Detalhe do processo

1000484-30.2026.5.02.0511

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000484-30.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: WELLISSON DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49298a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Do alegado acúmulo de função O reclamante alega que foi contratado para a função de operador de CD, mas no decorrer da relação empregatícia, passou a desempenhar outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir da reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não ficou comprovado nos autos que o reclamante tenha se ativado dessa forma. De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional do reclamante para realizar todos os serviços a ele incumbidos, o que se esperaria no caso de o empregado acumular as funções de duas ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento do adicional por acúmulo de função e reflexos. 3. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 4a8d29b), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, pois a ré neutralizou com o fornecimento correto dos EPIs. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 8e7c049), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. bcca0ab, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 4. Do art. 253 da CLT Eis o que reza o artigo 253 da CLT alterada, ad litteram: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse que raramente tinha pausa térmica (id. bcca0ab). Embora a testemunha trazida pelo obreiro tenha relatado que não usufruía de pausa térmica, o art. 253 da CLT exige exposição contínua de 1h40 para a concessão do intervalo especial, o que não se verifica na hipótese. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT e reflexos. 5. Das horas extras, nulidade banco de horas, tempo à disposição e consequências Analisando os cartões de ponto acostados pela ré, verifica-se que possuem anotações variáveis e fidedignas da jornada. A testemunha ouvida confirmou que a chegada antecipada ocorria minutos antes sem submissão a ordens ou trabalho efetivo antes do registro ao dizer que trabalhavam no mesmo horário, entrando às 13h40/13h50, batendo o ponto a partir das 13h50; que no início reclamada não reclamava se batesse o ponto antes, mas depois só podia bater a partir desse horário (id. bcca0ab), enquadrando-se na hipótese do art. 4º, § 2º, da CLT. Ainda, nas fichas financeiras juntadas pela ré em ids. d5e45d9 e ss. havia pagamento de horas extras de 60%, 100% e 200%, não derruídos pelo obreiro. Incumbia ao autor, nesse passo, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que o pagamento das horas extras era desrespeitado. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito autoral de pagamento das horas extras, reconhecimento de tempo à disposição e reflexos. Ademais, o regime de banco de horas adotado possui previsão contratual e em normas coletivas da categoria, sendo regular a compensação observada. INDEFIRO também o pedido de nulidade do banco de horas. 6. Das alegadas diferenças de verbas rescisórias Conforme se verifica no TRCT e comprovante de depósito juntados pela primeira reclamada (ids. 7421762 e d6de000), as verbas rescisórias foram quitadas a contento. O reclamante, contudo, não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Não há se falar, portanto, em pagamento de diferenças rescisórias e diferenças do FGTS com a indenização de 40%. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral em exame. REJEITO também os pedidos de aplicação da multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, pois, conforme se observam no TRCT e comprovante de depósito juntados (ids. 7421762 e d6de000), as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e não foram deferidas verbas incontroversas. 7. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 8. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT alterada. 9. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 10. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar defensiva e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Wellisson dos Santos contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 717,07 (setecentos e dezessete reais e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 35.853,88 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLISSON DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES

