Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
20 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ANTONIO SEVERINO SOBRAL
Réu ANTONIO SEVERINO SOBRAL
Autor ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
Réu ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
Autor ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA
Réu ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA
Réu M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI
Autor M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI
Autor M2M CONSTRUCOES LTDA
Réu M2M CONSTRUCOES LTDA
Autor NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Réu NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Réu NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Autor NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Autor PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Réu PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Autor PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Autor REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar16/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CORREA FAQUINELLI
OAB: 207027/SP
MATHEUS ELIAS MACHADO FRANCISCO
OAB: 463123/SP
ALEXANDRE CASCIANO
OAB: 211158/SP
KARINA DOS SANTOS
OAB: 472562/SP
MARCIO PEREIRA GARCIA
OAB: 414921/SP
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
OAB: 244463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (20)
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M2M CONSTRUCOES LTDA
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M2M CONSTRUCOES LTDA
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA.
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000482-69.2025.5.02.0002 RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) RECORRIDO: ANTONIO SEVERINO SOBRAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6f48b83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000482-69.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e ANTONIO SEVERINO SOBRAL RECORRIDOS: ANTONIO SEVERINO SOBRAL, M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI, M2M CONSTRUCOES LTDA, NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, ENGETEC CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, ENGETEC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, REBOUCAS 1700 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, PEDRA FORTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e PEDRA FORTE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. ff63dfe, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 34852d8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformadas, interpõem as primeira e segunda reclamadas (M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI e M2M CONSTRUCOES LTDA) o recurso ordinário sob Id. c07d133, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: nulidade parcial da r. sentença - critérios de liquidação e honorários periciais contábeis, vínculo de emprego em período anterior ao registro, salário "por fora", jornada de trabalho: horas extras, invalidade dos cartões de ponto e intervalo intrajornada, grupo econômico e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. Também inconformadas, interpõem as terceira e sexta reclamadas (NR06 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e NEXT REALTY REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA) o recurso ordinário sob Id. ba1237b, pelo qual requerem a reforma dos seguintes temas: ilegitimidade passiva, nulidade da sentença - documentos sigilosos sem contraditório, critérios de liquidação e honorários periciais contábeis e responsabilidade subsidiária. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. 57cde77, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: adicional normativo de intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. dd15ad1, 33f9d8e, 7ecd257 e 807c081. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que as primeira e segunda reclamadas possuem personalidades jurídicas distintas das terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona reclamadas, sendo certo que não detém legitimidade para postularem direitos alheios em nomes próprios (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. Rejeito a preliminar do reclamante, apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário interposto pela sexta reclamada em razão de recolhimento de custas exclusivamente pela terceira reclamada, na forma do Precedente Vinculante 41 do C. TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), o qual estabelece que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", como se verifica no caso em análise, em que houve a apresentação de recurso ordinário em conjunto pelas terceira e sexta reclamadas. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS NOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Arguem as terceira e sexta reclamadas ilegitimidade passiva, sob a alegação de ausência de pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda processual, sob o argumento de que nunca celebraram contrato com as primeira e segunda reclamadas, empregadoras do autor, e tampouco se beneficiaram de forma direta ou indireta dos serviços prestados pelo reclamante de carpintaria nas suas dependências ou obras de construção civil. Sem razão. Em nosso ordenamento jurídico, que adota a teoria da asserção, o direito de ação é independente do direito material postulado em Juízo. Nesse sentido, tendo o reclamante alegado fatos que, em tese, podem levar à responsabilização, não há que se falar em ilegitimidade de parte das terceira e sexta reclamadas, independentemente da procedência ou não das assertivas formuladas. Somente por ocasião da apreciação do mérito será possível solucionar a controvérsia sobre a matéria, desaguando na procedência ou improcedência do pedido, e não na extinção da reclamação trabalhista sem resolução do mérito. Rejeito. 2 - DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO Arguem as terceira e sexta reclamadas nulidade processual da r. sentença, por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o MM Juízo de primeiro grau utilizou e valorou como meio de prova o contrato de empreitada comercial juntado às fls. 749-788 (Id. 8059310) sob classificação sigilosa pelas quarta e quinta reclamadas, sem que lhes tenha sido assegurada a oportunidade de exercerem plenamente manifestação e impugnação sobre o seu teor. Razão não lhes assistem. No processo do trabalho, de matriz eminentemente instrumental, a declaração de nulidade processual de um ato praticado exige a comprovação inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme estabelece o artigo 794 da CLT. Na espécie, as terceira e sexta reclamadas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da juntada sob sigilo do referido instrumento contratual de empreitada comercial de Id. 8059310. A relação de cooperação comercial e a inserção das empresas na cadeia produtiva da referida obra de construção civil restaram robustamente comprovadas nos autos por outros elementos de prova independentes, os quais foram amplamente submetidos ao crivo do contraditório das partes durante toda a instrução processual. Conforme se verifica da peça de defesa de Id. 0d4af82, as quarta e quinta reclamadas apresentaram confissão expressa em juízo ao admitirem textualmente a contratação para a execução da estrutura de concreto armado e apoio civil na referida obra, estabelecendo o liame contratual entre a tomadora principal e a prestadora de serviços. Ademais, a prestação de serviços do reclamante na referida obra de construção civil da Rua Bela Cintra, em benefício direto das empresas envolvidas no empreendimento imobiliário, foi categoricamente confirmada pela prova testemunhal produzida, de modo específico pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, ouvida na audiência de Id. dafb696, cujo teor confirmou o labor habitual na referida frente de serviço. Constata-se, portanto, que a desconsideração formal do documento comercial sigiloso de Id. 8059310 não teria o condão de alterar em absoluto a conclusão fática e jurídica do Julgador e, assim, a utilidade e a instrumentalidade das formas processuais impõem a preservação do ato decisório, restando afastada qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa. Rejeito. 3 - CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Arguem as primeira, segunda, terceira e sexta reclamadas a nulidade parcial da r. sentença, sustentando a existência de graves inconsistências técnicas no laudo pericial contábil de Id. 7f3c284. Asseveram que a planilha incorporada à r. decisão líquida de Id. dc8853c padece de erros materiais grosseiros na apuração da base de cálculo do salário pago por fora, na aplicação de índices de juros e correção monetária divergentes do título executivo, e na incidência de reflexos em duplicidade sobre o FGTS, além de se insurgirem contra o requerimento de complementação de honorários periciais formulado pelo auxiliar do juízo no valor de R$ 8.027,76. Pretendem a declaração de nulidade do julgado na parte correspondente à liquidação, com o desentranhamento das contas e a determinação de que novos cálculos sejam refeitos por profissional técnico distinto, sob a fiscalização das partes. Não lhes assistem razão. A elaboração de r. sentença de forma líquida, com a prévia apuração dos valores correspondentes a cada um dos títulos acolhidos no provimento jurisdicional, constitui procedimento regular que encontra pleno respaldo nos princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Esse modelo decisório atende de forma estrita às recomendações do C. TST, em especial às diretrizes administrativas previstas na Recomendação nº 04/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja aplicação foi expressamente consignada pelo MM Juízo de Origem nos despachos de Ids. 188a2a0 e eeef2f7. A liquidação prévia na fase de conhecimento visa assegurar a pronta execução do crédito trabalhista após o trânsito em julgado, reduzindo o tempo de tramitação processual e evitando discussões protelatórias na fase executiva. Nesse