Detalhe do processo

1000484-49.2025.5.02.0031

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000484-49.2025.5.02.0031 RECORRENTE: PATRICIA HELENA THOMAZ PENNA E OUTROS (2) RECORRIDO: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. E OUTROS (4) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#652eec2): Vistos. Id. 46b9bd7: As reclamadas requerem a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 313, V, “a” e 315 do CPC, em razão do atual estágio do Inquérito Policial nº 2241418-07.2025.010342, vinculado ao processo criminal nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para apuração de suposto crime de estelionato, tendo como vítima a 1ª ré TILABRÁS AQUACULTURA LTDA. e como investigadas, dentre outras pessoas, a reclamante, cuja investigação recai justamente sobre a forma de apuração, geração, pagamento e eventual obtenção indevida de comissões, um dos objetos desta reclamação trabalhista e, consequentemente, da execução provisória, processo nº 1000680-82.2026.5.02.0031, no importe de R$2.187.929,06, atualizados até 30.06.2026, asseverando que desde a contestação e reconvenção sustentaram que há indícios de pagamentos indevidos de comissões sobre pedidos cancelados. Aduzem que a autoridade policial formou sua convicção no sentido de que “restaram suficientemente demonstradas a materialidade e os indícios de autoria delitiva em relação às investigadas PATRÍCIA HELENA THOMAZ PENNA e VANESSA MARIA ESTEVES PEDRO SCHREIBER, razão pela qual entende pelo prosseguimento da persecução penal”, tendo sido proferida decisão judicial autorizando a quebra do sigilo bancário de Patrícia Helena Thomaz Penna, ora reclamante, e determinada a realização de perícia contábil sobre os extratos bancários e documentos apresentados, a fim de apurar o prejuízo suportado pela TILABRÁS e o valor eventualmente obtido de forma ilícita pela reclamante, o que poderá esclarecer se as comissões cuja integração e reflexos são discutidos nestes autos decorreram de vendas reais, lícitas e definitivamente concluídas, ou se foram artificialmente majoradas por meio de registros fictícios, inflados, posteriormente cancelados ou devolvidos sem justificativa plausível. Juntaram cópias do referido inquérito policial, instaurado em 15.07.2025, relatório final de 12.05.2026, manifestação do Ministério Público e determinação judicial de 15.05.2026, nos autos do processo nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para cumprimento das diligências requisitadas por referido órgão, além do laudo pericial contábil e a homologação dos cálculos apresentado no autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 1000680-82.2026.5.02.0031 (Id. 01a1445/9f885fc) requerendo sejam mantidos sob segredo de justiça. Subsidiariamente, requerem seja consignada a existência de fato superveniente relevante, com autorização de juntada posterior do laudo/perícia contábil criminal, tão logo concluído, para fins de análise deste Juízo, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC. Manifestação da autora, arguindo que as ações trabalhista e criminal são autônomas, esta, ainda em fase de instrução, na qual provará a sua inocência, não havendo se falar na suspensão do feito, por não preenchidos os requisitos previstos nos dispositivos legais invocados pelas rés (Id. 38e23b5). O presente feito foi distribuído em 27.03.2025. Com a defesa, juntada aos autos em 26.06.2025, as rés apresentaram reconvenção, arguindo que “a PRIMEIRA RECLAMADA identificou, no curso da análise de pagamentos realizados à RECLAMANTE, inconsistências relevantes nos critérios de apuração das comissões e bonificações, que ensejam a devolução de valores indevidamente recebidos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil”, “parte significativa dos valores pagos à RECLAMANTE referia-se a pedidos posteriormente cancelados sem registro de justificativa formal ou aparente razão técnica”, “evidenciando que parte das comissões foi paga com base em operações que não se concretizaram”, requerendo “a condenação da RECONVINDO à devolução: (i) das comissões pagas com base em pedidos cancelados, cuja regularidade será apurada em perícia; (ii) das comissões pagas sobre as bonificações concedidas às grandes contas, em especial Carrefour e GPA”, reiterando o pedido “de prova pericial contábil, com foco no cruzamento entre os pedidos cancelados, o histórico de pagamentos variáveis e as metas definidas nas campanhas de incentivo comercial” (Id. 1c19b72). Na audiência de 30.09.2025 foi deferido o prazo requerido para juntada do inquérito policial (Id. 2ae0be5), que veio aos autos em 03.10.2025 (Id. 6320f4e), com vista à parte contrária. Proferida a sentença, foi julgada improcedente a reconvenção, no tocante à alegação de inconsistência nos critérios de apuração das comissões e bonificações, pois “cabia à Reconvinte comprovar suas alegações e juntar toda a documentação pertinente, uma vez que tem posse dos referidos documentos comprobatórios, não cabendo ao Juízo mover a máquina pública para dar liquidez ao direito postulado, motivo pelo qual indeferida a perícia contábil requerida”, não há “prova documental com a defesa que demonstra que as vendas cancelas foram efetivamente realizadas pela Reconvinda e nem mesmo o motivo do cancelamento”, nem “documentação assinada pela Reconvinda, atestando que as vendas foram por esta realizadas e canceladas, assim como não há comprovação da realização de auditoria interna de forma a demonstrar que foi a Reconvinda quem inseriu no sistema as vendas/cancelamentos”, ademais “a comissão é devida mesmo diante de eventual cancelamento por parte do comprador” (Id. da93d99). Nos termos da alínea “a”, do inciso V, do art. 313, e do caput do art. 315, ambos do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” “Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” Não é o caso dos autos. As rés pretendem utilizar a prova documental e pericial a ser produzida na ação criminal, como prova emprestada no presente feito, contudo, a prova documental está preclusa. Consoante o que dispõe o caput do artigo 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Tampouco ocorreram as hipóteses previstas nos artigos 493, caput, e 933, caput, ambos do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Indefiro, pois, a suspensão do feito. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TILABRAS AQUACULTURA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO BRANCO SARAIVA GOMES

