Detalhe do processo

1000484-97.2026.8.26.0515

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rosana - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000484-97.2026.8.26.0515 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.F. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Em decorrência, cesso os efeitos da curatela provisória deferida às fls. 23/25. Oficie-se ao IMESC, informando a extinção do feito e solicitando o cancelamento do agendamento/perícia médica requisitada às fls. 36/38. Sem custas remanescentes ou honorários, ante a concessão da justiça gratuita (fl. 23). Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA MARIA VIEIRA (OAB 387609/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.B.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MARIA VIEIRA

OAB: 387609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000484-97.2026.8.26.0515 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.B.F. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Em decorrência, cesso os efeitos da curatela provisória deferida às fls. 23/25. Oficie-se ao IMESC, informando a extinção do feito e solicitando o cancelamento do agendamento/perícia médica requisitada às fls. 36/38. Sem custas remanescentes ou honorários, ante a concessão da justiça gratuita (fl. 23). Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA MARIA VIEIRA (OAB 387609/SP)