panorama, a constatação de equívocos técnicos, erros matemáticos ou divergências de interpretação sobre os parâmetros de cálculo adotados pelo perito do juízo na elaboração da planilha de liquidação não enseja a nulidade da prestação jurisdicional entregue. O ordenamento jurídico processual prevê mecanismos processuais específicos e eficazes para o saneamento de erros materiais e de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, não se justificando a invalidação do ato decisório quando for possível a sua mera adequação aritmética. Na hipótese dos autos, as eventuais imperfeições metodológicas do laudo original foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (Ids. 3e09225, 8d0d156 e ee4e4fd). Ao examinar as razões dos embargos de declaração de Id. 34852d8, o MM Juízo de Origem acolheu parcialmente os argumentos de ambas as partes para sanar os erros materiais apontados. A r. decisão de embargos determinou expressamente o retorno dos autos ao perito contábil para a revisão e retificação do laudo pericial, impondo a exclusão das verbas apuradas em duplicidade, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos comprovados nos holerites e a readequação dos cálculos em relação ao horário de trabalho de saída fixado para as 19h00 de segunda a sexta-feira. Desse modo, o juízo restabeleceu a higidez técnica das contas e preservou a perfeita simetria entre o comando condenatório e os valores liquidados, em estrita observância ao princípio da adstrição e aos limites objetivos do título executivo judicial. Com a publicação da r. decisão de embargos de declaração, os cálculos periciais retificados passaram a integrar a sentença líquida para todos os efeitos de direito, restando plenamente sanados os vícios apontados pelas reclamadas, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a justificar a declaração de nulidade processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Quanto à insurgência em face do requerimento de complementação de honorários periciais contábeis, formulado pelo perito, no importe de R$ 8.027,76, a postulação constante no Id. 819e354 não possui o condão de inquinar de nulidade a r. sentença recorrida. Conforme se verifica da r. decisão de Id. dc8853c, o MM Juízo de primeiro grau arbitrou os honorários periciais provisórios no montante razoável de R$ 900,00, a cargo das reclamadas, cuja quantia revela-se plenamente condizente com a complexidade média da matéria objeto da perícia e com os parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada, sendo certo que o pedido de complementação de honorários formulado pelo auxiliar do juízo consiste em mera postulação administrativa pecuniária pendente de exame definitivo pelo MM Juízo de Origem, o qual deverá sopesar a qualidade técnica do trabalho e as retificações necessárias para o arbitramento final, circunstância que não interfere na validade da sentença de mérito e tampouco caracteriza cerceamento de defesa das recorrentes. Ressalte-se, ademais, que a apresentação de impugnação aos critérios de cálculo incorporados à r. sentença líquida em sede de recurso ordinário atende perfeitamente à diretriz fixada na Tese Vinculante 131 do C. TST, segundo a qual as objeções de liquidação devem ser veiculadas e resolvidas de forma imediata na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Sendo franqueado às reclamadas o amplo debate sobre a metodologia e as parcelas apuradas tanto em sede de embargos declaratórios quanto nas razões recursais, não se verifica qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Rejeito. RECURSO DAS TERCEIRA E SEXTA RECLAMADAS 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as terceira e quarta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Asseveram que nunca mantiveram relação jurídica de prestação de serviços com as primeira e segunda reclamadas, inexistindo nos autos comprovação documental de vínculo comercial direto entre as empresas. Aduzem que o reclamante não produziu prova apta a demonstrar que tenha trabalhado em seus benefícios. Sucessivamente, requerem a exclusão de sua responsabilidade sobre multas e obrigações personalíssimas, asseverando o caráter meramente salarial da garantia subsidiária. Entretanto, sem razão. Os contratos de prestação de serviços de empreitada entre a terceira (que forma grupo econômico com a sexta reclamada) e a primeira reclamada, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso (Id. 8059310). Ademais, a prestação de serviços habitual do reclamante na referida obra, no interregno de 6/4/2022 a 31/12/2022, foi amplamente confirmada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução de Id. dafb696, em que a testemunha Raí do Nascimento Lopes, que trabalhava na mesma frente de carpintaria, asseverou o labor diário ao lado do autor na referida obra da Bela Cintra. Embora a regra geral de subempreitada contida no artigo 455 da CLT preveja a responsabilidade do empreiteiro principal pelas obrigações contraídas pelos subempreiteiros, a jurisprudência consolidada estendeu essa garantia