1000483-43.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidentes
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000483-43.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Ana Paula Silva Maders - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - Companhia Paulista de Força e Luz Sa (cpfl) - Vistos. Fls. 173: Inicialmente, anote-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais devem observar o disposto na Resolução TJSP nº 910/2023, razão pela qual fixo, a título de honorários periciais, para realização da perícia de engenharia (Perito Paulo Ricardo Girotto) o valor correspondente a 18 UFESP'S e, para realização da perícia médica (Perito Mauro Nascimento Filho), fixo em 15 UFESP'S, conforme tabela anexa à resolução indicada, cujos honorários periciais deverão ser suportados exclusivamente pela parte autora. Em razão da requerente ser beneficiária da Justiça Gratuita, providencie a serventia a intimação dos peritos para que informem se aceitam o encargo, nos moldes do Convênio de Assistência Judiciária Gratuita, com tabela de valores própria. Caso haja concordância dos Srs. Peritos, oficie-se à Defensoria Pública para fins de reserva de honorários. Com a resposta da Defensoria, intime-se os peritos para realização da perícia, que deverá informar data e hora da perícia para informação às partes. Fls. 856/857: Aprovo os quesitos apresentados pelo requerido Município de Marília. Fls. 858/863: Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora. Fls. 865: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Considerando-se que houve retratação da decisão anterior, comunique-se ao órgão superior para ciência. Fls. 878/889: Defiro a indicação de assistente técnico e aprovo os quesitos indicados pela requerida CPFL. Fls. 890/893: Salvo melhor juízo, não parece que o comando judicial estabelecido na decisão de fls. 890/893 corresponda ao objeto dos autos, uma vez que não se trata de concessão de medicamento. Certifique a serventia se o comando judicial de fls. 890/893 corresponde ao objeto dos autos, verificando se, eventual, houve sua juntada em autos diversos. Intime-se. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES (OAB 42502/BA), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA SILVA MADERS
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORçA E LUZ SA (CPFL)
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES
OAB: 42502/BA
JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR
OAB: 258749/SP
DANIEL PINHEIRO LONGA
OAB: 382462/SP
VANESSA SATO MARTINS
OAB: 233826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000483-43.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Ana Paula Silva Maders - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - Companhia Paulista de Força e Luz Sa (cpfl) - Vistos. Fls. 173: Inicialmente, anote-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais devem observar o disposto na Resolução TJSP nº 910/2023, razão pela qual fixo, a título de honorários periciais, para realização da perícia de engenharia (Perito Paulo Ricardo Girotto) o valor correspondente a 18 UFESP'S e, para realização da perícia médica (Perito Mauro Nascimento Filho), fixo em 15 UFESP'S, conforme tabela anexa à resolução indicada, cujos honorários periciais deverão ser suportados exclusivamente pela parte autora. Em razão da requerente ser beneficiária da Justiça Gratuita, providencie a serventia a intimação dos peritos para que informem se aceitam o encargo, nos moldes do Convênio de Assistência Judiciária Gratuita, com tabela de valores própria. Caso haja concordância dos Srs. Peritos, oficie-se à Defensoria Pública para fins de reserva de honorários. Com a resposta da Defensoria, intime-se os peritos para realização da perícia, que deverá informar data e hora da perícia para informação às partes. Fls. 856/857: Aprovo os quesitos apresentados pelo requerido Município de Marília. Fls. 858/863: Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora. Fls. 865: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Considerando-se que houve retratação da decisão anterior, comunique-se ao órgão superior para ciência. Fls. 878/889: Defiro a indicação de assistente técnico e aprovo os quesitos indicados pela requerida CPFL. Fls. 890/893: Salvo melhor juízo, não parece que o comando judicial estabelecido na decisão de fls. 890/893 corresponda ao objeto dos autos, uma vez que não se trata de concessão de medicamento. Certifique a serventia se o comando judicial de fls. 890/893 corresponde ao objeto dos autos, verificando se, eventual, houve sua juntada em autos diversos. Intime-se. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), MARCOS FLÁVIO LAGO LOPES (OAB 42502/BA), DANIEL PINHEIRO LONGA (OAB 382462/SP), JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)