Réu NICOLAS LANDOLT

Autor PATRICIA HELENA THOMAZ PENNA

Réu PATRICIA HELENA THOMAZ PENNA

Autor TILABRAS AQUACULTURA LTDA.

Réu TILABRAS AQUACULTURA LTDA.

Autor TILABRAS HOLDING LTDA.

Réu TILABRAS HOLDING LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO

OAB: 255615/SP

FABRICIO ROCHA DA SILVA

OAB: 206338/SP

LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA

OAB: 187146/SP

LEONARDO VIEIRA LIMA

OAB: 231622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (5)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000484-49.2025.5.02.0031 RECORRENTE: PATRICIA HELENA THOMAZ PENNA E OUTROS (2) RECORRIDO: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. E OUTROS (4) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#652eec2): Vistos. Id. 46b9bd7: As reclamadas requerem a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 313, V, “a” e 315 do CPC, em razão do atual estágio do Inquérito Policial nº 2241418-07.2025.010342, vinculado ao processo criminal nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para apuração de suposto crime de estelionato, tendo como vítima a 1ª ré TILABRÁS AQUACULTURA LTDA. e como investigadas, dentre outras pessoas, a reclamante, cuja investigação recai justamente sobre a forma de apuração, geração, pagamento e eventual obtenção indevida de comissões, um dos objetos desta reclamação trabalhista e, consequentemente, da execução provisória, processo nº 1000680-82.2026.5.02.0031, no importe de R$2.187.929,06, atualizados até 30.06.2026, asseverando que desde a contestação e reconvenção sustentaram que há indícios de pagamentos indevidos de comissões sobre pedidos cancelados. Aduzem que a autoridade policial formou sua convicção no sentido de que “restaram suficientemente demonstradas a materialidade e os indícios de autoria delitiva em relação às investigadas PATRÍCIA HELENA THOMAZ PENNA e VANESSA MARIA ESTEVES PEDRO SCHREIBER, razão pela qual entende pelo prosseguimento da persecução penal”, tendo sido proferida decisão judicial autorizando a quebra do sigilo bancário de Patrícia Helena Thomaz Penna, ora reclamante, e determinada a realização de perícia contábil sobre os extratos bancários e documentos apresentados, a fim de apurar o prejuízo suportado pela TILABRÁS e o valor eventualmente obtido de forma ilícita pela reclamante, o que poderá esclarecer se as comissões cuja integração e reflexos são discutidos nestes autos decorreram de vendas reais, lícitas e definitivamente concluídas, ou se foram artificialmente majoradas por meio de registros fictícios, inflados, posteriormente cancelados ou devolvidos sem justificativa plausível. Juntaram cópias do referido inquérito policial, instaurado em 15.07.2025, relatório final de 12.05.2026, manifestação do Ministério Público e determinação judicial de 15.05.2026, nos autos do processo nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para cumprimento das diligências requisitadas por referido órgão, além do laudo pericial contábil e a homologação dos cálculos apresentado no autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 1000680-82.2026.5.02.0031 (Id. 01a1445/9f885fc) requerendo sejam mantidos sob segredo de justiça. Subsidiariamente, requerem seja consignada a existência de fato superveniente relevante, com autorização de juntada posterior do laudo/perícia contábil criminal, tão logo concluído, para fins de análise deste