aos contratos de empreitada de construção civil em face do dono da obra, de forma excepcional, quando este atua como empresa construtora ou incorporadora. Na hipótese vertente, resta incontroverso que a terceira reclamada consiste em Sociedade de Propósito Específico instituída com a finalidade exclusiva de incorporar, administrar, construir e explorar economicamente o empreendimento imobiliário denominado Next Bela Cintra, localizado na Rua Bela Cintra, 01415-005, nesta capital. Para a consecução do empreendimento imobiliário, a terceira reclamada firmou contrato de empreitada de construção civil com as construtoras, as quarta e quinta reclamadas, as quais, de forma subsequente, terceirizaram as frentes de trabalho de carpintaria e montagem de fôrmas estruturais de concreto armado para as primeira e segunda reclamadas, empregadoras diretas do autor. Atuando a terceira reclamada como incorporadora e proprietária do empreendimento imobiliário de construção civil, e auferindo proveito econômico direto da força de trabalho do reclamante na confecção das fôrmas de concreto de seu edifício, se enquadra de forma precisa na exceção legal que afasta a isenção de responsabilidade outorgada ao dono da obra comum de índole puramente civil ou institucional. O direcionamento do empreendimento imobiliário ao lucro e à exploração comercial imobiliária atrai a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos dos trabalhadores que edificaram o seu patrimônio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST e do tema 6 do incidente de recursos repetitivos do C. TST (IRR-0000190-53.2015.5.03.0090). Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pelas terceira e sexta reclamadas no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Nada a reformar. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS E DO RECLAMANTE 5 - JORNADA DE TRABALHO A r. sentença, por considerar inválidos os cartões de ponto, fundamentada na prova colhida durante a instrução processual, condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades), no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. As primeira e segunda reclamadas defendem a validade dos cartões de ponto, o correto pagamento da jornada trabalhada e a regular fruição do intervalo para descanso e refeição. Já o reclamante, pretende a aplicação do adicional normativo de horas extras para o intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. Em razão de que os cartões de ponto trazidos nos autos demonstram marcações uniformes e, portanto, britânicos, nos termos da Súmula 338, III, do C. TST, era encargo probatório do empregador comprovar a efetiva jornada empreendida pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, relatou o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, que o reclamante trabalhava até às 17h00 de segunda a quinta-feira e até às 16h00 às sextas-feiras, que as horas extras eram prestadas de forma esporádica até às 18h00 e não eram devidamente registradas em face de suposto acordo de compensação horária. No entanto, a testemunha indicada pela própria defesa, Edvaldo Costa Santana, que exercia a função administrativa de apontador e permanecia alocado no almoxarifado da obra, negou a prestação de qualquer hora extraordinária no canteiro de obras, contradizendo as declarações do representante legal da empregadora. A divergência entre as declarações do sócio administrador, que confessou a prestação de sobrejornada habitual informal, e o depoimento de sua testemunha, que negou por completo o labor extraordinário, esvazia o valor probatório da prova oral defensiva. Por outro lado, a testemunha apresentada pelo reclamante, Raí do Nascimento Lopes, que exercia a mesma função técnica de carpinteiro e laborava diretamente na produção ao lado do autor, confirmou de maneira firme, coerente e verossímil que a jornada de trabalho se estendia rotineiramente das 07h00 às 19h00, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 18h00 aos sábados, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu a jornada de trabalho descrita na petição inicial e condenou as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Em relação ao intervalo intrajornada, uma vez constatada a imprestabilidade dos cartões de ponto britânicos para provar a regularidade do descanso e diante da farta prova testemunhal que atestou a fruição de apenas 30 minutos de pausa, a condenação imposta também deve ser preservada. Com o advento da Lei 13.467/2017, houve substancial modificação na natureza jurídica do direito previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, tendo sido expressamente definido que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo confere ao trabalhador o direito ao pagamento, sob natureza estritamente indenizatória, de apenas os minutos suprimidos da pausa intervalar, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse panorama, a incidência de adicional estabelecido de forma convencional pelas entidades representativas em norma coletiva pressupõe a existência de estipulação