produção de prova oral, em razão do indeferimento das testemunhas por impedimento, impede a consolidação dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória antecipada. A existência de ação possessória anterior, com decisão liminar em sentido contrário, recomenda prudência na análise da medida, impondo a necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação simultânea da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos impede a concessão da tutela liminar possessória, sendo necessária a instrução do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.012650-0/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 03.05.2023; TJMG, AI 1.0000.22.193299-9/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 29.03.2023". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.354268-2/001, Relator: Des. Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) Em outro precedente recente, restou reforçado que a existência de controvérsias fáticas e a ausência de prova robusta afastam a probabilidade do direito para fins de tutela liminar possessória, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em ação possessória. Os agravantes alegam esbulho possessório cometido pela parte agravada, requerendo o deferimento de tutela provisória para retorno à posse do bem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir O art. 561 do CPC exige, para a concessão da tutela possessória liminar, prova inequívoca da posse anterior, do esbulho praticado, da data da ocorrência e da perda da posse. No caso, a documentação juntada pelos agravantes não comprova, de forma inequívoca, o exercício da posse sobre a área litigiosa, tampouco a ocorrência de esbulho recente. Há decisão judicial vigente em ação possessória anterior (processo nº 5002349-90.2025.8.13.0319), em que foi concedida liminar em favor da agravada CSN Mineração S.A., reconhecendo-lhe a posse sobre o imóvel, o que enfraquece a pretensão liminar dos agravantes. A alegação de divergência entre coordenadas geográficas demanda dilação probatória e realização de perícia, incabível nesta fase processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, não há como deferir medida liminar possessória. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar possessória exige prova inequívoca da posse anterior, do esbulho praticado, da data do fato e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A existência de decisão judicial vigente assegurando a posse à parte con trária afasta a probabilidade do direito alegado em novo pedido liminar. 3. Questões técnicas e fáticas controvertidas devem ser apuradas em fase de instrução, sendo vedado ao Tribunal examiná-las em sede de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.116295-4/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 16.07.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.062216-4/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 09.07.2025". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.033702-7/001, Relator: Des. Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) 8 – Desta forma, a cautela recomenda o aguardo da angularização processual e da produção de provas sob o crivo do contraditório. A medida poderá ser reavaliada no momento oportuno, após a devida instrução e o enfrentamento das teses defensivas, quando então será possível aferir com segurança a existência da posse anterior, a configuração do esbulho e a necessidade de proteção possessória. 9 - Doutro modo, a proteção possessória da servidão de passagem exige, para a concessão de tutela liminar, a demonstração inequívoca de que se trata de servidão aparente, ou seja, aquela que se manifesta por sinais exteriores visíveis e permanentes, que revelem a existência do direito real de gozo sobre o prédio serviente. A Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal consagra esse entendimento ao estabelecer que a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. No caso em apreço, a análise da prova documental acostada aos autos revela cenário fático que demanda aprofundamento probatório. A ata notarial lavrada em 05 de março de 2026 constatou a existência de cerca de madeira com palanques e blocos de concreto que estreitam o acesso à residência dos autores, bem como a impossibilidade de entrada de veículo no local. Todavia, o documento notarial não descreve a existência de obras permanentes que caracterizem, de forma inequívoca, a servidão aparente exigida para a proteção possessória sumária. A mera existência de cerca de madeira, palanques e blocos de concreto, por si só, não configura a permanência e a visibilidade exterior exigidas pela jurisprudência para o reconhecimento da servidão aparente. Tais elementos podem indicar simples delimitação de propriedade ou mesmo exercício de posse por tolerância, situações que não autorizam a concessão de tutela liminar sem o devido contraditório e a produção de provas sob o crivo da ampla defesa. O laudo pericial emprestado dos autos do processo nº 5000683-45.2021.8.13.0141, embora confirme a existência de impedimento ao acesso de veículos à garagem, não é suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, que a servidão de passagem alegada pelos requerente possui as características de aparente e permanente. A prova técnica não descreve obras de alvenaria, pavimentação, meio-fio ou qualquer outra estrutura que revele, de forma ostensiva e duradoura, a existência do direito real de servidão. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é expressa ao exigir sinais evidentes e permanentes para o reconhecimento da servidão aparente e a consequente proteção possessória liminar: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA POSSE E DA SERVIDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse para reestabelecer servidão de passagem supostamente obstruída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar de reintegração de posse, à luz dos arts. 560 e 561 do CPC; e (ii) avaliar se a servidão de passagem alegada pelos autores/agravadoa está comprovada como posse aparente ou titularidade suficiente para justificar a proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em ação possessória exige a comprovação, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, ocorrência de esbulho e sua data, além da perda da posse em razão do esbulho. 4. A servidão de passagem, como direito real, pode ser constituída por ato de vontade, decisão judicial ou usucapião, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, devendo ser demonstrada mediante prova cabal de posse aparente ou titulação válida. 5. A posse aparente de servidão de passagem, nos termos da Súmula 415 do STF, exige sinais evidentes e permanentes de sua existência, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A controvérsia apresentada demanda dilação probatória para apuração da existência de servidão de passagem e de posse contínua por parte do autor, conforme alegado. 7. A ausência de evidências inequívocas da posse e da servidão de passagem, associada ao fato de o réu apontar uso por mera tolerância, inviabiliza a concessão da liminar de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A concessão de medida liminar em ação possessória exige prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, incluindo posse anterior e esbulho". 2. "A existência de servidão de passagem aparente deve ser demonstrada por sinais evidentes e permanentes de sua utilização, nos termos da Súmula 415 do STF". 3. "A ausência de provas inequívocas da posse ou da servidão de passagem impede a concessão de tutela provisória de reintegração de posse, devendo a controvérsia ser dirimida em fase de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562 e 373, I; Código Civil, arts. 1.210 e 1.378". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.468952-4/001, Relator: Des. Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026) Com efeito, a antecipação de mérito sobre a existência ou não da servidão, sem o devido contraditório e a produção de provas robustas, violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, podendo gerar decisão que se revele injusta ou irreversível. A cautela, portanto, recomenda o aguardo da instrução processual para o deslinde adequado da controvérsia fática. 10 - Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela de urgência liminar pleiteada pelos autores, por ausência de prova inequívoca dos requisitos legais previstos nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à demonstração da posse anterior, da configuração do esbulho e da existência de servidão aparente, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida após a devida instrução processual e o enfrentamento das teses defensivas. 11 - Em continuidade, como sabido e ressabido a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, nos moldes do art. 139, inciso V, do CPC. Assim, evitando-se a designação infrutífera de audiência , bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/15, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 12 – Citem-se os requeridos, para apresentarem contestações no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC, salientando que o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação, a teor do § 1º, do art. 239, do CPC. Ademais, ad cautelam , evitando-se infundada alegação futura de nulidade processual, intimar as partes para informarem expressamente em 5 (cinco) dias, se desejam ou não a designação de audiência de conciliação. Com efeito, o silêncio será interpretado como recusa ou desinteresse na conciliação . 13 – Deverá constar no ato citatório que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. 14 – Após, intimem-se os requerentes para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que poderão se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC), especificando as provas que pretende produzir, justificando-as, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se imediatamente. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 10 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
Autor LENIR GORETTI DE ALMEIDA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER DA CRUZ FERREIRA
OAB: 113778/MG