Juízo, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC. Manifestação da autora, arguindo que as ações trabalhista e criminal são autônomas, esta, ainda em fase de instrução, na qual provará a sua inocência, não havendo se falar na suspensão do feito, por não preenchidos os requisitos previstos nos dispositivos legais invocados pelas rés (Id. 38e23b5). O presente feito foi distribuído em 27.03.2025. Com a defesa, juntada aos autos em 26.06.2025, as rés apresentaram reconvenção, arguindo que “a PRIMEIRA RECLAMADA identificou, no curso da análise de pagamentos realizados à RECLAMANTE, inconsistências relevantes nos critérios de apuração das comissões e bonificações, que ensejam a devolução de valores indevidamente recebidos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil”, “parte significativa dos valores pagos à RECLAMANTE referia-se a pedidos posteriormente cancelados sem registro de justificativa formal ou aparente razão técnica”, “evidenciando que parte das comissões foi paga com base em operações que não se concretizaram”, requerendo “a condenação da RECONVINDO à devolução: (i) das comissões pagas com base em pedidos cancelados, cuja regularidade será apurada em perícia; (ii) das comissões pagas sobre as bonificações concedidas às grandes contas, em especial Carrefour e GPA”, reiterando o pedido “de prova pericial contábil, com foco no cruzamento entre os pedidos cancelados, o histórico de pagamentos variáveis e as metas definidas nas campanhas de incentivo comercial” (Id. 1c19b72). Na audiência de 30.09.2025 foi deferido o prazo requerido para juntada do inquérito policial (Id. 2ae0be5), que veio aos autos em 03.10.2025 (Id. 6320f4e), com vista à parte contrária. Proferida a sentença, foi julgada improcedente a reconvenção, no tocante à alegação de inconsistência nos critérios de apuração das comissões e bonificações, pois “cabia à Reconvinte comprovar suas alegações e juntar toda a documentação pertinente, uma vez que tem posse dos referidos documentos comprobatórios, não cabendo ao Juízo mover a máquina pública para dar liquidez ao direito postulado, motivo pelo qual indeferida a perícia contábil requerida”, não há “prova documental com a defesa que demonstra que as vendas cancelas foram efetivamente realizadas pela Reconvinda e nem mesmo o motivo do cancelamento”, nem “documentação assinada pela Reconvinda, atestando que as vendas foram por esta realizadas e canceladas, assim como não há comprovação da realização de auditoria interna de forma a demonstrar que foi a Reconvinda quem inseriu no sistema as vendas/cancelamentos”, ademais “a comissão é devida mesmo diante de eventual cancelamento por parte do comprador” (Id. da93d99). Nos termos da alínea “a”, do inciso V, do art. 313, e do caput do art. 315, ambos do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” “Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” Não é o caso dos autos. As rés pretendem utilizar a prova documental e pericial a ser produzida na ação criminal, como prova emprestada no presente feito, contudo, a prova documental está preclusa. Consoante o que dispõe o caput do artigo 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Tampouco ocorreram as hipóteses previstas nos artigos 493, caput, e 933, caput, ambos do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Indefiro, pois, a suspensão do feito. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TILABRAS AQUACULTURA LTDA.