Autor WELLISSON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

RICARDO BENEDICTO MARTINS

OAB: 385270/SP

FABIANA MORAIS ALVES

OAB: 463422/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000484-30.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: WELLISSON DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49298a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Do alegado acúmulo de função O reclamante alega que foi contratado para a função de operador de CD, mas no decorrer da relação empregatícia, passou a desempenhar outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir da reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não ficou comprovado nos autos que o reclamante tenha se ativado dessa forma. De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional do reclamante para realizar todos os serviços a ele incumbidos, o que se esperaria no caso de o empregado acumular as funções de duas ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento do adicional por acúmulo de função e reflexos. 3. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 4a8d29b), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, pois a ré neutralizou com o fornecimento correto dos EPIs. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 8e7c049), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. bcca0ab, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 4. Do art. 253 da CLT Eis o que reza o artigo 253 da CLT alterada, ad litteram: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse que raramente tinha pausa térmica (id. bcca0ab). Embora a testemunha trazida pelo obreiro tenha relatado que não usufruía de pausa térmica, o art. 253 da CLT exige exposição contínua de 1h40 para a concessão do intervalo especial, o que não se verifica na hipótese. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT e reflexos. 5. Das horas extras, nulidade banco de horas, tempo à disposição e consequências Analisando os cartões de ponto acostados pela ré, verifica-se que possuem anotações variáveis e fidedignas da jornada. A testemunha ouvida confirmou que a chegada antecipada ocorria minutos antes sem submissão a ordens ou trabalho efetivo antes do registro ao dizer que trabalhavam no mesmo horário, entrando às 13h40/13h50, batendo o ponto a partir das 13h50; que no início reclamada não reclamava se batesse o ponto antes, mas depois só podia bater a partir desse horário (id. bcca0ab), enquadrando-se na hipótese do art. 4º, § 2º, da CLT. Ainda, nas fichas financeiras juntadas pela ré em ids. d5e45d9 e ss. havia pagamento de horas extras de 60%, 100% e 200%, não derruídos pelo obreiro. Incumbia ao autor, nesse passo, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que o pagamento das horas extras era desrespeitado. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito autoral de pagamento das horas extras, reconhecimento de tempo à disposição e reflexos. Ademais, o regime de banco de horas adotado possui previsão contratual e em normas coletivas da categoria, sendo regular a compensação observada. INDEFIRO também o pedido de nulidade do banco de horas. 6. Das alegadas diferenças de verbas rescisórias Conforme se verifica no TRCT e comprovante de depósito juntados pela primeira reclamada (ids. 7421762 e d6de000), as verbas rescisórias foram quitadas a contento. O reclamante, contudo, não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Não há se falar, portanto, em pagamento de diferenças rescisórias e diferenças do FGTS com a indenização de 40%. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral em exame. REJEITO também os pedidos de aplicação da multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, pois, conforme se observam no TRCT e comprovante de depósito juntados (ids. 7421762 e d6de000), as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e não foram deferidas verbas incontroversas. 7. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 8. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT alterada. 9. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 10. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar defensiva e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Wellisson dos Santos contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 717,07 (setecentos e dezessete reais e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 35.853,88 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLISSON DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000484-30.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: WELLISSON DOS SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f49298a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 7 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Do alegado acúmulo de função O reclamante alega que foi contratado para a função de operador de CD, mas no decorrer da relação empregatícia, passou a desempenhar outras funções, pleiteando diferenças salariais. O exercício de certas tarefas relativas a função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado não confere a este direito a diferenças salariais, pois não há alegação de que ele se submetesse a carga de trabalho fora dos limites do contrato de emprego nem que a reclamada tenha violado o princípio da boa-fé ao exigir da reclamante labor superior às suas forças. De outro lado, acumular funções significa executar, além de suas tarefas normais, as pertinentes a outros empregados, realizando o serviço de duas ou três pessoas. Não ficou comprovado nos autos que o reclamante tenha se ativado dessa forma. De fato, nada foi dito quanto à sobrecarga de labor ou esforço excepcional do reclamante para realizar todos os serviços a ele incumbidos, o que se esperaria no caso de o empregado acumular as funções de duas ou mais laboristas. Por fim, vale ressaltar que, a teor do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por corolário, DENEGO o pedido autoral de pagamento do adicional por acúmulo de função e reflexos. 3. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 4a8d29b), o trabalho do reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde do reclamante, pois a ré neutralizou com o fornecimento correto dos EPIs. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 8e7c049), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. bcca0ab, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver a perita apresentado conclusões equivocadas. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, o obreiro não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 4. Do art. 253 da CLT Eis o que reza o artigo 253 da CLT alterada, ad litteram: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse que raramente tinha pausa térmica (id. bcca0ab). Embora a testemunha trazida pelo obreiro tenha relatado que não usufruía de pausa térmica, o art. 253 da CLT exige exposição contínua de 1h40 para a concessão do intervalo especial, o que não se verifica na hipótese. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT e reflexos. 5. Das horas extras, nulidade banco de horas, tempo à disposição e consequências Analisando os cartões de ponto acostados pela ré, verifica-se que possuem anotações variáveis e fidedignas da jornada. A testemunha ouvida confirmou que a chegada antecipada ocorria minutos antes sem submissão a ordens ou trabalho efetivo antes do registro ao dizer que trabalhavam no mesmo horário, entrando às 13h40/13h50, batendo o ponto a partir das 13h50; que no início reclamada não reclamava se batesse o ponto antes, mas depois só podia bater a partir desse horário (id. bcca0ab), enquadrando-se na hipótese do art. 4º, § 2º, da CLT. Ainda, nas fichas financeiras juntadas pela ré em ids. d5e45d9 e ss. havia pagamento de horas extras de 60%, 100% e 200%, não derruídos pelo obreiro. Incumbia ao autor, nesse passo, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que o pagamento das horas extras era desrespeitado. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, portanto, o pleito autoral de pagamento das horas extras, reconhecimento de tempo à disposição e reflexos. Ademais, o regime de banco de horas adotado possui previsão contratual e em normas coletivas da categoria, sendo regular a compensação observada. INDEFIRO também o pedido de nulidade do banco de horas. 6. Das alegadas diferenças de verbas rescisórias Conforme se verifica no TRCT e comprovante de depósito juntados pela primeira reclamada (ids. 7421762 e d6de000), as verbas rescisórias foram quitadas a contento. O reclamante, contudo, não logrou derruir os documentos juntados pela ex-empregadora, tampouco demonstrou que tem jus a diferenças de verbas rescisórias além das quitadas. Não há se falar, portanto, em pagamento de diferenças rescisórias e diferenças do FGTS com a indenização de 40%. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral em exame. REJEITO também os pedidos de aplicação da multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, pois, conforme se observam no TRCT e comprovante de depósito juntados (ids. 7421762 e d6de000), as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e não foram deferidas verbas incontroversas. 7. Das multas convencionais Nenhum dos fatos verificados neste processo consiste em hipótese de incidência de penalidade convencional. REJEITO o pedido obreiro de aplicação da multa normativa. 8. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais técnicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT alterada. 9. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 10. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência do reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar defensiva e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Wellisson dos Santos contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Defiro ao autor apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais quanto à perícia de insalubridade, incumbirá ao autor o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita ao autor, inclusive para isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 717,07 (setecentos e dezessete reais e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, R$ 35.853,88 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), das quais fica isento. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA