1000483-97.2026.8.26.0035
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Águas de Lindoia - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000483-97.2026.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - E.S.N. - Vistos. Concedo a autora os benefícios da gratuidade judiciária, considerando os documentos juntados aos autos. Anotado. Não há pedido de tutela. Numa análise prévia da inicial, constata-se que os relatórios das perícias médicas realizadas pelo INSS apontam para a ausência de incapacidade, ao passo que toda a documentação apresentada pela parte autora com declarações médicas de profissionais não vinculados à autarquia, apontam para a existência do mal incapacitante desta. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para concessão do benefício objeto da demanda, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Tal benefício em questão é conferido àquele segurado que, cumpridas as exigências legais, quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não) para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). Com base nestas observações, adotamos o procedimento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1, de 12/12/2015, publicada no D.O.U. 08/01/2016, DETERMINANDO a realização prévia de perícia médica. Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito NOMEIO o(a) Dr(a).Mariana Facca Galvão Fazuoli (Clínica Geral e Ortopedia) - marianafazuoli@yahoo.com.br No presente caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante em cidade vizinha. O médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas. Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 362,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais). Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora. Concedo ao instituto requeridos o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicar seu assistente. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. Com a designação de data e hora, intimem-se as partes. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia federal para os termos da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita. No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Oportunamente, após manifestação das partes será analisada a necessidade de outras provas. Intime(m)-se. - ADV: GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANA MIOTTO DE LIMA
OAB: 239747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000483-97.2026.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - E.S.N. - Vistos. Concedo a autora os benefícios da gratuidade judiciária, considerando os documentos juntados aos autos. Anotado. Não há pedido de tutela. Numa análise prévia da inicial, constata-se que os relatórios das perícias médicas realizadas pelo INSS apontam para a ausência de incapacidade, ao passo que toda a documentação apresentada pela parte autora com declarações médicas de profissionais não vinculados à autarquia, apontam para a existência do mal incapacitante desta. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para concessão do benefício objeto da demanda, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Tal benefício em questão é conferido àquele segurado que, cumpridas as exigências legais, quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não) para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). Com base nestas observações, adotamos o procedimento recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1, de 12/12/2015, publicada no D.O.U. 08/01/2016, DETERMINANDO a realização prévia de perícia médica. Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito NOMEIO o(a) Dr(a).Mariana Facca Galvão Fazuoli (Clínica Geral e Ortopedia) - marianafazuoli@yahoo.com.br No presente caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante em cidade vizinha. O médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas. Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração. Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 362,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos. O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área. Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais). Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora. Concedo ao instituto requeridos o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicar seu assistente. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia. Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização. Com a designação de data e hora, intimem-se as partes. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Laudo pericial em 30 dias. Com a juntada do laudo, CITE-SE a autarquia federal para os termos da ação proposta, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, cientificando-a para, no prazo legal, apresente resposta escrita. No mesmo ato, consigne-se que a demandada, no prazo da contestação, deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias em réplica, acerca do laudo pericial e se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Oportunamente, após manifestação das partes será analisada a necessidade de outras provas. Intime(m)-se. - ADV: GIULIANA MIOTTO DE LIMA (OAB 239747/SP)