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000484-49.2025.5.02.0031 RECORRENTE: PATRICIA HELENA THOMAZ PENNA E OUTROS (2) RECORRIDO: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. E OUTROS (4) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#652eec2): Vistos. Id. 46b9bd7: As reclamadas requerem a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 313, V, “a” e 315 do CPC, em razão do atual estágio do Inquérito Policial nº 2241418-07.2025.010342, vinculado ao processo criminal nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para apuração de suposto crime de estelionato, tendo como vítima a 1ª ré TILABRÁS AQUACULTURA LTDA. e como investigadas, dentre outras pessoas, a reclamante, cuja investigação recai justamente sobre a forma de apuração, geração, pagamento e eventual obtenção indevida de comissões, um dos objetos desta reclamação trabalhista e, consequentemente, da execução provisória, processo nº 1000680-82.2026.5.02.0031, no importe de R$2.187.929,06, atualizados até 30.06.2026, asseverando que desde a contestação e reconvenção sustentaram que há indícios de pagamentos indevidos de comissões sobre pedidos cancelados. Aduzem que a autoridade policial formou sua convicção no sentido de que “restaram suficientemente demonstradas a materialidade e os indícios de autoria delitiva em relação às investigadas PATRÍCIA HELENA THOMAZ PENNA e VANESSA MARIA ESTEVES PEDRO SCHREIBER, razão pela qual entende pelo prosseguimento da persecução penal”, tendo sido proferida decisão judicial autorizando a quebra do sigilo bancário de Patrícia Helena Thomaz Penna, ora reclamante, e determinada a realização de perícia contábil sobre os extratos bancários e documentos apresentados, a fim de apurar o prejuízo suportado pela TILABRÁS e o valor eventualmente obtido de forma ilícita pela reclamante, o que poderá esclarecer se as comissões cuja integração e reflexos são discutidos nestes autos decorreram de vendas reais, lícitas e definitivamente concluídas, ou se foram artificialmente majoradas por meio de registros fictícios, inflados, posteriormente cancelados ou devolvidos sem justificativa plausível. Juntaram cópias do referido inquérito policial, instaurado em 15.07.2025, relatório final de 12.05.2026, manifestação do Ministério Público e determinação judicial de 15.05.2026, nos autos do processo nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para cumprimento das diligências requisitadas por referido órgão, além do laudo pericial contábil e a homologação dos cálculos apresentado no autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 1000680-82.2026.5.02.0031 (Id. 01a1445/9f885fc) requerendo sejam mantidos sob segredo de justiça. Subsidiariamente, requerem seja consignada a existência de fato superveniente relevante, com autorização de juntada posterior do laudo/perícia contábil criminal, tão logo concluído, para fins de análise deste Juízo, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC. Manifestação da autora, arguindo que as ações trabalhista e criminal são autônomas, esta, ainda em fase de instrução, na qual provará a sua inocência, não havendo se falar na suspensão do feito, por não preenchidos os requisitos previstos nos dispositivos legais invocados pelas rés (Id. 38e23b5). O presente feito foi distribuído em 27.03.2025. Com a defesa, juntada aos autos em 26.06.2025, as rés apresentaram reconvenção, arguindo que “a PRIMEIRA RECLAMADA identificou, no curso da análise de pagamentos realizados à RECLAMANTE, inconsistências relevantes nos critérios de apuração das comissões e bonificações, que ensejam a devolução de valores indevidamente recebidos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil”, “parte significativa dos valores pagos à RECLAMANTE referia-se a pedidos posteriormente cancelados sem registro de justificativa formal ou aparente razão técnica”, “evidenciando que parte das comissões foi paga com base em operações que não se concretizaram”, requerendo “a condenação da RECONVINDO à devolução: (i) das comissões pagas com base em pedidos cancelados, cuja regularidade será apurada em perícia; (ii) das comissões pagas sobre as bonificações concedidas às grandes contas, em especial Carrefour e GPA”, reiterando o pedido “de prova pericial contábil, com foco no cruzamento entre os pedidos cancelados, o histórico de pagamentos variáveis e as metas definidas nas campanhas de incentivo comercial” (Id. 1c19b72). Na audiência de 30.09.2025 foi deferido o prazo requerido para juntada do inquérito policial (Id. 2ae0be5), que veio aos autos em 03.10.2025 (Id. 6320f4e), com vista à parte contrária. Proferida a sentença, foi julgada improcedente a reconvenção, no tocante à alegação de inconsistência nos critérios de apuração das comissões e bonificações, pois “cabia à Reconvinte comprovar suas alegações e juntar toda a documentação pertinente, uma vez que tem posse dos referidos documentos comprobatórios, não cabendo ao Juízo mover a máquina pública para dar liquidez ao direito postulado, motivo pelo qual indeferida a perícia contábil requerida”, não há “prova documental com a defesa que demonstra que as vendas cancelas foram efetivamente realizadas pela Reconvinda e nem mesmo o motivo do cancelamento”, nem “documentação assinada pela Reconvinda, atestando que as vendas foram por esta realizadas e canceladas, assim como não há comprovação da realização de auditoria interna de forma a demonstrar que foi a Reconvinda quem inseriu no sistema as vendas/cancelamentos”, ademais “a comissão é devida mesmo diante de eventual cancelamento por parte do comprador” (Id. da93d99). Nos termos da alínea “a”, do inciso V, do art. 313, e do caput do art. 315, ambos do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” “Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” Não é o caso dos autos. As rés pretendem utilizar a prova documental e pericial a ser produzida na ação criminal, como prova emprestada no presente feito, contudo, a prova documental está preclusa. Consoante o que dispõe o caput do artigo 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Tampouco ocorreram as hipóteses previstas nos artigos 493, caput, e 933, caput, ambos do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Indefiro, pois, a suspensão do feito. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BRANCO SARAIVA GOMES