expressa de sua aplicação sobre a referida verba indenizatória do intervalo suprimido. A cláusula 4ª da CCT prevê o acréscimo de 60% de maneira restrita para a quitação das horas suplementares trabalhadas, isto é, destinadas ao tempo de serviço extraordinário executado no canteiro de obras. Nada a alterar. RECURSO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS 6 - VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face da r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, aduzindo que competia exclusivamente ao reclamante o ônus da prova quanto à existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que as transferências financeiras identificadas nos extratos bancários em data anterior à formalização contratual decorriam de contratações esporádicas e autônomas por pessoa jurídica, inexistindo a habitualidade e a subordinação jurídica indispensáveis para a configuração do contrato de trabalho. Sem razão. A caracterização do vínculo empregatício depende da presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, continuidade temporal e subordinação jurídica. De fato, havendo anotação do contrato de emprego na CTPS, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT), de labor anterior ao anotado não registrado. Ocorre que, no caso concreto, o sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, declarou que o reclamante realizou serviços em favor das empresas em momento anterior à anotação formal na carteira profissional, aduzindo que as transferências financeiras pretéritas se referiam a serviços esporádicos de carpintaria. Ao admitir a prestação de serviços do reclamante na mesma atividade econômica desenvolvida pela empresa, a saber, carpintaria de obras de construção civil, e ao alegar o caráter autônomo e eventual dessa relação contratual, inverteu-se para as primeira e segunda reclamadas o encargo probatório de demonstrarem a ausência de subordinação, habitualidade ou pessoalidade, obrigação processual da qual não se desvencilharam. As primeira e segunda reclamadas não apresentaram qualquer elemento de prova documental ou testemunhal apto a amparar a tese de trabalho eventual ou autônomo. A testemunha Edvaldo Costa Santana, arrolada pela defesa, nada esclareceu sobre as condições de trabalho vigentes no período sem registro, porquanto declarou que passou a trabalhar com o reclamante na obra da Pedra Forte apenas a partir de janeiro de 2023, ou seja, em momento posterior à formalização da anotação na carteira profissional. Em sentido oposto, o reclamante logrou produzir prova robusta que confirma a presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 3º da CLT desde o início do período alegado na exordial. A testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe de carpintaria, asseverou de forma firme, coerente e precisa que trabalhou continuamente com o reclamante a serviço da primeira reclamada a partir de junho de 2022, descrevendo a submissão aos mesmos horários e diretrizes operacionais. Essa declaração testemunhal afasta por completo a tese de labor eventual ou autônomo, evidenciando a inserção permanente do trabalhador na dinâmica produtiva e estrutural das empresas rés no canteiro de obras. Ademais, os extratos bancários de Id. f0e3391 revelam a ocorrência de depósitos financeiros reiterados e periódicos efetuados pelas reclamadas na conta do trabalhador em momento anterior ao registro formal, em valores expressivos e compatíveis com a contraprestação salarial contínua devida ao carpinteiro da construção civil, infirmando a alegação de pagamentos por serviços meramente pontuais ou de curto interregno. Logo, correta a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego em período anterior ao registro, a partir de 6/4/2022. Nada a modificar. 7 - SALÁRIO "POR FORA" Insistem as primeira e segunda reclamadas que as importâncias creditas na conta bancária do reclamante, não constantes dos contracheques, possuíam natureza jurídica de premiação por produtividade, por estarem condicionados ao cumprimento de metas individuais consistentes no atingimento mensal de metragem mínima de caixas montadas de madeira, o que atrairia a incidência do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT e da diretriz prevista na Cláusula 29ª das normas coletivas da categoria, de modo a afastar qualquer feição remuneratória ou repercussão acessória Razão não lhes assistem. Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Desse modo, o prêmio pressupõe a excepcionalidade e a estipulação clara de critérios objetivos de superação de metas de produtividade, não se confundindo com a contraprestação pecuniária habitual devida em razão do próprio cumprimento do objeto do contrato de trabalho. Na hipótese vertente, a prova oral produzida nos autos e as manifestações das partes demonstram de forma inequívoca que a verba quitada extrafolha consistia em autêntico salário-produção, constituindo contraprestação direta e habitual pela execução dos serviços de carpintaria nas frentes de trabalho. O próprio sócio administrador das primeira e segunda reclamadas, em depoimento pessoal, confessou expressamente que o reclamante, quando registrado, recebia salário fixo e produção, explicitando que era pago o valor fixo de R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado nas formas de madeira confeccionadas. O preposto admitiu, ademais, que não sabia informar quais eram os critérios objetivos de metas de produtividade necessários para o pagamento, asseverando que o montante era ajustado informalmente com o encarregado da obra. A ausência de estipulação de metas de desempenho superior e a vinculação direta do pagamento à metragem ordinariamente executada descaracterizam por completo a figura jurídica do prêmio-liberalidade, evidenciando o intuito de mascarar a natureza remuneratória de parcela salarial de produção para sonegar encargos fiscais e trabalhistas obrigatórios. Essa conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha Raí do Nascimento Lopes, que atuava na mesma equipe do autor e asseverou que os carpinteiros recebiam o salário-produção calculado de acordo com a metragem efetivamente produzida, sem a exigência de cumprimento ou superação de metas extraordinárias. A ocorrência dos pagamentos clandestinos e habituais sob a rubrica de bônus ou produção encontra-se documentalmente provada pela análise amostral realizada pelo perito judicial no laudo de Id. 7f3c284, em que restaram evidenciadas vultosas diferenças matemáticas entre os créditos lançados periodicamente na conta corrente do autor de Id. f0e3391 e os holerites oficiais de pagamento de Id. fd6a0f9. Destarte, irretocável a r. sentença que reconheceu a integração dos valores na remuneração do reclamante, condenando as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento dos reflexos correlatos. Nada a reparar. 8 - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Insurgem-se as primeira e segunda reclamadas em face do reconhecimento do grupo econômico, asseverando que a simples identidade formal de sócios e a existência de sócios em comum não autorizam a imposição de responsabilidade solidária entre as empresas. Defendem que não restaram demonstrados de forma cumulativa os requisitos indispensáveis da coordenação interempresarial, do interesse integrado e da efetiva comunhão de interesses no mercado, tratando-se de pessoas jurídicas absolutamente autônomas, dotadas de patrimônios, gestões e objetos operacionais independentes. Não lhes assistem razão. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Nesse contexto, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. O reconhecimento de grupo econômico por coordenação pressupõe a demonstração da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, caso em que se pode acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, ou seja, abrangência subjetiva, existência de atividades centralizadas e/ou relação de coordenação, de forma que as empresas atuem horizontalmente. No caso vertente, a prova documental e a conduta processual das primeira e segunda reclamadas evidenciam uma imbricação estrutural e administrativa que transcende a mera coincidência formal de quadros societários. De acordo com as certidões da JUCESP coligidas aos autos, as primeira e segunda reclamadas possuem exatamente o mesmo sócio administrador e controlador de forma absoluta, Matheus Bruno Sampaio Leite. Ambas funcionam e mantêm a sua sede registrada formalmente no mesmo endereço físico, qual seja, Rua Anhandui Mirim, 130, Sala 7, Jardim das Flores, São Paulo/SP, operando no mesmo segmento de estrutura de concreto e carpintaria civil, dividindo as frentes de trabalho nas mesmas frentes de obras e canteiros. A unidade administrativa e a estreita coordenação operacional manifestam-se igualmente no plano processual. As primeira e segunda reclamadas constituíram o mesmo patrono para representação em Juízo de Id. f57c7ca, Dr. Márcio Pereira Garcia (OAB/SP nº 414.921), apresentaram contestação conjunta de Id. d0a773d sob idêntica linha argumentativa, e fizeram-se representar em audiência de instrução de Id. dafb696 pelo mesmo sócio comum na condição de preposto de ambas as empresas. Essa atuação judicial unificada corrobora a comunhão indissociável de interesses gerenciais e econômicos, revelando que as primeira e segunda reclamadas atuam sob uma estrutura corporativa única e indissociável no mercado de construção civil, utilizando de forma fungível a força de trabalho de carpinteiros e a infraestrutura de apoio operacional. Dessa forma, restando provada a confusão operacional, a identidade absoluta de sócios e de endereços de sede, e a comunhão gerencial no aproveitamento da força de trabalho do reclamante, a r. sentença de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Nada a corrigir. RECURSO DO RECLAMANTE 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. 10 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário das primeira e segunda reclamadas intitulado "VII - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M2 CONSTRUCOES E TRANSPORTES EIRELI