1000482-59.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000482-59.2026.8.13.0105/MG AUTOR : MATHEUS EMANOEL SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MAC MILLAN NIKITA AMORIM (OAB MG114532) RÉU : AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DACORSO (OAB SP154132) DESPACHO Vistos, etc. Na decisão de saneamento (evento 45, DOC 1), foram fixados os seguintes pontos controvertidos da demanda: i) a exata dinâmica do acidente automobilístico ocorrido no entroncamento da Rua Seis com a Rua Dezesseis; ii) a existência de conduta culposa por parte do funcionário da ré na condução do veículo automotor; iii) a ocorrência de excludente de nexo causal por culpa exclusiva do ciclista, ou eventual configuração de culpa concorrente decorrente de defeito mecânico na bicicleta; iv) a subsistência e a extensão material dos prejuízos alegados (danos à bicicleta, despesas farmacêuticas pretéritas e necessidade de custeio de intervenções fisioterapêuticas ou médicas contínuas); v) a caracterização do dano moral e ao dano estético/funcional invocados na petição inicial. Além disso, deferido o pedido de prova pericial médica, a fim de verificar a real extensão das sequelas físicas, das limitações funcionais e das eventuais repercussões estéticas sofridas pelo menor. Além disso, foi nomeado o Sr. Perito DOMINGOS DE PAULA FREITAS JUNIOR, para realizar os trabalhos periciais. Deferido, ainda, o pedido de prova oral formulado pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Em seguida, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2026 às 14h. Na manifestação (evento 80, DOC1), a parte autora informou que a realização da audiência antes da realização da prova pericial, pode acarretar prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e à própria busca da verdade real. Ao final requereu: i) o adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/08/2026, às 14h00, em razão da pendência de realização da prova pericial médica; ii) a designação de perícia médica, com a nomeação de perito de confiança do Juízo, fixando-se data para realização do exame pericial, bem como prazo para apresentação do laudo; iii) após a juntada do laudo pericial aos autos e eventual manifestação das partes, seja redesignada a audiência de instrução e julgamento, em data posterior, a fim de que a instrução processual ocorra de forma completa e sem prejuízo às partes. Na manifestação (evento 85, DOC1), a parte requerida informou que não se opõe à realização da perícia médica antes da audiência de instrução e julgamento, conforme pugnado pela parte requerente. Pois bem. No que concerne à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/08/2026, às 14h, considerando que a realização da prova pericial se mostra necessária ao adequado esclarecimento das questões controvertidas e que as partes manifestaram concordância quanto ao adiamento do ato até a conclusão da perícia, CANCELO a audiência anteriormente designada para o dia 19/08/2026 às 14h. Quanto ao pedido de designação da perícia médica, verifica-se que já havia sido deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, bem como nomeado o Sr. Perito Domingos de Paula Freitas Junior. Contudo, até o presente momento, não houve manifestação do perito anteriormente nomeado acerca da aceitação do encargo. Diante disso, em substituição ao profissional anteriormente nomeado, NOMEIO o Sr. Perito Hugo Moreira Machado, CPF nº 069.585.696-01, médico ortopedista, e-mail: hugopericiauber@gmail.com, para a realização da prova pericial. Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o múnus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e já marcar dia e horário para realização dos trabalhos periciais. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem acerca daquele. Decorrido o prazo e não havendo outras impugnações ou requerimentos pendentes, venham os autos conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento. Por fim, INTIMEM-SE as partes, com urgência, acerca do cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/08/2026, às 14h. Intime-se. Cumpra-se. 1 GOVERNADOR VALADARES (MG), 12 de Agosto de 2026 ANACLETO FALCI Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1. RAS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A.
Autor MATHEUS EMANOEL SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAC MILLAN NIKITA AMORIM
OAB: 114532/MG
MARCO ANTONIO DACORSO
OAB: 154132/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000482-59.2026.8.13.0105/MG AUTOR : MATHEUS EMANOEL SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MAC MILLAN NIKITA AMORIM (OAB MG114532) RÉU : AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DACORSO (OAB SP154132) DESPACHO Vistos, etc. Na decisão de saneamento (evento 45, DOC 1), foram fixados os seguintes pontos controvertidos da demanda: i) a exata dinâmica do acidente automobilístico ocorrido no entroncamento da Rua Seis com a Rua Dezesseis; ii) a existência de conduta culposa por parte do funcionário da ré na condução do veículo automotor; iii) a ocorrência de excludente de nexo causal por culpa exclusiva do ciclista, ou eventual configuração de culpa concorrente decorrente de defeito mecânico na bicicleta; iv) a subsistência e a extensão material dos prejuízos alegados (danos à bicicleta, despesas farmacêuticas pretéritas e necessidade de custeio de intervenções fisioterapêuticas ou médicas contínuas); v) a caracterização do dano moral e ao dano estético/funcional invocados na petição inicial. Além disso, deferido o pedido de prova pericial médica, a fim de verificar a real extensão das sequelas físicas, das limitações funcionais e das eventuais repercussões estéticas sofridas pelo menor. Além disso, foi nomeado o Sr. Perito DOMINGOS DE PAULA FREITAS JUNIOR, para realizar os trabalhos periciais. Deferido, ainda, o pedido de prova oral formulado pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Em seguida, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2026 às 14h. Na manifestação (evento 80, DOC1), a parte autora informou que a realização da audiência antes da realização da prova pericial, pode acarretar prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e à própria busca da verdade real. Ao final requereu: i) o adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/08/2026, às 14h00, em razão da pendência de realização da prova pericial médica; ii) a designação de perícia médica, com a nomeação de perito de confiança do Juízo, fixando-se data para realização do exame pericial, bem como prazo para apresentação do laudo; iii) após a juntada do laudo pericial aos autos e eventual manifestação das partes, seja redesignada a audiência de instrução e julgamento, em data posterior, a fim de que a instrução processual ocorra de forma completa e sem prejuízo às partes. Na manifestação (evento 85, DOC1), a parte requerida informou que não se opõe à realização da perícia médica antes da audiência de instrução e julgamento, conforme pugnado pela parte requerente. Pois bem. No que concerne à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/08/2026, às 14h, considerando que a realização da prova pericial se mostra necessária ao adequado esclarecimento das questões controvertidas e que as partes manifestaram concordância quanto ao adiamento do ato até a conclusão da perícia, CANCELO a audiência anteriormente designada para o dia 19/08/2026 às 14h. Quanto ao pedido de designação da perícia médica, verifica-se que já havia sido deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, bem como nomeado o Sr. Perito Domingos de Paula Freitas Junior. Contudo, até o presente momento, não houve manifestação do perito anteriormente nomeado acerca da aceitação do encargo. Diante disso, em substituição ao profissional anteriormente nomeado, NOMEIO o Sr. Perito Hugo Moreira Machado, CPF nº 069.585.696-01, médico ortopedista, e-mail: hugopericiauber@gmail.com, para a realização da prova pericial. Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o múnus e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e já marcar dia e horário para realização dos trabalhos periciais. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem acerca daquele. Decorrido o prazo e não havendo outras impugnações ou requerimentos pendentes, venham os autos conclusos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento. Por fim, INTIMEM-SE as partes, com urgência, acerca do cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/08/2026, às 14h. Intime-se. Cumpra-se. 1 GOVERNADOR VALADARES (MG), 12 de Agosto de 2026 ANACLETO FALCI Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1. RAS