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000484-49.2025.5.02.0031 RECORRENTE: PATRICIA HELENA THOMAZ PENNA E OUTROS (2) RECORRIDO: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. E OUTROS (4) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#652eec2): Vistos. Id. 46b9bd7: As reclamadas requerem a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 313, V, “a” e 315 do CPC, em razão do atual estágio do Inquérito Policial nº 2241418-07.2025.010342, vinculado ao processo criminal nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para apuração de suposto crime de estelionato, tendo como vítima a 1ª ré TILABRÁS AQUACULTURA LTDA. e como investigadas, dentre outras pessoas, a reclamante, cuja investigação recai justamente sobre a forma de apuração, geração, pagamento e eventual obtenção indevida de comissões, um dos objetos desta reclamação trabalhista e, consequentemente, da execução provisória, processo nº 1000680-82.2026.5.02.0031, no importe de R$2.187.929,06, atualizados até 30.06.2026, asseverando que desde a contestação e reconvenção sustentaram que há indícios de pagamentos indevidos de comissões sobre pedidos cancelados. Aduzem que a autoridade policial formou sua convicção no sentido de que “restaram suficientemente demonstradas a materialidade e os indícios de autoria delitiva em relação às investigadas PATRÍCIA HELENA THOMAZ PENNA e VANESSA MARIA ESTEVES PEDRO SCHREIBER, razão pela qual entende pelo prosseguimento da persecução penal”, tendo sido proferida decisão judicial autorizando a quebra do sigilo bancário de Patrícia Helena Thomaz Penna, ora reclamante, e determinada a realização de perícia contábil sobre os extratos bancários e documentos apresentados, a fim de apurar o prejuízo suportado pela TILABRÁS e o valor eventualmente obtido de forma ilícita pela reclamante, o que poderá esclarecer se as comissões cuja integração e reflexos são discutidos nestes autos decorreram de vendas reais, lícitas e definitivamente concluídas, ou se foram artificialmente majoradas por meio de registros fictícios, inflados, posteriormente cancelados ou devolvidos sem justificativa plausível. Juntaram cópias do referido inquérito policial, instaurado em 15.07.2025, relatório final de 12.05.2026, manifestação do Ministério Público e determinação judicial de 15.05.2026, nos autos do processo nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para cumprimento das diligências requisitadas por referido órgão, além do laudo pericial contábil e a homologação dos cálculos apresentado no autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 1000680-82.2026.5.02.0031 (Id. 01a1445/9f885fc) requerendo sejam mantidos sob segredo de justiça. Subsidiariamente, requerem seja consignada a existência de fato superveniente relevante, com autorização de juntada posterior do laudo/perícia contábil criminal, tão logo concluído, para fins de análise deste Juízo, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC. Manifestação da autora, arguindo que as ações trabalhista e criminal são autônomas, esta, ainda em fase de instrução, na qual provará a sua inocência, não havendo se falar na suspensão do feito, por não preenchidos os requisitos previstos nos dispositivos legais invocados pelas rés (Id. 38e23b5). O presente feito foi distribuído em 27.03.2025. Com a defesa, juntada aos autos em 26.06.2025, as rés apresentaram reconvenção, arguindo que “a PRIMEIRA RECLAMADA identificou, no curso da análise de pagamentos realizados à RECLAMANTE, inconsistências relevantes nos critérios de apuração das comissões e bonificações, que ensejam a devolução de valores indevidamente recebidos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil”, “parte significativa dos valores pagos à RECLAMANTE referia-se a pedidos posteriormente cancelados sem registro de justificativa formal ou aparente razão técnica”, “evidenciando que parte das comissões foi paga com base em operações que não se concretizaram”, requerendo “a condenação da RECONVINDO à devolução: (i) das comissões pagas com base em pedidos cancelados, cuja regularidade será apurada em perícia; (ii) das comissões pagas sobre as bonificações concedidas às grandes contas, em especial Carrefour e GPA”, reiterando o pedido “de prova pericial contábil, com foco no cruzamento entre os pedidos cancelados, o histórico de pagamentos variáveis e as metas definidas nas campanhas de incentivo comercial” (Id. 1c19b72). Na audiência de 30.09.2025 foi deferido o prazo requerido para juntada do inquérito policial (Id. 2ae0be5), que veio aos autos em 03.10.2025 (Id. 6320f4e), com vista à parte contrária. Proferida a sentença, foi julgada improcedente a reconvenção, no tocante à alegação de inconsistência nos critérios de apuração das comissões e bonificações, pois “cabia à Reconvinte comprovar suas alegações e juntar toda a documentação pertinente, uma vez que tem posse dos referidos documentos comprobatórios, não cabendo ao Juízo mover a máquina pública para dar liquidez ao direito postulado, motivo pelo qual indeferida a perícia contábil requerida”, não há “prova documental com a defesa que demonstra que as vendas cancelas foram efetivamente realizadas pela Reconvinda e nem mesmo o motivo do cancelamento”, nem “documentação assinada pela Reconvinda, atestando que as vendas foram por esta realizadas e canceladas, assim como não há comprovação da realização de auditoria interna de forma a demonstrar que foi a Reconvinda quem inseriu no sistema as vendas/cancelamentos”, ademais “a comissão é devida mesmo diante de eventual cancelamento por parte do comprador” (Id. da93d99). Nos termos da alínea “a”, do inciso V, do art. 313, e do caput do art. 315, ambos do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” “Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” Não é o caso dos autos. As rés pretendem utilizar a prova documental e pericial a ser produzida na ação criminal, como prova emprestada no presente feito, contudo, a prova documental está preclusa. Consoante o que dispõe o caput do artigo 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Tampouco ocorreram as hipóteses previstas nos artigos 493, caput, e 933, caput, ambos do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Indefiro, pois, a suspensão do feito. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS LANDOLT