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000485-03.2026.8.13.0141/MG AUTOR : JOSE DIVINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER DA CRUZ FERREIRA (OAB MG113778) AUTOR : LENIR GORETTI DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WAGNER DA CRUZ FERREIRA (OAB MG113778) DECISÃO Vistos etc… 1 – Defiro aos requerentes o benefício da justiça gratuita. 2 - Cuida-se de "ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência liminar", manejada por Lenir Goretti de Almeida Oliveira e José Divino de Oliveira em desfavor de José Hélio Rodrigues e Dionice Nogueira de Oliveira Rodrigues , todos devidamente qualificados na peça de ingresso. 3 – Narram os requerentes, em síntese, que são legítimos possuidores e coproprietários de imóvel situado na Vila Belarmino, Bairro dos Campos, nesta comarca, adquirido por herança e mantido em condomínio com os demais herdeiros. Aduzem que, desde a aquisição, há décadas, todos os condôminos utilizam uma área de acesso comum que serve de passagem da via pública para os respectivos imóveis, bem como de "virador" para manobras de veículos e acesso à garagem pertencente a um dos irmãos da autora. Relatam que, após a alienação de fração ideal por uma das herdeiras aos requeridos, estes iniciaram atos de perturbação que evoluíram para o completo esbulho, fechando o acesso principal e extinguindo o virador, restando apenas um corredor estreito que não permite a manobra de veículos. Para instruir o pedido liminar, acostaram ata notarial lavrada em 05 de março de 2026, a qual constatou o estreitamento do acesso e a impossibilidade de entrada de carro, bem como requereram a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5000683-45.2021.8.13.0141. Ao final, pugnam pela concessão de medida liminar, inaudita altera parte , para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, ordenando aos requeridos que desobstruam imediatamente a servidão de passagem e o "virador", sob pena de multa diária de R$ 500,00. 4 – Prima facie, destaco que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No que tange às ações possessórias, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. Da leitura dos dispositivos supra, depreende-se que a demanda possessória exige, para a concessão da medida liminar, a demonstração inequívoca dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação desprovida de prova robusta e pré-constituída. A liminar possessória tem natureza satisfativa e antecipatória, razão pela qual a sua concessão demanda cautela, mormente quando há controvérsia fática sobre a extensão da posse e a natureza do ato esbulhador. 5 – No caso em apreço, entendo não estarem presentes, de forma inequívoca, os requisitos aptos a ensejarem a concessão da liminar neste momento processual. Deveras, a prova documental apresentada, consubstanciada na ata notarial e no laudo pericial emprestado, embora demonstre a existência de estreitamento no acesso e dificuldades para a entrada de veículos, não é suficiente para comprovar, em juízo de cognição sumária, a extensão exata da posse exercida pelos requerentes, a natureza jurídica da servidão alegada e se o bloqueio afeta exclusivamente os requerentes ou toda a comunidade de condôminos. A ata notarial constata a existência de cerca de madeira, palanques e blocos de concreto, bem como a impossibilidade de acesso com carro, todavia, não descreve obras permanentes que caracterizem, de plano, a servidão aparente exigida para a proteção possessória sumária. Ademais, há nítida controvérsia fática acerca da legitimidade da posse exercida pelos requeridos sobre a fração adquirida e se o ato por eles praticado configura esbulho ou mero exercício de direito de propriedade sobre área comum não dividida. 6 – A própria sentença proferida no processo nº 5000683-45.2021.8.13.0141, que julgou improcedente o pedido de direito de preferência por reconhecer que os requeridos já eram condôminos da matrícula 3.059, ressalvou expressamente que as alegações fáticas acerca de supostos transtornos possessórios, como o bloqueio de acesso a uma garagem, embora pudessem ensejar eventuais demandas possessórias ou de passagem forçada em via própria, eram absolutamente estranhas ao objeto daquela ação anulatória. A remessa das questões possessórias à via própria, portanto, pressupõe a necessidade de instrução probatória para aferir a real extensão da posse, a existência de servidão aparente e a configuração do esbulho, não sendo a via estreita da tutela de urgência o momento adequado para o deslinde de tais controvérsias. 7 – A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a ausência de prova inequívoca do esbulho e da posse impõe o indeferimento da liminar e a necessidade de instrução processual, sob pena de concessão de medida que poderá se revelar irreversível ou injusta. