1000484-77.2025.8.26.0533
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000484-77.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Pereira da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo banco réu. Embora as duas demandas envolvam as mesmas partes e causas de pedir semelhantes, o objeto de cada uma é diverso. A presente ação discute o contrato nº 90132844876, supostamente firmado em 27/02/2024, no valor de R$ 4.064,20. Já a ação nº 1000106-24.2025.8.26.0533 discute o contrato nº 90133854441, supostamente firmado em 17/04/2024, em valor distinto. Tratando-se de contratos autônomos, com datas, valores e circunstâncias de contratação próprias, o julgamento de uma demanda não interfere no resultado da outra, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Não se caracteriza, portanto, a hipótese do artigo 55 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo banco réu. A controvérsia dos autos cinge-se à autenticidade da contratação digital do empréstimo consignado, questão de índole eminentemente técnica, que se resolve por prova documental e pericial. O depoimento pessoal do autor, que nega a contratação, mostra-se desnecessário ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido se o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado objeto do contrato nº 90132844876, formalizado por meio digital com captura de biometria facial, e se sofreu danos morais e materiais em razão dos fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de prova pericial. Ante o decidido nos autos do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Código de Processo Civil, artigos 6º, 369 e 429, inciso II)", e tendo o autor impugnado especificamente a autenticidade dos documentos natos digitais apresentados pelo banco requerido, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações e, ainda, que a produção da prova pericial é principalmente de interesse da ré, na medida em que existem em favor do autor elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à RÉ (artigo 357, inciso III, artigo 373, § 1º, e artigo 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil). Defiro a realização de perícia digital, no âmbito da computação forense, para aferição da autenticidade e da integridade dos documentos natos digitais e da regularidade do processo de contratação eletrônica atribuído ao autor. Para a perícia judicial, nomeio perito o senhor ANDRE LORINCZI NOGUEIRA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito podem ser consultados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a RÉ para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório em trinta dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor CARLOS PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
MARIANA MATIAS ROSÁRIO
OAB: 387057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000484-77.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Pereira da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Afasto a preliminar de conexão suscitada pelo banco réu. Embora as duas demandas envolvam as mesmas partes e causas de pedir semelhantes, o objeto de cada uma é diverso. A presente ação discute o contrato nº 90132844876, supostamente firmado em 27/02/2024, no valor de R$ 4.064,20. Já a ação nº 1000106-24.2025.8.26.0533 discute o contrato nº 90133854441, supostamente firmado em 17/04/2024, em valor distinto. Tratando-se de contratos autônomos, com datas, valores e circunstâncias de contratação próprias, o julgamento de uma demanda não interfere no resultado da outra, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Não se caracteriza, portanto, a hipótese do artigo 55 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo banco réu. A controvérsia dos autos cinge-se à autenticidade da contratação digital do empréstimo consignado, questão de índole eminentemente técnica, que se resolve por prova documental e pericial. O depoimento pessoal do autor, que nega a contratação, mostra-se desnecessário ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido se o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado objeto do contrato nº 90132844876, formalizado por meio digital com captura de biometria facial, e se sofreu danos morais e materiais em razão dos fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de prova pericial. Ante o decidido nos autos do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Código de Processo Civil, artigos 6º, 369 e 429, inciso II)", e tendo o autor impugnado especificamente a autenticidade dos documentos natos digitais apresentados pelo banco requerido, considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações e, ainda, que a produção da prova pericial é principalmente de interesse da ré, na medida em que existem em favor do autor elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à RÉ (artigo 357, inciso III, artigo 373, § 1º, e artigo 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil). Defiro a realização de perícia digital, no âmbito da computação forense, para aferição da autenticidade e da integridade dos documentos natos digitais e da regularidade do processo de contratação eletrônica atribuído ao autor. Para a perícia judicial, nomeio perito o senhor ANDRE LORINCZI NOGUEIRA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito podem ser consultados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a RÉ para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório em trinta dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)