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000484-49.2025.5.02.0031 RECORRENTE: PATRICIA HELENA THOMAZ PENNA E OUTROS (2) RECORRIDO: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. E OUTROS (4) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#652eec2): Vistos. Id. 46b9bd7: As reclamadas requerem a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 313, V, “a” e 315 do CPC, em razão do atual estágio do Inquérito Policial nº 2241418-07.2025.010342, vinculado ao processo criminal nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para apuração de suposto crime de estelionato, tendo como vítima a 1ª ré TILABRÁS AQUACULTURA LTDA. e como investigadas, dentre outras pessoas, a reclamante, cuja investigação recai justamente sobre a forma de apuração, geração, pagamento e eventual obtenção indevida de comissões, um dos objetos desta reclamação trabalhista e, consequentemente, da execução provisória, processo nº 1000680-82.2026.5.02.0031, no importe de R$2.187.929,06, atualizados até 30.06.2026, asseverando que desde a contestação e reconvenção sustentaram que há indícios de pagamentos indevidos de comissões sobre pedidos cancelados. Aduzem que a autoridade policial formou sua convicção no sentido de que “restaram suficientemente demonstradas a materialidade e os indícios de autoria delitiva em relação às investigadas PATRÍCIA HELENA THOMAZ PENNA e VANESSA MARIA ESTEVES PEDRO SCHREIBER, razão pela qual entende pelo prosseguimento da persecução penal”, tendo sido proferida decisão judicial autorizando a quebra do sigilo bancário de Patrícia Helena Thomaz Penna, ora reclamante, e determinada a realização de perícia contábil sobre os extratos bancários e documentos apresentados, a fim de apurar o prejuízo suportado pela TILABRÁS e o valor eventualmente obtido de forma ilícita pela reclamante, o que poderá esclarecer se as comissões cuja integração e reflexos são discutidos nestes autos decorreram de vendas reais, lícitas e definitivamente concluídas, ou se foram artificialmente majoradas por meio de registros fictícios, inflados, posteriormente cancelados ou devolvidos sem justificativa plausível. Juntaram cópias do referido inquérito policial, instaurado em 15.07.2025, relatório final de 12.05.2026, manifestação do Ministério Público e determinação judicial de 15.05.2026, nos autos do processo nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para cumprimento das diligências requisitadas por referido órgão, além do laudo pericial contábil e a homologação dos cálculos apresentado no autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 1000680-82.2026.5.02.0031 (Id. 01a1445/9f885fc) requerendo sejam mantidos sob segredo de justiça. Subsidiariamente, requerem seja consignada a existência de fato superveniente relevante, com autorização de juntada posterior do laudo/perícia contábil criminal, tão logo concluído, para fins de análise deste Juízo, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC. Manifestação da autora, arguindo que as ações trabalhista e criminal são autônomas, esta, ainda em fase de instrução, na qual provará a sua inocência, não havendo se falar na suspensão do feito, por não preenchidos os requisitos previstos nos dispositivos legais invocados pelas rés (Id. 38e23b5). O presente feito foi distribuído em 27.03.2025. Com a defesa, juntada aos autos em 26.06.2025, as rés apresentaram reconvenção, arguindo que “a PRIMEIRA RECLAMADA identificou, no curso da análise de pagamentos realizados à RECLAMANTE, inconsistências relevantes nos critérios de apuração das comissões e bonificações, que ensejam a devolução de valores indevidamente recebidos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil”, “parte significativa dos valores pagos à RECLAMANTE referia-se a pedidos posteriormente cancelados sem registro de justificativa formal ou aparente razão técnica”, “evidenciando que parte das comissões foi paga com base em operações que não se concretizaram”, requerendo “a condenação da RECONVINDO à devolução: (i) das comissões pagas com base em pedidos cancelados, cuja regularidade será apurada em perícia; (ii) das comissões pagas sobre as bonificações concedidas às grandes contas, em especial Carrefour e GPA”, reiterando o pedido “de prova pericial contábil, com foco no cruzamento entre os pedidos cancelados, o histórico de pagamentos variáveis e as metas definidas nas campanhas de incentivo comercial” (Id. 1c19b72). Na audiência de 30.09.2025 foi deferido o prazo requerido para juntada do inquérito policial (Id. 2ae0be5), que veio aos autos em 03.10.2025 (Id. 6320f4e), com vista à parte contrária. Proferida a sentença, foi julgada improcedente a reconvenção, no tocante à alegação de inconsistência nos critérios de apuração das comissões e bonificações, pois “cabia à Reconvinte comprovar suas alegações e juntar toda a documentação pertinente, uma vez que tem posse dos referidos documentos comprobatórios, não cabendo ao Juízo mover a máquina pública para dar liquidez ao direito postulado, motivo pelo qual indeferida a perícia contábil requerida”, não há “prova documental com a defesa que demonstra que as vendas cancelas foram efetivamente realizadas pela Reconvinda e nem mesmo o motivo do cancelamento”, nem “documentação assinada pela Reconvinda, atestando que as vendas foram por esta realizadas e canceladas, assim como não há comprovação da realização de auditoria interna de forma a demonstrar que foi a Reconvinda quem inseriu no sistema as vendas/cancelamentos”, ademais “a comissão é devida mesmo diante de eventual cancelamento por parte do comprador” (Id. da93d99). Nos termos da alínea “a”, do inciso V, do art. 313, e do caput do art. 315, ambos do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” “Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” Não é o caso dos autos. As rés pretendem utilizar a prova documental e pericial a ser produzida na ação criminal, como prova emprestada no presente feito, contudo, a prova documental está preclusa. Consoante o que dispõe o caput do artigo 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Tampouco ocorreram as hipóteses previstas nos artigos 493, caput, e 933, caput, ambos do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Indefiro, pois, a suspensão do feito. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TILABRAS HOLDING LTDA.