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória ajuizada pelas autoras, sob a alegação de esbulho praticado pelo réu quanto a imóvel rural. O juízo de origem indeferiu a medida liminar por ausência de prova suficiente quanto à posse das autoras e à caracterização do esbulho, destacando ainda a existência de ação possessória anterior entre as mesmas partes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC para o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, notadamente: (i) a prova da posse anterior das agravantes; (ii) a existência do esbulho; e (iii) a perda da posse em decorrência do esbulho, de forma suficientemente comprovada em juízo de cognição sumária. III. Razões de decidir A medida liminar possessória exige a comprovação inequívoca da posse e do esbulho, bem como da data da ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC. A ausência de produção de prova oral, em razão do indeferimento das testemunhas por impedimento, impede a consolidação dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória antecipada. A existência de ação possessória anterior, com decisão liminar em sentido contrário, recomenda prudência na análise da medida, impondo a necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação simultânea da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 2. A ausência de elementos probatórios mínimos impede a concessão da tutela liminar possessória, sendo necessária a instrução do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.23.012650-0/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 03.05.2023; TJMG, AI 1.0000.22.193299-9/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 29.03.2023". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.354268-2/001, Relator: Des. Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) Em outro precedente recente, restou reforçado que a existência de controvérsias fáticas e a ausência de prova robusta afastam a probabilidade do direito para fins de tutela liminar possessória, senão vejamos: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em ação possessória. Os agravantes alegam esbulho possessório cometido pela parte agravada, requerendo o deferimento de tutela provisória para retorno à posse do bem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir O art. 561 do CPC exige, para a concessão da tutela possessória liminar, prova inequívoca da posse anterior, do esbulho praticado, da data da ocorrência e da perda da posse. No caso, a documentação juntada pelos agravantes não comprova, de forma inequívoca, o exercício da posse sobre a área litigiosa, tampouco a ocorrência de esbulho recente. Há decisão judicial vigente em ação possessória anterior (processo nº 5002349-90.2025.8.13.0319), em que foi concedida liminar em favor da agravada CSN Mineração S.A., reconhecendo-lhe a posse sobre o imóvel, o que enfraquece a pretensão liminar dos agravantes. A alegação de divergência entre coordenadas geográficas demanda dilação probatória e realização de perícia, incabível nesta fase processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, não há como deferir medida liminar possessória. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar possessória exige prova inequívoca da posse anterior, do esbulho praticado, da data do fato e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A existência de decisão judicial vigente assegurando a posse à parte con trária afasta a probabilidade do direito alegado em novo pedido liminar. 3. Questões técnicas e fáticas controvertidas devem ser apuradas em fase de instrução, sendo vedado ao Tribunal examiná-las em sede de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.116295-4/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 16.07.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.062216-4/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 09.07.2025". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.033702-7/001, Relator: Des. Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026) 8 – Desta forma, a cautela recomenda o aguardo da angularização processual e da produção de provas sob o crivo do contraditório. A medida poderá ser reavaliada no momento oportuno, após a devida instrução e o enfrentamento das teses defensivas, quando então será possível aferir com segurança a existência da posse anterior, a configuração do esbulho e a necessidade de proteção possessória. 9 - Doutro modo, a proteção possessória da servidão de passagem exige, para a concessão de tutela liminar, a demonstração inequívoca de que se trata de servidão aparente, ou seja, aquela que se manifesta por sinais exteriores visíveis e permanentes, que revelem a existência do direito real de gozo sobre o prédio serviente. A Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal consagra esse entendimento ao estabelecer que a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. No caso em apreço, a análise da prova documental acostada aos autos revela cenário fático que demanda aprofundamento probatório. A ata notarial lavrada em 05 de março de 2026 constatou a existência de cerca de madeira com palanques e blocos de concreto que estreitam o acesso à residência dos autores, bem como a impossibilidade de entrada de veículo no local. Todavia, o documento notarial não descreve a existência de obras permanentes que caracterizem, de forma inequívoca, a servidão aparente exigida para a proteção possessória sumária. A mera existência de cerca de madeira, palanques e blocos de concreto, por si só, não configura a permanência e a visibilidade exterior exigidas pela jurisprudência para o reconhecimento da servidão aparente. Tais elementos podem indicar simples delimitação de propriedade ou mesmo exercício de posse por tolerância, situações que não autorizam a concessão de tutela liminar sem o devido contraditório e a produção de provas sob o crivo da ampla defesa. O laudo pericial emprestado dos autos do processo nº 5000683-45.2021.8.13.0141, embora confirme a existência de impedimento ao acesso de veículos à garagem, não é suficiente para demonstrar, em juízo de cognição sumária, que a servidão de passagem alegada pelos requerente possui as características de aparente e permanente. A prova técnica não descreve obras de alvenaria, pavimentação, meio-fio ou qualquer outra estrutura que revele, de forma ostensiva e duradoura, a existência do direito real de servidão. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é expressa ao exigir sinais evidentes e permanentes para o reconhecimento da servidão aparente e a consequente proteção possessória liminar: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA POSSE E DA SERVIDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse para reestabelecer servidão de passagem supostamente obstruída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar de reintegração de posse, à luz dos arts. 560 e 561 do CPC; e (ii) avaliar se a servidão de passagem alegada pelos autores/agravadoa está comprovada como posse aparente ou titularidade suficiente para justificar a proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em ação possessória exige a comprovação, pelo autor, dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, ocorrência de esbulho e sua data, além da perda da posse em razão do esbulho. 4. A servidão de passagem, como direito real, pode ser constituída por ato de vontade, decisão judicial ou usucapião, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, devendo ser demonstrada mediante prova cabal de posse aparente ou titulação válida. 5. A posse aparente de servidão de passagem, nos termos da Súmula 415 do STF, exige sinais evidentes e permanentes de sua existência, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A controvérsia apresentada demanda dilação probatória para apuração da existência de servidão de passagem e de posse contínua por parte do autor, conforme alegado. 7. A ausência de evidências inequívocas da posse e da servidão de passagem, associada ao fato de o réu apontar uso por mera tolerância, inviabiliza a concessão da liminar de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A concessão de medida liminar em ação possessória exige prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, incluindo posse anterior e esbulho". 2. "A existência de servidão de passagem aparente deve ser demonstrada por sinais evidentes e permanentes de sua utilização, nos termos da Súmula 415 do STF". 3. "A ausência de provas inequívocas da posse ou da servidão de passagem impede a concessão de tutela provisória de reintegração de posse, devendo a controvérsia ser dirimida em fase de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562 e 373, I; Código Civil, arts. 1.210 e 1.378". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.468952-4/001, Relator: Des. Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026) Com efeito, a antecipação de mérito sobre a existência ou não da servidão, sem o devido contraditório e a produção de provas robustas, violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, podendo gerar decisão que se revele injusta ou irreversível. A cautela, portanto, recomenda o aguardo da instrução processual para o deslinde adequado da controvérsia fática. 10 - Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expendidas, INDEFIRO a tutela de urgência liminar pleiteada pelos autores, por ausência de prova inequívoca dos requisitos legais previstos nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à demonstração da posse anterior, da configuração do esbulho e da existência de servidão aparente, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida após a devida instrução processual e o enfrentamento das teses defensivas. 11 - Em continuidade, como sabido e ressabido a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, nos moldes do art. 139, inciso V, do CPC. Assim, evitando-se a designação infrutífera de audiência , bem como diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/15, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 12 – Citem-se os requeridos, para apresentarem contestações no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC, salientando que o comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação, a teor do § 1º, do art. 239, do CPC. Ademais, ad cautelam , evitando-se infundada alegação futura de nulidade processual, intimar as partes para informarem expressamente em 5 (cinco) dias, se desejam ou não a designação de audiência de conciliação. Com efeito, o silêncio será interpretado como recusa ou desinteresse na conciliação . 13 – Deverá constar no ato citatório que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. 14 – Após, intimem-se os requerentes para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que poderão se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC), especificando as provas que pretende produzir, justificando-as, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se imediatamente. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 10 de agosto de 2026.