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000484-49.2025.5.02.0031 RECORRENTE: PATRICIA HELENA THOMAZ PENNA E OUTROS (2) RECORRIDO: TILABRAS AQUACULTURA LTDA. E OUTROS (4) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#652eec2): Vistos. Id. 46b9bd7: As reclamadas requerem a suspensão do feito, com fundamento nos artigos 313, V, “a” e 315 do CPC, em razão do atual estágio do Inquérito Policial nº 2241418-07.2025.010342, vinculado ao processo criminal nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para apuração de suposto crime de estelionato, tendo como vítima a 1ª ré TILABRÁS AQUACULTURA LTDA. e como investigadas, dentre outras pessoas, a reclamante, cuja investigação recai justamente sobre a forma de apuração, geração, pagamento e eventual obtenção indevida de comissões, um dos objetos desta reclamação trabalhista e, consequentemente, da execução provisória, processo nº 1000680-82.2026.5.02.0031, no importe de R$2.187.929,06, atualizados até 30.06.2026, asseverando que desde a contestação e reconvenção sustentaram que há indícios de pagamentos indevidos de comissões sobre pedidos cancelados. Aduzem que a autoridade policial formou sua convicção no sentido de que “restaram suficientemente demonstradas a materialidade e os indícios de autoria delitiva em relação às investigadas PATRÍCIA HELENA THOMAZ PENNA e VANESSA MARIA ESTEVES PEDRO SCHREIBER, razão pela qual entende pelo prosseguimento da persecução penal”, tendo sido proferida decisão judicial autorizando a quebra do sigilo bancário de Patrícia Helena Thomaz Penna, ora reclamante, e determinada a realização de perícia contábil sobre os extratos bancários e documentos apresentados, a fim de apurar o prejuízo suportado pela TILABRÁS e o valor eventualmente obtido de forma ilícita pela reclamante, o que poderá esclarecer se as comissões cuja integração e reflexos são discutidos nestes autos decorreram de vendas reais, lícitas e definitivamente concluídas, ou se foram artificialmente majoradas por meio de registros fictícios, inflados, posteriormente cancelados ou devolvidos sem justificativa plausível. Juntaram cópias do referido inquérito policial, instaurado em 15.07.2025, relatório final de 12.05.2026, manifestação do Ministério Público e determinação judicial de 15.05.2026, nos autos do processo nº 1552790-57.2025.8.26.0050, para cumprimento das diligências requisitadas por referido órgão, além do laudo pericial contábil e a homologação dos cálculos apresentado no autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 1000680-82.2026.5.02.0031 (Id. 01a1445/9f885fc) requerendo sejam mantidos sob segredo de justiça. Subsidiariamente, requerem seja consignada a existência de fato superveniente relevante, com autorização de juntada posterior do laudo/perícia contábil criminal, tão logo concluído, para fins de análise deste Juízo, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC. Manifestação da autora, arguindo que as ações trabalhista e criminal são autônomas, esta, ainda em fase de instrução, na qual provará a sua inocência, não havendo se falar na suspensão do feito, por não preenchidos os requisitos previstos nos dispositivos legais invocados pelas rés (Id. 38e23b5). O presente feito foi distribuído em 27.03.2025. Com a defesa, juntada aos autos em 26.06.2025, as rés apresentaram reconvenção, arguindo que “a PRIMEIRA RECLAMADA identificou, no curso da análise de pagamentos realizados à RECLAMANTE, inconsistências relevantes nos critérios de apuração das comissões e bonificações, que ensejam a devolução de valores indevidamente recebidos, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil”, “parte significativa dos valores pagos à RECLAMANTE referia-se a pedidos posteriormente cancelados sem registro de justificativa formal ou aparente razão técnica”, “evidenciando que parte das comissões foi paga com base em operações que não se concretizaram”, requerendo “a condenação da RECONVINDO à devolução: (i) das comissões pagas com base em pedidos cancelados, cuja regularidade será apurada em perícia; (ii) das comissões pagas sobre as bonificações concedidas às grandes contas, em especial Carrefour e GPA”, reiterando o pedido “de prova pericial contábil, com foco no cruzamento entre os pedidos cancelados, o histórico de pagamentos variáveis e as metas definidas nas campanhas de incentivo comercial” (Id. 1c19b72). Na audiência de 30.09.2025 foi deferido o prazo requerido para juntada do inquérito policial (Id. 2ae0be5), que veio aos autos em 03.10.2025 (Id. 6320f4e), com vista à parte contrária. Proferida a sentença, foi julgada improcedente a reconvenção, no tocante à alegação de inconsistência nos critérios de apuração das comissões e bonificações, pois “cabia à Reconvinte comprovar suas alegações e juntar toda a documentação pertinente, uma vez que tem posse dos referidos documentos comprobatórios, não cabendo ao Juízo mover a máquina pública para dar liquidez ao direito postulado, motivo pelo qual indeferida a perícia contábil requerida”, não há “prova documental com a defesa que demonstra que as vendas cancelas foram efetivamente realizadas pela Reconvinda e nem mesmo o motivo do cancelamento”, nem “documentação assinada pela Reconvinda, atestando que as vendas foram por esta realizadas e canceladas, assim como não há comprovação da realização de auditoria interna de forma a demonstrar que foi a Reconvinda quem inseriu no sistema as vendas/cancelamentos”, ademais “a comissão é devida mesmo diante de eventual cancelamento por parte do comprador” (Id. da93d99). Nos termos da alínea “a”, do inciso V, do art. 313, e do caput do art. 315, ambos do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” “Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.” Não é o caso dos autos. As rés pretendem utilizar a prova documental e pericial a ser produzida na ação criminal, como prova emprestada no presente feito, contudo, a prova documental está preclusa. Consoante o que dispõe o caput do artigo 434 do CPC, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Tampouco ocorreram as hipóteses previstas nos artigos 493, caput, e 933, caput, ambos do CPC: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.” Indefiro, pois, a suspensão do feito. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA HELENA THOMAZ PENNA